No início do mês de julho, a Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Essa ADPF foi autuada sob o número ADPF 178/DF.
No dia 8 de julho o presidente do Supremo Tribunal Federal solicitou que a Procuradoria-Geral da República esclarecesse quais tinham sido os atos do Poder Público que vinham violando os preceitos fundamentais citados.
A Procuradoria-Geral da República aponta como atos do Poder Público violadores de preceito fundamental:
o não-reconhecimento pelo Estado brasileiro da união estável formada entre pessoas do mesmo sexo; e o conjunto de decisões judiciais, proferidas por inúmeros tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que, interpretando a Constituição de forma equivocada, negam o caráter de união estável à união entre pessoas do mesmo sexo.[1]
E para tanto fundamenta afirmando que quanto ao não-reconhecimento pelo estado brasileiro da união estável formada entre pessoas do mesmo sexo, trata-se de uma omissão, assim não é possível indicar atos normativos ou concretos específicos, já que se refere à inércia do Estado.
Com relação ao segundo argumento aponta que a doutrina permite a propositura de uma ADPF com o objetivo de questionar interpretação judicial equivocada da Constituição e para tanto traz o posicionamento de Gilmar Mendes que se posiciona no sentido de ser possível
Ocorrer lesão a preceito fundamental fundada em simples interpretação judicial do texto constitucional. Nestes casos, a controvérsia não tem por base a legitimidade ou não de um ato normativo, mas se assenta simplesmente na legitimidade ou não de uma dada interpretação judicial.[2]
Nessa petição apresenta ainda o pedido subsidiário para converter a ADPF em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de interpretação conforme a constituição do art. 1723 do Código Civil, para que ocorra uma interpretação extensiva vindo assim a alcançar também a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Diante da resposta apresentada pela Procuradoria-Geral da República o Ministro do Supremo determinou que essa ação fosse reclassificada e reautuada como Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme o art. 1.723 do Código Civil, em decorrência do pedido subsidiário formulado pela PGR.
Quanto ao mérito a Procuradoria-Geral da República defende que se deve art. 1723 do Código Civil quando reconhece que a união estável somente ocorre diante da diversidade de sexos está ofendendo os princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da vedação de discriminações bem como aos direito fundamentais à liberdade e à segurança jurídica.
A Procuradoria-Geral da República defende que a interpretação literal de tal dispositivo legal, exclui a união homoafetiva e dessa forma, afronta a nossa Carta Magna, haja vista que se deve compreender a expressão “entre homem e mulher”, como sendo apenas exemplificativa e não restritiva de direitos.
Em 20 de julho foi concluso os autos à presidência, tenso sido exarado despacho no dia 21 determinando a adoção do rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/99, em razão da relevância da matéria. Assim, estabelece o prazo de 10 dias para as informações definitivas serem prestadas e após esse prazo os autos serão remetidos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da União, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Pela Lei 9.868/99, que dispõem sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, determina quem tem legitimidade para propor essa ação, no seu art. 2º, e no seu artigo 12 determina que diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, depois dos prazos legais, o processo ser submetido diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
O presente processo pode ser acompanhado, inclusive permitindo a visualização das petições eletrônicas, no site do Supremo Tribunal Federal.
Esperamos que a nossa Corte Maior se posicione o mais breve possível sobre esse tema que é de grande relevância social.
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