A concretização constitucional trata-se de uma proposição de uma classificação das normas constitucionais, identificada com a hermenêutica concretizadora e detentora de um viés filosófico voltado à ideia de Constituição como Carta Política normativa e dirigente.
Uma Constituição representa os valores e interesses de uma determinada sociedade em um dado tempo e espaço; ela não é imutável, pois isso iria contra o próprio conceito de evolução histórica; o que ocorre é que algumas Constituições, escritas ou consuetudinárias, alteram-se em menor quantidade em relação a outras. Esta pesquisa é qualitativa, bibliográfica e histórica justifica-se pela extrema relevância da constituição diante do direito.
DESENVOLVIMENTO
O Direito Constitucional surge num momento – o final do século XVIII – e num contexto – a Europa Ocidental e a América do Norte – em que o Estado estava firmemente consolidado como forma de organização típica da comunidade política.
Como consequência deste fato, a realidade estatal é configurada, desde o princípio, como o marco do Direito Constitucional. Bonavides diz que:
A origem da expressão Direito Constitucional, consagrada há cerca de um século, prendesse ao triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno. Impuseram-se tais princípios desde a Revolução Francesa, entrando a inspirar as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de Direito ou Estado constitucional. Consubstanciava-se numa ideia fundamental: a limitação da autoridade governativa. Tal limitação se lograria tecnicamente mediante a separação de poderes (as funções legislativas, executivas e judiciárias atribuídas a órgãos distintos) e declaração de direitos. (BONAVIDES, 2019, p.34)
Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantir limitação do poder do Estado" (CANOTILHO, 2003).
A Constituição ou Carta Magna é um conjunto de regras de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. No caso dos países, o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo.
No que se refere a Constituição de 1988, destaque-se a influência direta no seu texto, do jurista português Gomes Canotilho, e do jus filósofo socialista espanhol Elías Díaz. Canotilho propõe uma Constituição mais participativa no que tange as atividades do Legislativo e Executivo, ele defende a Constituição Dirigente pautada em tarefas direcionadas que consagram uma exigente atuação do Estado, a fim de cumprir as garantias estabelecidas na Constituição. Canotilho adverte que o tema da constituição dirigente se insere em uma problemática ampla, que abarca desde a conciliabilidade entre a “lógica da constituição” e a “lógica da democracia”, passando pela análise da densidade e da abertura das normas constitucionais, até a própria compreensão da constituição em si mesma (CANOTILHO, 2001, p. 11).
Considerado por muitos pensadores como sendo o mais influente filósofo do Direito e da Política da Espanha no século XX, defendeu durante toda sua vida o que ele denomina ser a democracia real. Elías Díaz explica que para concretização da plena liberdade humana é indispensável haver igualdade material, pois, sem esta, aquela não é de fato alcançável. Se uma sociedade é injusta, tendo grandes desigualdades sociais, os que têm menos recursos econômicos não têm acesso a exercer verdadeiramente suas liberdades, mesmo que elas existam de maneira jurídico-formal. Democracia exige participação factual das massas no controle das decisões e, igualmente, nos rendimentos da produção. Ausentes essas características integrantes necessárias, não há sociabilidade democrática. (DÍAZ, 1975, p. 143). A Constituição de 1988 inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais. Simbolizou a travessia de um Estado autoritário para um Estado Democrático de Direito e abraça os sentimentos de uma sociedade ávida de resgatar os ideais cívicos sepultados durante os anos do regime militar.
Elaborada para constituir o Estado brasileiro, a Constituição de 1988 é regida por cinco fundamentos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.
A Carta Magna de 1988 está dividida em títulos que se dividem de acordo com as atribuições de seus artigos. Cada título traz aqueles artigos referentes a determinada área, ou princípio, para que seja mais fácil subdividir todas as características que regimentariam a sociedade brasileira a partir daquele momento.
Os títulos são:
Título I — Princípios Fundamentais: cita os fundamentos que constitui a República
Federativa do Brasil;
Título II — Direitos e Garantias Fundamentais: classifica os direitos e garantias em cinco grupos básicos: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Direitos Sociais, Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos;
Título III — Organização do Estado: define a organização político-administrativa a as atribuições dos entes da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Título IV — Organização dos Poderes: elenca as atribuições de cada um dos poderes e define os processos legislativos, incluindo as emendas constitucionais;
Título V — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: trata sobre questões relativas à Segurança nacional, regulamentando a intervenção do Governo Federal; Título VI — Tributação e Orçamento: estabelece as limitações tributárias do poder público, organizando e detalhando o sistema tributário;
Título VII — Ordem Econômica e Financeira: regulamenta a atividade econômica e financeira e o sistema financeiro nacional;
Título VIII — Ordem Social: discorre sobre o bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, bem como, sobre os deveres do Estado, como: Saúde, Educação, Cultura e Esporte; Ciência e Tecnologia; Comunicação social; Meio ambiente; Família e populações indígenas;
Título IX — Disposições Constitucionais Gerais: aborda temáticas variadas não inseridas em outros títulos por se referir a assuntos mais específicos. Uma forte e importante característica que não pode deixar de ser citada foi a divisão dos três poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário, que mesmo sendo independentes possuem responsabilidades de controle recíprocos entre eles. A Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário.
