Para instigar e fomentar a reflexão gostaria de iniciar esta 3ª aula com a seguinte citação:
1. INTRODUÇÃO
O estudo das fontes do direito internacional tem suscitado várias discusões e divergencias na doutrina internacionalista pela confusão existente entre as fontes e os fundamentos que norteiam a matéria.
Celso Albuquerque de Mello demonstra que
O problema do fundamento do DI tem sido abandonado por diversos doutrinadores (Rousseau) por considerarem que esta questão não faz parte do direito propriamente dito, ou ainda é sem qualquer "valor prático" (Spiropoulos). A pesquisa do fundamento é considerada por inúmeros positivistas como estando fora das cogitações do jurista. Damos razão a Quadri quando afirma que sustentar a opinião de que o fundamento é assunto "metajurídico" é estar confundindo "o direito com um dos seus momentos: a norma. Na verdade, não podemos sustentar que o direito está esgotado com o estudo do direito positivo, ou seja, da norma jurídica. Esta atitude seria limitar o campo de atividade do jurista. [1]
As fontes constituem os modos pelos quais o direito se manifesta, isto é, a maneira pela qual surge a norma jurídica internacional, ao passo que os fundamentos se se relacionam à sua validade e à sua eficácia.
Sem embargo, as fontes do direito são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas.
Segundo Sidney Guerra fonte “é o local de onde o direito retira a sua obrigatoriedade. Dividem-se em materiais (são os acontecimentos históricos, políticos, sociais que o direito deve regular) e formais (são as maneiras pelas quais se apresentam os preceitos jurídicos sob a forma de regras aceitas e sancionadas pelos poderes públicos). Ex. O costume e os tratados.” [2]
A doutrina divide as fontes do direito internacional em duas correntes: a positivista e a objetivista. A primeira, também chamada de voluntarista, sustenta que a verdadeira fonte do direito é a vontade do Estado que se manifesta de modo expresso no tratado e tácito costume. Como assevera Celso Albuquerque de Mello[3], esta corrente é insuficiente para explicar o costume internacional, porque este se torna obrigatório para todos os Estados-Membros, mesmo para aqueles que não se manifestam a vontade no sentido de sua aceitação. Se o direito internacional dependesse exclusivamente da vontade estatal ele teria uma grande instabilidade e ficaria sujeito à soberania estatal. Em contraposição, a escola objetivista baseia-se na distinção entre fontes formais e materiais. As fontes materiais seriam as verdadeiras fontes do direito, enquanto que as formais seriam meios de comprovação. Assim, podemos afirmar que as fontes materiais são os fatos sociais, econômicos, morais, a cultura, a tradição, a história, religiosos, políticos, problemas demográficos, clima, fenômenos naturais, dentre outros fatores que dão conteúdo às normas jurídicas, ou seja, os motivos para que a norma seja criada. As fontes formais são as formas ou os meios nos quais o direito positivado se apresenta ou é conhecido. Assim Paulo Dourado de Gusmão[4] demonstra que as fontes formais “são os meios ou as formas (lei, costume, decreto etc.) pelos quais a matéria (econômica, moral, técnica etc.), que não jurídica, mas que necessita de disciplina jurídica transforma-se em jurídica”. No caso da objetivista, atualmente é a mais adotada, tendo em vista que devido aos seus aspectos sociológico é a que melhor se adapta às novas realidades da sociedade internacional. Baseia-se na distinção entre fontes formais e fontes materiais do direito.
Primeiro texto que enunciou as fontes de Direito Internacional (não chegou a entrar em vigor):
Art. 7º de uma das Convenções de Haia (1907):
Se a questão de direito estiver prevista por uma Convenção em vigor entre o beligerante captor e a Potência que for parte do litígio ou cujo nacional for parte dele, o Tribunal (Internacional de Presas) se conformará com as estipulações da mencionada Convenção.
Não existindo essas estipulações, o Tribunal aplica as regras de Direito Internacional. Se não existirem regras geralmente reconhecidas, o Tribunal decide de acordo com os princípios gerais de direito e da eqüidade.
Tradicionalmente, tem-se considerado como rol das fontes formais do direito internacional público a enumeração prevista no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
a) as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
2. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
Artigo 59 - A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945, sediada na cidade de Haia, enuncia em seu artigo 38 as fontes do direito internacional. São elas: as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito. O Estatuto não estabeleceu qualquer hierarquia entre as fontes de direito internacional.
