E quase no apagar das luzes de 2020, um ano repleto de inseguranças, que também atingiram a área da educação, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão dos efeitos do Decreto 10.502 que instituiu nova política nacional de educação especial às pessoas com deficiência. A suspensão vem em boa hora. Chega ainda em tempo de se pensar na estratégia de ensino a ser adotada em 2021 pelas famílias de pessoas com deficiência. Ou, pelo menos, chega a tempo de impedir que famílias, no afogadilho e premidas por pressões externas, retirem seus filhos das escolas regulares.
Mas, afinal, do que trata o Decreto?
O Decreto 10.502 não nasce de forma preconceituosa. Criado com boa intenção, ele tem o objeto principal de fornecer serviços e recursos especializados à deficiência de cada educando. Para isso, previu a criação de escolas especiais destinadas às especificidades de cada deficiência, sob o argumento de uma política inclusiva.
No entanto, o Decreto deixou de ratificar o conteúdo principiológico da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, ao prever a criação de escolas e classes especiais. Isso porque a Convenção reitera o compromisso de plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, bem como o respeito pela diferença como parte da diversidade humana.
Divisa-se, portanto, que o Decreto carrega em si preconceito e discriminação, ao voltar a segregar as pessoas com deficiência na educação especial, em vez de reforçar a necessidade de adoção de medidas eficazes para a promoção de uma sociedade inclusiva.
Sabe-se que o direito reflete os valores de seu tempo. Miguel Reale, em sua teoria tridimensional do direito, já afirmava que o fenômeno jurídico deve ser compreendido sob três aspectos: fato jurídico, valor e norma propriamente dita, do que se conclui que o fenômeno cultural, os valores, possuem fundamental importância na análise da norma.
E, na espécie, o valor que deve ser atendido pela legislação não é a segregação, mas, ao contrário, a inclusão. Inclusão esta que vem florescendo no espectro jurídico e social. Inclusão que desabrocha junto com o reconhecimento das potencialidades das pessoas com deficiência.
A efetiva inclusão no ambiente escolar regular trará benefícios a todos: aos educandos com deficiência que poderão, finalmente, elaborar um projeto de vida e ascender a postos e cargos; e aos educandos sem deficiência que desenvolverão, além das capacidades intelectuais, o aspecto sócio afetivo, correlacionado ao respeito à diversidade, cooperação, solidariedade e motivação.
Uma sociedade justa e solidária, como preconizado pela Constituição Federal, é formada por pessoas que tenham desenvolvido também a potencialidade sócio afetiva, como dimensão vital do ser humano. Estes são os valores trazidos com a Convenção Internacional e a Lei Brasileira de Inclusão. Estes são os valores da atual concepção social da deficiência, sob a égide dos direitos humanos.
É fundamental entender que os alunos com deficiência não podem e não devem sofrer nenhuma segregação, especialmente, no sistema educacional. A pessoa com deficiência tem direito a educação de qualidade, em escola regular, com as adaptações necessárias para garantir um aprendizado em condições de igualdade, promovendo a sua autonomia. E, nesse ponto, um efetivo programa educativo individualizado possui muita relevância.
Vale destacar também que, por lei, é direito o ensino do sistema braile, libras e o uso de tecnologia adequada para que o estudante possa ampliar suas habilidades funcionais e participar com igualdade. O deficiente também tem direito à educação superior, profissional e tecnológica, com as mesmas oportunidades que os demais alunos.
A inclusão de alunos com deficiência é e continuará a ser um desafio. No entanto, esse desafio não pode culminar com limitações à matrícula e à estada da criança com deficiência na escola regular, mesmo porque qualquer conduta discriminatória é passível de punição na esfera criminal.
Estes são os valores atuais da sociedade. Esse é o nosso desafio.
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