"Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito." CPC.
O artigo acima é claro: "juiz, julgue!". Mas nem sempre é assim. Analisemos o seguinte caso: Isaac Ribeiro trabalhou durante 20 anos no Banco do Brasil. Demitido, Isaac recebeu da empresa aviso prévio correspondente a trinta dias.
O art. 7º, inc. XXI da CF tem a seguinte redação quanto a um dos direitos dos trabalhadores: "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei." Percebe-se que, pelo tempo de trabalho auferido por Isaac, não se faz justiça ao aplicar o mínimo no seu caso. Simples: que se aplique a proporção! Perfeito! O inciso XXI é o que fará justiça para Isaac, ou, ao menos faria!
Essa proporção, segundo o próprio inciso, constaria em lei que a regulamentasse. Só há um problema, não há esse dispositivo. A CLT, ao falar em aviso prévio, somente fala em prazo para o aviso, em seu art. 487: "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:...".
O maior problema de Isaac está por vir, especificamente no art.127 do CPC: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei." Ou seja, o inc. XXI do art. 7º permite a aplicação de equidade, mas ele mesmo diz que essa virá definida em Lei. Não havendo Lei, não há essa equidade. Não havendo equidade em Lei, o juiz não julga!
Esclarecido que é, o advogado de Isaac impetrou um Mandado de Injunção (MI 695-4), já que o art. 7º, inc. XXI da CF trata-se de um dispositivo de eficácia limitada, pedindo que o STF comunicasse ao Congresso Nacional, para que esse regulamentasse imediatamente a norma que precisa para exercer seu direito. O STF assim o fez!
O mais importante não aconteceu: não houve decisão propriamente dita! Isaac pretendia somente a proporção ao STF, mas esse não pode dá-la, nem negá-la. Cita-se o que Gilmar Mendes relatou: "... manifestei-me,... no sentido de atribuir um tipo de eficácia normativa na decisão; mas, no caso, há um pedido específico que, certamente, não será capaz de atender às pretensões do impetrante uma vez que a Lei só disporá para o futuro, não terá como repercutir sobre a sua própria situação subjetiva."
Segundo Zitelmann, não é a lei, propriamente dita, que tem lacunas, e sim nosso conhecimento a seu respeito. Infelizmente, ele está errado! A lei já é velha conhecida do STF, diz Sepúlveda Pertence: "O dispositivo constitucional não regulado- art. 7º, XXI, CF- já é velho conhecido deste tribunal."
Um conselho: quando você estiver nos mesmos maus lençóis que Isaac, não adianta chorar pro STF que ele não decide! Non Liquet! Não vá ao judiciário, vá ao legislativo que ele resolve! Ao contrário do que dizem por aí, nem sempre quando o Supremo quer, ele pode!
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