RESUMO: O declarado artigo científico irar explanar sobre a Eutanásia e seus desdobramentos no ordenamento jurídico brasileiro, pois se comporta num assunto de extrema importância e polêmica no território nacional. Importa salientar, o tema acopla os diversificados posicionamentos dos especialistas condizentes ao assunto, no qual o vínculo legislativo se concentra indiretamente no cenário criminal, além disso, o desmembramento do tema ocasiona um ambiente de incertezas sobre a licitude ou impedimento do feito daqueles que se encontram numa crucialidade.
Palavras-chave: Vida, Direito e Dignidade.
ACCEPTANCES OF EUTHANASIA AND ITS DEVELOPMENTS IN CURRENT BRAZILIAN SOCIETY
ABSTRACT: The declared scientific article will explain about Euthanasia and its developments in the Brazilian legal system, as it behaves in a subject of extreme importance and controversy in the national territory. It is important to point out that the theme couples the diversified positions of the specialists consistent with the subject, in which the legislative bond indirectly focuses on the criminal scenario, in addition, the dismemberment of the theme causes an environment of uncertainty about the legality or impediment of the deed of those who are in a cruciality.
Keywords: Life, Law and Dignity.
INTRODUÇÃO
Nos tempos atuais, a conduta de ocasionar a morte do ser humano antes do termino da vida, oriunda razões de misericórdia, baseado no sofrimento doloroso e intolerável da pessoa, sempre enalteceu um debate na sociedade, em que, recentemente tornou mais alvo de discussão, por se tratar de direitos individuais como consequência de uma enorme sensibilização das concepções das classes sociais, bem como, a moralidade ser merecedora de mais direitos. Cumpre salientar, no presente momento existem inúmeros recursos e tratamentos aptos para pendurar a existência humana daqueles enfermos sem prognóstico, ocasionado assim, um lento e doloroso processamento do óbito.
Importante salientar, o final da vida do individuo possui outras vertentes no transcorrer dos tempos, fazendo uma possível linha de entendimento que uma morte com dignidade se torna possível, além disso, os membros familiares dispõem de autonomia para decidir sobre o rumo de seus parentes com quadro patológico incurável e mutilado tanto fisicamente e mentalmente pelo sofrimento, tendo em vista, as fontes terapêuticas são incapazes para sanar o cenário em analise, também, não amenizam a dor que acometem os pacientes. É oportuno consignar, os militantes da área da saúde são obrigados a compreenderem e atuarem de forma desvanecida com plena flexibilidade, sob uma visão focada em princípios sentimentais tendo a cautela de compreender as complexidades do encerramento da vida humana, sendo indispensável uma ética primordial para se perfazer diante dos avanços tecnológicos dispensável.
Convém ressaltar, o direito constitucional à vida (artigo 5, “caput” da CF/88) como um dos esplendorosos pilares almejados pelo ser humano na terra em prol de uma trajetória digna, tendo em vista, o venerável direito é o alicerce para obter e usufruir os demais direitos proclamados na Carta Constitucional em vigência e nas demais legislações condizente. Cumpre salientar, todo ser humano não apresenta uma eternidade em sua vivência, em que o óbito se torna um caminho inevitável, pois mesmo com fatores intrínsecos e extrínsecos alguns falecem antes de atingir a faixa etária da terceira idade. Insta esclarecer, diversificadas patologias que acomete a sociedade, infelizmente não dispõe o sistema de saúde público ou privada de meios adequados para ofertar tratamento eficaz ou simplesmente uma assistência básica para estabilizar o quadro das pessoas que suprem.
Nesses impasses, o indivíduo se compõe num alvo de prejudicialidade nesse contexto, pois as enfermidades comprometem em grau máximo o andamento da máquina humana denominada Vida. Nesse enredo, muitos tem suas existências interrompidas ou até mesmo vivenciando uma situação drástica de inaptidão física, emocional e psicológica, em que não se aduz nenhum prognóstico, eis que advém inúmeros questionamentos até de certa forma polêmicos de como amenizar essa situação crítica que se encontra o ser humano, muitos compreendem o aceleramento do óbito para evitar o sofrimento do indivíduo, por outro lado, surgem posicionamentos adversos, no qual persiste a ótica do óbito inerente a causas naturais, jamais implantando mecanismos no intuito de agilizar uma morte. Vale ressaltar, atualidade transpassa diversificadas periculosidades que impede uma decisão coerente, por essas questões e ademais a instituição de terminologias como “incurável”, “proximidade de morte”, “possibilidade de cura” ou “prolongamento da vida” se mostram inadequadas devida razões de congruência, predominantemente com pouco grau de confiabilidade, por isso a sensibilidade e cuidado são ações essências para lidar com o enredo em discussão.
A legislação nacional interpreta o ato da eutanásia como conduta homicida na modalidade privilegiada (artigo 121, §º1 do Código Penal), em que existem projetos legislativos sobre a regulamentação do assunto, contudo em patamar de arquivamento, além disso, o benefício do rompimento da existência de uma pessoa enferma, transfigura-se numa oposição perante o direito inviolável insculpido constitucionalmente, por mais doloroso seja o "Viver" do ser humano. É oportuno consignar, as visões religiosas intervêm nesse ambiente emitindo pareceres desfavoráveis para o mencionado assunto, tendo em vista, a linha de raciocínio dos especialistas de diversas áreas emprega teorias distintas ao tema, criando assim, uma linha divisória com prós e contras no cenário nacional. No respectivo artigo irá suscitar todas as vertentes de intensa relevância aos adeptos e atuantes da áreajurídica, tendo em mente, o Direito à Vida (artigo 5, caput da CF/88) pode se confrontar com um provável denominado Direito à Morte, revestido este pelo relevante principio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1, III da CF/88).
