A imoralidade jurídica é a pior de todas as moralidades. Quando fazemos referência aos desmandos que ocorrem no seio da justiça especializada do trabalho, apontamos diretamente no centro da sua postura com relação aos jurisdicionados, demandantes e o próprio Estado. Todos esmorecidos, combalidos, se vêem cooptado por um jurisdicionado arcaico, soberbo e extremamente ardiloso no trato das demandas pelos atores, em sua maioria, com forte ranço discricionário com o empregador.
Completando três anos em novembro deste ano, a nova lei trabalhista, (lei nº 13.467/17) criada a partir das alterações que a Reforma Trabalhista de 2017 ainda traz insegurança para leigos e profissionais do direito. O texto trouxe mudanças estruturais fundamentais nas normativas até então vigentes, modernizando as relações de trabalho e causando visões distintas sobre o teor dessas mudanças.
A reforma trabalhista em seu âmago trouxe mudanças na legislação que protege a parte hipossuficiente na relação de trabalho, além de adequar a legislação para novas modalidades de trabalho que na prática já existiam, mas não eram devidamente amparadas pela lei. É o caso do trabalho remoto e home Office.
Em relação aos direitos trabalhistas e à legislação sobre o tema, o Brasil é um dos países com a maior cobertura de direitos trabalhistas do mundo. Segundo fonte dos tribunais, existem hoje cerca de 54 mil textos de lei vigentes. A CLT reúne 922 artigos, os quais comprovadamente, a metade inúteis, repetitivos e superados.
Ocorre que a nova lei trabalhista teve, na análise de juristas e especialistas de outras áreas, um peso muito mais benéfico para o empregador do que para o trabalhador, prejudicando, em partes, o lado hipossuficiente da relação de trabalho, que é justamente o trabalhador. Até que ponto isso esteja provocado à retração na proposição de ações, podemos analisar pela redução da demanda, cujo número ainda depende de análise mais profunda.
A laboral não tem conexão com a sociedade. Não houve a realização de uma reconstrução científica rigorosa com objetivos de mudança de modelo jurídico vigente, com isso, uma série de ataques casuísticos no cerne do direito do trabalho faz da legislação trabalhista uma incógnita. Temos que incorporar nas relações de trabalho, o fato de que a crise sanitária provocou medidas de flexibilização, para conter o desemprego, o que a principio sinaliza a medida como vitoriosa.
Podemos avaliar como reflexo da reforma, a Sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não reconheceu o vínculo trabalhista entre a Seguradora Prudential e um ex-franqueado. O reclamante - reconhecido, na sentença, como “empresário” - ainda foi condenado a pagar honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, estabelecido em R$ 23.965.447,66. O custo do honorário sucumbencial será R$ 2.396.544,76. A seguradora afirmou que Felipe Kallas havia atuado como corretor autônomo, em um contrato de franquia. (Proc. nº 0010260-26.2021.5.03.0024).
Precisa estar logado para fazer comentários.