RESUMO
O artigo analisa o anseio fundamental de segurança das relações jurídicas a luz dos princípios da atividade notarial e registral.
PALAVRAS-CHAVE: SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIOS, NOTÁRIOS, REGISTRADORES
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar o anseio fundamental de segurança das relações jurídicas a luz dos princípios da atividade notarial e registra, o que é empreendido através da abordagem específica e separada dos temas relativos à segurança jurídica e aos princípios da atividade notarial e registral.
A escolha do tema em especial se justifica na atualidade, quando o CNJ acaba de editar a resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, que reafirma a importância da atividade notarial e de registro no sistema jurídico brasileiro.
2 - SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Da mesma forma que a justiça é um anseio fundamental do homem que transcende o individual e alcança o social, também a segurança jurídica é uma necessidade essencial do ser humano.
Neste aspecto, Recaséns Siches (1968, p. 703) assinala que, muito embora o Direito Positivo se inspire em valores de conteúdo como a justiça, e se considere justificado na medida em que realiza essas exigências de valores, não obstante, o Direito “nasce originariamente na vida humana para satisfazer uma necessidade de certeza e de segurança em determinadas relações sociais, consideradas da maior importância”.
É a segurança jurídica que traz estabilidade às relações sociais juridicamente tuteláveis, em face da certeza a ela inerente. A segurança jurídica inibe o arbítrio e a violência e dá amparo às relações entre as pessoas e o Estado e entre as pessoas entre si.
De acordo com a concepção tradicional, a ordem é essencial tanto à vida individual quanto à vida coletiva. Segundo Theophilo Cavalcanti Filho (1964, p. 8), essa necessidade de ordem, que traz consigo a segurança, é de tal modo profunda que tem todas as características de um fato espontâneo e natural.
Assinala o autor que o objetivo primeiro do direito é a exigência de ordem e de segurança. Aponta que da mesma maneira que o homem cria segurança, no que diz respeito ao ambiente natural, através do conhecimento científico e da técnica, estabelece, através das normas “uma certeza e segurança na sua vida de relações, de modo a permitir a vida em sociedade”. (CAVALCANTI FILHO, 1964, P. 54).
A perspectiva contemporânea da segurança Jurídica aponta, por seu turno, sua dúplice natureza. Consoante lição de Almiro do Couto e Silva (2005, p.3), a segurança jurídica se ramifica em duas partes. A primeira, de natureza objetiva, é aquela que tradicionalmente envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado, até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos, ou seja, se refere à proteção do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Já a perspectiva subjetiva da segurança jurídica volta-se à idéia da proteção à confiança[1].
Couto e Silva (2005, p. 6) ressalta, ainda, que os princípios da segurança e da proteção à confiança são elementos conservadores inseridos na ordem jurídica, destinados à manutenção do status quo e a evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, o que acaba provocando tensão com as tendências modernizadoras do Estado.
3 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
O presente item versa sobre os princípios da atividade notarial e registral, sendo de se assinalar a diferença entre tais atividades. Com efeito, A atividade notarial apresenta seu caráter jurídico quando o Tabelião orienta as partes e concretiza a sua vontade na formulação do instrumento jurídico adequado à situação jurídica apresentada. A função registral, por seu turno, tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança, dando publicidade registral erga omnes.
Estabelecida a diferenciação, cumpre registrar os princípios da atividade notarial e registral, a seguir elencados. Saliente-se, neste aspecto, que alguns dos princípios mencionados poderiam ser abordados sob uma ou outra classificação, de maior ou menor amplitude, pretendendo esse texto, porém, ser o mais abrangente possível.
Inicialmente, o princípio da presunção e fé pública registral preconiza que a presunção relativa quanto à fé pública registral, que encontra fundamento no art. 1231, do Código Civil que estabelece que a propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário, de forma que a fé pública registral se estende a todas as relações jurídicas passíveis ao registro.
O principio da autoria e responsabilidade supõe um dever de colaboração técnico-jurídica do notário para com os particulares e a obrigação de assessorar e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para lograr fins lícitos, pois sua função é garantir a publicidade, conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, inerentes à confiança depositada tanto pelo Poder Público, como pelos particulares que confiam nos seus serviços.
O principio do controle da legalidade estabelece que o notário deve adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico, controlando a legalidade do negócio. O juízo da legalidade impõe ao notário o dever de examinar os requisitos legais nos atos que venha a intervir, negando autorização quando existam, a seu juízo, defeitos ou faltas de cumprimento dos requisitos legais.