1. EUTANÁSIA – PONDERAÇÕES INICIAIS
Em uma circunstância geral, o direito de matar (alguns denominam assassinar) ou direito de falecer ao decorrer da historia do planeta terra possuem seus adeptos. Na Índia em tempos antigos, aqueles que não tinham possibilidade de reverter o quadro clinico eram lançados no Ganges, sendo vedado a cavidade bucal e nasal com lama sagrada. Na cidade grega de Esparta, os recém-nascidos com deformidade eram jogados do alto do monte Taijeto (Peloneso na Grécia), esse procedimento este os anciões usufruíram, pois acreditavam que o filho ao nascer, tinha que dispor de plena força nos combates para enfrentar os demais guerrilheiros, além disso, os membros da classe sacerdotal hindu, “os brâmane” ceifava os idosos enfermos e os recém-nascidos que continha deformidades por conceituá-los inaptos perante as pretensões do grupo, assim explana Genival Veloso de França: “Os brâmanes eliminavam os velhos enfermos e os recém-nascidos defeituosos por considerá-los imprestáveis aos interesses dos grupos.” [1]
Na Grécia antiga, especificadamente em Atenas, o senado federal tinha o poder supremo de tomar decisões condizentes a vida dos idosos em estado critico de saúde oferecendo-lhes uma bebida venenosa denominada “Conium maculatum” . Na Idade média os guerreiros lesionados em alta proporcionalidade, eram aplicados um ferimento fatal mediante um punhal aguçado e cortante para acelerar o processo de morte, conforme preconiza Genival Veloso de França “Na Idade Média, ofereciam-lhes aos guerreiros feridos um punhal muito afiado, conhecido por misericórdia, que lhes servia para evitar sofrimento e a desonra”[2]. Na Roma antiga, os Césares (titulo imperial) quando acenavam o polegar para baixo indicavam aprovação para morte dos gladiadores lesionados, como forma de evitar o prolongamento da dor e sofrimento. Importante denotar, a conduta dos guarda judeus de concederem a Jesus uma esponja úmida com vinho, como forma de amenizar o sofrimento antes da morte, tendo em vista, muitos alegam a respectiva bebida como ocasionadora de sua morte continha elementos que ocasionavam um imenso sono, sendo uma postura de condolência, pois a pessoa não sentia as dores, e aos poucos, se adormecia, e consequentemente, levando a morte, mediante a descrição Bíblica do Evangelho de João, capitulo 19 e versículo 30: “E, quando Jesus tomou o vinagre, disse: Está consumado. E, inclinando a cabeça, entregou o espírito” [3]
Cumpre ressaltar, a eutanásia começou a ter recepção contraria, a partir do judaísmo e cristianismo, no qual os princípios inerentes a vida mantinham o status divino, por outro lado, quando existiu o sentimento decorrente ao direito moderno que o referido instituto obteve uma imagem criminosa, em conformidade pela a defesa mais protuberante do planeta, ou seja, a vida. Como pode se verificar, mesmo diante dos cenários mais catastróficos, ao exemplo, das guerras estrangeiras, no qual tudo pode ocorrer de forma assustadora e repentina, mesmo diante de um aspecto instável e incomum, todavia, a vida se tornava a integridade mais protegida, mediante normas para evitar as maleficências incorrigíveis.
Nos tempos atuais, em que a Vida, ou seja, a manutenção se encontra presente em inúmeras pesquisas para o devido prolongamento, bem como, implantação de mecanismos com o escopo de evitar infecção de patologias que podem acometem o cotidiano do ser humano, inclusive, a própria existência na Terra. Vale ressaltar, os meios tecnológicos presentes na área da saúde, por mais de revolucionários que se mostram, são insuficientes para sanar a alta demanda que necessita do atendimento medico e anexos, em destaque, a população carente que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o plano privado de saúde, tendo a saúde publica o único meio apto a recorrer nessas situações. Contudo, existem situações que exigem atuação dos seres humanos para decidir o final e antecipar a mencionada morte de um determinado individuo em sociedade, nos quais aquelas pessoas que apresentam situações caóticas de saúde, ou seja, numa fase terminal por mais de melhorias no tratamento medico não irar solucionar o quadro clinico.
Eis, que surge o questionamento da plausibilidade de interromper uma vida nessas condições acima discorrida, se traz a discussão do procedimento denominado Eutanásia (tema explanado no condizente artigo cientifico), muitos compreendem como “exterminar a existência humana” ou “matar alguém”, contudo, no ponto de vista técnico/cientifico, bem como, na acepção de outras ciências, a eutanásia é oriunda de duas palavras gregas, em que “eu” significa bom e “thonos” traduz “ morte”, e no caso, ao transpassar, numa amplitude expõe á interpretação de um procedimento, no qual o óbito da pessoa é motivada por ela própria ou por terceiros com o intuito de excluir a dor e atormento da mesma, nesse enredo se tem a notável dissertação de Claudio Antônio Batista Marra “A palavra refere-se a um processo em que morte do individuo é intencionalmente trazida por ele ou outros; em geral recomendada para aliciar a dor e o sofrimento”.[4]Importante denotar, a definição anteriormente exposta, se tem abertura de inúmeros posicionamentos para semelhar o caso para outro tema como suicídio ou suicídio assistido, nesse último o medico atribui uma assistência e abster de instituir o tratamento essencial para manutenção da vida.
Importante denotar, o assunto que envolve a eutanásia não se expõe mediante uma novidade no mundo atual, tendo em vista, a sua decência se torna alvo de inúmeras discussões, pois alguns se adepta perante uma linha favorável ao tema sob a justificativa de uma provável (eles consideram), libertação que a pessoa terá pela vida finalizada, pois em nada adiante viver sem ter uma qualidade na sua existência, por outro lado, entidades e associações governamentais se posicionam desfavorável ao assunto sob o argumento de ser contemplado como um das formas do crime de homicídio (Art. 121, CP) nessa ótica se demonstram compatível a colocação dos profissionais interligados ao caso, ao exemplo, os operadores das ciências jurídicas, além disso, acepção religiosa de boa parte da sociedade relata um afrontamento à vida, o referido ato, pois a morte advém mediante causas naturais sem nenhuma intervenção medica. Atualmente, a população mundial predominantemente se concentra nas religiões de linhagem cristã que viabiliza a valores destinados a glorificar a existência humana como maior ápice de todos os direitos que possibilita o individuo obter os demais princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, tendo em mente, a Eutanásia se demonstra incoerente mediante esses direcionamentos, sendo esta uma ótica global que as mencionadas religiões impõe aos seus adeptos, contudo, o individuo invoca pela autonomia em determinar a melhor situação apta ao seu futuro, mesmo contrariando preceitos bíblicos, pois o digno para um se compreende divergente ao outro e assim, se permeia o raciocínio jurídico entre os habitantes do planeta terra.
Denota-se a relevância da supramencionada vedação da vida, denominada por alguns como “homicídio por piedade”, “morte doce”, em que outros consistem em titular em “morte digna”, entretanto, a vida sendo um direito inviolável (Art. 5, “caput” da CF/88), sendo um dom supremo que todos dispõe no cenário nacional, jamais em hipótese nenhuma permitir que o cidadão se exclua do declarado direito, ou seja, se suicidando-se, entretanto, a morte não se comporta num poderio para as pessoas exigir das autoridades publicas . Neste interim, não se pode obrigar terceiros ou poderes estatais ocasionar um óbito, por outro lado, demonstra-se inviável a vivencia de indivíduos que estejam em situação deprimente a permanecer em vida, devido a circunstâncias que propõem uma existência. Com base nas menções acima explanadas, se tem o entendimento de André Ramos Tavares “Assim de um lado, não se pode validamente exigir, do Estado ou de terceiros, a provocação da morte para atenuar sofrimentos. De outra parte, igualmente não se admite a cessão do prolongamento artificial (por aparelhos) da vida de alguém, que dele dependa.”[5]
No caso em tela, o instituto demonstra bastante polêmica no cenário mundial e encontra-se em averiguação, nos órgãos competentes, por esses motivos e outros, a cautela, o equilíbrio, responsabilidade devem ser os elementos norteadores, no qual, precisa ser bem claro e objetivo, a proibição ou não de quaisquer impedimentos, a tão mencionada “morte com dignidade”. Antevejo a relevância, das concepções inerentes ao caso exposto, para serem compreendidas, no qual a conduta individual de cada integrante da população deve ser considerada, pois a crença e o otimismo, devem sempre existir e jamais serem desmemoriados, vale destacar, o texto constitucional enaltece, a religiosidade no rol de direitos, apesar da laicidade estatal, tendo em vista, alguns acontecimentos da existência humana surgem de forma indecifrável.
