Em diversos países da Europa, impulsionados por decisões das Cortes de Justiça, parlamentos nacionais adotaram legislações contemplando direitos para os trabalhadores que operam por meio de plataformas digitais. Em efeito, após longo período sem demandas em massa, os tribunais da Espanha, passaram a receber inovados conflitos das relações trabalhistas. E foi à partir do Real Decreto-ley 9/2021, de 11 de maio, a chamada "Lei Riders", que passou a garantir os direitos às pessoas dedicadas à entrega de produto de consumo ou mercadoria por meio das plataformas digitais.
No mês de setembro de 2021 o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) Marcelo D'Ambroso, relator do recurso processual em que a multinacional Uber manteve a condenação da empresa a pagar R$ 1 milhão por dumping social. Os aplicativos de transporte, é uma ferramenta que reúne todas as informações disponibilizadas pelo motorista e pelo passageiro e, a partir delas, define preços e trajetos, prioriza um trabalhador em detrimento de outro, estabelece punições e recompensas. No desenho imaginário do julgador, existe a relação de trabalho.
Recente uma empresa ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial, Civil e Fazenda Pública de Aracruz, contra um ex-funcionário que teria realizado campanha de “difamação” contra a instituição após ter sido desligado. O ex-empregado teria feito contato com clientes, fornecedores e funcionários, com o objetivo de prejudicar sua reputação.
O ex-funcionário foi condenado a se abster de registrar nas redes sociais, bem como de fazer contato telefônico ou de qualquer outra natureza com os clientes, fornecedores e colaboradores com o objetivo de causar prejuízos às atividades desenvolvidas pela empresa. E também terá que indenizar a organização em R$ 5 mil a título de danos morais. (Fonte: TJES).
O artigo 73 da CLT trata sobre a questão do adicional noturno e das horas extras, muito importante para o segmento de delivery de alimentos. Isso porque muitos trabalhadores de delivery têm a sua carga horária de trabalho estendida até a madrugada, a depender do serviço que o restaurante entrega, por exemplo. Assim, com forma de compensar o trabalho que é realizado durante o que deveria ser o período de descanso, a legislação determina o adicional noturno.
A partir das novas concepções de relações de trabalho, ao contrário de se exigir reparo linear dessas e outras questões que surgem, o sistema draconiano da justiça do trabalho, permanece a espreita, e de forma voraz, profere decisões em demandas trabalhistas, que afetam diretamente a relação laboral.
Esvai-se aqui a máxima da relação patrão-empregado, quanto à pacificação, igualdade de direitos e por sua vez a subtração do contraditório, defesa instituída na Carta Magna. Ainda assim o âmago da relação que é a manutenção do emprego é destruído por conta do risco de novos direitos, quando equiparados ao trabalho comum.
O direcionamento dos conflitos do trabalho para os tribunais se tornou uma cultura para demandas sem uma avaliação de risco. Fez emergir novos espaços para embates econômicos e sociais, que se aguçam, e são turbinados por decisões abruptas e xenófobas.
Por sua vez, a regulação jurídica das relações de trabalho vigente, torna-se cada vez mais dependente das interpretações nada confiáveis da magistratura trabalhista. Como dito anteriormente, provoca a forte demanda de litigiosidade, turbinada pelo sistema nada confiável, de um judiciário moroso e que há muito vem dando sinal débil de qualidade nas decisões, onde a lesão ao patrimônio é uma constante.
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