Em 2004, os legisladores focados no problema da lentidão da justiça, acrescentaram na EC nº 45/04 com o fito de extirpar entre nós a omissão constitucional, expressamente, no rol do artigo 5º, a garantia da razoável duração do processo, obtida pela celeridade processual.
Nesse contexto, veio a lume a discussão acerca da reparação por danos morais do Estado/juiz, em razão da demora do processo. Essa é uma questão vertebral, com lesão frontal ao direito do cidadão e por essa razão que precisa urgentemente ser extirpada do universo do direito brasileiro.
O trabalhador brasileiro precisa incontinente de uma justiça a altura da sua real necessidade. As normas trabalhistas são constantemente violadas por empregadores relapsos, descumpridores dos mais elementares direitos, e o escoadouro dessa anomalia é a especializada. No entanto, em meio a este turbilhão de injunções, falta magnanimidade aos nossos juízes?
Com o passar do tempo, esses magistrados especializados se tornaram uma elite isolada da comunidade que os mantém, recebendo os mais altos salários e vantagens do planeta. Essa relação tumultuada entre juiz e advogado, é uma quebra de braço prejudicial para o país, e por isso não reflete bem aos olhos da sociedade.
As pesquisas de opinião reprovam as atitudes de hostilidade aos operadores do direito, (ora intimidado, por vez agredido) é isso reflete nas baixas taxas de avaliação que o judiciário enfrenta. Ao comparar a destinação de recursos públicos para o Judiciário, o Ministério da Justiça, no seu estudo, verificou que o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking de repasses em um grupo formado por 35 países: é a nação que mais destina dinheiro para os tribunais, englobando as esferas da União, dos Estados e dos municípios.
As despesas totais do Poder Judiciário somaram R$ 100,2 bilhões em 2019, (2020 ainda não foi divulgado) um aumento de 2,6% em relação a 2018. E segundo o relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado em agosto de 2020, a especializada consumiu 23% desse orçamento.
Em 2019, o Poder Judiciário contava com um total de 446.142 pessoas em sua força de trabalho, sendo 18.091 magistrados (4,1%), 268.175 servidores (60,1%), 73.944 terceirizados (16,6%), 65.529 estagiários (14,7%) e 20.403 conciliadores, juízes leigos e voluntários (4,57%).
Estudo divulgado há pouco pelo Ministério da Justiça denominado "Diagnóstico do poder Judiciário", comparando o salário dos magistrados brasileiros com o de outros 29 países revela que o juiz no Brasil está entre os que mais ganham. Segundo dados do Banco Mundial, que constam no diagnóstico, o salário dos magistrados brasileiros só perde para o dos canadenses, na primeira instância (varas federais). Na segunda instância (3º) e nos tribunais superiores (7º), os vencimentos dos juízes nacionais figuram entre as dez maiores do mundo.
Um dos maiores pesadelos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é fiscalizar o funcionamento do judiciário, onde se detecta o superfaturamento, engavetamento (morosidade), corrupção e a falta de urbanidade. Quando a morosidade de processo um simples, como uma investigação de paternidade demora 4, 5 ou mesmo 6 anos para alcançarem sua fase final. O trabalhista de onde provém o alimento do trabalho demora em média 10 anos.
Por outro temos um grande avanço no conceito e na própria essência do colégio de julgadores, quanto a real validade da proteção garantida (blindagem) pela Lei da Magistratura Nacional - Loman. Sabe-se que inexiste em outro texto legal, qualquer menção quanto à “blindagem” do magistrado, o que lhe garantiria o “tudo pode, e não será penalizado
Venho defendendo (inserido na minha obra: Justiça Trabalhista do Brasil – editora Topbooks), que a prestação jurisdicional é um serviço público monopolizado e tutelado compulsoriamente pelo Estado que deve ser entregue de forma adequada e eficiente, submetido às sanções do Código e Defesa do Consumidor. Inclusive sujeita a condenação decorrente da má prestação desse serviço. Isso engloba servidores e magistrados da União.
Ocorre que a jurisprudência brasileira é inexplicavelmente conservadora. Países como a Espanha, França e a Itália (plagiados em suas decisões pelos nossos magistrados), reconhecem o dever de indenizar, já que o desdenho na prestação jurisdicional é considerada violação de direito fundamental do ser humano.
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