1.1 A reação da sociedade sobre o tema
É premente que se deixe claro, cada ser humano tem seu significado e suas características externas e internas, levando em conta, o ser humano e suas acepções devem ser analisadas e compreendidas com bastante serenidade, sendo altamente reconhecida a dignidade da pessoa humana e demais direitos interligados, por essas razões e outras, a essencialidade do direito á vida consagrado na Constituição da Republica Federativa do Brasil se confronta literalmente com o direito de morrer ou se suicidar, que estes não possuem previsão na sistematização legislativa nacional. Vale ressaltar, a dignidade da pessoa e direitos concernentes jamais podem ser rebaixados por opção própria e ótica de terceiros.
Vale observar, a morte de uma pessoa nesse cenário, se justifica no motivo de relevância social e moral, a primeira designa-se as pretensões de uma coletividade, de forma filantrópica e generosa, a segunda, ou seja, as questões morais se aduzem num entendimento direcionado aos anseios do particular, melhor dizendo, as especificidades da pessoa. Nessa vereda, explana Rogério Sanches Cunha “Já o relevante valor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles o sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão.”[6], entretanto, o fato não se concretiza numa das elementares propicias a extinção de punibilidade, podendo apenas ter a consideração na modalidade privilegiada, tendo as devidas reduções na pena (assunto dissertado no próximo tópico).
Neste raciocínio, se tem a premissa que a “vida” se compõe e exterioriza como alicerce da sociedade, com essa posição e demais pertinentes nesta linha de pensamentos, muitos, melhor dizendo, boa porcentagem da população se opõe ao ato eutanásico, movidos por influências religiosas, no qual acoplam a diretriz que o homem não pode tirar a vida do outro, por mais que seja a situação caótica que enfrentam, além disso, alegam que um óbito jamais será uma grandiosidade. Para o cristianismo, a morte com honestidade se molda no enredo que foram aplicadas todos os procedimentos para reverter o quadro clinico da pessoa trazendo a finalidade de amenizar a dor e consequentemente, assim evoluindo aos fatores que trazem a elevação da venerável dignidade vivenciada ao decorrer da existência humana. O assunto em discussão, se abranger uma parcela maior da população mundial, com certeza, trará mais posicionamentos ao tema, para eventualmente servir como parâmetro da aprovação ou não do procedimento nas diversificadas regiões dos Pais e do Mundo, por isso, a plena relevância da divulgação da notória temática, para uma melhor resolução ao caso exposto.
Os adeptos ao desfavorecimento da eutanásia enaltecem o óbito como forma de inadequação perante o amor ou cuidar, pois uma assistência de qualidade pode existir mesmo naqueles que não possuem prognóstico, aos pacientes com assistência denominada cuidados paliativos, bem como, ocasionar a morte da pessoa, jamais será considerados pelas leis humanas (por enquanto) e cristãs uma compaixão. Sobreleva notar, o tratamento para pessoas nesses estados pressupõe um equilíbrio da dor, sendo fatores indispensáveis para manutenção dos cuidados, propiciando assim, valores como “respeito” e “dignidade da pessoa humana” valorizando assim, cada instante da vida das pessoas nas situações acima mencionadas.
Por outro lado, a minoria da sociedade adepta ao tema elabora uma linha benéfica ao assunto sob a justificativa da morte repleta de naturalidade e de forma privilegiada, se caso houver a instituição de parâmetros de forma prudente e ponderada, além disso, não resta nenhuma exuberância em viver e não obter meios próprios para manuseio da vida com independência e honradez. Neste cenário, se tem esclarece Aluisio de Santos Oliveira “A morte deve ser entendida como uma fase integrante da vida. Não é um evento à parte. É o fim do processo de viver. É a última etapa do ciclo da vida. Se o homem é um ser mortal, naturalmente, sua vida termina com a morte.”[7]
Para incrementar a mencionada ótica, os argumentos favoráveis se consubstanciam numa linha que condiz numa trilha em prol de uma redução de dor e sofrimento da pessoa em analise, bem como, se incluem apta de escolher o direito de morrer, tendo em mente, o individuo estar retido no próprio corpo á depender de outras pessoas, tendo assim, a opção pela própria morte. Vale destacar, as decisões pró também filia-sea compreensão do tema se comportar nas dimensões dos direitos individuais com liberdade e independência, que se incluem o direito de escolha, e a morte não poderia ser considerada uma exceção nesse enredo.
Diante do cenário exposto, mesmo com a presença de posicionamentos distintos ao caso, além disso, para sanar as controvérsias será necessária elaboração de diretrizes jurídicas, para se ter assim uma normatização do ato, bem como, existir respaldos aos envolvidos, inclusive, aos profissionais da saúde, levando em conta, a opinião do paciente na fase que possibilite o exercício da sua consciência ou anteriormente de ser acometido pelas referidas enfermidades, para decidir o desfecho do caso, em destaque, quando existir regulamentação do supramencionado instituto em todo território nacional.
2. A PRESENÇA INDIRETA DO MENCIONADO INSTITUTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
É oportuno consignar, no mencionado artigo cientifico que a “boa morte”, “morte serena” ou “boa morte” como muitos intitulam o supramencionado instituto, se compõe conforme mencionado no capitulo anterior, no encurtamento de vida da pessoa enferma em fase terminável, tendo assim, finalidade de reduzir a dor ou sofrimento, todavia, se própria pessoa, profissional da saúde ou até mesmo o familiar que almeja o falecimento do ente querido, pois não requer vê-lo naquela situação deprimente, indispõe de respaldo jurídico perante a legislação nacional, no qual alguém acometer a respectiva conduta será acoplada no crime previsto no Art. 121, §º1 do Código Penal, em que estabelece o homicídio privilegiado,com diminuição da pena pertinente ao imenso ao valor moral ou social, onde ocorrerá a variação de 1/3 á 1/6 a mencionada redução.
É forçoso constatar, no caso em tela, não há a possibilidade de o fato ser acoplado na figura típica penal do crime de induzimento, instigação ao auxilio ao suicídio elencado no artigo 122 do Código Penal, pois opróprio autor sana a vida do paciente, abreviando a sua existência, Ricardo Antonio Andreucci esclarece “(...) na eutanásia, elimina o agente a vida de sua vitima com o intuito de poupá-la de intenso sofrimento e acentuada agonia, abreviando-lhe assim a existência. Não constitue crime de participação em suicídio, mas sim, em tese, homicídio por relevante moral.”[8]
Distintamente, a eutanásia é uma redução da vida do enfermo, entretanto, não há o que se falar em desilusão pela medicina, sendo assim, o paciente não almeja em permanecer com a vida, e sim, reprimi-la, nesse diapasão, não se contempla a desistência da vida, e sim uma vida com dignidade, a questão pertinente a decisão do individuo em dar continuidade a sua existência, somente não integra as ciências jurídicas, e sim outras coligadas. Conforme mencionado acima, o agente responde pelo homicídio e poderá invocar diminuição de pena, inerente relevante valor moral, uma vez que, a “vitima” optou suavizar um sofrimento e não robustamente se suicidar. Impende destacar, o ponto central inerente ao motivo de enorme valor a nível social ou moral designa-se uma razão de aprovação rotineira pela sociedade, neste caso em analise, pode interligar ao exemplo de piedade do inevitável tormento que a vitima em estado caótico suporta. Tecendo comentários acerca da matéria se tem a dissertação do secretario de Estado de Justiça e Segurança Publica de Minas Gerais e Doutrinador Rogerio Greco:
Quando o agente causa a morte do paciente já em estado terminal, que não suporta mais as dores impostas pela doença da qual esta acometendo, impelido por esse sentimento de compaixão, deve ser considerado um motivo de relevante valor moral, impondo-se a redução obrigatória da pena. [9]
Como pode se verificar, o assunto se coliga em diversificadas área do direito, em especial, na seara constitucional e criminalista, e diante da inexistência do direito a eutanásia, melhor dizendo, um terceiro interromper a vida para evitar sofrimentos, no qual o devido direito se consubstancia como direito inviolável, conforme a dissertação do art. 5 “caput” da Constituição da Republica Federativa do Brasil/1988, e por mais que os homicidas por bondade, como alguns nomeiam os praticantes de eutanásia, atuem de forma benéfica, jamais podem ser isento ao respeito da vida do próximo.
