A embriaguez, de acordo com Bitencourt[1], pode ser definida como uma intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos, apresentando, segundo a classificação mais tradicional, três estágios. O inicial, que se caracteriza pela excitação, após, há um estágio intermediário de depressão e, por fim, um estado letárgico, caracterizado pelo sono ou coma.
Sob o seu aspecto subjetivo, ou seja, referente à influência do momento em que o agente coloca-se embriagado, de acordo com Bitencourt[2], ela pode apresentar-se das seguintes formas:
a) não acidental, que se subdivide em voluntária ou intencional, que é a modalidade em que o agente, por exemplo, ingere bebida alcoólica, com o ânimo de embriagar-se e culposa ou imprudente, que decorre, por exemplo, da ingestão imprudente de bebidas alcoólicas, sem, entretanto, que o agente tivesse querido embriagar-se;
b) acidental, cuja ocorrência exclui a punibilidade, se for completa ou reduz a pena, caso seja incompleta (artigo 29, §§ 1º e 2º, CP), e que pode derivar de caso fortuito, situação em que o resultado não é evitado por ser imprevisível, ou de força maior, situação em que o resultado, mesmo que previsível, é inevitável;
c) habitual que, de acordo com Basileu Garcia[3], é típica de quem se apresenta habitualmente embriagado e por isso tende à embriaguez crônica, e patológica ou crônica, que é típica dos dependentes químicos e deve ser tratada juridicamente como doença mental, nos termos do artigo 26 e de seu parágrafo único, do Código Penal, gerando, conseqüentemente, inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e
d) preordenada, que conforme Fragoso[4], configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.
Na hipótese da embriaguez preordenada, “o sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso”. Assim a embriaguez configura-se num meio facilitador da pratica delituosa.[5]
Nessa forma de embriaguez, de acordo com Bitencourt[6], “apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência, cujo postulado prevê que “se o dolo não é contemporâneo à ação, é pelo menos, contemporâneo ao início da série causal de eventos, que se encerra com o resultado danoso”.
Maggio[7] explica que, segundo essa teoria, para efeito de análise da culpabilidade, considera-se a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência, e não a do momento em que praticou o crime.
A teoria da actio libera incausa, para Fragoso[8], justifica o princípio de que “a embriaguez não exclui a imputabilidade nos casos de embriaguez preordenada (quando o agente embriaga-se para praticar o crime ou buscar uma escusa) ou de embriaguez voluntária ou culposa, na qual o agente assumiu o risco de, embriagado, cometer o crime (dolo eventual) ou, pelo menos, quando a prática do delito era previsível (culpa stricto sensu).
Galvão[9] lembra que há doutrinadores contrários à punição dos crimes praticados sob estado de embriaguez. Os argumentos de que se valem são no sentido de que o mero propósito não pode ser punível e que a ingestão de bebidas alcoólicas pode apenas ser considerada ato preparatório. Nesse sentido, criticam a teoria da actio libera in causa, pelo fato de que “a punibilidade do embriagado deixa de observar a necessária concomitância entre o dolo e o momento executivo do delito”.
Em relação à punibilidade do agente, Fragoso [10] ressalta que, nos casos em que o fato delituoso é praticado por agente em estado de embriaguez, que conduz à incapacidade de entendimento e autogoverno e quando o fato não poderia ser previsível para o agente, nem mesmo no momento em que estava sóbrio, não há culpa, podendo somente ser admitida uma hipótese de responsabilidade objetiva, considerada para ele, uma solução deplorável em nome da repressão da criminalidade.
Para que a pena seja agravada pela circunstância prevista no artigo 61, II, l do Código Penal (embriaguez preordenada), de acordo com Fragoso[11], não faz diferença o grau de embriaguez em que se encontrava o agente, importando somente que ela tenha representado “um contingente causal à ação criminosa”.
O reconhecimento dessa agravante, segundo Mestieri[12], depende de que a embriaguez seja necessariamente preordenada ao delito, ou seja, o agente tem de ter se embriagado com o ânimo de cometer o delito ou, como acrescentam outros autores, de buscar uma escusa.
Zaffaroni e Pierangeli[13] explicam que a pena é a agravada pela embriaguez preordenada, pelo fato de que há um maior grau de culpabilidade atribuível à conduta daquele que faz da embriaguez motivação para a prática de conduta criminosa. Prado[14] também considera que a pena é agravada em razão da maior culpabilidade do agente e da reprovabilidade pessoal da conduta.
A embriaguez preordenada tanto pode ser completa quanto incompleta, sendo agravada a pena em qualquer das hipóteses. Entretanto Zaffaroni e Pierangeli[15] ressaltam que, “nos casos em que a embriaguez completa é já um ato de tentativa, ou quando, na incompleta, se busca adquirir o ânimo que falta, com o uso do tóxico, pareceria que a lei considera que a busca de motivação, ou a segurança adquirida através do tóxico, é mais reprovável do que sem ele, o que não parece muito lógico”, razão pela qual os autores consideram que esta agravante deverá ser considerada sempre com muita prudência.
Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, v. 1. 7. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2002.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Homicídio qualificado: motivo fútil e motivo torpe In: Jurisprudência Criminal. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1982.
GALVÃO, Fernando A. N. Aplicação da Pena. Belo Horizonte : Del Rey , 1995, p. 185.
MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Direito Penal: parte geral. 3. ed, rev., atual. e ampl. Bauru : Edipro, 2002.
MESTIERI, João. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. Rio de Janeiro : Forense, 2002.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro: volume 1: parte geral : arts. 1º a 120. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais.
ZAFFARONI; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4. ed. rev. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002.[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, v. 1. 7. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 318.
[2] Apud BITENCOURT. Manual de Direito Penal..., p. 323.
[3] BITENCOURT. Manual de Direito Penal..., p. 554.
[4] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Homicídio qualificado: motivo fútil e motivo torpe In: Jurisprudência Criminal. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1982, p. 425.
[5] BITENCOURT. Manual de Direito Penal..., p. 318-322.
[6] BITENCOURT. Manual de Direito Penal..., p. 318-322.
[7] MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Direito Penal: parte geral. 3. ed, rev., atual. e ampl. Bauru : Edipro, 2002, p. 198.
[8] FRAGOSO. Lições de Direito Penal..., p. 251.
[9] GALVÃO, Fernando A. N. Aplicação da Pena. Belo Horizonte : Del Rey , 1995, p. 185.
[10] FRAGOSO. Lições de Direito Penal..., p. 251.
[11] FRAGOSO. Lições de Direito Penal..., p. 425.
[12] MESTIERI, João. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. Rio de Janeiro : Forense, 2002, p. 289.
[13] ZAFFARONI; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4. ed. rev. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 832-834.
[14] PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro: volume 1: parte geral : arts. 1º a 120. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, p. 432.
[15] ZAFFARONI; PIERANGELI. Manual de Direito Penal Brasileiro..., p. 832-834.
Graduada em Direito (UP). Graduada em Comunicação Social - Jornalismo (PUCPR). Especialista em Língua Portuguesa (PUCPR). Pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia (ICPC). Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA). Advogada do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Positivo<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. A embriaguez preordenada como agravante da pena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2008, 13:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/44/a-embriaguez-preordenada-como-agravante-da-pena. Acesso em: 22 nov 2024.
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