Outras medidas adotadas Constituição de 1988 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licençamaternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data (instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter público). Destacam-se ainda as seguintes mudanças: reforma no sistema tributário e na repartição das receitas tributárias federais, com propósito de fortalecer estados e municípios; reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e fundiária e regras para o sistema financeiro nacional; leis de proteção ao meio ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação; e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social.
Características:
- Os alicerces da República Federativa do Brasil são: a Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
- Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. - Estabeleceu a faculdade do exercício do direito de voto ao analfabeto e os jovens entre 16 e 17 anos.
- Estabeleceu novos direitos trabalhistas.
Formal — possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais.
Escrita — apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro.
Promulgada — elaborada por um poder constituído democraticamente.
Rígida — não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como super-rígida.
Analítica — descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas.
Dogmática — constituída por uma assembleia nacional constituinte.
Consequências:
- Poder Judiciário voltou a ter independência, com autonomia funcional administrativa e financeira.
- Fim da censura.
A Constituição de 1988 consolidou a transição de um regime autoritário para um democrático. Assim, restabeleceu a inviolabilidade de direitos e liberdades básicas e instituiu preceitos progressista, tais como a igualdade de gênero, a criminalização do racismo, a proibição da tortura e direitos sociais, como educação, trabalho e saúde. Ficou conhecida como "Constituição Cidadã", iniciado com o encerramento da ditadura militar no Brasil (1964–1985).
Em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), por ser a mais alta instância do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, guardião último da Constituição Federal, suas decisões devem ser respeitadas e cumpridas.
A função primordial do STF, assim como das cortes supremas de outras nações, é garantir a aplicação da Constituição Federal. Dessa forma, o Supremo tem o poder de anular leis criadas pelo Congresso Nacional ou decretos presidenciais e atos administrativos de qualquer órgão público caso considere que eles contrariem a Carta. Essa atuação do tribunal está definida no contexto da divisão dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e tem a finalidade de evitar que os governantes ou legisladores eleitos abusem de suas prerrogativas sob o argumento de que representam o desejo da população. Ao proteger a Constituição, o STF tem a importante função de atuar como Poder contra majoritário, impedindo medidas que desrespeitem os direitos dos grupos minoritários.
O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do sistema judicial brasileiro, é uma corte jurídica, pois integra a estrutura do Poder Judiciário e porque aprecia, segundo as regras do direito, as situações que são levadas até seus julgadores. Ademais, é uma corte política, já que a repercussão de suas manifestações tem abrangência nacional, tendo em conta o fato de que o tribunal está encarregado de decidir questões de alta relevância para o país. Considerando o último aspecto, o Pretório Excelso, outra denominação dada ao tribunal, está sujeito à opinião pública, a qual não tem considerado o verdadeiro papel da corte.
O STF é composto por onze ministros. O termo “ministros” pode gerar um pouco de confusão, que é importante esclarecer. Embora recebam essa denominação, o Supremo não é um ministério subordinado ao Executivo Federal. Por isso, os ministros do STF não estão na mesma hierarquia dos demais ministros de outras pastas. Entre os 11 ministros do STF, um é eleito pelos demais para ser Presidente do Supremo. Esse mandato tem duração de dois anos, sem possibilidade de reeleição imediata. Na mesma votação é eleito também um vice-presidente (aquele que for o segundo ministro mais votado para presidente).
A hermenêutica constitucional será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. O poder constituinte é o responsável pela criação da Constituição. Isso faz com a Constituição se concretize no âmbito da sociedade.
Os métodos de interpretação da Constituição: Método Jurídico (método hermenêutico clássico); Método Tópico-problemático; Método Hermenêutico concretizador; Método Científico-cultural; Método Normativo-estruturante; Interpretação Comparativa.
Idealizados pelo jurista José Joaquim Gomes Canotilho, os métodos de interpretação são imprescindíveis à compreensão das leis constitucionais.