Desta feita, resta plenamente cabível, o direito de impugnar a continuidade artificial da vida, nos casos de patologias sem prognósticos, podem se argumentar em teorias excepcionais inerentes ao planejamento da assistência e auditoria das enfermidades de nível extremo, contudo, não se pode abster os profissionais responsáveis pela assistência de instituir cuidados ao paciente, os titulados cuidados paliativos, sendo conjunto de reiteradas práticas pela equipe multiprofissional ao transcorrer dos cuidados com o escopo de trazer melhorias para vida do paciente que possuem doenças incuráveis oferecendo qualidade na assistência com a devida dignidade e respeito para o paciente e seus familiares.
Nesse sentido se compõe de extrema relevância, dissertar o crime de homicídio acima explanado confere tanto a conduta comissiva (nomeada também de eutanásia ativa) ou conduta omissiva (titulada de eutanásia passiva), no primeiro caso, o autor atua beneficamente ao decorrer do tramite, ao exemplo, o medico que aplica uma medicação fatal no paciente conforme a solicitação do mesmo com a finalidade de falecer e evitar ainda mais o sofrimento sendo o ato propriamente dito. Por outro lado, o segundo caso designa-se a exclusão ou abstenção de tratamento medico ou qualquer cuidado primordial para manutenção da vida do paciente que pode comprometer seriamente suas funções vitais e vindo a falecer, ao exemplo, do paciente, proveniente aquiescência dos responsáveis optam em permanecer com a intubação orotraqueal e com demais aparelhos condizentes ao tratamento sem nenhuma remodelação no tratamento para melhoria do quadro clinico, neste caso, o caso clinico do enfermo tende agravar com a paralisação dos órgãos, neste caso ninguém ocasiona o óbito do paciente, em que mantem a rotina causal sem intervenção dos médicos e terceiros. Cuida-se de analisar, o envolvimento do agente no procedimento de atribuir a morte da pessoa, para se definir se a atuação se inclui na conduta comissiva (eutanásia ativa) ou omissiva (eutanásia passiva).
Nas duas modalidades de eutanásia citada, engloba na tipicidade criminosa na modalidade privilegiada (Art.121, §º1, Código Penal), inclusive a ação omissiva pode ser concretizar num crime omissivo próprio (Art. 13, §º 2, alinea “a”), por caracterizar a figura do medico e dos outros profissionais da saúde uma relevância aos cuidados ea devida omissão pode gerar graves reflexos. Neste passo, existe uma linha de defesa concernente aeutanásia passiva com nítida plausibilidade sob argumento em episódios excepcionais, da inexistência de um bem que se compõe a Vida, pois a mesma somente existe numa logica jurídica e natural, nada obstante, aos parâmetros essenciais de uma existência digna na terra. Em relação ao cenário em discussão, se tem a discursão do Doutrinador em Ciências Criminais e atualmente Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/SP), Fernando Capez:
É possível sustentaratipicidade na eutanásia omissiva, sob o argumento de que, em situações extremas, não há bem jurídico a ser tutelado, já que a vida só existe do ponto de vista legal, mas em nada se assemelha aos padrões mínimos de uma existência digna, dado que a pessoa está apenas vegetando.[10]
Contudo esse sábio entendimento extraído, advém uma orientação pacifica da doutrina e jurisprudência, inclusive, alguns países, já possuem legislação especifica ao caso, ao exemplo dos Estados Unidos da América, Holanda, Bélgica, Suíça, Alemanha, consagrou atipicidade da Eutanásia em suas correspondentes legislações. Importante salientar, no Uruguai os magistrados pode isentar aqueles que acometem o “homicídio piedoso”, por outro lado, a Colômbia mediante decisão da corte nacional estabeleceu a possibilidades dos juízes em eximir os praticantes da eutanásia com o consentimento do paciente, todavia, se desvincula com os anseios contemplados no Código Penal Colombiano que impõe a pena de detenção de 06 meses a 03 anos para aqueles que praticarem o mencionado instituto. No território nacional, apenas existem resoluções da categoria profissional dos médicos, mediante atual código de ética da concernente classe vigorado desde Abril/2010 (Resolução 1.931/2009) que consagrou a ortotánasia em seu art. 41, fortificando o respaldo jurídico da inerente classe ao episodio em discussão.
Insta esclarecer, o Pacto de San Jose da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos, aderida no Brasil em 9 de Julho de 1992 sendo promulgada por meio de decreto nº 678 em 6 de novembro do respectivo ano, em que contem o Capitulo II, especificadamente no artigo 4 preconiza o direito á vida, onde deve ser mantida em sua integralidade em todas as vertentes, no qual o aborto e eutanásia não foi impedida pelo atinente acordo, todavia, deve ser justificada e exteriorizada como defesa plena da existência humana, conforme expõe André de Carvalho Ramos “A possibilidade de autorização legal de hipóteses de aborto ou eutanásia não foi vedada pela Convenção, mas deve ser regrado de acordo fundamentado como exceção á proteção geral da vida desde a concepção.”[11] (bom)
No âmbito legislativo, condizente a perspectiva de diretrizes jurídicas ao tema, se concentra no projeto de lei 352/2019 de 04 de Fevereiro de 2019 do Deputado Federal Alexandre Padilha (PT/SP) em que versa sobre questões das informações e posicionamentos ao transcorrer do período de patologia em estado irreversível do paciente, bem como, atribui respaldo maior a equipe multidisciplinar envolvida no tratamento do individuo, tendo em mente, informações pertinentes ao tratamento devera ser fornecidas ao paciente, ou representante legal.
