Na véspera do Natal temos a publicação de uma lei que determina a obrigatoriedade do hasteamento da Bandeira do MERCOSUL junto com a Bandeira Nacional, assim o art. 13 da Lei 5.700 que trata sobre a apresentação dos Símbolos Nacionais passa a ter uma nova redação.
O Mercosul tem como objetivo a formação de um mercado comum entre seus Estados Pares, e assim, conforme o art. 1º do Tratado de Assunção a criação de um mercado comum implica na livre circulação de bens, serviços e fatores de produção entre os países do bloco; o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial conjunta em relação a terceiros Estados ou agrupamento de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes; o compromisso dos Estados partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes, a fim de fortalecer o processo de integração.
Assim, verificamos que pelo art. 1º do Tratado de Assunção um dos objetivos do Brasil, e dos demais Estados partes é de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes, a fim de fortalecer o processo de integração. Porém, essa previsão contida no Tratado de Assunção, não deve ser interpretada de forma extensiva na medida em que coloca a obrigação de hasteamento da Bandeira do Mercosul nas repartições públicas brasileiras nomeadas no art. 13 da lei 5.700 de 1971, conforme ocorreu com essa nova alteração legislativa.
O hasteamento diário, inicialmente era só da Bandeira Nacional, mas com modificação legislativa tornou-se obrigatório também o hasteamento da Bandeira do MERCOSUL tanto no Palácio da Presidência da República e na residência da Presidência da República, nos edifícios-sede dos Ministérios, nas Casas do Congresso Nacional, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados e Distrito Federal, nas Prefeituras e Câmaras Municipais, nas repartições federais, estaduais e municipais e municipais situadas na faixa de fronteira, nas missões diplomáticas, delegações junto a organismos internacionais e repartições consulares de carreira, nas unidades da marinha mercante.
Quando da propositura do Projeto de Lei no. 3.246/2004 na Câmara dos Deputados, seu autor Deputado Dr. Rosinha (PT/PR) apresentou a seguinte justificativa:
JUSTIFICAÇÃO
A consolidação de um projeto político, seja de cunho nacional ou supranacional, passa pela criação de um aparato simbólico, de modo a recriar as identidades coletivas que lhe servem de suporte. Embora todo projeto político encontre sua justificação necessária em seus fundamentos racionais e pragmáticos, ele seria incompleto se não almejasse recriar os símbolos que lhe conferem legitimidade. O projeto do Mercosul passa pela criação de um identidade latinoamericana que de muito transcende objetivos meramente econômicos. Desta forma, propomos a lei que ora apresentamos, de modo a tornar obrigatório o hasteamento da bandeira do Mercosul em todos os nosso órgãos públicos. Um símbolo poderoso como o da Bandeira sem dúvida irá ajudar na criação do sentimento de solidariedade regional que ora precisamos cultivar.
Em razão do nosso sistema bicameral, o projeto de lei iniciado na Câmara dos Deputados, após a sua provação, foi encaminhado ao Senado Federal, tendo sido autuado como PLC no. 5 de 2008 também foi aprovado e assim, encaminhado à Presidência da República que após análise sancionou a Lei no. 12.157 de 2009, porém incluindo um veto.
O art. 2º da lei 12.157 continha a cláusula de vigência, conforme determina a boa técnica legislativa. E assim, determinava que a referida norma deveria entrar em vigor no dia de sua publicação, porém, essa cláusula de vigência foi vetada em razão do Executivo entender que não haveria prazo hábil para que as repartições publicadas nomeadas no art. 13 pudessem cumprir a norma.
Sem a cláusula de vigência nessa norma, iremos então nos socorrer da regra geral trazida pelo art. 1º da LICC, que nos traz como vacatio legis o prazo de 45 (quarenta e cinco dias), quando não vier expresso na nova norma.
Vejamos a nova norma:
LEI Nº 12.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o art. 13 da Lei nº 5.700, de 1o de setembro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 13 da Lei nº 5.700, de 1o de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:
.................................................." (NR)
Art. 2º (VETADO)
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009
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