O Flutuar Hierárquico Constitucional
1.1 - Aspectos Materiais da Eficácia Normativa Constitucional
A Constituição Federal do Brasil de 1988 emergiu ideologicamente como contraponto ao longo período de ditadura militar, a corrupção alargou-se e para minimizar alegam ter mais informações. Nas ditaduras suprime-se os direitos legais do cidadão, nas democracias com um judiciário lento também quase não se asseguram direitos, nos regimes de força impera a vontade do Déspota, agregada a um grupo de poucos capaz de influenciá-lo (talvez seja mais barato), as normas Constitucionais tendem à centralização do poder, contudo são de supérflua observância, em última instância o poder viabiliza-se pela intimidação, força das armas (militar). A ditadura, portanto, pode ser constitucional, a vontade do poder absoluto é hierarquicamente superior às leis. "O Governo ditatorial não é refreado pela lei, coloca-se acima dela e transforma em lei sua própria vontade. Mesmo quando são mantidas ou introduzidas normas que resguardam nominalmente os direitos e liberdade, ou limitam de outra forma o poder do governo, estas normas jurídicas são apenas um véu exterior, com escassa ou nenhuma eficácia real..."[1] Com o início do processo de democratização[2] do país, o Poder Constituinte Originário propiciou a promulgação da Carta Magma de 1988, invertendo a hierarquia do poder: a submissão social como um todo (incluindo as forças militares) às normas Constitucionais, restaura-se a prevalência normativa, a Democracia Constitucional. O escudo territorial, exercido pela vontade militar, regulava nossas relações exteriores, independente das normas da Ditadura Constitucional, garantia-se racionalmente[3] à soberania do país; neste contexto, o retorno à democracia propiciou à legalidade normativa[4], via princípios constitucionais, norteando o intercâmbio entre o direito interno e o internacional. O enquadramento das forças armadas à Democracia é um processo evolutivo em nossa sociedade, contudo dentro de um comando civil balizado na força dos princípios constitucionais (o EXÉRCITO, a MARINHA e a AERONÁUTICA) são de suma importância na prevenção de nossa soberania)[5], revitalizar constante e continuamente as forças militares é um imperativo nacional, o avolumar da interação com o exterior pode redundar em intervenção militar à garantir à ordem pública, a dissuasão também é importante. O regime político, portanto, constitui-se no fator hierarquicamente determinante à possibilitar à aplicabilidade normativa da Constituição Federal. O regime político é o vértice hierárquico constitucional à determinar, à primazia da lei da força ou da força da lei, no perpassar de um regime autocrático ao democrático tende à inversão da supremacia, observando que todo regime político é imperfeito.
Consentida a prevalência Hierárquica Constitucional[6], ordena-se originariamente o Estado Soberano[7], regulando o exercício da soberania no delimitar espacial brasileiro, território[8] onde vive seu povo[9]. O Poder Constituinte Originário[10] formulou nova "Folha de Papel"[11], a Constituição[12], incluídas as finalidades[13] objetivadas pela sociedade, os preceitos. Os princípios programáticos[14] constitucionais são utópicos, aproximam-se da teoria de Ferdinand Lassalle - a "Folha de Papel", contudo de máxima observância, hierarquicamente superiores as demais normas constitucionais, onde a força normativa tende à eficácia, diminuindo o liame entre o valor da norma escrita e sua efetividade no mundo real, aproximam-se da teoria de Konrad Hesse[15]; admite-se, portanto, o ponto de vista das duas teorias considerando o flutuar da eficácia do valor ideológico, tendendo à comprovação dependendo da norma utilizada para reflexão; a utopia deve reger à realidade, com força diretiva tendente ao cumprimento programático principiológico, elemento constitutivo do Estado junto com a Soberania, o Território e o Povo. Frente o olhar interno, as normas constitucionais prevalecem acima das normas infraconstitucionais - ordinárias, na maioria das vezes quem estabelece a infraconstitucionalidade são as normas Constitucionais de menor valor hierárquico, não excluindo a incidência dos preceitos fundamentais adentrando em todas as normas do país, fundamentado na sua hierarquia máxima. Um dos princípios fundamentais, o inciso terceiro do artigo primeiro da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III- A dignidade da pessoa humana[16]. Este preceito fundamental deve incidir no interpretar o corpo geral da Constituição, nortear ou retificar sua regulamentação, assim ao confrontar este preceito fundamental com norma geral, que faculta poder discricionário, deve vincular o poder público, limitando ou direcionando aos ideais hierárquicos superiores, submetendo o governo às leis superiores, assim numa hipotética Reforma Tributária estrutural implementada pela União, a Constituição em seu artigo cento e cinquenta e três inciso terceiro: Compete a União instituir imposto sobre: III - renda e provento de qualquer natureza. Regulamentada pelo decreto n. 3.000, de 26-3-1999. A finalidade de dignificar a pessoa humana na tributação da renda deve considerar a pobreza como indignidade, isentando-a do imposto para dignificá-la, deixar de corrigir a tabela de imposto de renda, tributando a baixa renda e avançando sobre ela vai contra preceito fundamental[17]. O preceito tende com maior força à “Folha de Papel”, a norma programática utopia; o corpo estrutural da Constituição tende à eficácia da força normativa[18]. A Constituição dos Estados, pensando na Constituição do Brasil: escrita e rígida[19], deveriam delimitar, através da força normativa imperativa às relações entre o Estado Nacional e os outros Estados do Mundo, contudo, da mesma forma que na reflexão de olhar interno, o olhar internacional partindo-se da norma Constitucional positiva, também admite-se as duas teorias em voga a de Lassalle e de Hesse, que tendem ao contraponto sem deixar de interagir, o flutuar normativo e realidade opera-se na tendência de aproximação a uma delas, sem anular a outra, e vice-versa, também não imiscuindo o convívio simultâneo. Outro preceito fundamental é o prescrito na norma do artigo quarto inciso IX da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. A força do preceito fundamental Constitucional brasileiro voltado para a esfera Internacional é a “Folha de Papel”, ao levarmos em consideração reflexiva a prevalência da interação dos Estados Nacionais. Os Estados do Mercosul solidarizam-se em muitos quesitos, contudo refluíram no processo de aprofundamento cooperativo; a ALCA (Acordo de Livre Comércio das Américas) é puramente competitiva, não visa cooperação num processo de integração finalizado no livre comércio daí seu esquecimento; como Estado Agente Modificador na esfera mundial, exalar solidariedade fraterna cooperativa, o norte do preceito constitucional, contudo a força da vontade internacional imperial, originária do desnivelamento do poder de barganha, suplanta a preceito fundamental, sucumbe a vontade geral nacional, prevalecendo a vontade absoluta imperial, daí também a vantagem de um Estado Nacional de força. Busquemos somar ao preceito humanitário cooperativo à incidência de seu parágrafo único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações. Negociar a ALCA faz parte do preceito fundamental, a finalidade estabelecida pelo constituinte ordinário, abertura dos mercados agrícolas no EUA podem acelerariam as exportações primárias do BRASIL.
Estancar em departamentos, interno - internacional, para elucidar a compreensão, faz parte da sistematização metodológica, contudo muitas vezes de difícil delimitação, torna-se complexo o entender a mistura, um desafio imposto ao escritor: sistematizar a complexidade inteligivelmente. Iniciemos pela força normativa de HESSE, a observância da norma em sua relevância, sem deixar de considerá-la dissociada da realidade em sua integralidade, admite esta dissociação. O artigo primeiro, inciso primeiro, da Constituição Federal elenca a Soberania[20] como fundamento primeiro do Estado Democrático de Direito brasileiro. Admitindo o fundamento de LASSALLE, independente da norma escrita, e mesmo sendo o preceito número um de nossa Carta Política, o que conta são as forças desorganizadas do meio social à impor a vontade geral, ou do grupo social que detenha o maior poder de força imperativa, fazendo valer sua vontade frente as demais no meio social, quando as forças militares estavam no poder restringiam a influência de centros de poder o que não é negativo. Transpondo estes fundamentos à esfera mundial, de incidência interna, leva-nos à considerar as forças dos interesses internacionais anárquicos à impor sua vontade absoluta, pela força coercitiva também anárquica, pois despida de uma ordenação jurídica internacional, A Constituição Costumeira Mundial, desta forma, suplanta à força normativa da Constituição do Brasil, ao não garantir a efetividade integral e absoluta do conceito de Soberania, alienada. A coalizão das empresas transnacionais com o Estado Nacional, de sua sede, os EUA, fazem valer o Poder Absoluto da Soberania Mundial, dissolvendo a força normativa, redigida na Constituição do Brasil, tendendo à “Folha de Papel”, mesmo ao considerar a força Hierárquica de Princípio Norma Constitucional, irradiando seu fundamento no ordenamento jurídico interno, padece de legitimidade ao ser destituído pela Soberania Mundial. Neste contexto hermenêutico, o conceito de Soberania Vertical, tendo no ápice, o Poder Soberano Absoluto - externo, impõe sua vontade, específica ou geral, frente à ordem interna de Estado relativamente Soberano. Com os militares no poder no BRASIL esta força internacional é minimizada pela concentração de força interna. A Carta Política do Brasil elenca a soberania como fundamento democrático, esta norma principiológica constitucional, contudo, deve ser relativizada na sua efetividade e validade, quando em confronto à realidade geopolítica mundial. Soma-se a esta reflexão a interpretação do artigo vigésima primeiro inciso terceiro da Constituição Federal: - Compete a União: III - assegurar a defesa nacional. A Pura abertura à concorrência internacional do sistema de vigilância da Amazônia configura a alienação de nossa Soberania, transferida competência Constitucional expressa à vontade Soberana Mundial, novamente relembrando pensamento de Dalmo de Abreu Dallari que agrega a finalidade aos elementos constitutivos do Estado, admitindo a possibilidade do Poder Público Discricionário[21] agir noutra direção, que não a vontade constitucional normativa expressa, o arbítrio dissimulado cerceia a liberdade discricionária. A Soberania[22] Nacional na periferia mundial não é absoluta, levando em consideração os aspectos militares da geopolítica mundial, o BRASIL é uma potencia média regional. Mesmo a soma do princípio norma constitucional: a Soberania e princípio do corpo interno da Constituição Federal objetivam assegurar a Defesa Nacional, contudo o resultado não se aplica eficazmente ao meio social, distancia-se da realidade, a influência do Poder Militar Absoluto é incontrastável, "ab-rogando tacitamente[23]" a força normativa Constitucional Periférica, daí a importância de união das forças internas, eleições a cada dois anos divide a nação. O Poder Discricionário pertencente ao poder público nacional, que neste caso concedeu ação de Defesa Militar na Amazônia, delegando à estrangeiros; através de numa interpretação extensiva, ab-rogou-se tacitamente norma constitucional positiva, que continuará escrita na "Folha de Papel", sem gerar efeitos `a este caso concreto, contudo, permanece vigendo, é uma interpretação sócio extensiva, onde os efeitos anárquicos da reflexão no campo das Ciência Social prevalece frente ao positivismo do Direito Constitucional, refluindo à parte da definição de Soberania de MIGUEL REALE citada por Dalmo de Abreu Dallari, ao levar em consideração os fins éticos de convivência, desta forma, a convivência internacional incide no estabelecimento da vontade Soberana Periférica, destituindo-a, faz valer a Soberania Mundial, conduzindo o pensamento à entender os fins éticos, nos seus efeitos positivos como também em finalidades negativas, portanto, a Hermenêutica Constitucional para ser integralmente integrada, recebe uma multiplicidade de fatores incidentes à sua compreensão.
2.2 - A Hierarquia das Normas Princípio Constitucional reforçada pela formalidade
2.2.1 - Ainda a Materialidade
O constituinte originário soberano ao elaborar a Constituição Federal, prescreveu normas programáticas, ou seja, programas ou ideologias à serem implementadas, de nítido caráter político. Estas normas programáticas são os princípios[24] fundamentais de nossa Carta Política, adentram no corpo constitucional tendendo vincular o que preceitua[25]. Este raciocínio está correto, se nestes princípios fundamentais, além da força subjetiva dos aspecto político inerentes, contido estiver o poder normativo jurídico, ou seja, são os princípios fundamentais normas jurídicas à serem imperativamente observados? Caso afirmativo, comprovado estará, outro degrau Hierárquico Constitucional, rumo à base[26]. Seguindo o raciocínio da verticalidade de Hans Kelsen, o regime político situa-se no vértice da pirâmide: a força decisória de primazia concentra-se na vontade do poder autocrático; descendo um degrau, ao regime Democrático Constitucional, vislumbramos a prevalência normativa constitucional, como visto no item 1.1. A reflexão adentra à estabelecer um degrau hierárquico entre normas constitucionais, se às normas princípios constitucionais, revestidas de valor político, ao somar-se valor de princípio jurídico[27] comprovada estará sua superioridade hierárquica frente as normas do corpo constitucional[28]. A doutrina tende à considerar: a material programática incidente à nortear os princípios fundamentais, portanto de provisão de eficácia vinculante.