Ressalta-se, ainda, que doutrinadores modernos[5] vêm incluindo os atos unilaterais e as decisões tomadas por Organizações internacionais como fontes do direito internacional público, apesar de tais atos não se encontrarem listados no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Salienta-se, entretanto, que tais atos não apresentam caráter normativo, marcado pela abstração e generalidade. Ao mesmo tampo, porém, é inegável que eles produzem conseqüências jurídicas, criando, mesmo que, eventualmente, obrigações aos Estados. O artigo em questão não se pronuncia, entretanto, se existe algum tipo de grau hierárquico entre as disposições que enumera, ou seja, não diz se existe prioridade dos tratados sobre o costume internacional, e do costume sobre os princípios gerais de direito. Na prática, no entanto, os tribunais internacionais têm outorgado preferência às disposições convencionais específicas de caráter obrigatório, vigentes entre as partes, sobre as normas de direito internacional costumeiro e sobre os princípios gerais de direito internacional. [6]
2. TRATADOS
Tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Segundo a convenção sobre direito dos Tratados de Viena de 1969, a definição de tratado é a seguinte “um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica”. [7]
De acordo com o texto Convenção de Viena, compreende-se que a expressão “Tratado” designa um acordo regido pelo direito internacional, qualquer que seja a sua denominação. Nesse sentido, tratado seria a designação genérica, onde estão abrangidas as expressões convenções, convênios, protocolos, compromissos, concordata, etc.
Apesar disso, algumas diferenciações têm sido utilizadas para designação dos diferentes tratados, de acordo com sua hierarquia e finalidade, tais como:
Expressão |
Designação |
Carta |
Designa tratados hierarquicamente superiores, os quais dispõem sobre a criação de entidades internacionais, como por exemplo a Carta da ONU |
Convenção |
Vem sendo utilizada nos principiais tratados multilaterais de características normativa, como a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados |
Acordo |
Utilizado quando o número de partes é baixo e sua forma é simples. Possui característica administrativa. |
Ajuste ou Acordo Complementar |
Ato que possibilita a execução de outro anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico. |
Acordo por Troca de Notas |
Empregado para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. |
Memorando de Entendimento |
Utilizado para registrar princípios gerais que orientação as relações entre as partes, seja nos planos político, econômico, cultural, assistencial ou entre outros. |
Protocolo |
Usualmente, designa o documento que visa dirimir questões adicionais, complementares e interpretativas de tratados ou convenções anteriores. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência internacional. |
Protocolo de Entendimento |
Ato de menor hierarquia que não encerra um acordo de vontades, mas apenas um início de compromisso. |
Concordata |
Reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé. |
Estatuto |
Empregado para os tratados coletivos geralmente estabelecendo normas para os tribunais internacionais (Estatuto da CIJ). |
Compromisso |
Para os acordos sobre litígios que vão ser submetidos à arbitragem. |
A prática internacional registra o uso livre dos diversos sinônimos da palavra “tratado” – convenção, acordo, protocolo etc. A rigor, do ponto de vista jurídico, tais nomes importam pouco e não são aplicados de maneira coerente, pois a nomenclatura, em regra, não tem influência sobre o conteúdo do tratado, podendo variar com a escolha dos Estados-Partes.
Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional, principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais, estipulam direitos e obrigações entre si.
Os Estados e as organizações internacionais (e outros sujeitos de direito internacional) que celebram um determinado tratado são chamados “Partes Contratantes” (ou simplesmente “Partes”) a este tratado.
Os tratados se assentam sobre princípios costumeiros bem consolidados e, desde o século XX, em normas escritas, especialmente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (Convenção de Viena), de 1969. Dentre estes princípios, destacam-se o princípio lógico-jurídico pacta sunt servanda (em latim, literalmente, “os acordos devem ser cumpridos”) e o princípio do cumprimento de boa fé, ambos os presentes no costume internacional e no artigo 26 da Convenção de Viena. Outra Convenção de Viena, de 1986, regula o direito dos tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais, e entre estas.
As condições de validade dos tratados internacionais podem ser enunciadas como sendo as seguintes: a) capacidade das partes contratantes; b) habilitação dos agentes signatários; c) consentimento mútuo; d) objeto lícito e possível.
a) Capacidades partes contratantes: Essa capacidade é reconhecida dos Estados soberanos, as organizações internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e outros entes internacionais. A eles é dada a exclusiva capacidade de concluir tratados.