O principio da imparcialidade trata do dever de assessorar ambas as partes e refletir a vontade das mesmas.
Outro princípio é o da unicidade do ato, pelo qual o documento notarial deve ser elaborado, sem interrupção.
O principio da conservação estabelece que os notários devem conservar todos os documentos, livros e papéis que lhe foram confiados, constituindo, dessa forma um sistema seguro frente às perdas e deteriorações. O Estado, no ato de delegação, atribui ao notário o dever de conservar tudo aquilo que lhe é confiado como de documento.
O princípio do dever de exercício significa que o notário não pode negar-se a realizar atos de sua função, devido ao caráter jurídico necessário, próprio desse mesmo público. Dessa forma, o notário é obrigado a praticar todos os atos que a ele sejam requeridos. A recusa somente poderá ocorrer, se para o exercício, tiver que ferir qualquer dos princípios de sua função e os princípios do direito.
O princípio da forma de ser proclama que todo o ato jurídico, para que possa ser conhecido e produzir efeitos, necessita de uma forma, de uma exteriorização.
O princípio da autenticação significa a confirmação, pela autoridade da qual o notário é investido, da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante
O princípio da publicidade registral firma que a todos os atos submetidos a Registro Público está assegurada a sua publicidade.
O princípio da prioridade está de acordo com o art. 182 da Lei n°. 6015/73 que estabelece que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. Assim, o Registrador deve observar de forma rigorosa a ordem cronológica de apresentação dos títulos, pois o número do protocolo é que determinará a prioridade do título e a preferência do direito real.
O princípio da especialidade ou determinação significa que o imóvel deverá estar precisamente descrito e caracterizado, conforme preceitua o art. 176, § 1°, da Lei n°. 6.015/73, devendo ter cada imóvel matrícula própria
O princípio da continuidade é um dos alicerces do direito registral imobiliário, e está consubstanciado no art. 195, da Lei n°.6015/73 (LRP): "Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".
Pelo princípio da instância o rogação o Oficial do Registro de Imóveis não poderá agir de ofício, para que atue deverá haver o pedido do interessado.
3-CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme foi visto nos itens anteriores, a atividade notarial e registral tem com fundamento a necessidade de atendimento ao anseio fundamental de segurança nas relações jurídicas, servindo os princípios de tais atividades como balizadores da atuação de notários e registradores no exercício de seu mister.
Dentre os inúmeros princípios apontados no item anterior, há que se destacar o princípio da presunção e fé pública registral . Ao mesmo tempo, o principio da autoria e responsabilidade visa a proteger a confiança nas relações jurídicas.
Por fim, há que salientar os princípios do controle da legalidade, da unicidade do ato, da conservação, da forma, da autenticação e da prioridade que conjuntamente asseguram a conservação e a segurança dos atos jurídicos submetidos a registro público.
4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao Direito Notarial e Registral . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 691, 27 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6765>. Acesso em: 12 jun. 2009.
BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
. CAVALCANTI FILHO, THEOPHILO. O problema da segurança no direito. São Paulo: RT, 1964.
CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
COUTO E SILVA, Almiro do. Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à confiança) no Direito Público Brasileiro e o direito da Administração Pública de Anular seus próprios Atos Administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei n. 9784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de direito Público da Bahia, n. 2, abril/maio/junho. Disponível em: http://direitodoestado.com.br. Acesso em 20.05.06.
SICHES, Luis Recaséns. Nueva filosofia de la interpretación del derecho. México: Fondo de Cultura Econômica, 1956.
SICHES, Luís Recaséns. Tratado de sociologia. Trad. João Batista Coelho Aguiar. Porto Alegre: Globo, 1968.
[1] Conforme afirma Almiro do Couto e Silva (2005, p. 4), modernamente, no Direito Comparado, a doutrina prefere admitir a existência de dois princípios distintos: o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança, que seria a perspectiva subjetiva da segurança jurídica.
Juíza do Trabalho Substituta (TRT 20ª Região), Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e Professora da Pós-Graduação em Direito do Trabalho (TRT 20ª Região/UFS), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA. Autora dos livros: Máximas de Experiência no Processo Civil e Direito Constitucional do Trabalho. Site pessoal: www.flaviapessoa.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Segurança jurídica e princípios da atividade notarial e registral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2009, 08:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/307/seguranca-juridica-e-principios-da-atividade-notarial-e-registral. Acesso em: 23 nov 2024.
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