2.2 - A formalidade: O controlo da Constitucionalidade[29]
A superioridade hierárquica das normas constitucionais só se fazem efetivas e realmente superiores `as infra constitucionais, num sistema jurídico escrito e rígido, mediante sua submissão ao controlo da Constitucionalidade, através de um Tribunal Constitucional. A interpretação e harmonia do ordenamento jurídico do Estado, submetido legalmente à Constituição[30], só tem viabilidade e eficácia, pela mediação jurisdicional do Poder Judiciário[31]. No caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, competente `a exercer este papel de guardião da Constituição. O controle da constitucionalidade das leis, no Brasil, viabiliza-se via processual pelo método difuso, e pelo direto, o concentrado. O primeiro ocorre pela via recursal proveniente do modelo norte-americano[32], nesta forma, o pedido de prestação jurisdicional ocorre via ingresso em qualquer tribunal inferior, contudo, quando o objeto versa acerca de matéria constitucional, passível de recurso ao Tribunal Constitucional, que decide a controvérsia para o caso concreto, sem, contudo gerar efeitos erga omnes[33].. Pelo modelo concentrado[34], as hipotéticas violações à Constituição, operam-se pela incursão direta ao órgão de cúpula do judiciário, que declarará o direito, sem inferior pré julgamento, pois não versa sob caso concreto, mas acerca abstrata da constitucionalidade de leis, ato normativos incompatíveis à Lei Maior, seus efeitos, portanto, são erga omnes, desta forma a prestação jurisdicional constitucional harmoniza o ordenamento jurídico, adequando a infra constitucionalidade à Legalidade Hierárquica Superior. Das modalidades processuais positivadas na Carta Magma, os controlos concentrados[35] à serem sinteticamente analisados, o foco, o que tange o flutuar hierárquico, procurando sistematizar a esfera de incidência dos instrumentos processuais e por ventura constatar à superioridade hierárquica dos preceitos constitucionais, dos princípios fundamentais e das cláusulas pétreas, na seqüência esboçados.
Um primeiro desnivelamento visível entre normas constitucionais, pode ser constatado, ao levar em consideração sua aplicabilidade[36]. A norma pode deter validade[37] e eficácia[38], e não possuir aplicabilidade imediata, desta forma, são inferiores às que possuem[39]. A exemplificação por si, demonstra à hierarquia das normas dos direitos e deveres individuais e coletivos assegurada expressamente no parágrafo primeiro do artigo quinto da Constituição Federal: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata[40]. Em sentido inverso, portanto inferior o artigo cento e cinquenta e três, inciso sétimo: Compete a união instituir imposto sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Perante o Tribunal Constitucional, instrumentos processuais foram criados para sanar omissão legislativa[41], provendo força jurídica às normas, propiciando à aplicabilidade[42] normativa, contudo não há instrumento processual constitucional capaz de obrigar o legislador a editar lei complementar, cerceando à aplicabilidade da norma constitucional pela falta de regulamentação ordinária. Considerando os aspecto material do imposto sobre grandes fortunas, mais atrapalha do que ajuda o equilíbrio tributário, quando utilizo normas constitucionais materiais para elucidar a formalidade não quer dizer que as encampo totalmente, tudo é relativo.
2.3 - A Esfera Hierárquica de Incidência dos Controlos.
Referente à dar comprimento ao parágrafo primeiro do artigo quinto da Constituição Federal, criou-se instrumentos processuais[43] capazes de fazer valer a aplicabilidade imediata são: a (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção)[44] elevando o valor normativo dos princípios do artigo quinto, irradiando seus preceitos pelo corpo constitucional, revestindo-os de supremacia hierárquica, esta a utopia processual a ser ideologicamente perseguida, contudo sua efetivação pratica padece de força processual normativa integral. Prescreve o artigo 103 parágrafo segundo da CF: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias...[45] Fica claro, entretanto, o situar da esfera hierárquica processual do Mandado de Injunção e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, sua atuação opera-se na esfera constitucional material hierarquicamente superior, os princípios fundamentais, noutras palavras: à materialidade hierárquica soma-se a formalidade hierárquica, reforçando a Hierarquia entre as normas escritas na Carta Cidadã.
Do parágrafo antecedente, desce-se um degrau na hierarquia dos controles da constitucionalidade, adentra-se ao meio processual que controla a harmonia entre normas infraconstitucionais às normas da Carta Positiva. Preceitua a Carta Magma em seu artigo cento e dois, inciso primeiro, alínea a: Compete ao Supremo Tribunal Federal[46], precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente[47]: a) - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade[48] de lei ou ato normativo federal; A reflexão sistêmica vertical, método de interpretação constitucional, proveio de Hans Kesen, tanto valendo para os aspectos materiais constitucionais como aos formais, os remédios constitucionais; contudo, o controle da constitucionalidade é um instrumento processual do Poder Judiciário capaz de retirar, introduzir ou neutralizar leis produzidas pelo Poder Legislativo, por vícios formais[49] ou materiais[50], o Poder Executivo também pode utilizar deste processo em seu proveito, justamente a Ação Declaratória de Cosntitucionalidade[51] interposta ao Poder Judiciário, ao prolatar decisão a cerca do caso concreto gera efeitos erga omnes, cerceia a sociedade da prestação jurisdicional, conduzindo à dedução da politização do princípio da legalidade processual[52] num instrumento valorativo de intromissão pelo Poder Executivo na jurisdição político-constitucional, a jurisprudência: Ementa[53], Acórdão[54], ..., revestem de veracidade a teoria, desta forma incorporou-se a horizontalidade dos Poderes à paisagem sistêmica, soma-se, portanto, esta divisão da soberania entre Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o processo jurisdicional constitucional, situando o transito vertical da norma Hierarquia Constitucional frente à inferior hierárquica, infraconstitucionais.
Complexa, a sistematização de entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), este instrumento formal positivado na Lei Maior rígida, objetiva preservar a eficácia superior das normas constitucionais, o processo ativo[55], de produção normativa inferior, de uma emenda constitucional por exemplo[56], imperativamente deve seguir os preceitos Supremos, sob pena de impugnação. A Emenda Constitucional[57], produzida pelo Poder Legislativo, passa a geral efeitos na órbita normativa Suprema, vira norma Constitucional, contudo, questionada juridicamente, pela interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), sub judicie constitucional, também, os efeitos já gerados no passados, ex nunc; portanto, passível pedir liminar[58], suspendendo a eficácia das perspectivas normativas concretas futuras, ex tunc; deste raciocínio lógico desaguamos na constatação da possível inconstitucionalidade entre normas constitucionais?[59], apenas durante seu período de vigência, confirma-se, portanto, o flutuar Hierárquico entre normas constitucionais, contudo, a procedência da ADIN gera efeitos erga omnes[60] , restaurando a Supremacia da Norma Constitucional, como se nunca tivesse sido violada pelo conflito hierárquico temporal. Esta reflexão processual-hierárquica focou o liame do primeiro degrau decrescente, Lei Maior - Emenda Constitucional, contudo outros degraus podem ser desenvolvidos dentro da infraconstitucionalidade, tarefa para "outra oportunidade".
Redirecionando, do sentido decrescente ao crescente, até o pensamento sistêmico construtivo da Norma Natural Mundial[61]. Adentrou na Constituição Nacional, via Poder Constituinte Derivado[62], Emenda Constitucional[63] criando o instrumento constitucional processual Supremo, detendo aplicabilidade imediata[64] e eficácia imediata[65], contudo, contida[66] pois pendente de regulamentação quando instituída: a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ganha possibilidade de operacionalidade efetiva, com edição de lei infraconstitucional regulamentadora[67], desta que é, a Ação Constitucional Suprema[68]. O ato da vontade legislativa concreta, elaborou a Ação Suprema, pensado-a, após a promulgação da Constituição, revestindo, portanto, este instrumento formal específico, no aprimoramento da guarda normativa programática, de suma importância à resguardar a dignidade do destinatário dos preceitos fundamenteis materiais[69], reforçando, através deste formalismo hierárquico superior à supremacia hierárquica dos preceitos fundamentais, obra de Deus. A regulamentação ordinária de norma material, tende na maioria dos casos à restrição de eficácia, no caso de avivar Ação Constitucional, nada tende de restritivo, e neste caso específico, só corroborou em Supremacia e abrangência. A Lei número 9.882/99, positivou de praticidade utilitária à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ser analisada no que de relevante possa trazer à elucidação temática, a hierarquia constitucional processual do instituto: 1 - Seu caráter subsidiário é fator de superioridade, o parágrafo único do artigo quarto prescreve: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade[70], deduz-se no Topo Constitucional Processual. 2 - Por ser Ação Suprema, a decisão prolatada é irrecorrível e não modificável, incabível ação rescisória[71], é o que prescreve o artigo doze da lei: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória[72], em nada decai em relação aos outros processos concentrados de controle de constitucionalidade, mantendo sua Superioridade. 3 - A regulamentação ordinária proporcionou abrangência extrema ao instituto, tanto podendo ser enquadrada no controle concentrado como no difuso, desta abrangência mista, novamente deduz-se a Superioridade Hierárquica Incontrastável reverenciada no parágrafo único do artigo primeiro: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição[73], contudo, entendimentos consideram inconstitucional este alargamento de competência, podendo redundar na extinção, da intenção Legislativa de super-valorização processual.
2.4 - De Volta à materialidade: Os Preceitos Fundamentais[74].
Os preceitos fundamentais[75], superiores hierárquicos[76] as demais normas constitucionais, ficam, portanto, passíveis de serem protegido pela argüição Suprema, e, como vimos, constitui-se em mais um fator à elevar e revestir de valoração normativa material superior, gravosa a violação dos princípios constitucionais fundamentais[77]. Os preceitos fundamentais constitucionalizados[78], exalam irradiação positiva por todo o ordenamento constitucional, vinculando seu poder jurídico normativo à interpretação constitucional como um todo, em outras palavras, as normas-princípio incidem no entendimentos das normas-regra[79]. As regras escritas na Carta Magna ao serem interpretadas devem seguir um norte harmônico, despida de contrariedades flagrantes nos ideais propostos[80], a função programática e genérica dos princípios também atua nesta compatibilização de integralidade, novamente deduzindo sua valorização suprema. Como exemplo social positivo a Carta Magna prescreve: Artigo terceiro: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais..
Diferentemente do caráter programático e de defesa dos direitos individuais fundamentais, elencados do artigo primeiro ao quinto da Constituição Federal, somam-se à hierarquia valorativa principiológica às Clausulas Pétreas, inseridas no artigo sessenta parágrafo quarto da Carta Política do Brasil[81]. Esta petrificação normativa aproxima-se quase que absolutamente da teoria de Konrad Hesse, da força normativa das normas, e, afasta-se da teoria de Ferdinand Lassale que questiona a aplicabilidade absolutamente efetiva das normas escritas, considerando "Folha de Papel" o ideal normatizado, o que prepondera são os fatores reais de poder dentro da sociedade. Um hipotética proposta de remodelação dos Estado Federados e dos Municípios, para fundi-los cirando GOVERNOS REGIONAIS e preservando a União Federal como ente federativo, desta forma, passando de três entes federativos para dois, só poderá viabilizar-se através de uma Emenda Constitucional portanto totalmente dentro do sistema constitucional vigente, ab-rogando Clausula Pétrea. Seria o retorno hierárquico da introdução do primeiro capítulo, inversão hierárquica à um poder Ilegítimo, superior às leis constitucionais. Ilegítimo, contudo, não necessariamente quer dizer algo negativo, pode ser a Salvação Nacional: o caminho à estancar o Poder Paralelo criminoso que tomou conta do Brasil. "O flutuar hierárquico propicia este caminho!"