Neste interim, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.995 de 09 de Agosto de 2012 institui o documento denominado Diretivas Antecipadas de Vontade, consistente na explanação de vontades de forma previa e literal proclamado pelo paciente em relação aos procedimentos/tratamento que queiram ser submetidos ou não, numa fase de vida que estiverem inaptos para exporem suas pretensões, em que devem ser respeitados pelo medico, exceto, se contrariar ditames éticos da profissão, por outro lado, na sociedade atual, o respectivo firmamento recebe a titulação de Testamento Vital, advinda em território nacional em 2012, entretanto, iniciado o exercício em 2014, sendo usual em algumas federações brasileiras o supramencionado registro, neste direcionamento o Poder Judiciário deferiu mediante Ação Civil Publica nº 0001039-86.2013.4.01.3500 a legitimidade da atinente escritura, no prisma brasileiro.
Importante denotar, o instituto encontra-se em pratica em alguns lugares, entretanto, distante de seremdiscutido e talvez, aprovado âmbito legislativo brasileiro, mesmo com as propostas acima discorridas, se tem nítida precariedade legislativa e jurídica, tendo os atuantes da área da saúde a difícil missão em lidar com a situação que exigem uma conduta objetiva e eficaz de forma rápida para sanar problemáticas ao caso clinico do paciente, além disso, os operadores das ciências jurídicas não dispõe de sustentação para dirimir situações que envolvem o instituto supramencionado, eis que, obrigatoriamente devem seguir a linha de raciocínio que apresenta mais viabilidade no momento atual de vincular o caso da ilicitude da figura típica penal elencada no Art. 121, §º1, CP.
Deste modo aos apontamentos suscitados, se transpassa a visualização de um cenário onde o direito á vida se confronta plenamente com o direito de morrer, tendo a incógnita da seara jurídica exposta, dificilmente será sanada pelas autoridades condizentes à situação, tendo em vista, os atuantes que se deparam literalmente com o mencionado dilema se comportam na obrigatoriedade de executar condutas, às vezes, impensáveis, onde poderá ter consequências drásticas na trajetória profissional.Cuida-se de analisar, a vida do paciente que é uma das exuberâncias mais relevantes que o texto constitucional estabelece no rol de direitos fundamentais, no próprio caput que engradece a Vidacomo direito intangível que todas as constituições devemabarcar, neste sentido se tem a venerável dissertação de Valério de Oliveira Mazzuoli “São direitos garantidos e limitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. Tais direitos devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o Instrumento chamado Constituição perder totalmente o sentido de sua existência...”[12]
Vale lembrar, a existência de situações já comprovadas na predominância dos casos os profissionais vinculados que não possuem discernimento adequado para expor seus consentimentos de forma plausível e condizente perante os ditames da norma jurídica, bem como, se possuir, mantém a possibilidade de acatar a decisão do aludido adoecido, todavia, não detém por parte das vezes, mecanismos suficientes de qual postura correta á tomar para elucidar, sendo uma questão de extrema complexidade .
O instituto em analise, independentemente da sua modalidade acopla a dignidade da pessoa humana como fator central do procedimento, bem como, boa parte dos direitos fundamentais coligados, explana Ricardo Castilho “Em sua dimensão negativa, a dignidade da pessoa humana constitui “núcleo essencial” de muitos direitos fundamentais”[13].O tema apresenta muitas fragmentações e classificações na essência, vontade e autoria, tendo assim, amplitude de definições para serem instituídas e serem expostas com clareza e objetividade, todavia,a doutrina predominante em conjunto com os especialistas inerentes aos assunto, concluem as seguintes ramificações aduzidas no paragrafo subsequente.
É forçoso constatar, o procedimento, já mencionado no tópico 2 do mencionado artigo, a eutanásia ativa conhecida por alguns especialistas como positiva ou comissão, se consiste em ocasionar o livramento da dor e do sofrimento do paciente, sendo ao menos, nos termos literários, a eutanásia propriamente dita, nesta classificação se tem a subdivisão condizente a eutanásia ativa direta se concentra em condutas com o proposito de retirada da vida do paciente, por outro lado, a modalidade ativa indireta apresenta dupla finalidade, a primeira de abreviar a existência do enfermo, a segunda de atenuar a dor do mesmo, neste caso muitos nomeiam de pura ou genuína proveniente instituição da morte tranquila sem encurtar a vida.
Na modalidade de eutanásia passiva ou negativa como alguns os titulam, o ponto principal se consubstanciaem não iniciar ou interromper um tratamento que seria essencial para a manutenção da vida do individuo, como se fosse uma omissão com o intuito de acarretar o óbito da pessoa. Por outro lado, tem a modalidade denominada de duplo efeito, esta provém em agilizar o óbito do paciente mediante condutas médicas de forma indireta com o feito de reduzir a dor do enfermo.No que concerna ao consentimento, a eutanásia voluntaria, isto é, o falecimento acontece pelo ato de própria solicitação do paciente, tendo assim, uma documentação expressa que condiz a autorização do mesmo. Por sua vez, a eutanásia involuntária, melhor dizendo, o óbito é provocado sem o conhecimento da anuência do paciente, ao exemplo, aos incapazes, por fim, a respectiva modalidade, nesta a morte foi ocasionada mesmo se o paciente tenha se posicionado contra ela, neste âmbito se tem discutido e demonstrado claramente a intenção criminosa do agente, assim se tem a nítida transgressão do próprio “caput” do art. 121, ou seja, modalidade dolosa.
Assim, importa dizer dentre as definições acima explanadas, tem o destaque da ortotanásia, eutanásia ativa indireta e a eutanásia passiva, levando em conta, muitos discorrem a recusa na continuidade da vida prolongada inerente a métodos artificiais, principalmente nas patologias severas ou intermináveis, nesses propósitos pode respaldar os profissionais numa sistematização de assistência e análise do paciente, contudo, devem permanecer atribuindo os cuidados e jamais recusarem amparo digno para aqueles que encontram numa fase crucial. Convém ressaltar, a assistência dos pacientes se consubstancia numa essencialidade que todos os profissionais da saúde devem exercer independentemente do momento patológico que os mesmos enfrentam, pois as condutas éticas e legais jamais podem ser omissas pelos respectivos atuantes, tendo em vista, o momento legislativo tende lentamente a construir uma postura sobre o tema.
Neste diapasão se tem o comentário de Pedro Lenza:
Relativamente aortotanásia, (‘eutanásia ativa indireta’) e eutanásia passiva – o direito de se opor ao prolongamento artificial da própria vida - em caso de doença incurável (‘testamento biológico’, ‘direito de viver a morte’), podem-se justificar regras especiais quanto á organização dos cuidados e acompanhamento de doenças em fase terminal (‘direito de morte com dignidade’).[14]
Vale dizer, muitos confundem a modalidade passiva da eutanásia com o ortotanásia, entretanto, ao caso exposto, se evidencia de forma plena a dispensabilidade de certa uniformidade entre ambas, pois apresentam cenários diferentes, do fato da primeira se focar no óbito meramente indiscutível, por sua vez, a segunda designa a possibilidade de permanecer com o tratamento mediante o funcionamento dos órgãos essências do organismo. Importante salientar, a eutanásia em quaisquer de suas espécies, não se confundem com o suicídio assistido ou morte medicamente assistida, em que, este conduz num auxilio dado para outra pessoa e a mesma conduz o procedimento para acometer o propósito, ou seja, o próprio suicídio.
