Na atualidade, a exposição mundana do juiz banaliza o compromisso de respeito ao silêncio. De uns tempos para cá, sem a menor cerimônia, integrantes do Judiciário, principalmente dos tribunais superiores, buscam a mídia para expor considerações sobre este ou aquele tema e falam pelos “cotovelos”. A sociedade atônita está mais do que nunca na platéia desses senhores. Destaque os mais fazem da posição palanque de ativismo político são os juízes trabalhistas.
A aparição do magistrado na mídia tem sido estimulado pelo próprio STF. É pontificado pelo exibicionismo dos seus ministros que dão declarações de impacto, propositadamente, para ter repercussão na imprensa. Interessante registrar que os magistrados originários do quinto constitucional são os que mais apostam na exposição midiática. É comum as decisões demorarem horas para serem lidas no plenário, para no final um simples “nego provimento”.
Muitos censuram com razão as transmissões pela televisão dos julgamentos do STF, servem tão somente em transformar os julgadores em celebridades televisivos. É comum assistir um festival de baixaria na troca de argumentação dos pares, isso comparado ao que é rotina no Congresso Nacional é surpreendente. As leis não proíbem que o magistrado emita seu ponto de vista sobre temas, porém o julgador deve ter autocontrole e não deitar com a falação à imprensa, como se tudo pode e nada o detém. Seriam eles os “donos da verdade?
A Loman em seu Art. 36 – III, é vedado ao magistrado: III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Admitem que nossos julgadores compõem em boa parte de titulares despreparados e inúteis? E os temas de pouca relevância que poderiam ser entregue para mediação e pacificação ao leigo, e resolvido extrajudicialmente continua engavetado? Tudo acaba tramitando no judiciário, empilhado no estoque da judicialização que acumula mais de 130 milhões de demandas. Prevalece a “reserva criminosa de mercado” para justificar o tamanho do judiciário?
Ressalve-se existir um volume excessivo de processos. Os magistrados pleiteiam a contratação de uma assessoria para suprir suas necessidades e por sua vez entendem que os prazos processuais deveriam ser revistos. A Corte Européia dos Direitos Humanos não estabelece prazos rígidos quanto à "duração razoável dos processos", uma vez que isso representaria uma irracionalidade. Cada situação de atraso deveria ser analisada observando-se suas especificidades. No Brasil foi estabelecido por força de lei. O inciso LXXVIII do artigo 5°, que inseriu a garantia da duração razoável do processo passou a existir após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 em dezembro de 2004.
Porem alcançar uma duração razoável do processo é uma preocupação mundial, merecendo destaque o artigo 8º, 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário, que diz: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
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