3. 1 - Ordem Internacional incidente na órbita interna
Os Estados Soberanos estão impreterivelmente inseridos no contexto internacional, pelo simples fato de existirem. A Constituição Mundial Costumeira rege o planeta na atualidade, desta forma ao levarmos em consideração o BRASIL e o mundo, estamos diante de duas órbitas normativas, de duas fontes criadoras dos Direitos: A Constituição Nacional, rígida e escrita, exala para fora a norma positiva (último degrau - a norma construída) proveniente do processo legislativo interno (segundo degrau) e das fontes evolutivas provenientes do meio social interno (primeiro degrau), contudo a partir da Constituição promulgada com validade e aplicabilidade concreta é a fonte primordial, pois a concessão do praticar atos na esfera externa provém da norma Constitucional, propiciando o confrontar ou apaziguar o interno e o internacional – a gradação da influência no mundo, conduto avoluma-se pela intensidade do comercio, das financeiras, a circulação das pessoas; a Constituição Mundial Costumeira é flexível e formada por inúmeras fontes: O costume[82], praticado pelos povos transformam com o tempo as regras internacionais de convivência, segundo certo balanço de poder equilibrado pela força militar, econômica, financeira...; os tratados internacionais[83] formalizam as regras costumeiras, a redação do acordo proporciona o adentrar do conteúdo deliberado no Estados Nacionais, na legislação dos poros acordantes; os princípios gerais do direito[84], a jurisprudência[85], a doutrina[86], a equidade[87] e os atos jurídicos unilaterais[88]; deste intercâmbio originário, de duas vontades em convívio, decorre inúmeras considerações: Qual norma prevalece num hipotético conflito evolutivo do costume?[89] do tratado?[90] As fontes Internacional adentram no país de duas formas pela Rigidez normativa Constitucional ou perpassam por ela incidindo diretamente no meio social, constituindo-se em agente modificador ativo na órbita interna. O tratado internacional penetra na esfera nacional positivamente, pensa-se juridicamente; o costume internacional adentra no nível circunscrito do território influenciando o meio social, os costumes do povo, (primeiro degrau) da norma constitucional, reflete-se economicamente e sociologicamente. Como o Estado Nacional modifica e influi no Costume Internacional?[91] São questões positivas e abstratas interagindo na sistematização analítica. Complicando o raciocínio, rumo a inserção Mundial dos países com poder revigorado pelo bloco comunitário[92], integrantes da União Européia[93], depara-se com três hierarquias normativas, as dos Estados Nacionais, a Constituição Supranacional Européia e a Constituição Costumeira Mundial, contudo este exemplo será desenvolvido no próximo capítulo, com o intuito de comparativamente demostrar o que pode ocorrer na América Latina[94], desta forma, foca-se o estágio do duplo grau normativo, o exemplo primeiro: o BRASIL no Mundo. Concluindo a delimitação temática desta introdução, o foco específico: O Flutuar Hierárquico dos Princípios Internacionais e Nacionais, a múltipla interpenetração[95].
3.2 - A Imperatividade Absolutista: o Costume Econômico.
A inserção do Estado Brasileiro no Mundo Econômico Mundial, opera-se de cinco formas interativas[96], provenientes do Poder Absoluto Imperial, que somadas, revigoram a força absolutista, vislumbrando clarividente a miséria periférica, a pobreza[97] A hierarquia divina sobrepõe-se ao mundo dos homens, à economia, a Reza encarna no ser individual: uma fuga, um alento, uma esperança, um conter a dor rumo à bondade, à gratidão, à humanização das relações entre mortais, a emancipação da PAZ! Uma das reações ao Totalitarismo Econômico é a TEOLOGIA social. Como o costume ainda não transformou-se em regra jurídica, não está codificado ou escrito em tratados.
3.2.1 – Política Central Liberalizante
Os EUA ditam as regras do capitalismo mundial, políticas centrais liberalizantes, propalado ao resto do mundo no contexto neloliberal, o BRASIL está no Mundo, portanto submetido à guarda: o poder mundial incontrastável do mercado[98]. A política agrícola doméstica norte-americana[99], contrária a seus próprios princípios exigidos do resto do mundo, afeta as economias periféricas, o caso do subsídio agrícola concedido aos grandes fazendeiros norte-americanos desvirtua a concorrência internacional, depreciam-se os preços agrícolas com a superprodução induzida. Livre mercado é o Consenso propalado - Intervencionismo Estatal[100] a pratica, não admitida[101]. A produção agrícola interna do Brasil fica comprometida, em relação aos preços munidais.
3.2.2 - Fundo Monetário Internacional (FMI)
Financeiramente o (FMI) Fundo Monetário Internacional dita o costume econômico imposto, contudo, esta imposição é relativa, o Estado Receptor adere inconteste ou não[102]; o mercado internacional ajuda à manutenção da política interna, convergente ao reiterar costumeiro: - empréstimos vultoso aceleram o crescimento do endividamento; - juros[103]: incidentes na dependência externa potencializa o montante da dívida, os da política interna - o maior do planeta - destroça o potencial industrial[104] à investir na produção; - (imposição dos ditames da política interna orçamentária, que ao exigir o superávit primário de 3,75% - 3,88% representa um fator incidente direto no meio social). (primeiro degrau) contribuindo à evolução do costume interno, reiterado e vislumbrado pelo Poder Legislativo sobe-se para o (segundo degrau) adentra-se pela confecção da norma - o processo legislativo, até incorporar-se ao Positivismo Constitucional, o (terceiro degrau), a edição da norma nacional, uniformiza a ditadura pelos Estados e Municípios[105], prevalece o poder da União - , via Poder Interno à ordenar uma (Reforma[106] Tributária, por exemplo)[107]; - cobrança da dívida externa, implacável. Ab-roga-se Soberania Estatal dissociada da legalidade social compartilhada, o poder discricionário interno passivo, concede à superposição da Soberania Mundial frente a relativa Soberania Nacional[108] - inobserva-se principio constitucional hierárquico superior: Este costume internacional relega à Constituição à mera "Folha de Papel", o neocolonialismo escravocrata. Não existe degraus hierárquicos dentro da esfera jurídica, o fortalecimento do costume (acordos com o FMI - processo costumeiro) é a constatação da Constituição Costumeira Mundial, o Absolutismo Econômico. A Ligação direta entre interesse internacional de preservar o Capital Financeiro investido em Estados sem capital, o motivo da agilidade do suporte financeiro arrumado, contudo outras medidas deveriam ser adotadas, como por exemplo, a adoção da TAXA TOBIN cobrando e regulamentando o fluxo financeiro dos capitais despatriados, reverter o montante arrecadado à solvência da pobreza dos grotões um alento humanitário, no sentido liberal atual, o Poder Legislativo Nacional não regulamenta o Capital Estrangeiro[109], vale o sabor do mercado.
3.2.3 - Organização Mundial do Comércio (OMC)
Comercialmente a (OMC) Organização Mundial do Comércio, outra organização internacional a serviço dos interesses Imperiais estabelece os Costumes Comerciais Mundiais, o livre comércio[110], e, elege um Tribunal[111] de conciliação dos conflitos, contudo esta regulamentação normativa incipiente e autoritária atingiu apenas os interesses das grandes potências, como a propriedade intelectual impossibilitam a normatização dos produtos agrícolas[112]. Mesmo quando bem intencionada, visando perfurar barreiras comerciais e de distorção dos subsídios internos esbarra no escudo Constitucional Supranacional da Europa[113]. Assim, o Direito Internacional Comercial protege o emprego no Norte, relegam à anarquia o trato mundial dos produtos primários, de interesse dos países do Sul, ficam ao sabor da Política Internacional. Protecionismo no Norte[114] - Liberalismo no Sul a força da pax-Imperial.
3.2.4 - Poder Conjugado (FMI-OMC) com os Oligopólios
A imposição conjugada do (FMI-OMC) desconsidera a força normativa constitucional nacional, abre caminho aos oligopólios - empresas transnacionais à abocanhar via privatizações o Ativo Concreto Nacional[115], proporcionando eficiência: as operações deste processo de desnacionalização, subtrai transparência da sociedade desprovida de meios legais de irromper erros seqüenciais do poder discricionário Federal, não se deve contestar o que já se privatizou, novas privatizações devem ocorrer. A necessidade de receber dólares do exterior, para fechar as contas financeiras do país e pagar o juros ao FMI, aceleraram e atabalhoaram o processo de privatização, vendemos à preço de banana numa simples troca de proprietário[116]. O abocanhar estrangeiro traz dólares na hora da compra da empresa nacional, contudo os lucros e dividendos passam a ser revertidos ao país sede do oligopólio, o efeito futuro conduz o fluxo financeiro obtido na produção, para fora e não reinvestido no BRASIL, uma bomba relógio a desnacionalização. As barreiras protecionistas aos nossos produtos primários cerceiam exportações, imposição à abertura aos produtos de alto valor agregado[117] provindos do Norte sob as regras da OMC facilitam as importações - auxilia na contenção da inflação e estabilidade da moeda, contudo, leva a falência setores industriais importantes, daí mais desemprego! Os oligopólios fortalecem-se, somam poder dentro do território Nacional, usurpando o nacionalismo e incutindo o costume externo no meio social brasileiro, proveniente da sede empresarial, e passam incidir no positivismo Constitucional Nacional, pois atuam como agentes modificadores no primeiro degrau da constituição da norma positiva, o costume social[118].
3.2.5 - Acordo de Livre Comércio das Américas (ALCA).
O enfraquecimento latino-americano é contínuo e constante, os EUA são a Potência Hegemônica, detém a Soberania Mundial e querem a ALCA, que está adormecida e que pode ser bom para a periferia, seria uma forma de destituindo das fronteiras territoriais dos Estados Nacionais em relação ao comércio, desaguamos no incontrastável poder de ditar regras do Direito Comercial Internacional estabelecendo a integração do hemisfério[119] baseada apenas no livre comércio, contudo um "livre contido" não aprofunda subida à outro degrau na integração, a constituição da união aduaneira, com a adoção de uma tarifa externa de importação comum.[120] a ALCA (Acordo de Livre Comercio das Américas) novamente ab-roga-se princípio Constitucional superior hierárquico[121], a evolução do Poder Mundial, potencializado pela coalizão Estado Imperial - Organismos Internacionais formam o contexto da Constituição Costumeira Mundial. A integração hemisférica seria melhor implementada com a constituição de um Mercado Comum das Américas, criando órgãos supranacionais assim os EUA também cederiam parte de sua soberania em prol do hemisfério, como as 13 colônias dos EUA cederam para formar o Estado Norte-Americano, a integração do continente pode ter vantagens para este quintal.
3.3- A positividade democrática: o Direito.
3.3.1 - Os Tratados Internacionais e sua Incidência no Brasil.
Artigo Quinto, parágrafo segundo da Constituição Federativa do Brasil: Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela anotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte. Como ficou demostrado nos capítulos precedentes, os princípios fundamentais detém superioridade hierárquica valorativa frente às demais regras do corpo constitucional; o parágrafo segundo supra citado incide diretamente em todos os incisos do artigo quinto, desta forma a observância, a positividade, a concessão do adentrar fonte do direito internacional, na órbita interna superior hierárquica principiológica, esta normatizada: legalizada[122]. Os trados Internacionais ratificados pelo Brasil perpassam à ordem interna com superioridade hierárquica à orbita infraconstitucional, também, com validade e eficácia, se não colidir com outros preceitos constitucionais[123]. Como esta hierarquia é de valor principiológico, o tratado não derroga norma positiva constitucional, podendo ser julgado inconstitucional[124] e portando barrado em incidir abaixo do liame da Carta Política, por outro lado, a Corte Internacional de Haia, prolata, ao arbitrar a hierarquia da norma internacional[125] frente norma constitucional nacional. É um dilema de interpretação, caso a justiça interna e internacional firmem posição petrificada em contraste, qual das duas posições prevalecerá?[126] Cada caso concreto com sua solução conciliatória, ou belicosa. A esfera de incidência dos tratados na órbita interna no confrontá-lo `as leis ordinárias[127], situam-se na horizontalidade hierárquica.
Considerando a positividade e o valor normativo dos tratados, pode-se dizer que a ratificação e suas fases constitui-se no (primeiro degrau), positivo, do adentrar norma internacional no país; (o segundo degrau) na esfera interna é de valor normativo, desce e/ou acomoda-se pelo parágrafo segundo do artigo quinto da CF; o terceiro degrau situa-se na linha das normas do corpo constitucional; o (quarto degrau) as normas ordinárias que poderiam ser subdividas numa escadaria. Os tratados não necessariamente descem degrau por degrau, pode descer pulando um ou outro. Devemos considerar que a natureza e o conteúdo dos tratados varia, cada caso concreto impõe uma interpretação específica e um adentrar diverso, o que não invalidada o raciocínio acadêmico: o flutuar hierárquico. Este pensamento vertical provindo de Hans Kelsen, uma filosofia subjetiva ao pormenorizar os degraus específicos, do penetrar o Estado brasileiro, os trados.
3.3.2 - A Divisão dos Poderes e o Perpassar os Tratados Internacionais
A Soberania[128] do Estado, pensando horizontalmente, divide-se em três, o [Poder Executivo[129], (o Poder Legislativo[130] - bicameral[131])[132], e o Poder Judiciário[133] (a verdadeira democracia requer uma Justiça estruturada, ágil e eficaz, poderosa frente aos outros poderes)][134], independentes mas harmônicos entre si - em equilíbrio de poder - freios e contra pesos, neste contexto, de divisão do poder indivisível - a soberania é indivisível[135], que perpassa o tratado internacional à órbita interna, e, dentro desta engrenagem gerará os efeitos concretos no cidadão particularizado. O Brasil copiou o modelo institucional norte-americano dos Poderes, contudo, a constituição dos EUA constituiu os poderes, quando os Estados federados cederam parte do poder à União, para lidar com o estrangeiro de forma uniforme, no Brasil o caminho é inverso do centro descentraliza-se, o que não invalida a alusão da fonte-mor de nosso modelo institucional similar - adaptado. A reflexão conjugada da Ciência Política, do Direito Internacional e do Direito Nacional interativamente, enriquece a sabedoria: o tratado internacional recepcionado pelo processo Legislativo positivo no Brasil[136], proveniente da norma acordada em consenso na esfera hierárquica superior à Constituição Nacional, pode ser barrada pela não ratificação Legislativa, ou seja, o Poder Executivo acorda no exterior e o Poder Legislativo redireciona o rumo não ratificando o tratado. Dentro da horizontalidade, o desnível hierárquico entre os poderes vislumbra-se, o primeiro degrau é a acordo do Executivo, o segundo a ratificação ou não do Legislativo, e o terceiro a interpretação abstrata ou do caso concreto dos efeitos jurídicos dos tratados na esfera nacional. Para esta interpretação do terceiro degrau dos Poderes harmônicos e independentes entre si, que utiliza-se como fonte inspiradora hermenêutica a escadaria aventada precedentemente. Como esta reflexão refere-se a forma jurídica de inserção internacional do país, valora-se o poder Legislativo e Judiciário no controle do Executivo, a correta harmonia, aproximando-se da horizontalidade da própria divisão da Soberania; diferentemente do costume econômico, onde o transitar do Executivo na órbita internacional, desgarra-se do controle dos outros poderes, a desarmonia ditatorial, incutindo e desvirtuando a Soberania do Estado ao potencializar a verticalidade dos Poderes harmônicos e independentes, portando horizontais: o foco desta especialização o Flutuar Hierárquico. Este pensamento está balizado no sistema Presidencialista[137] de governo, contudo pode-se refletir levando-se em conta o ideal sistema Parlamentarista de governo.
