Infelizmente neste país tem sido necessário chamar a atenção para obviedades e notoriedades, especialmente na área jurídica.
Surge agora a notícia de que a Polícia Federal indiciou por homicídio qualificado e ocultação de cadáver membros da Presidência da FUNAI, imputando-lhes condutas omissivas (comissivas por omissão) e dolo eventual, porque, cientes dos altos índices de violência na área das mortes de Bruno Pereira e Dom Phillips, nada teriam feito para prevenir infrações penais como esta ou mesmo outras.
Seria possível enveredar por questionamentos acerca de que espécie de desvio do intelecto jurídico e até mesmo político, cultural e social estaria ocasionando essas espécies de atitudes; seria possível trazer à colação citações doutrinárias e jurisprudenciais, demonstrando a absurdidade de uma imputação como a acima exposta e escrever linhas e mais linhas, páginas e mais páginas. Mas, este será um comentário breve e sem maiores aprofundamentos, apenas indicando os vícios óbvios do ato praticado, mesmo porque há que aprender que certas atitudes, afirmações, teorizações somente merecem a resposta proporcional à sua inanidade. Vamos então numerar os pontos e indicar a insustentável leviandade da decisão tomada sabe-se lá baseada em que ilações ou construções:
1)Não foram membros da Presidência da FUNAI à época que mataram as vítimas, foram terceiros já bem determinados, os quais não tinham nenhuma ligação com os primeiros mencionados. Então, já se vê que estamos diante de uma responsabilidade por conduta de outrem, o que configura “Responsabilidade Penal Objetiva” já expurgada do Direito Penal Moderno há tempos.
2)Não é possível, seja adotando a teoria que for a respeito do tema, atribuir “relação de causalidade” à conduta dos ora indiciados em relação aos crimes cometidos. Pretender fazer isso já é problemático quando se trata de atribuir causalidade a uma omissão. Mas é muito mais problemático porque no caso concreto resultaria no chamado “regressus ad infinitum” que tem sido exatamente o que se pretende, desde os primórdios do Direito Penal moderno, evitar com as várias teorias da causalidade. Não é possível responsabilizar criminalmente todos os que contribuem para o resultado, a não ser que se pretenda atribuir responsabilidade penal à mãe do assassino porque o gerou ou coisas absurdas exatamente como esse indiciamento de membros da Presidência da FUNAI por conduta de terceiros. Por que também não foi levado a efeito o indiciamento dos fabricantes das armas utilizadas na empreitada, das pás utilizadas para enterrar e ocultar os corpos e assim por diante até chegar a Adão e Eva? Por que o Governador do Estado e o Secretário da Segurança Pública não foram indiciados? E até mesmo por que a superintendência da própria Polícia Federal não foi indiciada? Afinal é impossível imaginar que denúncias sobre violências na região só tenham chegado à FUNAI. Por que, em geral, sempre que ocorre um crime, não são indiciadas todas as pessoas responsáveis pela Segurança Pública, especialmente em Estados em que a Polícia é sucateada? Vamos passar a fazer o seguinte: o Delegado da área se autoindicia e remete cópias para abertura de IPM contra o Comandante da Polícia Militar da Região. Também manda cópias para o Tribunal de Justiça respectivo para apuração de responsabilidade do Governador e Secretário de Segurança. Na área federal o mesmo procedimento “mutatis mutandis”. Por que não passamos então a proceder desse modo?
3)A única forma de pretender responsabilizar os membros da Presidência da FUNAI, já que evidentemente não perpetraram atos de matar, seria por participação omissiva nos homicídios e ocultação de cadáveres, ou seja, por meio do instituto do “Concurso de Agentes”, como “partícipes”. Mas, um dos requisitos básicos, sem o qual não há como sustentar concurso de agentes, é o chamado “liame subjetivo”. Deve existir um vínculo psicológico aproximando ou unindo os autores ou partícipes para a execução de uma mesma infração penal. Isso é notoriamente impossível de se vislumbrar entre os autores dos homicídios e ocultação de cadáveres e os membros da Presidência da FUNAI na época dos fatos, mesmo porque não se conheciam ou tiveram qualquer espécie de contato.
4)A imputação de “dolo eventual” necessita que o infrator tenha conhecimento direto da situação de perigo e assuma o risco da ocorrência de resultado determinado e não um resultado genérico. Por exemplo, um sujeito dirige um carro a 250 km /h em via pública urbana na saída de uma escola primária. É crível que pudesse prever um atropelamento com morte e responda, em caso de efetiva ocorrência, por dolo eventual de homicídio e não simples homicídio culposo. No entanto, não é possível pensar que um Policial, por exemplo, ao faltar em seu plantão para ir a um jogo de futebol, seja responsabilizado por dolo eventual devido a um homicídio praticado no período de seu serviço, porque poderia prever genericamente que um homicídio poderia ocorrer e que talvez ele não estivesse ali para impedir já que faltou ao plantão. A conduta do policial pode ser reprovável sob o prisma administrativo, mas a responsabilização por homicídio é impossível. O dolo eventual pressupõe conhecimento amplo de tudo quanto ocorreu, o que não acontece com o nosso exemplo e muito menos com os membros da Presidência da FUNAI.
Diante dessas situações e outras similares, resta-nos somente um lamento muito bem descrito no pequeno poema de Antonio Machado, a expressar nosso sentimento de isolamento racional em um mundo de irracionalidade:
Que difícil é
Quando tudo decai
Não decair também!
Precisa estar logado para fazer comentários.