Método Jurídico (método hermenêutico clássico)
Segundo esse método, a Constituição é uma lei (constituição = lei) e como tal deve ser interpretada, tendo-se em vista os elementos gramatical, histórico, sistemático (ou lógico), teológico (ou racional) e genético. Nesse sentido, podemos assim dizer que:
Pelo elemento gramatical (filológico, literal ou textual), o intérprete deve buscar analisar a norma em sua literalidade, tendo em vista a gramática e o texto. A propósito disso, filologia seria, em suma, o estudo da linguagem descrita em um texto; Pelo elemento histórico, o intérprete busca analisar o contexto em que foi criada a norma constitucional, bem como os registros dos debates acerca da sua matéria; Pelo elemento sistemático (ou lógico), o intérprete busca avaliar a relação de cada norma com o restante da constituição;
Pelo elemento teleológico (ou racional), o intérprete busca a finalidade da norma; Pelo elemento genético, o intérprete busca realizar a investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional.
Método Tópico-problemático
Através esse método busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tentase adaptar a norma constitucional ao problema. A principal crítica reside nessa ideia de olhar a interpretação do ponto de vista do problema, quando, na verdade, deveria ser o contrário. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg.
Método Hermenêutico-concretizador
Ao contrário do método tópico-problemático, esse método prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto. Além disso, reconhece-se a importância do aspecto subjetivo de interpretação, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Esse método é defendido por Konrad Hesse.
Método Científico-cultural
Trata-se de método que busca analisar o texto constitucional sob o ponto de vista da realidade espiritual da comunidade. Nesse sentido, pode-se dizer que, em suma, é um método eminentemente sociológico. Assim, também são considerados os valores subjacentes (implícito/oculto) ao texto da constituição. Esse método foi defendido por Rudolf Smend.
Método Normativo-estruturante
Segundo esse método inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo. Assim, tem-se que a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social, pois não restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis. Esse método foi defendido por Friedrich Muller e é comum aparecer também como teoria estruturante ou concretista.
Interpretação Comparativa
Essa interpretação visa buscar em outros ornamentos jurídicos as semelhanças e diferenças entre os conceitos das normas constitucionais para o fim de operar a devida comparação e, com isso, solucionar da melhor forma os problemas concretos. Conforme se depreende da figura ilustrativa abaixo, vários ordenamentos jurídicos são comparados a fim de buscar a melhor solução ao problema concreto.
Os Princípios de Interpretação Constitucional: Princípio da Unidade da Constituição, Princípio do Efeito Integrador, Princípio da Harmonização, Princípio da Máxima Efetividade, Princípio da Força Normativa, Princípio da Justeza, Interpretação conforme a Constituição e Princípio da Proporcionalidade.
Princípio da Unidade da Constituição
A ideia desse princípio é evitar contradições (devem ser eliminadas as antinomias). Nesse sentido, as normas constitucionais devem ser consideradas em um sistema unitário de regras e princípios. Por ele podemos entender que todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia.
Princípio do Efeito Integrador
Por esse princípio devemos resolver os problemas jurídico-constitucionais, através da primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Princípio da Harmonização
Também chamado de princípio da concordância prática, no qual os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto. Prega-se, assim, a ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais.
Princípio da Máxima Efetividade
Esse princípio também é chamado de princípio da eficácia ou da interpretação efetiva, pois tem suas origens ligadas à eficácia das normas programáticas. Como o nome propõe, o intérprete deve atribuir à norma o sentido que lhe traga maior efetividade do ponto de vista social e, consequentemente, maior eficácia. Em caso de dúvida de qual norma deverá prevalecer, reconhece-se aquela que esteja apta a obter maior eficácia.
Princípio da Força Normativa
Como o próprio nome anuncia, segundo esse princípio o intérprete deve extrair da norma máxima aplicabilidade. Esse princípio foi idealizado por Konrad Hesse.
Princípio da Justeza
Esse princípio também pode ser chamado de correção/conformidade ou exatidão funcional, por isso, atenção! De acordo com esse princípio, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, pois deve observar a separação dos poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Em síntese, pode-se dizer que esse princípio limita o intérprete.
Interpretação conforme a Constituição
Esse princípio aparece, por vezes, em questões que cobram o controle de constitucionalidade. De fácil entendimento, esse princípio preleciona que em caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação) deve-se interpretar do modo mais compatível com a constituição e seus preceitos, ou seja, conforme a constituição.
Princípio da Proporcionalidade ou da Razoabilidade
Esse princípio ganhou força com o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários. Registre-se que há possibilidade de análise do mérito dos atos administrativos ficando, restrito, nesses casos, à aferição dos princípios da razoabilidade, da moralidade e da eficiência.
No Brasil a justiça constitucional se materializa com o uso dos remédios constitucionais do habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.
Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII da CF e art. 647 e s. do CPP) - Gratuito: É o remédio a ser utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder no tocante ao direito de locomoção, que alberga o direito de ir, vir e permanecer do indivíduo. Visa cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo.