3.4 - Conclusão: A confluência Harmonia da Economia e do Direito.
A (OMC) Organização Mundial do Comércio, como o (FMI) Fundo Monetário Mundial, os Blocos Regionais e os Estados Nacionais devem ser submetida à Hierarquia Executiva Superior: A ONU, o Executivo Mundial, desta forma o (terceiro degrau) no sentido decrescente, vislumbra-se em outra subdivisão da Soberania, a divisão em departamentos do Poder Executivo Mundial, só para aventar e depois esmiuçar, o (primeiro degrau) mundial, no sentido vertical - hierárquico é a Constituição Mundial, o (segundo degrau) a subdivisão da Soberania provinda da Constituição - Os hipotéticos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Mundo; repetindo, o (terceiro degrau) a divisão do Poder Executivo em departamentos, ou seja a ONU aglutinando todas as Organizações Internacionais, um SuperEstado, dividido em departamentos. No sentido hierárquico horizontal, não posso deixar buscar a fonte deste pensamento no início deste capítulo jurídico, a Hierarquia dos Preceitos Constitucionais na Constituição do Brasil, deve inspirar a hierarquia dos Preceitos Constitucionais Mundiais: a Carta da ONU e seus preceitos programáticos, incidindo em seu corpo de hierarquia vertical, nos seus departamentos; e também, incidindo no seu corpo horizontal, os princípios incutindo valor nas normas Regra Mundial.
O pensamento convergente à democratização econômica mundial passa pela inversão hierárquica: Economia submetida às regras do Direito Internacional, minimizando o dirigismo nos Estados Nacionais. A economia entendida nos múltiplos departamentos em que se divide na esfera internacional devem passar por um processo de reformas institucionais efetivas: FMI[138], OMC[139], Blocos em formação: Alca ou Mercosul[140],...
3.4.1 - O Sistema Financeiro Ordenado Juridicamente
Os acordos costumeiros entre (FMI) Fundo Monetário Internacional e do (BIRD)[141] Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento com os Estados Nacionais, necessitam ser revestidos de positividade jurídica[142], rompendo as amarras ditatoriais de ingerência (na política institucional -social de Estados Nacionais)[143], no caso do BIRD fazer valer um caráter humanitário efetivando o valor de seu próprio nome, agregando a idéia de Banco dos Povos, alavancando realmente o desenvolvimento da periferia como fez com a Europa atuando decisivamente no Plano Marshall, do pós segunda guerra mundial. Em vez de acordo deve ser estabelecido um tratado, que incida no ordenamento interno via Constitucional, não diretamente no meio social através da participação restrita dos burocratas da corte e do fundo, os Poderes Legislativos e Judiciários necessitam participar ou julgar o processo, desta forma abre-se a participação social democratizando à interação, assim positiva-se juridicamente o costume econômico. A sistematização normativa, do credito e do débito externo, entre nações e as operadas por organismo internacional "devem ser" multilateralmente delimitadas pelos Estados, visando a desconcentração da renda mundial, imperativo minimizar o poder do Fundo Monetário Internacional[144]. A convocação de todos os Estados Nacionais devedores, forçando o multilateralismo, o rumo ideal a ser traçado, incluindo o realce da ONU (Organização das Nações Unidas)[145] como o Organização Mundial Executiva, o Poder Executivo Mundial, superior hierárquico ao FMI (Fundo Monetário Internacional), agregado a um departamento da ONU, com efetiva submissão, desta forma, caminha-se à normatização dos costumes, ou seja a elaboração da Constituição Mundial.
3.4.2 - O Comércio Mundial Submetido ao Tribunal
A OMC (Organização Mundial do Comércio)[146] ao adentrar como departamento inferior-hierárquico à ONU, revertendo a atual tendência de afastamento[147], deve sofrer um processo de alteração de sua Constituição, novos integrantes como a recente entrada da China não podem apenas aderir às regras estabelecidas, pelos Estados detentores do Poder Mundial, a nova concepção requer democratização humanitária, daí a justificativa da preponderância da ONU supervisionando o comércio mundial. O hipotético Supremo Tribunal Mundial (STM), órgão de cúpula do Poder Judiciário Mundial, deve ser instância superior ao tribunal da OMC[148], norteando o (OSC) Órgão de Solução de Controvérsias de ideais humanitários comerciais, assim, após as já existente [(primeira instância - os painéis[149])[150] e segunda instância - Órgão de Apelação[151]], o STM o órgão máximo mundial a redirecionar o equilíbrio do comércio mundial, seria uma forma de submeter todos os produtos mundiais às regras da ONU-OMC inclusive o petróleo[152], pacificando o planeta.. Algumas sugestões de aprimoramento do sistema sempre podem estar em pauta[153], contudo dentro de qualquer sistema existente, os países do Terceiro Mundo, imperativamente devem deter um corpo especializado de Capital Humano[154] é questão de salvaguarda de Soberania. A ONU, então seria constituída do Executivo Mundial, a OMC também constituída de um departamento executivo inferior hierárquico[155], mesmo efetivada em degraus decisórios[156]; o Supremo Tribunal Mundial o Poder Legislativo Mundial, superior hierárquico ao Tribunal da OMC, desta forma instituir além do Executivo da OMC, um Legislativo e um Judiciário independente e harmônico outro rumo à democratização mundial.
3.4.3 - O Acordo de Integração do Hemisfério Americano
O acordo de integração do Hemisfério Americano Poder Mundial, elenco a Alca (Acordo de Livre Comércio das Américas) para refletir alguns aspectos. Os EUA objetivam apenas a Liberalização Comercial, a esta dominação imperial, deve-se acionar o hipotético Executivo Mundial à participar, a ONU. Almejar a livre circulação de pessoas no mundo e nas Américas, ou todos os fatores de produção: Previdência complementar, carteira de trabalho válida em toda a América, Banco Social de Investimento a lá União Européia, (...), desta forma, a hierarquia jurídica prevaleceria, frente à anarquia do estancar à integração apenas numa liberalização comercial. Os Estados Unidos, detentores de mais de 70% do PIB (Produto Interno Bruto) do continente, imperativamente deve investir na América Latina. Um órgão Ministerial de Investimento, um alento ao atual estágio de asfixia regional.
4.0 Constituição Supranacional da União Européia, Escrita[157]?
A União Européia é constituída de inúmeras Organizações Internacionais que ordenam a superioridade hierárquica supranacional frente aos Estados Nacionais, o duplo grau normativo é garantido pelo Tribunal Europeu[158], contudo ainda não redigiu a Constituição Supranacional da Europa[159], título deste capítulo. A relação das Organizações Internacionais Européias com os Estados Nacionais é que regem o vigor do bloco em sua inserção internacional: a Constituição Costumeira Mundial, também constituída por Organizações Internacionais[160], para incidir no cidadão particularizado europeu, necessita perpassar estas duas esferas normativas, duas fontes criadoras do direito (a supranacional hierárquica, uniformizando a legislação dos Estados Nacionais), um espelho de proteção a inspirar à América Latina, se convier, e, o Mundo na busca de construir a carta política escrita mundial: a Constituição Mundial. A democracia supranacional européia, o cume de civilidade nesta Era (apesar de lutar pelos interesses particulares da Comunidade), neste contexto compartilhado, pode inspirar o Mundo à prevalência da multilateralidade hierárquica decisória, um contexto de Governança Mundial, redundando em maior grau humanitário, desconcentração da renda mundial, dentro de moldes do desenvolvimento sustentável e de prevalência absoluta da PAZ!.
4.1 As Organizações Internacionais Européias
O processo de integração da Europa provêm do final da segunda guerra mundial, o caminho foi e continua sendo longo, cheio de obstáculos superados neste lapso temporal, contudo os passos largos sempre foram para o aprofundamento e alargamento do bloco. O Poder Constituinte Supranacional, institucionalizou os três Poderes Supranacionais, criando a organização Executiva - O Conselho Europeu[161] e a Comissão Européia[162]; a organização Legislativa - o Parlamento Europeu[163]; (a organização Judiciária - o Tribunal de Justiça[164])[165], harmônicos e independentes entre si (em processo de, o Parlamento ainda não exerce um poder Legislativo vigoroso), dentro desta horizontalidade supranacional, que situa-se a engrenagem da evolução compartilhada da Europa, o liame da Constituição Costumeira Européia, contudo apesar de formalmente ainda não terem escrito a Constituição da Europa, construiu-se o Código Europeu[166].
A hierarquia supranacional detém superioridade frente as normas Constitucionais dos Estados Nacionais, desta forma, quando um país membro objetiva interagir com o Mundo, imperativamente deve obediência a Constituição Européia, limitou-se sua independência, contudo o desbravar interativo na busca dos interesses particulares dos Estados, soma-se aos interesses comuns dos demais Estados da Europa, revigorando a força de concretização das finalidades almejadas, na esfera Mundial, pensando ativamente no alargar horizonte. No sentido contrário, o bloco unido barra interesses internacionais contrários aos interesses regionais também com maior vigor, o que não ocorreria se os Estados Nacionais agissem absolutamente soberanos, desta forma, o ratear Soberania Nacional cedendo à Organizações Internacionais Regionais, apenas transfere o poder decisório a hierarquia superior, desta forma outros moldes Soberanos estabelecem-se, em degraus de exercício da Soberania. Dentro deste contexto Institucional adentram os tratados internacionais dentro da Europa, perpassando aos Estados Nacionais de forma positiva ou incidindo diretamente no cidadão Europeu. Claro que esta reflexão versa sobre Estados desenvolvidos como um todo, que podem sustentar os Organizações Internacionais, de certa forma acoplando-se em muitas coalizões ao Poder Soberano do Império Mundial, a Europa em bloco é um SuperEstado, e, equipara-se em certos aspectos aos EUA.
4.2 - O Flutuar Costumeiro pelo Duplo Grau Normativo.
A Comunidade Européia integrada, perpassa do já profundo processo da fase de Mercado Comum[167], para ir além, num contínuo caminhar cooperativo, numa esfera agregada econômica e monetária[168]. A ciência econômica tende a abstração e não a exatidão como vislumbra-se em vários aspectos da ciência jurídica, assim, a integração institucional de instrumentos econômicos reforça o poderio interno da comunidade barrando, ou minimizando os efeitos, da incidência do Costume Econômico Mundial dentro do seio Comunitário[169], o que não ocorreria se os Estados Nacionais agissem soberanamente como na América Latina, ou seja, muitas vezes o preservar formal da Soberania Nacional é uma forma de perdê-la, melhor ceder parte à Comunidade Latina, e, potencializar a soma de ações políticas específica compartilhadas[170]. A Europa já possui um moeda comum, o EURO, um Banco Central Europeu[171]. Quase impossível um Estado Nacional Europeu naufragar na velocidade e profundidade em que ocorreu na Argentina[172], um bloco de países unidos pode ter os índices econômicos negativos, contudo uma depressão econômica específica fica afastada, claro que dentro de um processo de integração de países pobres esta possibilidade não fica descartada, melhor seria a Constituição de um Mercado Comum, econômica e monetariamente integrados no Continente Americano - todos os fatores de produção - Um processo inicial de divisão de renda, desencadeando um contínuo processo de crescimento econômico das Américas.
Decaindo do sonho utópico, e voltando a realidade Européia sua força opera-se num programado estratégico uniformizado da política conjuntural[173], do equilíbrio da balança de pagamentos[174], da política comercial[175], da política monetária[176], da social, da energética[177], da industrial, da ambiental, da regional, da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia.
4.3 - Conclusão.