Os Estados dependentes ou membros de uma federação podem também concluir tratados em casos especiais. Os estados vassalos e protegidos, possuem o direito de convenção quando autorizado por suseranos ou protetores.
b) Habilitação dos Agentes signatários: A habilitação consiste nos poderes cedidos aos negociadores para poderem negociar e concluir um tratado. As pessoas detentoras deste poder são chamadas plenipotenciárias.
A impossibilidade dos chefes de Estados concluírem todos os ratados e a intensificação das relações internacionais, que fizeram esses plenos poderes que da maior liberdade de ação ao chefe e Estado. Isso desobriga os Estados a cumprirem imediatamente os tratados, como ocorreria caso o chefe de Estado assinasse os tratados.Os plenos poderes perderam muito a sua importância com o desenvolvimento da ratificação. Na prática, admite-se que o representante do Estado inicie as negociações a título provisório.
É nulo um ato feito por pessoa não habilitada quando da conclusão de um tratado, a menos que o Estado confirme tal ato.
c) Objeto lícito e possível: Se, alguma norma do tratado, violar os princípios do Direito Internacional geral, é nulo este tratado. A Convenção de Viena define a norma imperativa do direito Internacional geral: “é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional de Estados, como um todo, é permitida a derrogação e qual somente pode ser modificada por uma subseqüente norma de direito Internacional Geral tendo o mesmo caráter”.
O tratado não pode ter uma norma que contrarie a moral, nem objeto impossível de ser conceituado, assim nestes casos o tratado é nulo.
d) Consentimento mútuo: Viciam os tratados: o erro, o dolo ou a coação no acordo de vontade entre as partes. Delimita-se o erro da seguinte maneira só anula o Tratado se o erro atingir a base essencial do consentimento para submeter ao tratado.
Se o erro for de redação este não atinge a validade do tratado, devendo este ser corrigido. Somente o erro de fato constitui o vicio do consentimento, o de direito não. O Estado que contribuir para o erro não pode invocá-lo.
A alegação do dolo é rara na história do DIP, e seria a ludibriação ou toda espécie ou manobra dirigidas a induzir uma parte na conclusão de um trabalho, provocando o erro ou aproveitamento do erro existente. A convenção de Viena declara que, se um Estado concluir um tratado induzido por outro, o Estado interessado pode invocar a anulação do tratado.
Já, a coação apresenta-se de duas maneiras:
Uma contra a pessoa do representante do Estado outra contra o próprio Estado, com a ameaça ou com o emprego da força. Tanto a ameaça contra a pessoa do representante do Estado, quanto à coação contra um Estado anulam o Tratado. O tratado internacional para ter validade no Brasil se faz necessário percorrer um caminho que se inicia com a elaboração e sua assinatura pelo Chefe de Estado, no caso do Brasil o Presidente da República), depois deve passar pela Ratificação do Congresso Nacional (artigos 49, I e 84 da Constituição Federal) após a referendo do congresso o Tratado deve ser confirmado pelo Presidente da República em seguida o deve publicá-lo através de Decreto.
As conseqüências destas disposições são as seguintes:
o é o Poder Executivo quem negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil.
o é o Poder Executivo que decide quando enviar um tratado assinado ao Congresso Nacional para aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil, se a aprovação legislativa for obrigatória na espécie).
o é o Poder Executivo que decide quando ratificar o tratado, após a aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil).
o caso rejeitado pelo Congresso, o tratado não pode ser ratificado pelo Poder Executivo.
o O Poder Executivo, após a ratificação, promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União.
