MONOCRACIA
Monocracia caracteriza-se por significar o governo de uma só pessoa, reunindo em suas mãos poderes absolutos. As monocracias apresentam duas variantes: a monarquia absoluta e a ditadura. Ambas se caracterizam pelo fato de o governante não dispensar muita atenção aos outros órgãos estatais, cujas vontades deverão sempre ceder ao conflitarem com a sua.
OLIGARQUIA
Dá-se o nome de oligarquia a todo governo exercido por uma classe dirigente. Ou seja, um grupo de pessoas que tenham atraído para si o exercício do poder com exclusão dos demais.
TIRANIA
Entende-se por tirania, como sendo um governo que não respeita os princípios constitucionais e, portanto, também não respeita os direitos individuais. O povo dela não participa, ficando à margem das decisões políticas. Caracteriza-se ainda, por ser um governo em que vigora o princípio da hereditariedade e por constituir-se à margem da legalidade. A tirania surge geralmente quando o Estado passa por algum tipo de crise em seu sistema de governo.
Em última análise, a tirania é oriunda dos anseios de uma burguesia ascendente em detrimento das massas e, evidentemente, da ousadia de indivíduos sedentos por poder e decididos a tudo para triunfar.
Na tirania o poder encontra-se concentrado nas mãos de uma só pessoa que dele dispõe como bem entender.
DITADURA
Ditadura caracteriza-se como sendo o poder extraconstitucional, que normalmente ocorre por golpe de Estado. É entendida como o governo de um só ou de um grupo de pessoas, partido político, que tomam o poder e passam a exercê-lo sem limites.
A finalidade principal da ditadura é fazer com que seja possível uma autuação política ao mesmo tempo rápida e rigorosa, por meio da transferência de todo poder a um único governante, o qual terá como missão superar determinada crise política, seja ela externa ou interna. Na ditadura parte-se do pressuposto que uma pessoa teria mais condições de resolver e superar tal situação do que um órgão colegiado formado por uma multiplicidade de opiniões.
Normalmente o povo permanece à margem da vida política. A ditadura, pela sua feição autoritária e centralizadora do poder executivo, suprime todas as liberdades individuais e acaba por deixar também os demais poderes em sua dependência.
DEMOCRACIA
A democracia é o governo do próprio povo, onde sua vontade e interesses devem prevalecer.
a) Democracia direta
Teve como seu principal defensor Rousseau, que acreditava ser o modelo ideal, pois o povo nela exerce sua vontade integralmente e de maneira direta, sem qualquer tipo de interferência. Rousseau se mostrava avesso ao sistema de representação política, pois nele os representantes eleitos pelo próprio povo poderiam a qualquer momento desvirtuar a vontade popular e seguir apenas seus interesses próprios. Seguindo esta linha de raciocínio a democracia direta seria a única capaz de fazer prevalecer à vontade geral.
Na Grécia antiga conhecia-se a democracia direta ou participativa, na qual o povo se reunia nas praças públicas para resolver as questões da coletividade. Esse tipo de democracia tornou-se inviável nos dias de hoje em razão da grande extensão territorial e do excesso de população nos Estados modernos.
b) Democracia semidireta
Entende-se por democracia semidireta o sistema de governo em que há representação política, mas no qual o povo pode intervir em alguns casos no campo legislativo. O povo exerce essa intervenção pelo veto popular, referendum, iniciativa popular, plebiscito e recall.
O veto popular ocorre quando após a edição de uma lei, concede-se aos eleitores um prazo, que pode variar de sessenta a noventa dias, para que os cidadãos a aprovem. Durante o transcurso desse prazo a referida lei fica com sua vigência suspensa, e se a vontade do eleitor for no sentido de não aprová-la, ficará suspensa até as próximas eleições, quando então será decidido se entrará em vigor ou não.
Já o referendo é uma das formas de manifestação da democracia direta, exercida pelo povo sobre a validade ou não de uma lei de interesse público. Portanto o referendo é uma consulta feita a Posteriori e não a priori como ocorre com o plebiscito.
A iniciativa popular consiste na faculdade concedida ao povo de, por intermédio de um grupo de eleitores, propor leis. Isso significa que, por meio da iniciativa popular, determinado número de cidadãos tem a mesma faculdade que os demais agentes públicos dotados de capacidade para deflagrar o processo legislativo.
O plebiscito, por sua vez, nada mais é do que uma consulta a priori que se faz ao povo para que este se manifeste sobre assuntos de grande interesse nacional, na maioria das vezes de índole constitucional. Ou seja, uma consulta ao povo antes que haja um ato praticado.
O recall tem como objetivo destituir funcionários e juízes eleitos pelo povo, tendo, portanto aplicação local. Consiste o recall no meio pelo qual o povo pode revogar um mandato político ou reformar uma decisão judicial tendo como fundamento um fato censurável. Esse instituto foi muito utilizado no Estados Unidos, quando um magistrado não aplicava determinada lei por considerá-la inconstitucional, mas os eleitores, uma vez decididos pela constitucionalidade, obrigavam-no a aceitar a constitucionalidade de tal lei.