O Poder Regional Europeu a cada evolução reforça com maior efetividade e aplicabilidade suas emanações frente aos Estados Nacionais, sua hierarquia tende a consolidação absoluta, com a aventada possibilidade da Construção da Constituição Escrita da Europa. Este processo de agrupamento de Estados Nacionais, formando um SuperEstado Europeu é um processo semelhante ao ocorrido em outra Era nos EUA, quando treze Estados resolveram constituir o Poder Federal. O processo ocorreu entre Estados Federados[178] e não Estados Nacionais. Tal semelhança, contudo, é evolutiva inserida num processo contínuo de centralização do [Poder Central[179] - Executivo][180] nos Estados Unidos, não imaginado no passado; difere da Europa Federal ao não eleger um Poder Central[181], contudo também não pode prever o rumo em futuro longínquo, de concreto, na atualidade prepondera o misto da força costumeira - normativa Supranacional, frente aos Estados Nacionais, assim finca-se a inserção internacional do POVO Europeu, no Planeta Terra. O flutuar hierárquico dos tratados, o foco específico desta especialização, ao penetrar o elevado degrau Constitucional Europeu[182], imperativamente deve ser acolhido pelos Estados Nacionais, variando de um para outro a forma de ratificação do mesmo. Que a América Latina abra os olhos às novas tendências mundiais, as Confederações[183] Aprofundadas, num situar intermediário evolutivo passando à Estado Federado, admitindo-se Constituição Européia Costumeira organizada em Organismos Internacionais pode-se definir a integração como um SuperEstado Federal, claro que o valor absoluto da definição de Estado Federal ocorrerá com a possível promulgação da Constituição Escrita da Europa. Avante América!
5.0 Hierárquica Suprema[184]: a utópica Constituição Mundial Escrita.[185]
A busca da redação escrita dos preceitos mundiais é de suma valia à humanidade, submeter o costume interativo dos Estados Nacionais, das Organizações Internacionais, num todo harmônico, representa um alento pelo fim da anarquia internacional que só favorece os detentores do poder bélico ou econômico incontrastável, ao sabor do livre mercado (economia) como ideologia imposta, garantida em última instância pelas armas (militar)[186]. O Eixo da atualidade baliza-se nesta bilateralidade hierárquica (Militar[187]-
Econômico). A humanização da vida na terra só será concretizada com uma predisposição do poder Imperial pela PAZ, submetendo (as armas às normas)[188] e (a economia à sustentabilidade social), passa-se a pensar no longo prazo na esfera Mundial, tarefa para estadistas.
Redigir as normas mundiais não é tarefa para um homem individualmente, demonstraria muita presunção e arrogância, contudo a coletividade elegendo um corpo legislativo democrático, incutido de ideais humildes e serenos, analíticos positivos, devem almejar esta construção Constitucional. A utopia deste ensaio, de esfera educacional auto-ditada, não possibilita autoridade soberana do autor, dentro da hierarquia do formalismo da academia, indicarei sem muita criação um hipotético rumo a ser analisado pelos seguidores do bem, da igualdades de condições[189]. Uma Governança Mundial necessita inexoravelmente de freios e contra pesos, desta forma, constituir os Poderes Mundiais, harmônicos e independentes entre si, o segundo degrau da hierarquia mundial, o primeiro é a Constituição Mundial. A divisão da Soberania Mundial nos três poderes um caminho evolutivo, são eles: O Poder Executivo Mundial[190] construído num processo evolutivo de valorização, reformulação e aprimoramento da competência da ONU[191] (Organização das Nações Unidas)[192]; O Poder Judiciário Mundial[193] balizado na abrangência temática e na incorporação dos Tribunais Mundiais, das Organizações Internacionais, aglutinados no incipiente TPI (Tribunal Penal Internacional), passando a ser designado Supremo Tribunal Mundial; O Poder Legislativo Mundial[194] é a peça chave da alavanca de todo este processo, imperativo que os Estados Nacionais ou os Blocos Regionais, tomem acento no Parlamento Mundial a ser idealizado e efetivado.
A sanção provinda dá engrenagem democrática é legítima, ou seja, a guerra não está descartada de existir, seria uma utopia, contudo sua incursão deliberada dentro dos freios e contra pesos mundiais. Pode parecer um contra censo, redigir um texto pacificador, aventando a possibilidade de guerra, contudo a guerra muitas vezes é necessária para preservar a PAZ. A LEI[195]. criada pelo Parlamento Mundial preceitua: os Estado Nacional ficam impedidos de produzir armas nucleares, químicas ou biológicas para fins bélicos. A observância da LEI. a inspeção da ONU é um imperativo. O Estado Nacional impede a supervisão da ONU. O Tribunal delibera o cumprimento da LEI[196]. A sanção[197], a guerra[198]. (O Conselho de Segurança da ONU, nesta Era, pode deliberar ação militar concreta, seria a democracia de cinco[199][200], ou Estado Nacional faz a guerra por sua conta e risco)[201]. A guerra desbrava caminhos no domínio do Petróleo, interesse vital dos EUA com reservas decadentes, os motivos alegados para bombardear o Iraque devem ser relativizados com a introdução deste ingrediente, como já ocorreu do Iraque poderiam criar Três Estados separando etnias (Curdos, Xiitas e Sunitas) Pensamentos pacificadores, conciliatórios, supremacia da justiça frente às armas, o utopicamente refletido não condiz com a realidade desta nova Era a qual adentramos, a Pax-norte-americana.
O Direito Internacional Concreto na atualidade baliza-se em dois eixos prioritários: Proteção dos Direitos Humanos e Proteção Ambiental, no primeiro caso caminha-se pela normatização mundial através do TPI - Tribunal Penal Internacional. No referente ao Meio Ambiente o processo oscila entre o costumeiro e o tratadista, quando se apresenta um tratado internacional tende-se à redação da Constituição Mundial, quando Estado boicota a construção da incipiente regra positiva opta pela prevalência da costume anárquico.
Poder Judiciário Mundial: Supremo Tribunal Mundial.
O Direito Internacional é um utopia, o Estatuto de Roma[202] cria o Tribunal Penal Internacional[203], uma incipiente tentativa de arranjo normativo sistêmico[204], contudo despido do poder de sanção e de submissão Estatal - a totalidade mundial[205], invalida a perseguição do fazer valer sua vontade frente o direito interno Estatal, desta forma, decai o Direito à esfera inferior do poder unilateral de Estado Poderoso[206], detentor do poderio Bélico superior[207], a política internacional, declara sua vontade como válida, impondo-se. O caminho rumo a prevalência do Direito Internacional ocorrerá de forma multilateral, via negociação pacífica, a submissão das aramas às normas[208]. Neste estágio do pensamento considera-se o Tribunal Internacional como uma organização internacional jurídica, buscando abrangência da totalidade mundial, aplicabilidade efetiva e válida às suas decisões: A Justiça Mundial requer um poderio bélico mundializado para fazer valer sua decisão, impondo a sanção, desta forma a declaração de guerra submete-se ao Direito Internacional. Caso esta hipótese democrática venha a prevalecer no futuro evolutivo da humanidade, caminha-se perpassando da Constituição Mundial Costumeira `a Constituição Mundial Positiva.
[1] Norberto Bobbio, Nicola Matteucci. Gianfranco Pasquino, Dicionário de Política pp. 373 volume 1. UNB.
[2] O soberano, em primeiro lugar, pode confiar o Governo a todo o povo ou à maior parte do povo, de modo que haja mais cidadãos magistrados do que cidadãos simples particulares. Dá-se a esta forma de governo de democracia. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Pg. 147. Nova Cultura.
[3] Se uma norma positiva produzida pelo Costume dos Estados ou pelo Tratado Internacional, segundo opinião do sujeito, que tem esta norma para cumprir ou aplicar, não reasonable, quer dizer, não é "razoável", não considerada por este sujeito como obrigatória. KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução José Florentino Duarte. Pg. 360. Sérgio Antonio Fabris.
[4] Hierarquicamente, tratado e lei situam-se abaixo da Constituição Federal. Consagrar-se que um tratado deve ser respeitado, mesmo que colida com o texto constitucional, é imprimir-lhe situação superior a própria Carta Política. RTJ, 121:270, 1987, RE 109.173-SP, rel. Min. Carlos Madeira. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 4.e.Pg. 31. Saraiva.
[5] Artigo Constitucional Brasileiro - vigésimo primeiro, inciso terceiro: Compete a União: III - assegura a defesa nacional;
[6] Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas de poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser exprimem fielmente os fatores de poder que imperam na realidade social: eis ai os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar. LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6.e. Lumen Juris. Pg. 40.
[7] A SOBERANIA é indivisível pela mesma razão por que é inalienável, pois a vontade ou é geral, ou não é; ou é a do corpo do povo, ou somente de uma parte. No primeiro caso, essa vontade declarada é uma ato de soberania e faz lei; no segundo, não passa de uma vontade particular ou de um ato de magistratura, quando muito, de um decreto. Nossos políticos, porem, não podendo dividir a soberania em seus princípios, fazem-no em seu objeto. Dividem-se em força e vontade, em poder legislativo e executivo, em direitos de impostos, de justiça, de guerra, em administração interior e em poder de tratar com o estrangeiro. ROUSSEAU, Jean-Jacques Do Contrato Social. Pg. 87. Nova Cultura.
[8] A noção de território, como componente necessário do Estado, só apareceu com o Estado Moderno, embora, à semelhança com que ocorreu com a soberania, isso não quer dizer que os Estados anteriores não tivessem território. Na cidade-Estado, limitada a um centro urbano e a uma zona rural circunvizinha, não havendo ensejo para conflitos de fronteiras, não chegou a surgir a necessidade de uma clara delimitação territorial. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. Pg. 86. Saraiva.
[9] A democracia, no plano da idéia, é uma forma de Estado e de sociedade em que a vontade geral, ou sem tantas metáforas, a ordem social, é realizada por quem está submetido a essa ordem, isto é pelo povo. Democracia significa identidade entre governantes e governados, entre sujeito e objeto de poder, governo do povo sobre o povo. Mas o que é esse povo? Uma pluralidade de indivíduos, sem dúvida. E parece que a democracia pressupõe, fundamentalmente, que essa pluralidade de indivíduos constitui uma unidade... KELSEN, Hans. A Democracia pg. 35. Martins Fontes.
[10] Poder Constituinte Originário é aquele que inaugura uma Constituição. RODRIGUES, Maurício Andreiuolo. Poder Constituinte Supranacional. Pg. 65. Sergio Antonio Fabris.
[11] Esta é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores de poder que regem uma nação. Mas que relação existe com o que vulgarmente chamamos Constituição jurídica? Não é difícil compreender a relação que ambos os conceitos guardam entre si. Juntam-se esses fatores reais de poder , os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita. A partir deste momento, incorporamos a um papel, não são simples fatores reais de poder, mas sim verdadeiro direito - instituições jurídicas. Quem atentar contra eles atenta contra a lei e por conseguinte é punido. LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6.e. Lumen Juris. Pg. 17.
[12] A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de norma jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Pg. 37. Malheiros.
[13] O problema da finalidade do Estado é de grande importância prática, sendo impossível chegar a uma idéia completa de Estado sem ter consciência de seus fins. Há mesmo quem entenda, como faz MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE, que a legitimação de todos os atos do Estado depende sua adequação às finalidades. Sem chegar a este extremo, uma vez que é preciso reconhecer que há circunstâncias em que o Estado é compelido a ceder a outros fins que não os seus,... DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. Pg. 102. Saraiva.
[14] Com efeito de todas as normas constitucionais a programática é indubitavelmente aquela cuja a fragilidade mais suscita dúvidas quanto a sua eficácia e juridicidade, servindo de pretexto cômodo `a inobservância da Constituição. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11. e. Pg. 219. Malheiros.
[15] Considerada em suas conseqüências, a concepção da força determinante das relações fáticas significa o seguinte: a condição de eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. É que, entre a norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa eliminar. Para esta concepção do Direito Constitucional, está configurada permanentemente uma situação de conflito: a Constituição jurídica, no que têm de fundamental, isto é nas disposições não propriamente de índole técnica, sucumbe cotidianamente em face da Constituição real...HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Pg.10. Sérgio Antonio Fabris Editor.
[16] O Supremo Tribunal Federal poderá, de forma rápida, geral e obrigatória - em face da possibilidade de liminar e da existência de efeitos erga omnes e vinculantes - evitar ou fazer cessar condutas do poder público que estejam colocando em risco os preceitos fundamentais da República e, em especial, a dignidade da pessoa humana ... e os direitos e garantias individuais. MORAES, Alexandre de. No Livro: TAVARES, André Ramos. ROTHENBURG, Walter Claudius. (organizadores) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei número 9.882/99. Pg. 20. Atlas.
[17] Ao Tribunal Constitucional foi cometida a missão de fazer aflorar e, consequentemente, impor a filosofia política da Constituição. Teoricamente, essas linhas político-ideológicas jazem "abertas" na Constituição. E, provavelmente, nunca se chegará a um consenso absoluto sobre o conteúdo, extensão, implicações, preponderância e eficácia dos princípios presentes numa determinada Constituição. TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. Pg. 61. Celso Bastos.
[18] A pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização; a pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo. A Constituição não configura, portanto, apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Pg. 15. Sérgio Augusto Fabris Editor.
[19] A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição...Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país,... SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Pg. 45. Malheiros. Ao contrário, a constituição é flexível quando pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. Idem. pg. 42.
