RESUMO: Este artigo tem por objetivo demonstrar quanto ao momento em que se efetua (oportunidade), o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior. Considera-se momento do controle, o instante em que ele ocorre e pode ser antecipadamente a ocorrência do ato, concomitantemente ou pode ser posterior ao ato. O controle da administração pública tem evoluído para priorizar ações de controle prévio ou concomitante, a partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que a Corte de Contas alcance maior efetividade.
PALAVRAS-CHAVE: Controles; Prévio, Concomitante; Posterior; TC’s.
RESUMEN: Este artículo pretende demostrar en cuanto al momento en que se produce (oportunidad), el control puede ser previo, concomitante o posterior. Se considera momento de control el momento en que se produce y puede ser anterior a la ocurrencia del acto, concomitante o posterior al acto. El control de las administraciones públicas ha evolucionado para priorizar actuaciones de control previas o concomitantes, en base a criterios de materialidad, pertinencia y riesgo. De esta forma, se espera que el Tribunal de Cuentas logre una mayor eficacia.
PALABRAS CLAVE: Controles; Previo; Concomitante; Posteriore; TC’s.
ABSTRACT: This article aims to demonstrate as to the moment when it takes place (opportunity), the control can be prior, concomitant or later. The moment of control is considered to be the moment in which it occurs and can be in advance of the occurrence of the act, concomitantly or can be after the act. Public administration control has evolved to prioritize prior or concomitant control actions, based on criteria of materiality, relevance and risk. In this way, the Court of Auditors is expected to achieve greater effectiveness.
KEYWORDS: Controls; Prior, Concurrent; Later; TC's.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal disciplina nos artigos 70 a 75 as normas que se aplicam à determinação de competências e organização das Cortes de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Segundo a Carta Magna, os Tribunais de Contas exercem, além da função fiscalizadora, o papel consultivo, judiciante, informativo, sancionador, corretivo e normativo, assim como parte de suas atividades assume caráter educativo.
Quanto ao momento em que se efetua (oportunidade), o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior. Considera-se momento do controle, o instante em que ele ocorre e pode ser antecipadamente a ocorrência do ato, concomitantemente ou pode ser posterior ao ato.
Esta pesquisa justifica-se pela extrema relevância dos controles prévio, concomitante e posterior exercidos pelos Tribunais de Contas do Brasil afora.
DESENVOLVIMENTO
De acordo com Helly Lopes Meireles, referência em Direito Administrativo, podemos definir controle como: “a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
O controle externo é aquele exercido por órgão diferente do controlado, isto é, pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas dos Estados, Distrito Federal e Câmaras Municipais, auxiliados por seus respectivos Tribunais de Contas. Quando o controle é exercido por um Poder sobre as condutas administrativas de outro, se dá o controle externo.
O controle pode ser de 3 (três) tipos: preventivo, concomitante e posterior:
O controle prévio (anterior) ou preventivo é aquele exercido antes da prática, ou antes, da conclusão do ato administrativo. Existem inúmeras hipóteses de controle prévio na própria Constituição Federal, quando sujeita à autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional ou de uma de suas Casas determinados atos do Poder Executivo (CF, arts. 49, II, III, XV, XVI e XVII, e 52, III, IV e V). Outros exemplos de controle prévio: elaboração de cartilhas; a função pedagógica dos TC’s; homologação do resultado final de concurso para admissão de pessoal; liquidação da despesa pelo gestor (controle preventivo do pagamento); autorização do Senado para a contratação de empréstimo externo e exame pelo TCU da legalidade de editais de licitação antes de sua ocorrência. O controle prévio é um controle preventivo, porque visa a impedir um ato ilegal ou contrário ao interesse público.
Controle preventivo porque quando se acompanha determinado programa, projeto, atividade ou contrato e são identificadas falhas, elas podem ser corrigidas tendo, assim, um papel preventivo e corretivo.
O controle concomitante (simultâneo, pari passu) é aquele exercido à medida que os atos ou atividades são executados, objetivando a adoção de medidas saneadoras. Exemplos: auditoria de obras públicas (que são trabalhos mais amplos de fiscalização); acompanhando a execução de contratos, licitações, obras, concessões e acompanhamento dos processos seletivos e dos concursos públicos desde as publicações dos editais e demais fases como é feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Consiste em um tipo de controle muito praticado e perseguido pelos tribunais de contas.
O controle posterior, ou a posteriori (subsequente) é aquele realizado posteriormente à edição dos atos administrativos. Ele tem por objetivo rever os atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los. É um controle de caráter corretivo. Di Pietro ensina que o controle posterior abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação e convalidação. São exemplos: as auditorias de uma forma geral; anulação de ato administrativo; o exame e o julgamento de prestações e tomadas de contas. O controle posterior é um controle corretivo, pois tem por objetivo rever os atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los.
CONCLUSÃO
Controle é a fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, sistemas etc., para que tais atividades não se desviem dos padrões e das normas preestabelecidas, e para que alcancem os resultados desejados. Quando o controle é exercido por um ente não que integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado é dito controle externo.
Registre-se que o Tribunal de Contas possui competências que lhe são próprias, e que podem ser enquadradas em qualquer dos três momentos do controle. Embora suas tarefas mais conhecidas e tradicionais sejam de controle posterior (julgamento das contas e realização de auditorias), o controle da administração pública tem evoluído para priorizar ações de controle prévio ou concomitante, a partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que a Corte de Contas alcance maior efetividade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 de out. de 2022.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 04 de out. de 2022.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990.
TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 04 de out. 2022.
TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 04 de out. de 2022.
Precisa estar logado para fazer comentários.