EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. Direito de certidão. Hipóteses de Cabimento. Mandado de Segurança em caso de negativa da Administração em fornecê-la.
I - Ponto de grande importância no Estado de Direito é a garantia constitucional de certidão. Enfrentar-se-á as hipóteses de cabimento e de qual forma socorrer-se em caso de negativa estatal ao fornecimento desta.
Analisa-se.
II.1 Primeiramente, mister destacar ser assegurado a todos o direito de obtenção de informações, com esteio no artigo 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República, o qual reza:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (…)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Tal dispositivo legal é autoaplicável.
II.2 Destaca-se ser o direito de certidão direito líquido e certo, extensível a todos, brasileiros e estrangeiros, sem distinções. O artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
II.3 A negativa estatal ao fornecimento de certidões relativas ao esclarecimento de situações jurídicas pode ensejar a impetração de mandado de segurança em face da autoridade coatora. Nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE CERTIDÃO. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO FUNDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA. O direito à certidão em repartição pública para esclarecimento de situação de interesse pessoal é assegurado pelo art. 5º, XXXIV, letra 'b', da Constituição Federal. O ex-servidor público tem direito de saber qual a totalidade das vantagens que compõem a remuneração paga pela municipalidade, mês a mês. A negativa por parte da Administração constitui ato ilegal, a ser reparado via remédio heróico. Apelação desprovida. (TJRS, Apelação Cível Nº 70006923270, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/11/2003)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES VISANDO COMPROVAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO FORNECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO DA PARTE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é direito de todo o cidadão obter certidões junto às repartições públicas. A recusa do ente municipal em fornecer informações englobadas pelo direito de certidão caracteriza violação a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança. Modifica-se parcialmente a sentença em grau de reexame necessário, a fim de que recaia sobre o Município de Figueira o encargo do pagamento das custas processuais e não sobre a autoridade coatora.
(TJPR - 5ª C.Cível - RN 0368790-5 - Curiuva - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unanime - J. 26.06.2007)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/1951. EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DA SEGURANÇA. DIREITO DE CERTIDÃO. ART. 5º, INCISO XXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUSTAS. ENTE PÚBLICO. 1. Mesmo em causas de valor inferior, cabe o reexame necessário de sentença procedente em autos de Mandado de Segurança, pois prevalece o art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, em detrimento do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. É cabível o Mandado de Segurança contra ato da autoridade pública que nega o fornecimento de certidão relativa a existência de débitos tributários de imóvel, uma vez que a Impetrante, como adquirente e contribuinte, possui interesse pessoal. 3. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais no Mandado de Segurança é do ente público ao qual a autoridade coatora está vinculada. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 1ª C.Cível - RN 0460512-1 - Altônia - Rel.: Desª Vilma Régia Ramos de Rezende - Unanime - J. 08.07.2008)
II.4 Ademais, a negativa ao fornecimento da certidão poderá responsabilizar o servidor politicamente, civilmente, administrativamente e criminalmente. Tais aspectos são por demasiado extensos e fogem do objetivo deste sucinto trabalho.
II.5 Para Celso de Mello, os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão englobam: (i) a existência de legítimo interesse; (ii) ausência de sigilo; (iii) existência de atos certificáveis.
II.5.1 Da existência de legítimo interesse: Nos termos da Constituição da República, os indivíduos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo. Estipula a Lei Ordinária Federal nº 9.051/1995, em seu artigo 2º:
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Embora nem sempre seja necessário justificar o pedido de certidão, em algumas situações tal esclarecimento se faz necessário, mormente em se tratando de informações não-públicas.
II.5.2 Da ausência de sigilo: É mister observar ser defeso fornecer informações sigilosas, tais como as que causem indevida violação à intimidade e à privacidade de terceiros.
Como alhures referido, o direito de certidão tem por escopo o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Dessarte, no tocante a informações referentes a outrem, poderá haver justificada recusa estatal.