[20] Afirmo, pois, que a soberania, não sendo senão o exercício da vontade geral, jamais pode alienar-se, e que o soberano, que nada é senão um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. O poder pode transmitir-se; não porém a vontade. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Pg. 86. Nova Cultural.
[21] Poder Discricionário é o que o Direito concede à Administração Pública, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e valido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Pg. 102. Malheiros.
[22] Uma terceira posição, de fundamento culturalista, nem admite a noção exclusivamente política, em termos de mera força, nem concorda em que possa reduzir a soberania à condição de fenômeno totalmente submetido ao direito, uma vez que o fenômeno do Estado são, indissoluvelmente, sociais, jurídicos e políticos. Externando com muita precisão essa concepção, MIGUEL REALE prefere denominá-la de política, embora acentuando que sua superioridade sobre as demais consiste justamente na circunstância de que só ela compreende e integra os conceitos sociais, jurídicos e políticos do poder. Formula então o conceito de soberania como o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. Assim, pois, a soberania jamais é simples expressão de um poder de fato, embora não seja integralmente submetida ao direito, encontrando seus limites na exigência de jamais contrariar os fins éticos de convivência, compreendidos dentro da noção de bem comum. Dento desses limites o poder soberano tem a faculdade de utilizar a coação para impor suas decisões. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Pg. 80. Saraiva.
[23] AB-ROGAÇÃO. Revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda uma ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra a ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes. Então, a lei, o preceito ou o costume podem ser ab-rogados de fato ou de direito. Se a lei cai em desuso, torna-se obsoleta ou é anulada pela prática continuada de um uso ou costume, que a destrói por sua força, impondo a norma que se gerou do costume ou do uso, ou manifestando sua abominação à lei atingida, dá-se a ab-rogação de fato. Mas, se a nova lei vem substituir, impondo novas regras ou estabelecendo novo procedimento, declarando a insubsistência das regras e procedimentos anteriores, dá-se a ab-rogação de direito. Esta ab-rogação será também expressa. Daí ocorre, também, a ab-rogação tácita, quando a lei nova não revoga explicitamente, mas, estabelecendo seus preceitos introduz princípios que, implicitamente, revogam as normas anteriores. E dentro dos princípios de prevalência da lei nova sobre a velha, os preceitos desta, que se chocam com os preceitos da nova lei mostram-se tacitamente, revogados. SILVA, De Plácido E. Vocábulos Jurídicos. Vol. 1 Pg. 13. Forense.
[24] A palavra princípio é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta a acepção de começo, de início. Norma de princípio, por exemplo, significa norma que contém o início ou esquema de um órgão, entidade ou programa, como são as normas de princípio institutivo e as de princípio programáticos. Não é nesse sentido que se acha a palavra princípios da expressão princípios fundamentais do Título 1 da Constituição. Princípio ai exprime a noção de "mandamento nuclear de um sistema". SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. e. Pg. 91. Malheiros.
[25] A programaticidade traz a sua presença tanto quanto possível para dentro da Constituição, em ordem a apagar o funesto dualismo que gravita ao redor da suporta incompatibilidade dos fundamentos políticos como os fundamentos jurídicos da Constituição. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11. e. Pg. 211. Malheiros.
[26] A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição que no dizer de Pinto Ferreira, "é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito público". Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país... SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. e. Pg. 45. Malheiros.
[27] Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico". MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Citação de José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.e. Pg. 91. Malheiros.
[28] Afigura-se-nos que a compreensão correta das normas programáticas como norma jurídica contribui consideravelmente para reconciliar os dois conceitos da histórica crise constitucional de dois séculos: o conceito jurídico e o conceito político de constituição. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11. e. Pg. 212. Malheiros.
[29] Da conjugação destas duas dimensões - superlegalidade material e superlegalidade formal da constituição - deriva o princípio fundamental da constitucionalidade dos actos normativos: os actos normativos só estarão em conformidade com a constituição quando não violarem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção destes actos, e quando não contrariem, positiva ou negativamente, os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. E. Pg. 882. Almedina.
[30] A Constituição merece uma especial proteção contra violações de atos normativos inferiores às suas normas, posto que só assim pode-se assegurar a efetiva existência de um sistema jurídico. O sistema não pode admitir contradições internas, sob pena de ver se sua imediata implosão. Todas as incongruências têm de poder ser resolvidas por regras próprias do sistema. TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. Pg. 10. Celso Bastos.
[31] A liberdade política existe , conforme Montesquieu, quando ninguém pode ser "constrangido a fazer as coisas que a lei não obrigue, ou a não fazer as que a lei permita. Ora, "todo homem que tem poder é levado a abusar dele; vai até encontrar os limites. Por isto necessária a divisão dos poderes. Para que cada Poder freie o outro; impeça o abuso por parte deste. Esse o fundamento da divisão de poderes. Montesquieu constata que existem no Estado três Poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. MOTA, Pedro Vieira. Introdução, Tradução e Notas do Espírito das Leis. MONTESQUIEU. Saraiva.
[32] Não bastava, porem, afirmar a superioridade da constituição perante a lei, era necessário reconhecer a judicial review, ou seja, a faculdade judicial de controlo da inconstitucionalidade das leis. É a evolução que se caracteriza , finalmente com a sentença do juiz Marshall no caso Marbury v. Madilson: the constitution is superior to any ordinary act of the legislature; na act of the legislature repugnant to the constitution is void. Cfr. Trib, American Constitutional Law, pp 21 e ss; Cappelletti/Cohen, Comparative Constitutional Law, pp. 5 e ss. Citado por: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. E. Pg. 890. Almedina.
[33] Erga Omnes. É locução Latina que se traduz: contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos. É indicativa dos efeitos em relação a terceiros, de todos os atos jurídicos ou negócios jurídicos a que se atenderam todas as prescrições legais, em virtude do que a ninguém é lícito contrariá-los ou feri-los. Aplica-se indistintamente ao direito subjetivo e ao direitos alheio (neminem laedere), desde que a norma jurídica assegura aos respectivos titulares uso, gozo e posse, em relação a todas as demais pessoas (erga omnes), contra quem possa valer. SILVA, De Plácido E. Vocábulos Jurídicos Vol.II 12.e. Pg. 182. Forense.
[34] A idéia de um controlo concentrado está ligado o nome de Hans Kelsen, que o concebeu para ser consagrado na constituição austríaca de 1920 (posteriormente aperfeiçoado na reforma de 1929). A concepção Kelseniana diverge substancialmente da judicial review americana; o controlo constitucional não é propriamente uma fiscalização judicial, mas uma função constitucional autônoma que tendencialmente se pode caracterizar como função legislativa negativa. No juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade (Vereinbarkeit) de uma lei ou norma com a constituição não se discutiria qualquer caso concreto (reservado a apreciação do tribunal a quo) nem se desenvolveria uma atividade judicial. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. E. Pg. 890. Almedina.
[35] A maioria dos autores parece estar de acordo que, no tocante ao controle de constitucionalidade, este implica um posicionamento ideológico ou político, por sua própria natureza, já que não se aplicam normas à fatos, mas limita-se o órgão a examinar o direito abstratamente considerado, eliminando, como produto de sua atuação, as leis que considere incompatíveis com a Lei Maior. TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. Pg. 66. Celso Bastos.
[36] Assim se diz para atentar sobre a qualidade, ou caráter do princípio, ou norma, que é aplicável a um caso concreto. É termo, assim, que dá o sentido exato da justeza e da acomodação de um texto legal, ou de uma regra, ao caso jurídico em espécie. Pela aplicabilidade, que mostra, a rigor a oportunidade da lei a ser atendida para a solução da pendência, ou da prestação, executa-se a própria vontade da lei. SILVA, De Plácido E. Vocábulo Jurídico VOL. I 12.e. Pg. 169. Forense.
[37] Uma norma jurídica não vale porque tem um determinado conteúdo, quer dizer, porque o seu conteúdo pode ser deduzido pela via de um raciocínio lógico do de uma norma fundamental pressuposta, mas porque é criada por uma forma determinada - em última análise, por uma forma fixada por uma norma fundamental pressuposta. Por isso, e somente por isso, pertence ela a ordem jurídica cujas norma são criadas de conformidade com esta norma fundamental. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Pg. 221. Martins Fontes.
[38] Eficácia jurídica corresponde às condições técnicas de atuação da norma, ou seja, apresenta eficácia jurídica a norma que tiver condições de aplicabilidade. Eficácia jurídica significa, assim, a possibilidade de aplicação da norma. Já a eficácia social significa a efetiva aplicação da norma a casos concretos. PIOVESAN Flávia C. Proteção Judicial Contra Omissões Legislativas. Pg. 49. Revista dos Tribunais.
[39] A Carta de 1988 é Constituição Dirigente e aberta, que contém um universo considerável de normas constitucionais destituídas de aplicabilidade imediata. PIOVESAN Flávia C. Proteção Judicial Contra Omissões Legislativas. Pg. 87. Revista dos Tribunais.
[40] O problema da eficácia dos direitos, liberdades, e garantias na ordem jurídica privada tende hoje para uma superação da dicotomia eficácia mediata/eficácia imediata a favor de soluções diferenciadas. Reconhece-se, desde logo, que a problemática da chamada eficácia horizontal se insere no âmbito da função de proteção dos direitos fundamentais, ou seja, as normas consagradas dos direitos, liberdades e garantias e direitos análogos constituem ou transportam princípios de ordenação objetiva - em especial, deveres de garantia e de proteção do Estado - que são também eficazes na ordem jurídica privada (K. Hesse). Esta eficácia, para ser compreendida com rigor, deve ter em consideração a multifuncionalidade ou pluralidades de funções dos direitos fundamentais, de forma a possibilitar soluções diferenciadas e adequadas, consoante o referente de direito fundamental que estiver em causa no caso concreto. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Pg. 1271. Almedina.
[41] Se todas as normas constitucionais apresentassem eficácia plena e aplicabilidade imediata e integral, faltaria cabimento à inconstitucionalidade por omissão. Isto significa que a inconstitucionalidade por omissão tem como campo central de incidência de normas ulteriores, ou seja, as normas sem suficiente densidade para tornarem-se exeqüíveis por si mesmas, que atribuem ao legislador a tarefa de lhes dar exequibilidade prática. PIOVESAN Flávia C. Proteção Judicial Contra Omissões Legislativas. Pg. 85. Revista dos Tribunais.
[42] É nas lições de José Afonso da Silva, especialmente na monografia que dedica ao tema da aplicabilidade das normas constitucionais, que se encontra a formulação exata do conteúdo de aplicabilidade. Neste sentido leciona o professor: "Aplicabilidade significa qualidade do que é aplicável. No sentido jurídico, diz-se da norma que têm possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que têm capacidade de produzir efeitos jurídicos. Não se cogita de saber se ela produz efetivamente esses efeitos. Isto já seria uma perspectiva sociológica, e diz respeito à sua eficácia social". PIOVESAN Flávia C. Proteção Judicial Contra Omissões Legislativas. Pg. 50. Revista dos Tribunais.
[43] Tanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, como o mandado de injunção, como será visto são garantias voltadas a reforçar o constitucionalismo do Estado social. Constituem, ambos, instrumentos de realização do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. PIOVESAN Flávia C. Proteção Judicial Contra Omissões Legislativas. Pg. 93. Revista dos Tribunais.
[44] Em resumo, pode-se afirma que: 1. Os direitos constitucionalmente garantidos apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo e não podem ser satisfeitos através de eventual execução direta por parte do Tribunal; a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, condenando-o a editar a norma requerida; 2 - A omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador, como a uma omissão parcial; 3 - A decisão proferida no controle abstrato da omissão têm eficácia erga omnes, não tendo diferença fundamental da decisão prolatada no mandado de injunção; 4. É possível que o Supremo Tribunal Federal determine, na ação de mandado de injunção, a suspensão de processo administrativo ou judiciais, com vistas a assegurar aos interessados a possibilidade de ser contemplado pela norma mais benéfica. Esta faculdade legítima, igualmente, a edição de outras mediadas que garantam a posição do impetrante até a expedição das normas pelo legislador. ALVES, Moreira E o Controle de Constitucionalidade no Brasil. Pg.77. Celso Bastos.
[45] A mera ciência ao Poder Legislativo pode ser ineficaz, já que não está obrigado a legislar. Nos termos estabelecidos, o princípio da discricionariedade do legislador continua intacto, e está bem que assim seja. Mas isso não impedira que a sentença que reconhecesse a omissão inconstitucional já pudesse dispor normativamente sobre a matéria até que a omissão legislativa fosse suprida. Com isto, conciliar-se-iam o princípio da autonomia do legislador e a exigência do efetivo cumprimento das normas constitucionais. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. E. Pg. 48. Malheiros.
[46] O real alcance que se pretende com a jurisdição constitucional: numa democracia é necessário não só analisar o processo de formação da vontade estatal, que deve lastrear-se na vontade popular, mas também cumpre verificar se os órgãos encarregados de cumprir esse mister têm atuado zelosamente. Avulta então a importância de um Tribunal Constitucional, compreendido como órgão garantidor da comprimento da Lei Maior, corpo este que consiga a opção política da comunidade em seus múltiplos aspectos. TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. Pg. 92. Celso Bastos.
