Muitas são e serão as consequências, infelizmente, em razão da pandemia que assolou o mundo. O isolamento social e a quarentena impactam, sobremaneira, as relações jurídicas, sociais e econômicas.
Não ignoramos o PL 1.179/2020, que define um regime jurídico emergencial, alterando diversas regras sobre Direito do Consumidor, Concorrencial e Cível em geral (Direito Privado), porém, sem se olvidar dos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Boa Fé, que permeiam todas as elações jurídicas, estão em vigor hoje as regras postas dos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, acompanhadas de perto pelo art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.
Ao intérprete de Direito, conquanto o ordenamento jurídico nesse período está em completa transformação, deve agir com cuidado e parcimônia na hora de aplicação razoável de comandos e medidas jurídicas que, certamente, poderão ser conceituados, nesse momento, como Força Maior.
Nesse sentido, foi editada pelo Governo Federal Medida Provisória que permite ao empregador a suspensão do contrato de trabalho e a redução salarial, situações dantes impensáveis, por exemplo, antes da Reforma Trabalhista. Essas medidas foram renovadas por MP para vigorarem até 31 de Dezembro de 2.020.
Logo, ainda despertam interesse jurídico e devem ser previamente observadas, a fim de que, empregadores e empregados, não sejam enquadrados em erro.
Não só os empregados, mas também trabalhadores informais e pequenos empresários sofrem com a queda demasiada de demanda. O desemprego e a redução da economia no período são fatos que demorarão a regularizar. TODOS enfrentaremos grave crise, queda de renda e faturamento; pior: por tempo indeterminado, eis que os efeitos do distanciamento social tendem a perdurar por um longo e imprevisível período, até que a atividade econômica retome aos patamares de crescimento de PIB.
Há uma mobilização mundial para a preservação dos empregos. No Brasil, foi instituído, por meio de Medida Provisória 936 de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O objetivo dessa MP é proporcionar aos empresários a possibilidade de preservar os empregos, a despeito da continuidade limitada das atividades empresariais. Soma-se a isso, princípio indelével da função social da empresa, no sentido de contribuir para o país na mitigação do inevitável impacto social decorrente do estado de calamidade pública em que se encontra o planeta.
Para esses fins, todos a serem estudados caso a caso, o Programa Emergencial instituiu três alternativas, quais sejam: (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e; (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Trata-se, portanto, de uma faculdade da empresa optar por reduzir de forma proporcional a jornada de trabalho e de salários ou suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus funcionários. Em contrapartida, qualquer que seja a opção tomada pelo empregador, haverá por parte do Governo através de recursos da União, o pagamento do Benefício Emergencial àquele funcionário que for atingido pela medida.
O Benefício será pago mensalmente enquanto durar o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho e terá início após dada ciência pelo empregador ao Ministério da Economia, seguindo as determinações da MP. O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregador que optar pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, deverá observar as seguintes regras:
I – preservar o valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuar por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - reduzir a jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
Insta salientar, que o cálculo do Benefício Emergencial para pagamento na hipótese de redução proporcional do contrato de trabalho levará em consideração o percentual da redução, 25%, 50% ou 70%. No que tange à suspensão temporária de trabalho, o prazo está restrito ao período máximo de 60 dias.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados que recebam até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Para os demais, a intervenção do Sindicado se faz obrigatória.
O pagamento do Benefício Emergencial será integral para trabalhadores de empresas cuja receita bruta anual tenha sido menor que R$ 4,8 milhões. Para as demais, a percentagem de 70% do seguro-desemprego será custeada pelo Benefício, todavia, a empresa deverá arcar com 30% do salário do empregado.
Fato importante, dentro do espírito de contribuição social, a MP determinou período de estabilidade aos funcionários suspensos. O período deverá corresponder ao tempo em que estiver suspenso o contrato de trabalho e por igual período a contar a partir do retorno ao trabalho.
Embora várias medidas foram questionadas no Supremo Tribunal Federal e, hoje, parte delas estão suspensas ou com interpretação conforme, acreditamos que a tendência no Tribunal Pleno é de admissão das novas regras sem censuras, justamente a fim de que essas regras possam servir para a preservação de empregos e atividades empresarias. É fundamental a assessoria jurídica para entender toda essa gama de novos institutos; esse complicado momento que atravessamos será marcado para a história!
Precisa estar logado para fazer comentários.