As normas que regem a Cédula de Crédito Bancário (CCB) estão disciplinadas na Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2005, em seu Capítulo IV, artigos 26 a 45. Trata-se de título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade equiparada[1], representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Regra geral, a instituição credora deverá integrar o Sistema Financeiro Nacional. Admite-se, todavia, a emissão de CCB em favor de instituição domiciliada no exterior, tanto em moeda nacional quanto em moeda estrangeira, desde que a obrigação seja regida exclusivamente por lei brasileira e que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias também seja o brasileiro.
Essa modalidade de título de crédito poderá ser emitida com ou sem garantia. A garantia poderá ser real ou fidejussória, podendo ser constituída na própria CCB[2] ou em documento separado, como analisaremos mais adiante.
A CCB é um título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto a seguir.
Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela CCB, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira em favor da qual a CCB foi originalmente emitida. Esses documentos deverão integrar a CCB, observado que:
(a) os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
(b) a CCB representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente. Competirá ao credor discriminar nos extratos de conta corrente ou na planilhas de cálculo, que serão anexados à CCB, as parcelas utilizadas no crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Na CCB poderão ser pactuados:
(i) os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
(ii) os critérios de atualização monetária ou de variação cambial, conforme permitido em lei;
(iii) os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
(iv) os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais. Os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de 10% do valor total devido;
(v) quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;
(vi) as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
(vii) a obrigação do credor de emitir extratos de conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria CCB, conforme já exposto no parágrafo anterior; e
(viii) outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições da Lei nº 10.931/2004.
A lei estabelece penalidade para o credor que, em ação judicial, cobrar do devedor o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na CCB. Nessa hipótese, o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
São os seguintes os requisitos essenciais que deverão constar da CCB: (i) a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; (ii) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; (iii) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; (iv) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; (v) a data e o lugar de sua emissão; e (vi) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
A CCB será transferível mediante endosso em preto. Aplicam-se ao endosso da CCB, no que couberem, as normas do direito cambiário. O endossatário não precisa ser necessariamente uma instituição financeira ou entidade equiparada, Nesse caso, o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou equiparada, poderá exercer todos os direitos conferidos por esse título de crédito, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na CCB.
A CCB será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem. Ou seja, a CCB deverá ser assinada pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários. Cada parte deverá receber uma via assinada. Somente a via do credor será negociável. As demais vias deverão conter a expressão “não negociável”. A CCB poderá ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos essenciais acima mencionados, documento esse que passará a integrar a CCB para todos os fins.
A constituição de garantia da obrigação representada pela CCB é disciplinada pela Lei 10.931/2004[3]. A garantia da CCB poderá ser fidejussória ou real. A garantia real poderá ser constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. A constituição da garantia poderá ser feita na própria CCB ou em documento separado. Caso a garantia seja feita em documento separado, deverá fazer-se menção na CCB a respeito de tal circunstância.
O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação. A descrição e individualização da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que deverá integrar a CCB para todos os fins.
Além do bem principal constitutivo da garantia, a garantia da obrigação abrangerá todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural. O credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem dado em garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido. Os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem previa autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, até a efetiva liquidação da obrigação garantida, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção e o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da CCB, ou do terceiro prestador da garantia.
A critério do credor, os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório. Nesse caso, as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida. O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia, responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem dado em garantia. Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará os seus representantes que responderão pela guarda e conservação do bem objeto da garantia.
O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida. Nessa hipótese, o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Se o bem dado em garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor terá direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Em todos esses casos (seguro, desapropriação, dano ou perecimento do bem dado em garantia), o credor poderá exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização.
O credor também poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição do seu valor. Para tanto, o credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de 15 dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.
Quando a operação for de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será recomposto, automaticamente e durante o prazo de vigência da CCB, desde que o devedor não esteja em mora ou inadimplente, sempre que o devedor amortizar ou liquidar a dívida.
Quanto ao protesto, a CCB poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial. Aplica-se à CCB, no que não contrariar o disposto na Lei nº 10.931/2004, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
A validade e eficácia da CCB não dependem de registro. Todavia, a garantia real constituída pela CCB, para valer contra terceiros, fica sujeita ao registro ou à averbação previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004.
A lei permite ainda que as instituições financeiras emitam título representativo das CCBs por elas mantidas em depósito, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Desse título, conhecido como certificado, além da própria denominação “Certificado de Cédulas de Crédito Bancário”, constarão: (i) o local e a data de emissão; (ii) o nome e a qualificação do depositante das CCBs; (iii) a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; (iv) o nome da instituição emitente; (v) a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das CCBs, e de que as cédulas depositadas, bem como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação do certificado; (vi) o lugar da entrega do objeto do depósito; e (vii) a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
A instituição financeira responde pela origem e autenticidade das CCBs depositadas. Emitido o certificado, as CCBs e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado. Entretanto, o certificado poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação de seu titular.
O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural[4] e transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural. Em qualquer caso, a transferência deverá ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias. Salvo estipulação em contrário, as despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário.
Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil (Bacen), observando-se as normas e instruções baixadas pelo CMN. Para fins de redesconto, esses títulos de crédito e direitos creditórios serão considerados transferidos para o Bacen, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto .....
Entendem-se inscritos nos termos de tradição acima referidos os títulos de crédito e os direitos creditórios neles relacionados e descritos, observando-se os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo CMN. A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Bacen, ou não, sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes. A critério do Bacen, os títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios, inscritos nos termos de tradição, poderão permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto, que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária del credere[5], à sua cobrança judicial ou extrajudicial.
NOTAS:
[1] As instituições financeiras ou equiparadas são as seguintes: bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
[2] A lei menciona que a garantia poderá ser “cedularmente constituída”. O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 10.931/2004 esclarece que a garantia constituída será especificada na CCB, sendo observadas as disposições do seu Capítulo IV e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.
[3] Também são aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem conflitantes com a Lei nº 10.931/2004.
[4] O certificado será regido, no que for aplicável, pelo contido nos artigos 34 e 35 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), que tratam das ações escriturais, que reproduzimos a seguir:
“Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.
§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende de apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.
§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.
§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.”
“Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.
§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.”
[5] Pela del credere, a comissária responde pelo bom desempenho da obrigação estabelecida a favor do comitente, por seu intermédio, e fica obrigada pelo pagamento a ser feito pelo comprador, na venda em que ela foi a intermediária.
Advogado especializado em direito empresarial, bancário e mercado de capitais. Escritório: Walter Stuber Consultoria Jurídica. Tel: (55-11) 3078-0933 - Fax: (55-11) 3078-9026 .Endereço / Address: Rua Tabapuã, 474, 6º andar, conj. 66, Itaim Bibi, São Paulo - SP Brasil CEP04533-001. Site: http://www.stuberlaw.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STUBER, Walter Douglas. Cédula de Crédito Bancário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2008, 18:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/35/cedula-de-credito-bancario. Acesso em: 22 nov 2024.
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