[47] ORIGINÁRIO. Do latim originarius, emprega-se o vocábulo para designar tudo que dá causa ou origem a alguma coisa. É indicativo de procedência ou de fonte, de onde as coisas provém. Dá idéia de primitivo ou inicial: ato originário, documento originário, que dão origem ou servem de base ou fundamento. SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico. Vol. III. 12.e. Pg. 295. Forense.
[48] Trata-se de uma ação que tem a característica de um meio paralisante de debates em torno de questões judiciais fundamentais de interesse coletivo. Terá como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental. Seu exercício, portanto, gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa desfazer decisões proferidas entre partes, mediante sua propositura por uma delas. Nesse sentido, ela tem verdadeira natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações apresentadas nos processos concretos, sustentando as constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, e sem as contra-razões das partes contrárias. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.e. Pg. 56. Malheiros.
[49] O controle formal é, por excelência, um controle estritamente jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não contravém preceitos constitucionais pertinentes a organização técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais destes poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como sóis acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Pg. 268 11.e. Malheiros.
[50] O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide sobre o conteúdo da norma. ... Por esse controle, a interpretação constitucional toma amplitude desconhecida na hermenêutica clássica, fazendo assim apreensivo o ânimo de quantos suspeitam que através dessa via a vontade do juiz constitucional se substitui à vontade do Parlamento e do Governo, gerando um surperpoder, cuja conseqüência mais grave seria a anulação ou paralisia do princípio da separação dos poderes, com aquele juiz julgando de legibus e não secundum legis, como acontece no controle meramente formal. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Pg. 268 11.e. Malheiros.
[51] Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1/DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Moreira Alves. Requerentes: Presidente da República, Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados. DJ 16.06.1995, p 18.213; LEX-STF-121. Ementa: - Ação declaratória de constitucionalidade. Artigos 1,2 e 9 (em parte), 10 e 13 (em parte) da Lei Complementar n. 70, de 30.12.1991. COFINS. - A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar n. 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente para declarar-se com os efeitos previstos parágrafo segundo do artigo 102 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 3, de 1993, a constitucionalidade dos artigos 1,2,10, bem como as expressões "A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue os atuais fatores de custeio da Seguridade Social" contida no artigo nono, e das expressões "Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, àquela publicação,..." constantes do artigo décimo terceiro, todos da lei complementar n. 70, de 30.12.1991. Acórdão: ... ALVES, Moreira E o Controle da Constitucionalidade no Brasil. Pg. 304. Celso Bastos.
[52] É um lugar-comum afirmar que a ciência deve ser independente da política. Com isto, quer-se geralmente dizer que a busca da verdade, que é função essencial da ciência, não deve ser influenciada por interesses políticos, que são os interesses envolvidos no estabelecimento e na manutenção de uma ordem social ou de uma instituição particular. A política como arte de governar, isto é, como prática de regulamentar a conduta social dos homens, é uma função da vontade e, como tal, uma atividade que necessariamente pressupõe a assunção consciente ou inconsciente de valores, cuja realização é o propósito dessa atividade. KELSEN, Hans. O Que é Justiça? Pg. 349. Martins Fontes.
[53] Ementa. Em sentido próprio do Direito, quer ementa, significar o resumo que se faz dos princípios expostos em uma sentença ou em um acórdão, ou o resumo do que se contém numa lei, provisão, alvará, decreto, levado à assinatura da autoridade a quem compete referendá-la ou decretá-la. SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico. Vol. II 12. e. Pg. 150. Forense.
[54] Acórdão. Na tecnologia da linguagem jurídica, acórdão, presente do plural do verbo acordar, substantivo, quer dizer a resolução ou decisão tomada coletivamente pelos tribunais de justiça. A denominação vem do fato de serem todas as sentenças, ou decisões proferidas pelos tribunais, na sua conclusão definitiva e final, precedidas do verbo acordam, que bem representa a vontade superior do poder, ditando o seu veredicto. ... O conjunto de acórdãos dos tribunais forma a sua jurisprudência, que se diz mansa e pacífica, quando se verifica repetida e uniforme para os mesmos casos e iguais relações jurídicas, submetidas ao seu veredicto. SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico. Vol. II 12. e. Pg. 150. Forense.
[55] 40. Herman Finer chega mesmo a dizer que "a essência de uma constituição é sua rigidez em comparação com as leis ordinárias, podemos definir uma constituição como o processo de sua emenda, porque emendar é desconstituir ou reconstituir". Considera a cláusula de emendas tão fundamental, "que quase diria que é a própria constituição". Exagero, sem dúvida, mas com muito de verdade, formalmente falando, e avulta bem a importância do assunto, especialmente porque faz sobressair a eficácia superior das normas constitucionais. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6.e. Pg. 41. Malheiros.
[56] Ação Direta de Inconstitucionalidade 596/RJ. Medida Cautelar. Relator: Ministro Moreira Alves. Requerente: Procurador Geral da República. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Fontes: DJ 22.11.1991, p 16.845; RTJ 138/86-89. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pedido Liminar. Ocorrência, no caso, da relevância jurídica da argüição e do periculum in mora. Embora, normalmente, a concessão da liminar só produza efeitos ex nunc, quando as normas impugnadas tem seus efeitos exauridos logo após sua entrada em vigor, mas com repercussão indireta no futuro, pela desconstituição dos fatos pretéritos, repercussão esta a justificar a concessão liminar, tal concessão se dá para o efeito único possível de suspender a eficácia da norma ex tunc, certo como é que não se pode suspender para o futuro o que já se exauriu no passado. Limiar deferida, para suspender, ex tunc, a eficácia do artigo quinto da Emenda Constitucional N.4, de 1991, à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Decisão: ... ALVES, Moreira. E o Controle de Constitucionalidade no Brasil. Pg. 238. Celso Bastos.
[57] A Constituição manteve, como princípio permanente, a técnica da constituição revogada, mencionando apenas as emendas, agora como único sistema de mudança formal da Constituição, já que a revisão constitucional, prevista no artigo terceiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já se realizou, não sendo mais possível outra revisão nos termos ali previstos, simplesmente porque, como norma transitória, foi aplicada, esgotando-se em definitivo. Portanto qualquer mudança formal da Constituição só deve ser feita legitimamente com base no artigo sessenta, ou seja, pelo procedimento das emendas com os limites dali decorrentes. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. e. Pg. 62. Malheiros.
[58] Quando é ao órgão incumbido de aplicar o Direito que se comete a tarefa de, em caráter preliminar à aplicação, proceder a uma interpretação, como nos casos dos magistrados, individualmente ou em colegiados, estar-se-á diante da chamada intervenção operativa. Nesta interpretação o julgador, a partir das normas supremas da nação, consubstanciadas em seu documento político básico, analisa todas as demais emanações normativas do Estado, para verificar a compatibilidade de sue conteúdo com o querer constitucional. A importância de um Tribunal Constitucional, e de suas decisões é, neste contexto amplíssima. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. Pg. 69. Celso Bastos.
[59][59] Outro aspecto a ser mencionado é com relação aos efeitos da decisão. A declaração de inconstitucionalidade, seja a proveniente do controle concentrado, seja do difuso, implica da nulidade do ato impugnado e, nesses termos, a decisão é declaratória, com efeitos ex tunc, portanto. O fundamento disso é fornecido por Alfredo Busaid: "... no conflito entre a lei ordinária e a Constituição, esta sempre prepondera sobre aquela. Se a lei constitucional pudesse adquirir validade, ainda que temporariamente, resultaria daí uma inversão na ordem das coisas, pois, durante o período de vigência da lei, se suspende necessariamente a eficácia da Constituição. TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. Pg. 136. Celso Bastos.
[60] À semelhança do que acontece com as outras decisões dos tribunais, também as sentenças dos do Tribunal Constitucional têm força de caso julgado formal e material. Rei judicata em sentido formal são decisões finais, insusceptíveis de recursos, preclusivas de repropositura da questão por elas resolvidas no mesmo processo. A força do caso julgado material (na medida em que se não distinga o efeito do caso julgado da eficácia erga omnes) significa que a sentença do Tribunal Constitucional vale para todos. CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5.e. Pg. 997. Almedina.
[61] Para poder considerar a natureza como fonte de normas, precisa aceitar-se que a natureza é imanente uma vontade dirigida a um determinado comportamento das coisas e particularmente de seres vivos. Visto que as normas do Direito Natural estatuem uma determinada conduta humana como devida, tem de haver uma vontade dirigida a um comportamento humano. Posto que a natureza não é, porém, ser inteligente, apenas pode ser a vontade de Deus na natureza criada por ele. KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução José Florentino Duarte. Pg. 8. Sergio Antonio Fabris.
[62] Quando o assunto é Poder Constituinte, geralmente se pensa em Poder Constituinte Originário, isto é, o poder que inaugura uma Constituição para um novo Estado, ou para um Estado que, por um motivo ou por outro, tendo perdido o vínculo de pertinência com a Constituição anterior, precisa de uma nova, ou seja um Estado sem Constituição. Foi visto linhas atrás, que é através do poder constituinte originário que se fundam as regras basilares de um Estado Constitucional. No entanto, o instituto do poder constituinte é muito mais rico em seu plúrimo mistes. Sendo necessário, desde sua razão de existência suprema e inauguratória para viabilizar, até onde for possível, a manutenção da ordem jurídica implantada com toda novidade desde a gênese. Daí a figura do poder constituinte derivado. Além da função revisora que modifica a Constituição, o poder constituinte também se desincumbe do grato ofício de concluir a sua obra inicial, compondo-se os hiatos. O poder constituinte derivado é decorrência do poder constituinte originário. É criação deste. Na verdade, existe porque o constituinte originariamente responsável pelo estabelecimento da Constituição reconhece que seu trabalho, ainda que seja uma obra-prima, sofre susceptibilidades com o passar do tempo,... RODRIGUES, Andreiuolo Maurício. Poder Constituinte Supranacional. Pg. 77. Sergio Antonio Fabris.
[63] Parágrafo primeiro, do artigo 102 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.3. de 17-03-1993.
[64] Neste ponto, há de se reafirmar a posição constitucional do instituto: a argüição de descumprimento de preceito fundamental coloca-se ao lado das demais garantias ofertadas pela Carta Magna para sua própria proteção, apenas que, desta sorte, especificamente voltada aos "preceitos fundamentais" decorrentes da Constituição, tendo, assim, por força de sua natureza e função, aplicabilidade imediata. TAVARES, André Ramos. Tratado de Argüição de Preceito Fundamental. Pg. 85. Saraiva.
[65] A norma, pois, é de eficácia imediata, sendo, porém, regulamentáveis. Embora não haja perfeita símile entre a classificação adotada até este ponto e a de JOSÉ AFONSO DA SILVA, pode a norma ser caracterizada como sendo de eficácia plena, porque seus efeitos têm sido irradiados desde a entrada em vigor da Constituição, deixando apenas eventuais aspectos secundários de sua incidência para regulamentação posterior. TAVARES, André Ramos. Tratado da Argüição de Preceito Fundamental. Pg. 96. Saraiva.
[66] 15. Normas de eficácia contida, portanto são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelece ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6.e. Pg. 116. Malheiros.
[67] A Lei n. 9.882, de 3-12-1999, dispõe sobre o processo de julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, do que trata o parágrafo segundo do artigo 102 da Carta Política de 1988.
[68] A argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental é uma garantia de berço magno, de natureza processual, que visa a preservar a obediência devida às regras e princípios constitucionais que, sendo consideradas fundamentais, estavam, de há muito, dentro de um quadro evolutivo, a demandar um mecanismo próprio para tanto. TAVARES, André Ramos. Tratado de Argüição de Preceito Fundamental. Pg. 85. Saraiva.