Impetrante – aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente; Paciente – indivíduo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada; Coator – quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência; Detentor – quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona.
- Ilegalidade.
- Abuso de poder.
- Preventivo ou repressivo.
- Não precisa de advogado.
A legitimação ativa no habeas corpus é universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com o habeas corpus em benefício próprio ou alheio.
O HC passou a ser preventivo (evitar a prisão) e suspensivo (suspender a prisão). Não cabe HC para discutir multa (punições pecuniárias), processo administrativo disciplinar, impeachment, punições militares e STF (somente para discutir ilegalidade da prisão).
Habeas Data (Art. 5º, LXXII da CF e Lei 9.507/97) - Gratuito: É uma garantia que assegura o direito de informação.
Personalíssima.
São três as hipóteses de cabimento dessa garantia: Buscar acesso a informações que estão no banco; Buscar a correção destes dados se eles estiverem incorretos; Fazer uma anotação, uma observação nos dados que estão corretos.
Aqui é exigida capacidade postulatória por advogado.
Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX da CF e Lei 12.016/09): É ação judicial a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo por violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público. É ação de natureza subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios constitucionais.
O prazo é decadencial de 120 dias a contar da lesão ou do conhecimento do fato de possível lesão.
Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI da CF e Lei 13.300/16): É uma garantia para quando não houver norma regulamentadora para o exercício dos direitos e liberdades individuais previstos na Constituição Federal.
Pode ser a respeito de um direito individual ou coletivo.
Ação Popular (Art. 5º, LXXIII da CF e Lei 4.717/65) - Gratuito, salvo se de má-fé: É uma garantia que serve para proteger o patrimônio público, o meio ambiente, e o patrimônio histórico e cultural, e para proteger a moralidade administrativa.
É a ação que o cidadão pode ajuizar para defender a “res pública” contra ato ilegal ou imoral.
A legitimidade é de qualquer cidadão, que é sinônimo de pessoa no gozo de seus direitos políticos, ou seja, é só a pessoa jurídica no gozo de seus direitos políticos.
Logo, o estrangeiro não pode ajuizar, a pessoa jurídica também não.
Ação Civil Pública (Art. 129, III da CF e Lei 7347/85): É uma garantia destinada a proteger direitos difusos e coletivos, onde não é possível identificar o grupo de beneficiários.
A ação civil pública é relacionada como uma função do Ministério Público, mas não uma função exclusiva do MP.
A legitimação é do MP; da Defensoria Pública; da União, Estados, DF e Municípios; Autarquias, empresas públicas; Algumas associações.
A Constituição Federal destaca as garantias constitucionais, conhecidas como remédios, porque tem o objetivo de garantir a realização de direitos previstos no texto. Os remédios constitucionais são instrumentos à disposição dos cidadãos para provocar a intervenção de autoridades a fim de impedir ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem direitos e interesses individuais.
Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. A diferença se dá no plano em que são instituídos: se os direitos declaram, as garantias fundamentais asseguram.
Os direitos fundamentais, pilares da Constituição Federal de 1988 e considerados como direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos, por terem como característica advir da própria natureza humana e com caráter inviolável, intemporal e universal, estão intimamente vinculados à história, sendo construídos ao longo dos anos e frutos não apenas de pesquisa acadêmica e de bases teóricas, mas principalmente das lutas travadas contra as injustiças ao longo dos anos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição de 1988 declara que o homem se sobrepõe ao Estado. As garantias e os direitos fundamentais do cidadão aparecem logo nos primeiros artigos. No primeiro, por exemplo, é estabelecido o princípio da cidadania, da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos cidadãos estão no texto constitucional. Resguardados pela Carta Magna, os direitos fundamentais colocam o Brasil como um dos países com o mais completo ordenamento jurídico em relação aos direitos humanos.
Os direitos humanos são válidos para todos os povos e são resultados de reivindicações geradas por situações de injustiça ou de agressão que limitaram de alguma forma os direitos básicos ao ser humano, garantidos por meio de tratados internacionais antes mesmo da Constituição de 1988. Já os direitos fundamentais são aqueles positivados na Constituição Federal. Nela está determinado os direitos e deveres que todos os cidadãos brasileiros, naturalizados e estrangeiros tem para com a nação. Dela emana o conceito de cidadão e baseia-se nos princípios iluministas de igualdade, liberdade e fraternidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 34.ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. “Brancosos” e a Interconstitucionalidade: Itinerários dos discursos sobre a Historicidade Constitucional. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2008.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.
DÍAZ, Elías. Estado de Derecho y sociedad democrática. 6. ed. Madrid: Cuadernos para el dialogo, 1975.
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. A concretização da Constituição diante do direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2021, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3312/a-concretizao-da-constituio-diante-do-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Joao vitor rossi
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
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