O tratado internacional só terá eficácia plena no território brasileiro se percorrer as seguintes fases:
3. Costume Internacional
O costume foi a principal fonte do DIP, em virtude de a sociedade internacional ser descentralizada. As sociedades não hierarquizadas, sem um Poder Legislativo, têm no costume o principal modo de manifestação das normas jurídicas. É como assinala Carl Schmitt de que a admissão do costume foi sempre feita em detrimento do legislador e daí ser ele abandonado no Estado moderno. O direito costumeiro é o direito que a oligarquia dominante impõe à sociedade. Assim sendo, no início o Estado não tem poder legislativo, porque cabe aos governantes zelar pelo respeito ao direito costumeiro sem alterá-lo, mantendo assim o poder da oligarquia. Atualmente, apesar de ainda permanecer descentralizada a sociedade internacional, ele se encontra em regressão tendo em vista a sua lentidão e incerteza. [8]
O Direito internacional surgiu sob a forma costumeira, como vários ramos da ciência jurídica, entretanto, em virtude dos motivos acima expostos, conservam esta característica. A codificação do DIP é ainda bastante incipiente. Podemos afirmar que no costume se está em presença do irracional, sendo que através dele é que existe a passagem imperceptível de uma fonte material para uma fonte formal. O aspecto da universalização do Direito Internacional é dado pelo costume, vez que os tratados, via de regra, só são obrigatórios para os seus contratantes. Entretanto, devido à rápida e complexa transformação ocorrida no DI atual, o costume tende a diminuir a sua importância.
O costume adquire papel fundamental enquanto fonte do direito internacional público, uma vez que muitas das relações jurídicas internacionais não se encontram normatizadas. É, por excelência, a fonte formadora das normas de direito internacional público. Segundo a doutrina, para a formação do costume internacional é indispensável a existência de 2 (dois) elementos: um de ordem material e outro de caráter subjetivo. Costume Jurídico é uma norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula passível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder Judiciário, ou seja, o Costume possui dois elementos para que se verifique:
a) Corpus (material): prática social reiterada. (uso)
b) Animus (subjetivo): convicção de obrigatoriedade.
O elemento material do costume está consubstanciado na prática, na repetição ao longo do tempo de certo modo de proceder ante um determinado quadro fatio Essa prática reiterada pode ser omissiva ou comissiva e aplica-se a quaisquer sujeitos na esfera do direito internacional público. Não há transcurso de tempo pré-determinado para a sua formação, devendo ser analisado caso a caso. Nesse sentido, já se manifestou a Corte internacional de Justiça no julgamento do Caso Plataforma Continental do Mar do Norte, “o transcurso de um período de tempo reduzido não é necessariamente, ou não constitui em si mesmo, um impedimento à formação de uma nova norma de direito consuetudinário”.
Segundo Celso Albuquerque de Mello
A interpretação que mais se encontra de acordo com a prática internacional é aquela que considera ser o elemento subjetivo a "aceitação como sendo o novo direito" 5 A "aceitação como sendo o direito", como pretendem alguns, é insuficiente, uma vez que não haveria razão de surgir o costume, porque já existiria o "direito", e uma prática pode ser inicialmente contrária ao direito já existente, para se tornar "jurídica" através do reconhecimento (Suy). A tese adotada têm a grande vantagem de tornar clara a existência de um costume, uma vez que o reconhecimento e o protesto, conforme se encontra consagrado na prática internacional, servirão para demonstrar se uma determinada prática tornou-se ou não direito, através de um costume. Podemos afirmar que atualmente o elemento subjetivo é mais importante do que o objetivo porque isto permite uma maior defesa para o 3 ° Mundo .(Pastor Ridruejo). É que os estados em desenvolvimento -e os socialistas consideram que uma norma costumeira deve receber o consentimento de todos os estados para que haja um respeito a sua soberania. Daí existir atualmente uma preferência pelo tratado (M. Bedjaoui). Assinala Jiménez de Aréchaga que atualmente é mais importante o "consenso geral" do que o "consentimento individual de cada estado". Salienta M. Lachs que a aceitação deve ser por uma ampla maioria que represente os "diferentes sistemas sociais e econômicos", ou ainda os diferentes grupos de estados. [9]
O elemento subjetivo ou animus do costume internacional é o entendimento, a convição, a crença de que a atitude prática se estima obrigatória por ser necessária, correta, justa, e por assim dizer, digna do bom direito. Do contrário, qualquer conduta internacional reiterada por qualquer Estado durante certo lapso temporal, por comodismo, hábito ou praxe, se enquadraria nessa definição, formando assim, uma nova norma costumeira.