Nessa amplitude, se tem a notável ótica da Eutanásia como ponto de alicerce dos demais institutos que propõem redução da vida ou ocasionar o óbito no exato momento da ação, vale ressaltar, as modalidades se desdobram e se reinventam de acordo com análise técnica de cada profissional, inclusive, os novos paramentos estabelecidos para assim definir a aptidão ou não do estado critico do individuo para equivaler aos declarados procedimentos, isto é, se o cenário jurídico propiciar estes regramentos na nação correspondente.
3. AS CONTROVÉRSIAS AO REDOR DA EUTANÁSIA E SUAS DELIMITAÇÕES
Com os preceitos trazidos á balia, transpassa uma serie de questionamentos, ao exemplo, do direito de retirar a vida de outra pessoa, mesmo consentida tendo uma morte digna, boa morte ou morte sem dor, perante o quadro inevitável de óbito, neste enredo, se demonstra imprescindível a examinação de fatores sociais e éticos pertinentes ao caso, para comprovação de supostos benefícios para a sociedade, núcleo familiar e principalmente ao próprio paciente, em que, indiretamente o lema estabelece reflexões não somente aos familiares e pessoas coligadas, e sim para toda sociedade que podem vivenciar a própria situação ou fator semelhante. Vale destacar, se houverem uma dinâmica integralizada entre entre os órgãos relacionados e própria civilização uma serie de levantamentos poderá arguida com condizentes fechamentos, com a finalidade de melhor divulgação do assunto colocando assim em evidencia, os pros e contras que acometem o instituto, todavia, a concretização dos propósitos interligados sobre o tema será de difícil compreensão de algumas parcelas da sociedade brasileira, devido aos fatores intrínsecos que cada um dispõe.
Numa ótica abrangente, o assunto esta longe de consolidar-se, visto que, engloba uma serie de discussões sobre as terminologias “Vida” e “Viver”, o que realmente o ordenamento jurídico brasileiro impõe aos seus nacionais, eis que enaltece uma incerteza no respectivo contexto, em consonância o Doutrinador Guilherme Nucci discursa:
O debate, no cenário da eutanásia e suas variantes , esta longe de se esgotar, pois ele integra um outro fórum de discussões, que é chamada vida digna.A Constituição protege, simplesmente, a vida humana ou tutela a vida, também denominada de vida útil? Quem esta tetraplégico, não podendo mover-se de uma cama, deve viver, mesmo a contragosto?[15]
A parcela da sociedade apta numa linha desfavorável ao tema se respaldaproveniente impossibilidade de agonia mesmo sofrida, não sendo indícios suficientes para se converter numa morte, muito menos, método de evitar a dor e sofrimento, bem como, desaprovam a conduta medica de exercer ou propiciar a morte em prol de diversos fatores que possam ser conceituadas como constrangedoras ou danosas as predileções da população. Para reforçar essa teoria adversa ao ato eutanasico, muitos enaltecem a figura do profissional medico, da sua relevância do respectivo oficio, independentemente do estado critico do enfermo, pois estes terão ausência de informações primordiais, como se fosse uma sonegação de avisos sobre o “prognostico” tendo o referido profissional a incumbência de atribuir assistênciaaté o último dia de vida do individuo, sendo plenamente viável a morte natural, sem incentivos humanos.
Por outro lado, os correligionários ao instituto, se justificam oriundas três fatores: irreversibilidade, sofrimento intolerável e ineficiência. A primeira, ou seja, a irreversibilidade se condiz de nenhum diagnostico apresentar certezas de cura, mesmo se aplicando as melhores e inovadoras fontes terapêuticas não haverá nenhuma evolução de estagio, apenas o retrocesso, mesmo se anteriormente houvesse possibilidades de cura e atualmente se mostram de inteira ineficácia de obterem o feito, em que, na ótica abrangente a vida exterioriza numa tontura nesse enredo, sendo inviável a praticidade do principio da dignidade da pessoa humana (Artigo 1, III da CF/88).
Por sua vez, o motivo do sofrimento insuportável associa ao raciocínio da tristeza e comoção pertinente ao sofrimento, sendo impossível de parâmetro para aferir o nível da maleficência, além disso, inaplicabilidade do fundamento para dirimir sobre a vida e morte, por último, a pessoa ter vivido com plena saúde, e agora numa situação deprecante fica inadmissível aceitar este cenário desumano num panorama que tendência desmantelar a pessoa. Com base no exposto, aduz Ronald Dworkin “(...) ligadas a dúzias de aparelhos sem os quais perderiam a maior parte de suas funções vitais, exploradas por dezenas de médicos que não capazes de reconhecer e para os quais já deixaram de ser pacientes para tornar-se verdadeiros campos de batalha.”[16]
O deferimento do provável direito fundamental á morte tem ocasionado enormes embates, todavia, a doutrina predominantemente discorre a teoria que a Vida se contempla como direito irrenunciável, todavia, não detém o direito de livre escolha, em que supostamente poderia atribuir o direito a morte ou ate mesmo a não continuidade do tratamento (no caso da eutanásia), no qual deveria ao menos ouvir ou acatar no âmbito jurídico os anseios da pessoa, proveniente dissertação da Professora de Direito Constitucional Nathalia Masson “Por essa razão deve-se seguir debatendo a plausibilidade de esse sujeito reclamar juridicamente ao menos a renuncia tratamentos médicos que prolonguem sua vida”.[17]
Contudo, no sentido adverso, muitos alegam o direito geral de liberdade, em destaque aos da personalidade, nessa possibilidade teria a fruição de vedar a própria existência, melhor dizendo, propiciar a morte, posto isto, não se incumbiria numa virtude plenamente indisponível. Recentemente, uma mulher colombiana, 51 anos, chamada Martha Sepúlveda portadora da patologia denominada esclerose lateral amiotrófica (ELA), após a negativa inicial da clinica responsável, conseguiu o deferimento ao procedimento eutanasico, e assim falecer no ultimo dia 08 de Janeiro de 2022 no Instituto Colombiano de Dor (Incodol) na cidade de Medellin, tendo em vista, o Corte Constitucional do país, legalizou a conduta em 1997 (convertido em lei no ano de 2015).
Vale destacar, o caso mencionado, se tornou o segundo episodio em território colombiano a ser autorizado em pessoas que não possuem patologia a nível terminal, sendo o primeiro caso ocorrido em 07 de Janeiro de 2022, um dia antes, do falecimento da Martha Sepúlveda, conforme noticia divulgada na plataforma de comunicação do canal britânico British Broadcasting Corporation, possuindo filiada em Portugal, mediante a seguinte descrição sobre o individuo: “Victor Escobar, um motorista colombiano de 60 anos, sofria de várias doenças degenerativas incuráveis: doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e hipertensão, além de ter sofrido dois acidentes vasculares cerebrais (AVCs), em 2007 e 2008.”[18] e com esses precedentes expostos, tende aumentar os casos de eutanásia no pais.
Tecendo comentários acerca da matéria, o direito essencial a vida, mesmo que alguns desconsiderem a fundamentalidade dessa vertente, será considerado a ilicitude da conduta com a pertinente punibilidade para os terceiros que tenham auxiliado para o feito, como instigação para o suicídio, contribuição prestada ao suicida e outros aporte. No entanto, aos suicidas ou solicitantes da própria eutanásia que consigam a pretensão almejada, não terá a respectiva sanção, consequentemente a extinção da punibilidade (artigo 107, I do Código Penal), exceto para a tentativa de suicídio.