Ademais, como regra, é vedado o fornecimento de qualquer dado relativo à situação financeira e fiscal de contribuinte a terceiros, tais como débitos e lançamentos tributários. Isso porque, tais dados estão albergados pelo sigilo fiscal, constitucionalmente previsto.
II.5.3 Da existência de atos certificáveis: Celso de Mello refere não ser possível à Administração certificar a respeito de documentos que inexistem em seus registros.
A Administração deve certificar a respeito de atos presentes ou pretéritos. Quanto aos futuros, deve a certidão especificar tal peculiaridade, bem como se há condição para seu implemento. Alexandre de Moraes[1] anota a impossibilidade de certificação de “hipóteses ou conjecturas relacionadas a situações ainda a serem esclarecidas”. Assim, é possível certificar que há estudos a respeito de uma desapropriação, embora não se tenha certeza de sua ocorrência futura.
II.6 Tais informações deverão ser prestados em prazo razoável. A Lei Ordinária Federal nº 9.051/1995, em seu artigo 1º, estipula:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Tal lei federal é de aplicação nacional, isto é, tem incidência e cogência para todos os Entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por conseguinte, salvo motivo justificado, o Poder Público deverá em 15 dias fornecer a certidão pleiteada.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
II.7 Alexandre de Moraes[2] leciona:
“Tradicional previsão constitucional, o chamado direito de certidão, novamente foi consagrado como direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção para defesa de um direito, desde que demonstrado seu legítimo interesse.”
II.8 O direito de certidão é exercitável independentemente do pagamento de taxas, conforme expresso no texto constitucional, tendo o STF decidido:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 178 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, do Estado do Amazonas. Extração de certidões, em repartições públicas, condicionada ao recolhimento da ‘taxa de segurança pública’. violação à alínea b do inciso XXXIV do 5º da Constituição Federal. Ação julgada procedente." (STF, ADI 2.969, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-3-07, Plenário, DJ de 22-6-07
Portanto, lei que condicione o direito de certidão ao pagamento de taxa será inconstitucional.
II.9 O direito de certidão deve ser exercido primeiramente na via administrativa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVENÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. (...) A CF/88 em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea ¿b¿, assegura o direito de certidão em órgãos públicos, devendo recorrer-se a este, antes da via judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70007584014, Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 12/02/2004)
Isso porque, não se tem interesse processual na propositura de ação.
II.10 Ainda, importa gizar que a certidão deve conter informações que efetivamente esclareçam a situação certificada, sob pena de malferimento implícito do direito constitucional.
DIREITO A CERTIDAO. ART-5, INCISO XXXIV, B, CF/88. DIREITO QUE ABRANGE CONTENHA A CERTIDAO UM MINIMO DE INFORMACOES, SOB PENA DE NADA SE CERTIFICAR. (sic) (TJRS, Reexame Necessário Nº 598082022, Primeira Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/12/1998)
III. Diante do exposto, infere-se:
a) ser a garantia constitucional de certidão direito líquido e certo, a qual assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
b) a negativa estatal ao fornecimento de certidões relativas ao esclarecimento de situações jurídicas pode ensejar a impetração de mandado de segurança em face da autoridade coatora;
c) a negativa ao fornecimento da certidão poderá responsabilizar o servidor politicamente, civilmente, administrativamente e criminalmente;;
d) serem pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão englobam: (i) a existência de legítimo interesse; (ii) ausência de sigilo; (iii) existência de atos certificáveis;
e) salvo motivo justificado, o Poder Público deverá em 15 dias fornecer a certidão pleiteada, forte no artigo 1º da Lei Ordinária Federal nº 9.051/1995;
f) o direito de certidão é exercitável independentemente do pagamento de taxas;
g) lei que condicione o direito de certidão ao pagamento de taxa será inconstitucional;
h) o direito de certidão deve ser exercido primeiramente na via administrativa;
i) a certidão deve conter informações que efetivamente esclareçam a situação certificada.
Advogado da CAIXA. Ex-Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris. Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Página pessoal: http://www.fariacorrea.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Direito de Certidão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2009, 07:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/467/direito-de-certidao. Acesso em: 24 nov 2024.
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