A formação de um costume internacional não necessita de uma determinada conduta seja praticada reiteradamente por todos os membros da sociedade internacional, assim, como não precisa que todos a considerem como justa e correta, impõe-se, todavia, por uma questão de bom senso, a existência de uma pluralidade de Estados adotem a prática.[10]
Inúmeras situações encontram-se satisfatoriamente reguladas pelo direito costumeiro, de modo que não se vislumbra a necessidade de sua codificação. Tanto assim, que é de praxe a adoção pelas convenções do seguinte preâmbulo: “afirmando que as regras de direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões que não forem reguladas nas disposições da presente Convenção”. [11]
Não há desnível hierarquico entre normas costumeiras e convencionais, logo, um tratado é idoneo para derrogar, entre as partes celebrantes, certa norma costumeira, de igual modo, pode um costume derrogar a norma expressa de um tratado[12]. Entretanto, é necessário esclarecer que, em termos de operacionalidade e segurança juridica, os tratados primam sobre os costumes, um a vez que, muitas vezes, é árdua e nebulosa a tarefa de verificar a data do surgimento do costume, as partes obrigadas, a profundidade das obrigações etc. Busca-se materialmente, a prova do costume em atos estatais, via de regra, aqueles que compõem a prática diplomatica, e ainda nos textos legais e nas deisões judiciais que dispunham sobre os temas de interesses do direito internacional público. [13]
Geralmente é com base em normas costumeiras que se estabelecem as bases estruturais de um tratado internacional. Da mesma forma, algumas convenções internacionais de grande relevância não ratificadas pelas partes são consideradas pela doutrina como direito costumeiro ou consuetudinario, um exemplo interessanrte para o direito é Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, datada de 1969, que é obrigatória por força contratual àqueles Estados que ratificaram e costumeira para aqueles que nao fizeram.
4. Princípios gerais do direito
Os princípios transmitem a ideia de condão do núcleo do p+róprio oirdenamento jurídico. Consistem em disposições fundamentais que irradiam sobre as normas jurídicas, independentemente de sua espécie, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para uma exata compreensão. A irradiação do seu núcleo ocorre por força da abstração e acança todas as demais normas jurídicas, moldando-as conforme as suas diretizes de comando. [14]
A doutrina destaca que, dentre as fontes do Direito internacional público citadas pelo art. 38 do Estatuto da CIJ, os princípios gerais do direito são os mais vagos, os de mais dificil caracterização. Os princípios são normas essenciais em todo ordenamento jurídico por se tratarem de preceitos fundamentais ao direito positivo e, no caso do direito internacional, tal ideia nao será diferente. Tais principios seriam aqueles acietos por todos os Estados in foro domestico, dentre os quais poderiamos destacar o princípioda boa-fé, da não agressão, da solução pacífica dos litígios, da continuidade do Estado, da autoderterminação dos povos, so desarmamento, pacta sunt servanda e rebus sic stantibus.
José Bacelar Gouveia procurou sintetizar quatro funções que são habitualmente atribuidas aos princípios gerais do direito internacional:
a) função legitimadora: os princpios, sobretudo os de coloração ética, permitem questionar a legitimidade material das normas ou de outros princípios que com eles estejam desconformes, podendo provocar a respectiva invalidade material; b) uma função interpretativa: os princípios permitem determinar preferÊncias , entre as várias soluções hermenêuticas, de outro modo todas igualmente possíveis; c) uma função integradora: os princípios possibilitam integrar lacunas de regulamentação, assim, se colmatando a ausência de critérios de decisão, derivada da falta de nroams especificamente aplicáveis; e d) uma função complementadora: os princípios têm a virtualidade de regulativamente alargar a extensão da aplicação do direito internacional.[15]
A finalidade de inclusão dos princípios gerais de direito como fonte do Direito Internacional teve como base preencher lacunas do Direito Internacional e evitar a não apreciação das demandas apresentadas à Corte (CIJ) nos casos em que não houvesse previsão da matéria em tratados ou costumes internacionais.
5. Jurisprudência e Doutrina
A aliena “d” do art. 38 do Estatuto da Corte menciona as descisões judiciarias e a doutrina como fonte do Direito internacioanl público. Essa diretriz está sujeita ao disposto no art. 59, do mesmo Estatuto, que determina que “a decisão da Corte não é obrigatória senão para as partes em litígio e em relação a esse caso específico”. Isso significa que os tribunais nao estão obrigados a seguir decisões anteriores relativas à mesma questão de direito.
Por jurisprudência entendem-se as decisões uniformes e reiteradas dos tribunais, todavia, em se tratando de sociedade internacional, paira a seguinte pergunta: quais tribunais?