A Eutanásia, instituiu uma visão do ser humano desejar a boa morte, pois mediante aludida definição e pelas ciências medicas se exterioriza em determinadas atitudes que diminuem o tempo de vida do enfermo ou o próprio falecimento do exato momento do ato. Os reflexos jurídicos nesse enredo fazem aumentar a problemática do cenário exposto, proveniente inadequação terminológica, e para potencializar as incertezas envolventes ao assunto atual a Constituição da República Federativa do Brasil, melhor dizendo, o parâmetro legislativo em nível nacional não dispõe de regulamento objetivo inerente ao dilema, entretanto, numa linha subsidiaria em consonância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual existentes na presente carta suprema aduz a noção de receptibilidade do direito de morrer com dignidade ou planejar a própria morte, este aludido posicionamento não poderia ser descartado.
Verifica, pois, o direito da vida ou de viver, se conduz na plena autonomia e dignidade da pessoa em manusear cada segmento de si próprio, concernente propósitos mentais e biológicos, esta ótica deve (ou deveria) constar no patamar superior em relação ao individuo que apresenta condições vulneráveis e desumanas estando interligado aos posicionamentos e cuidados de outras pessoas. Nessa seara institui um combate entre a dignidade da pessoa humana como autonomia pessoal e dignidade mediante heteronomia, alias, o que cada individuo compreende em realizar das próprias honraria e qual caminho apto a tomar ou não para evolução de sua existência, vale ressaltar, orgãos estatais com suas entidades vinculadas compreende a vida como dignidade alheia, tendo intervenção mínima nas diretrizes, sendo incabível descontruir autonomia individual na trajetória de cada pessoa.
A Vida se engloba como alicerce dos direitos humanos e a pertinente característica da irrenunciabilidade poderá intervir nessa temática, de forma defensora da existência humana, mesmo consentida pelo responsável elucida,Valério de Oliveira Mazzuoli “Diferentemente do que ocorre com os direitos subjetivos em geral, os direitos humanos tem como característica básica a irrenunciabilidade, que se traduz na ideia de que a autorização de seu titular não justifica ou convalida qualquer violação do seu conteúdo.”[19], melhor dizendo, partindo dessa premissa, mesmo tendo anuência do paciente, respectivo procedimento, por acoplar a vida transfigura-se intransigível.
Impende destacar, a incriminação das modalidades da eutanásia, mediante respaldo da premissa maior que foca na preservação da vida, se contradiz em algumas disposições, visto que, o suicídio numa possibilidade futura se torne um direito concebível no ordenamento jurídico brasileiro, nada poderá obstar o mencionado ato, e no caso os cidadãos em circunstancias irreparáveis sem a devida independência, e por obrigatoriamente necessita do auxilio de terceiros, ao passo, indispõe de liberdade para decidir sobre o termino ou não da vida, em que sobeja aos posicionamentos dos familiares, terceiro e governo sobre as atitudes conveniáveis ao caso. Sobreleva notar, a dignidade e a vida apresentam um determinado grau de conectividade sem soberania, contudo, explana numa autonomia, tendo incerteza na formulação justificatória em criminalizar a eutanásia, além disso, obtém o fato da pessoa enferma se autodefender dela própria, baseado nessa amplitude disserta Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
Em suma se a dignidade e vida são valores e direitos autônomos (em que pese a conexão entre ambos) e se não há hierarquia entre os mesmos, dificilmente se poderá justificar que até mesmo a eutanásia passiva (voluntaria) seja criminalizada, ainda mais mediante recurso ao argumento de que aqui se faz necessário proteger a pessoa contra si própria.[20]
Por esta forma, se houver analise rigorosa sobre o tema e possíveis desfechos jurídicos, seria incabível comentar todosno mencionado trabalho devido imensidão do assunto, no qual a Constituição Federal preconiza a vidae a dignidade da pessoa humana como ápices dos indivíduos residentes em território nacional. Cumpre ressaltar, o Poder Legislativo e órgãos vinculados atribui margem de compreensão em conjunto aos ditames constitucionais da liberdade e autonomia como elementos suficientes para distinguir as probabilidades e amplitudes da eutanásia e assim, promover uma morte tranquila, alias, sem transtornos e sofrimentos.
3.1 A convergência da ortotanásia ao cenário em discussão
O procedimento denominado ortotanásia se apresenta na panorâmica brasileira com similaridade a eutanásia, entretanto, trata-se de institutos divergentes, para noção a ortotanásia consiste do medico impor limitações ou interromper procedimentos de prorrogação da vida do paciente na fase terminal ou patologias graves sem possibilidades de cura, além disso, aplica-se toda assistência adequada para aliviar a dor do mesmo, todavia, necessita-se da anuência do familiar ou do responsável para o ato.
Importante denotar, o assunto explanado nesse subtópico encontra-se contemplado na resolução 1.805 aprovada em 06 de novembro de 2006 pelo Conselho Federal de Medicina, sendo alvo da ação civil publica nº 2007.34.00.01480-9 movida pelo Ministério Público Federal sob pretexto principal da ortotánasia ser conduta homicida, bem como, o declarado Conselho não dispor de legitimidade para legislar sobre a vida, tendo a liminar suspendendo a referida resolução, oriunda da 14º Vara Federal do Distrito Federal, todavia, o referido juízo a derrubou em 06 de dezembro de 2010, julgando improcedente a referida revogação. Em consequência, o “novo” código de ética medica com vigência desde Abril/2010 (Resolução 1.931/2009) consagrou a ortotánasia em seu art. 41, reforçando ainda mais, o embalsamento jurídica da classe medica para o atinente feito.
O deslinde da questão se fortifica no raciocino da respectiva postura como fator abarcada pela ética medica, simultaneamente, aqueles influência dos pelos sentimentos religiosos e morais acoplados ao segmento jurídico de relevância tradicional, considera a conduta como homicídio na modalidade privilegiada, em contrapartida, os especialistas expõe a ortotánasia como morte no instante ideal sem turbulências e agonia, tendo em vista, o paciente não ficara desiludido, jamais sendo submetido ao tratamento artificial para intensificar a sua vivência com dores intermináveis. Com essa ótica, se tem o pronunciamento do Professor e Jurista Brasileiro Guilherme Souza Nucci “Pensamos ser um equivoco, pois a ortotánasia é a morte no tempo certo, sem agonia e sofrimento inúteis. O paciente esta desenganado, não merecendo passar por procedimentos artificiais que prolonguem a sua dor.”[21]. Por um lado, a vida se apresenta como um bem jurídico irrenunciável, de outro, a recusa de negar ao paciente o direito de morrer, consequentemente vedando a sua independência, no qual inexista, nos tempos atuais, procedimentos legalmente autorizados que agilizam a morte, somente paralisação de determinadas condutas com aplicabilidade de analgesia para aliviar o sofrimento e a dor, aos mesmo que ocorre aos pacientes paliativos.