Resumindo, democracia semidireta é uma forma de democracia representativa que permite algumas intervenções diretas do povo, por meio do plebiscito, do referendo, do recall, da iniciativa popular e do veto popular.
c) Democracia representativa
Democracia representativa ou indireta consiste na expressão da vontade do povo, que se dá pela eleição de representantes, quer dizer, o povo não pode exercê-la diretamente, mas apenas por intermédio de seus representantes.
Portanto, a maioria das decisões políticas é tomada por representantes eleitos pelo próprio povo. Na democracia representativa os Poderes Públicos são integrados por órgãos representantes do povo, como o Senado Federal e a Câmara dos Deputados (Congresso Nacional). A força do Estado encontra-se aqui na vontade popular, uma vez que é ela quem escolhe tanto a representação parlamentar como o presidente ou o grupo colegial que forma o executivo.
Obs: Igualdade entre “democracia” e “Estado de Direito” Mobilização da vontade popular feita com respeito aos direitos individuais.
1 – ESTADO LIBERAL
Não se deve confundir Estado liberal com democracia. Assim vamos encontrar a democracia como significando participação ou governo da maioria. Consagra uma postura ativa do cidadão em face do Estado, qual seja a de participar das suas decisões. Mas a democracia significa, também, a proteção de um Estado meramente negativo, é dizer, a proteção da liberdade do indivíduo contra as intromissões de outrem.
O Estado liberal vai buscar o atingimento da liberdade no sentido do não-constrangimento pessoal. É o coroamento de toda luta do indivíduo contra a tirania do Estado. Seu pressuposto fundamental é que o máximo de bem-estar comum é atingido em todos os campos com a menor presença possível do Estado. Sua principal aplicação se deu no campo econômico, em que se procurou suprimir toda interferência do Estado na regulação da economia. A lei da oferta e da procura (lei econômica e não jurídica) se encarregaria de colocar os preços em níveis justos sem deixar de estimular o empresário a produzir cada vez mais e por menores preços.
O fundamental é que o indivíduo seja livre para agir e realizar as suas opções fundamentais. Do Estado se espera muito pouco: basicamente que organize um exército para defender a sociedade contra o inimigo externo. Que assegure a boa convivência interna mediante a polícia e o judiciário, incumbidos de aplicar as leis civis e as leis penais. Tudo o mais, saúde, educação, previdência, seguro social, será atingido pela própria atividade civil. Prega-se, portanto, o Estado absenteísta, ausente. Quanto menos Estado melhor.
2 – ESTADO SOCIAL
Em virtude de uma progressiva elevação por parte do Estado de atividades no campo econômico, social, previdenciário, educacional etc., sua feição clássica de Estado liberal cede o passo à de Estado social. A pergunta que se põe é a seguinte: o que levou a abandonar tarefas que, num primeiro momento, pareciam ser mais eficientes prestadas pelos particulares? A causa mais importante e, portanto, não a única, foi sem dúvida a ocorrência no século XX de crises econômicas que, provocando a recessão e o desemprego, demonstravam ser os mecanismos auto-reguladores da economia insuficientes para promover, harmonicamente, o desenvolvimento da riqueza nacional.
O problema todo se resume, em ligar intimamente um Estado que, embora necessário em dimensões mais amplas que as a ele conferidas pelo liberalismo clássico, nem por isso chega ao ponto de asfixiar a iniciativa e a criatividade da empresa privada. A esse modelo se dá o nome de Estado social, com isso significando a convivência de um Estado provedor em muitos aspectos, mas ainda assim não castrador do dinamismo da sociedade.
3 – ESTADO TOTALITÁRIO
O Estado totalitário caracteriza-se por absorver no seu seio todas as manifestações da vida social e, até mesmo, individual. Nada lhe é estranho. Em tudo se intromete. Desde o poder político até o econômico e o social, passando pelo exercício das profissões, pela adoção da religião, pelo desenvolvimento cultural e artístico, pela vida familiar, pela organização do lazer do indivíduo e dos seus gostos e preferências em matéria de moda, nada escapa à sua competência.
De qualquer forma, há algumas constantes em todo totalitarismo: a existência de dogmas cuja validade ninguém pode pôr em causa; a idéia messiânica de uma pessoa ou de uma classe social; a identificação do partido dominante com a sociedade e um terror organizado por parte do Estado.
Obviamente o Estado que não se contenta apenas em pôr leis, mas aspira ao próprio controle das mentes humanas, não é respeitador dos direitos individuais. Normalmente, o totalitarismo começa pela pretensão do Estado de reger a economia.
REFERÊNCIAS
Melo, Celso Bastos de; Teoria geral do Estado; São Paulo, Ed. Global Universitária.
Especialista em Direito Constitucional e Direito do Consumidor pela Faculdade Damásio; Especializando em Direito Público pela Faculdade Damásio; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo; Advogado; Colaborador e <br>Colunista em diversas revistas especializadas.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, André Prado Marques dos. Regimes de governo e classificação dos Estados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2010, 08:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/480/regimes-de-governo-e-classificacao-dos-estados. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Joao vitor rossi
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Precisa estar logado para fazer comentários.