Pela expressão decisões judiciárias, entende-se a jurisprudência dos tribunais arbitrais, além das decisões dos tribunais e organizações internacionais. Sua importância vem do fato de que a jurisprudência contribui para o desenvolvimento da disciplina, uma das normas costumeiras. Dentre as decisões judiciárias, aquelas emanadas da CIJ são consideradas as de maior relevância para a interpretação das normas na esfera internacional.
Segundo José Francisco Rezek a jurisprudência internacional “é o conjunto das decisões arbitrais que tem proferido, há séculos, nos deslinde de controvérsias entre os Estados; e ainda o conjunto das decisões judiciarias proferidas, com igual proposito, nos últimos anos. [16]
Quanto à doutrina, sua caracterização como fonte do Direito internacioal Público é bastante contestada, contudo, nao se pode negar sua importância na interpretação dos textos convencionais, que muitas vezes não são devidamente claros e precisos.
Na verdade, tem-se concebido que a jurisprudÊncia e a doutrina nao são formas de expressão do direito, mas sim instrumentos úteis a sua correta interpretação. Já a equidade e analogia, por seu turno, são métodos de raciocinio jurídico, critérios norteadores do julgador face à insuficiência do direito ou a completa obscuridade nromativa para o julgamento de um caso concreto. Até porque o próprio estatuto da CIJ prevê a possibilidade de se resolver uma questão por equidade[17] ou ex aequo et Bono, desde que haja concordância das partes, onde não haja norma expressa prevista.
6. Ato unilateral e resoluções das organizações internacionais
Embora não previsto como fonte expressa no art. 38 do Estatuto da CIJ, estes atos unilaterais e resoluções Organizações Internacionais, tem sido consideradas pela doutrina como novas fontes do Direito Internacional.
Como ato unilateral podemos definir como a manifestação de vontade de um sujeito de direito suficiente para produzir efeitos jurídicos na ordem internacional. Geralmente surgem naqueles espaços não regulamentados pelo direito. Quem pode formular Atos Unilaterais são os Estados e as Organizações Internacionais. O Indivíduo não poderá formulá-lo. Além da pessoa do direito, deve-se observar também se o órgão daquela pessoa é competente para formular Atos Unilaterais (neste caso, o Poder Executivo), que deverão por sua vez ter um objeto lícito e possível, além de não conter vícios de consentimento. Não poderão ferir a moral internacional nem a norma imperativa do Direito Internacional (Jus Cogens).
Os atos se classificam como tácito (silencio) e expresso (protesto, notificação, renuncia etc.). Portanto, temos que ato unilateral é o ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato e de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima.
Quanto às resoluções das organizações internacionais, estas são normas originadas nas Organizações Internacionais e se tornam obrigatórias para os Estados membros independentemente de qualquer ratificação por sua parte. Trata-se de verdadeira “lei internacional” e se manifesta em vários seguimentos da vida internacional.
[1] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 48.
[2] GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 53.
[3] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 49.
[4] GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao estudo do direito. 34ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 104.
[5] BROWNLIE, Ian. Principios de direito internacional público. Trad. Maria Manuela Farrajota e outros. Fundação Caloute Gulbenkian: Lisboa, 1997, p. 15.
[6] GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 51.
[7] DECRETO LEGISLATIVO. Nº 496, DE 2009. Aprova o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena, em 23 de maio de 1969, ressalvados os arts. 25 e 66. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena, em 23 de maio de 1969, ressalvados os arts. 25 e 66. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida Convenção e de seu Anexo, bem como quaisquer atos que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 17 de julho de 2009. SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal. http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=259313. Acesso em 10/09/09.
[8] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 120.
[9] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 137.
[10] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 122.
[11] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002, p. 85.
[12] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 124.
[13] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 125.
[14] ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. Trad. Silda H. Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001, p. 248-249.
[15] GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 123.
[16] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 148.
[17] Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a eqüidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes. fonte http://pt.wikipedia.org .
Advogado. Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais. Pós Graduado em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais todos os títulos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Direito Empresarial pela FADOM. Professor Universitário na área de Direito Comercial no Unieuro e de Direito Empresarial no IESB. Email: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AQUINO, Leonardo Gomes de. Fontes do direito internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2009, 08:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/426/fontes-do-direito-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Valdinei Cordeiro Coimbra
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
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