Importante salientar, em nenhum momento o mencionado ato em discussão, esta sendo explorado como norma legalizadora perante o ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se presente somente em algumas resoluções no âmbito categórico da classe médica para exercerem a referida conduta em determinados episódios, e jamais em quaisquer acontecimento, nesta faceta preconiza Damásio de Jesus em atualização com André Estefam “A respeito da ortotanásia, embora exista controvérsia, prevalece amplamente a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. A medida se revela em sintonia com o principio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).”[22]Importante denotar, cada atuação não acobertada pela norma jurídica terá consequências drásticas para vida do paciente (o mais prejudicado), mesmo com situação critica, não atribui o direito do profissional executar ações sem a condizente aquiescência humana e jurídica, além disso, os sancionamentos na seara criminal (art. 121, CP) e no órgão representativo de classe.
Portanto, mediante fatos e argumentos jurídicos suscitados ao transcorrer do respectivo Artigo transpassa o enredo da Eutanásia possui inúmeros desdobramentos no ordenamento jurídico, tendo em mente, o assunto não dispor de diretrizes jurídicas em território nacional, sendo necessária atuação das autoridades para esclarecer o tema e demais assunto coligados perante sociedade, entretanto, a incompreensão de algumas parcelas da população impede um desfecho nessa vertente. No caso em tela, o momento será de profunda averiguação, pois inexiste previsão no momento atual do assunto ser pauta e instituir possíveis soluções na esfera legislativa.
A indispensabilidade de elementos norteadores mostram-se essencial ao caso em tela, para se obter desfechos no território nacional, levando em consideração, a impossibilidade de consenso entre a população brasileira mediante razões elencadas no desenvolvimento do supramencionado artigo, vale ressaltar, a tendência da regulamentação do instituto da eutanásia em boa partes dos países, tendo em vista, as legislações de alguns dispõe autorização sobre o respectivo procedimento. Se por ventura, a legislação “pátria” acolher o atinente ato, será necessária a clareza e objetividade dos casos aptos para a pratica da eutanásia, em que a linha de raciocínio vincula somente pessoas portadoras patologias irreversíveis em estagio crônico, e não doenças consideradas suscetíveis de tratamento ou até mesmo aqueles com possibilidade de cura.
Com evolução da medicina, quando permite um prolongamento de vida mediante técnicos e atalhos avançados de ultima geração, entretanto, se molda indispensavelmente turbulências a nível ético que enaltece impecilios para uma abrangência mais relativizada do termino da vida. A conjuntura da morte e o contexto de um paciente com quadro irreversibilidade são assuntos que promovem discordâncias maiores nesse âmbito, levando-se em conta, os valores, por algumas vezes, distintos, da continuidade da vida e da libertação da angústia que englobam os envolvidos.
Tecendo comentários sobre matéria, os projetos legislativos em trâmite ou impedidos deveria servir como alicerce para projeções de futuras normas jurídicas na seara criminalista, constitucionalista, direito público e segmentos alheios para direcionamento aos casos concernentes a Eutanásia. Convém lembrar, modificações dos ocupantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário indiretamente se omitem nos posicionamentos em vinculadas demandas, bem como, não emitem regramentos básicos de conscientização sobre o tema na sociedade, levando em conta, a tendência acelerada das doenças poderá acometer pessoas ocasionando sequelas drásticas, em especial, no momento atual de Pandemia da SARS-CoV-2 que afligemos pais (desde março/2020), no qual cidadões infelizmente, estão tendo comprometimentos á nível físico, tendo a invalidez como caminho inevitável em que possivelmente alguns questionarão a possibilidade da eutanásia, e vítima, familiares e principalmente a sociedade não saberá qual conduta a tomar, devido desconhecimento de informação do supracitado instituto.
Neste sentido, oportuna a transcrição do Sistema Jurídico Brasileiro apresentar lacunas que precisam urgentemente erem sanadas, por mais controvérsias que podem aparecer no escopo de impedir a provável legislação ao tema. Caso contrário, as fontes subsidiárias do Direito como costume, jurisprudência e doutrina poderá surtir resultados imediatos, todavia, os reflexos serão insatisfatórios dando margem as outras proposituras desconexas ao ambiente em discussão, por isso, o movimento nacional se pauta na regulamentação da Eutanásia na legislação brasileira, se possível discorrendo os casos permissíveis e como se instaurar o procedimento ou se incabível, as exceções. Esses apontamentos e outros são fundamentais para dirimir questões polêmicas e direcionar a sociedade em prol da justiça dentro do Estado Democrático de Direito, por mais divergências que possam acometer, pois a vida para ser interrompida tem que explanar razões plausíveis para o feito em discussão.
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APÓS BATALHA JUDICIAL, COLOMBIANA MARTHA SEPÚLVEDA MORRE POR EUTANÁSIA. Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-59928037. Acesso em: 17 jan. 2022.
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[1]DE FRANÇA, Genival Veloso. Direito Medico. 13º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.p.847.
[2]DE FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 11º ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.p.1102.
[3]DE MAREDSOUS, Monges Beneditinos. Bíblia Sagrada-Ave Maria. 1º ed. São Paulo: Editora Ave-Maria.2016. p.1887
[4]MARRA, Claudio Antônio Batista. Perguntas básicas sobre Suicidio e Eutanásia, È certo praticá-los?.1º ed. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2004.p.24.
[5] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18º ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. p.542.
[6] CUNHA, Rogerio Sanches. Manual de Direito Penal. parte especial. Vol. Único, 8º ed. Salvador: JusPodivm, 2016.p.55.
[7] OLIVEIRA, Aluisio Santos de. Direito de morrer dignamente. Revista Jus Navegandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3146, 11 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21065. Acesso em: 9 out. 2021.
[8]ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 12º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.p250.
[9] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal (obra negrito ou itálico), parte especial. Vol. 2, 14º edição, Niterói: Impetus, 2017.p.78.
[10] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 18º ed. São Paulo: Saraiva Educação,2018.p.74.
[11] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7ºed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.471.
[12] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2011.p.804.
[13] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 5º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.p.317.
[14] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.24º ed. São Paulo: Saraiva Jur. 2021.p.771.
[15] NUCCI, Guilherme Souza. Direito Humanos versus segurança pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016.p.87.
[16]DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais: tradução Jefferson Luiz Camargo; revisão tradução Silvana Vieira. São Paulo: Martins Fontes, 2003..p.252
[17] MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8º ed. Belo Horizonte: Editora JusPODIVM, 2020. p.286.
[18]APÓS BATALHA JUDICIAL, COLOMBIANA MARTHA SEPÚLVEDA MORRE POR EUTANÁSIA. Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-59928037. Acesso em: 17 jan. 2022.
[19] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Humanos. 5º ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.p.37.
[20] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 7º ed. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2018.p.442.
[21] NUCCI, Guilherme Souza. Manual de Direito Penal.16º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.p.867.
[22]DE JESUS, Damásio; ESTEFAM, André. Direito Penal. vol.2. 36º ed. São Paulo: Saraiva Educação,2020..p163.
Advogado, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (2017) e Mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito/Centro Universitário Alves Faria
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Nilson Costa. Acepções da eutanásia e seus desdobramentos na atual sociedade brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3587/acepes-da-eutansia-e-seus-desdobramentos-na-atual-sociedade-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Adel El Tasse
Por: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
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