[69] Manfred Moritz, "Gebot und Plicht, Eine Untersuchung zur imperativen Ethik", Theoria, Vol VII, 1941, p.227 es., "Em um mandamento legítimo é imposto um objetivo (respectivamente conteúdo do mandamento) do sujeito que impõe. No imperativo ilegítimo trata-se de mandamentos, nos quais é recomendada um ação expressa, ou não expressa, em forma imperativa, na suposição de que o sujeito normado no mandamento (isto é, o destinatário do mandamento) tem objetivos concretos, determinado. O imperativo 'impõe', então a execução de ações certas, que são vistas como meio apropriados para a realização dos objetivos pressupostos. KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução José Florentino Duarte. Pg. 364. Sergio Antonio Fabris
[70] o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental consiste na necessidade de prévio esgotamento de todos os instrumentos juridicamente possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental. Se, porém, uma vez utilizados esses instrumentos, houver patente inefetividade na proteção dos preceitos fundamentais, sempre haverá possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Federal, por via de argüição. Em conclusão, a argüição de descumprimento de preceito fundamental será cabível mesmo quando a utilização dos demais mecanismos jurisdicionais mostrou-se insuficiente para a eliminação da violação ou ameaça de violação a preceitos fundamentais. MORAES, Alexandre de. No Livro: TAVARES, André Ramos. ROTHENBURG, Walter Claudius. (organizadores) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei número 9.882/99. Pg. 20. Atlas
[71] Ação Rescisória. Apear do interesse público no sentido de se tornar imutável e indiscutível a sentença, quando não mais sujeita a recurso ordinário, especial ou extraordinário (coisa julgada material - CPC, art. 467), mesmo assim a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença sofre restrições, não é absoluto. Encontramos no Liv. I ("Do processo de conhecimento") o Tít. IX ("Dos Processos nos Tribunais") e neste o Cap. IV ("Da ação rescisória" - art. 285 a 495). A sentença, mesmos atingindo a eficácia de coisa julgada material (art. 467), poderá ser rescindida, nos casos taxativamente especificados nos incs. I a IX do art. 485 do CPC. A sentença rescindível não é a sentença nula, tampouco a sentença inexistente, poderá ser declarada a inexistência, igualmente pelo juiz, se for invocada por algum interessado. MONTENEGRO, Cesar. Dicionário de Prática Processual Civil. Pg. 192. Saraiva.
[72] A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória, nos mesmos termos da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. MORAES, Alexandre de. No Livro: TAVARES, André Ramos. ROTHENBURG, Walter Claudius. (organizadores) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei número 9.882/99. Pg. 36. Atlas
[73] Note-se que foi criada pela Lei número 9.882/99 a possibilidade de um dos colegitimados argüir ao Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, fora das hipóteses cabíveis no controle concentrado, quais sejam - controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo municipal e controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à Constituição Federal. MORAES, Alexandre de. No Livro: TAVARES, André Ramos. ROTHENBURG, Walter Claudius. (organizadores) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei número 9.882/99. Pg. 21. Atlas
[74] Os direitos fundamentais serão estudados enquanto direitos jurídicos-positivamente vigentes numa ordem constitucional. Como iremos ver, o local exato desta positivação jurídica é a constituição, A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos diretios considerados "naturais" e "inalienáveis" do indivíduo. Não basta uma qualquer positivação. É necessário assinalar-lhe a dimensão de Fundamental Rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais. Sem esta positivação jurídica, os direitos do homem são esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional (Grundrechtsnormen). CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5.e. Pg. 375. Almedina.
[75] Entre os preceitos fundamentais situam-se, sem sombra de dúvidas, os direitos fundamentais, as demais clausulas pétreas inscritas no artigo 60 parágrafo quarto, da Constituição da República, bem como os princípios fundamentais da República, previsto no artigo primeiro ao quinto do Texto Magno. SARMIENTO, Daniel. No Livro: TAVARES, André Ramos. ROTHENBURG, Walter Claudius. (organizadores) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei número 9.882/99. Pg. 91. Atlas
[76] As normas consagradoras de direitos fundamentais, enquanto normas fundamentais, são normas colocadas no grau superior da ordem jurídica. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5.e. Pg. 377. Almedina.
[77] Em passagem que já se tornou clássica, escreve Celso Antônio Bandeira de Mello: "Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade dos sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico...". "Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 4.e. Pg. 151. Saraiva..
[78] Designa-se por constitucionalização a incorporação de direitos subjectivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário (Stourzh). A constitucionalização tem como consequência mais notória a protecção dos direitos fundamentais mediante o controlo jurisdicional da constitucionalidade dos actos normativos reguladores destes direitos. Por isto e para isso, os direitos fundamentais devem ser compreendidos, interpretados e aplicados como normas jurídicas vinculativas e não como trechos ostentatórios ao jeito das grandes "declarações de direitos". CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5.e. Pg. 376. Almedina.
[79] A dogmática moderna avaliza o entendimento de que as normas jurídicas, em geral, e as normas constitucionais, em particular, podem ser enquadradas em duas categorias diversas: as normas-princípio e as normas-disposição. As normas disposição também referidas como regras, têm eficácia restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já as normas-princípios, ou simplesmente princípios, têm, normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 4.e. Pg. 149. Saraiva.
[80] Aos princípios se reserva a função de ser o fio condutor dos diferentes segmentos do Texto Constitucional, dando unidade ao sistema normativo. Um documento marcadamente político como a Constituição, fundados em compromissos entre correntes opostas de opinião, abriga normas a primeira vista contraditórias. Compete aos princípios compatibilizá-las, integrando-as à harmonia do sistema. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 4.e. Pg. 154. Saraiva.
[81] Artigo 60 parágrafo quarto da Constituição Federal: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa do Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação de Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
[82] The dynamism itself of costumary or general international law calls for the necessary registration of its raw material, the practice of States and international organizations so as to enable a better understanding of the trends and direction of its accelerate evolution. It has already been pointed out that national repertories of practice in international law may constitute the first step towards the elaboration of an international digest or repertory of the practice of States in international law. It may well be that customary of voluntarism. The neglect of customary international law would amount to an impediment in the dynamic historical evolution of international law as an open system and to an almost lack of hope in the reconstruction lf a truly international legal order. TRINDADE, Antônio Auguslo Cançado. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Pg. 90. Renovar.
[83] O crescimento impressionante somente da United Nations Treaty Series já seria suficiente para atestar a grande importância da utilização de tratados na prática internacional e das regras dele derivadas para o direito internacional contemporâneo; apenas na primeira década coberta pela U.N.T.S., que se estende de 1945 a 1955, foram editados 225 volumes contendo 3.633 tratados registrados e publicados pelo secretário da ONU; já em meados de 1963 a coleção havia atingido 470 volumes contendo 7.420 tratados registrados. Diferenças de enfoque surgem, no entanto, no tratamento dos tratados como "fonte" do direito internacional. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em Mundo em Transformação. Pg. 35. Renovar.
[84] A inclusão dos princípios gerais do direito entre as "fontes" do direito internacional consignada no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Haia poderia ser explicada, conforme já indicado, por uma fundamentação jusnaturalista do direito internacional que, no entanto, corresponderia tão-somente a uma das concepções existentes (cf. supra). Tal inclusão veio a confirmar uma prática arbitral anterior, que contribui para a configuração da terceira "fonte" do direito internacional, historicamente mais recente que os costumes e os tratados. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em Mundo em Transformação. Pg. 48. Renovar.
[85] Não há como negar à grande massa de decisões arbitrais e judiciais o caráter de "fonte" do direito internacional, ainda que operado de modo intermitente e sendo as decisões não raro de peso desigual (i.e., algumas mais inovadoras ou criativas do que outras). Decisões da Corte Internacional de Justiça, por exemplo, podem conter um reconhecimento judicial, ou mesmo proceder à aplicação, de um costume geral - como nos casos ... TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em Mundo em Transformação. Pg. 51. Renovar.
[86] Em 1977, sugeriu Maarten Bos que a importância dos trabalhos da Comissão de Direito Internacional da ONU talvez transcenda a da doutrina, não por representar - como a doutrina - os ensinamentos dos publicistas mais altamente qualificados, mas também por possuir uma qualidade internacional não encontráveis na doutrina tradicional, e por refletir hoje o pensamento de um corpo quase-diplomático, objetivo, não distanciando das chancelarias e dos órgãos políticos da ONU e de outras organizações internacionais. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em Mundo em Transformação. Pg. 55. Renovar.
[87] Segundo a celebrada classificação tripartite das funções da equidade, pode esta aplicar-se infra legem ( adaptando o direito aos fatos dos casos concretos), praeter legem ( preenchendo lacunas no direito), ou contra legem ( como meio de recusar-se a aplicar leis injustas) ... A doutrina concorda em que a equidade contra legem não poderia aplicar-se na ausência de um autorização expressa nesse sentido (como no artigo 38 (2) do Estatuto da Corte, supra); a equidade praeter legem é de reduzida aplicação na atualidade, pelo simples fato de que as lacunas no direito internacional são hoje muito menos nomerosas do que no passado; resta, assim, a equidade infra legem, a forma mais usual de sua aplicação, como, por exemplo, em disputas fronteiriças. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em Mundo em Transformação. Pg. 57. Renovar.
[88] Na observação de Erik Suy, o ato unilateral corresponde a uma manifestação de vontade de um sujeito de direito internacional à qual este último vincula determinadas conseqüências; o ato emana de um só sujeito, não devendo depender, quanto a sua eficácia, de outro ato jurídico. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em Mundo em Transformação. Pg. 59. Renovar.
[89] Quando um determinado Estado manifesta uma nova opinio juris, não importa - para fins do processo costumeiro - se o estado do direito internacional corresponde àquilo que o Estado afirma, O que realmente importa é a reação dos outros Estados, isto é, se eles irão mudar sua opinião jurídica ou não. SOUZA, Ielbo Lobo de. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 29. Sergio Antonio Fabris.
[90] Os tratados são atualmente a fonte mais importante do direito internacional (v. Celso D. de Albuquerque Mello, Direito internacional público, 1992. V. 1 p. 157). A Convenção sobre Direitos dos Tratados (Viena, 1969) fornece a seguinte definição (art. 1 a): "Tratado significa um acordo internacional celebrado entre Estados em forma escrita e regido pelo direito internacional, que conste, ou de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica". BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Pg. 21. 4.e. Saraiva.
[91] Considere-se a proposição de que os Estados articulam com argumentos uma regra costumeira geral baseada em um ou poucos precedentes. Ao articular a regra costumeira geral, os Estados podem criar não um precedente apenas, mas um número de precedentes suficientes para indicar uma tendência generalizada. SOUZA, Ielbo Lobo de. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 31. Sergio Antonio Fabris.
[92] Quando um ato vai acarretar uma interação que envolve Estados que são politicamente e/ou economicamente integrados, tais como os Estados membros da União Européia, o Estado que pratica o ato deve pesar cuidadosamente as preferências e expectativas dos seus parceiros antes de praticar aquele ato. Da mesma maneira, as relações daqueles Estados a um ato praticado por um deles deverá ser considerada à luz das expectativas do Estado que pratica o ato. SOUZA, Ielbo Marcus Lobo de. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 101. Sergio Antonio Fabris. De fato, durante o conflito das Ilhas Falkland/Malvinas (1982), os Estados membros das Comunidade Européias tiveram uma reação comum às ações praticadas pela Argentina, como demonstrado pelo embargo econômico imposto contra a Argentina. Veja Doc. S/14976 in Security Council Official Records, Thirty-Seventh Year, Supllement for April, May and June 1982, New York, 1984 pp.21-22. Citação do autor.
[93] A Constituição da maior parte dos países europeus contém regras sobre as relações entre o direito interno e o direito internacional, normalmente no sentido de considerar este último como parte integrante do primeiro. Não, assim, a Constituição da França, de 1958, que é expressa no sentido da superioridade do direito internacional, bem como a da Holanda, de 1983. A verdade, no entanto, é que a jurisprudência restritiva dos tribunais a neutralizar essa supremacia formal, salvo quanto ao direito comunitário europeu, que têm desfrutado de primazia sobre o direito interno. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 4.e. Pg. 16. Saraiva.
[94] Se as capacidades ou o poder dos Estados estivessem distribuídos de forma igual, então a conduta de cada Estado deveria ter um peso igual sobre os processos políticos e legais. Mas isto não corresponde às realidades dos sistema internacional contemporâneo. A única maneira de compensar esta balança assimétrica de forças é pela formação de blocos ou grupos de Estados para consecução de um fim comum. SOUZA, Ielbo Marcus Lobo de. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 101. Sergio Antonio Fabris.
[95] Tendo em conta a intensidade das interações internacionais contemporâneas, a variedade dos meios para agir, reagir e implementar, e a natureza expansiva do direito costumeiro, a atitude geral de um Estado sobre um determinado assunto deve ser identificada no conjunto de todos os tipos de atos relevantes e posições assumidas, internamente e com respeito a outros Estados. SOUZA, Ielbo Marcus Lobo. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 64. Sergio Antonio Fabris
[96] De fato, na maioria dos casos, uma relação bilateral assume a forma de uma Interação dinâmica. Portanto, uma interação pode ser definida como uma relação dinâmica na qual os Estados estão respondendo e se ajustando mutuamente ao comportamento de cada qual. Aqui cabe um esclarecimento. Os atos envolvidos numa interação não versam necessariamente sobre o mesmo assunto, não apresentando necessariamente a mesma natureza, nem serão necessariamente proporcionais entre si. Por exemplo, como uma reação à ação do Estado "A" .... SOUZA, Ielbo Marcus Lobo de. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 97 Sergio Antonio Fabris.
[97] Comparada com os países industrializados, os países em desenvolvimento são pobres nos fatores de produção essenciais à indústria moderna: capital e trabalho qualificado. A escassez relativa desses fatores contribui para os níveis baixos de renda per capita e quase sempre impede que os países em desenvolvimento realizem economias de escala por meio das quais várias nações mais ricas são beneficiadas. A instabilidade política e políticas econômicas mal conduzidas têm tornado as coisas piores. KRUGMAN, Paul R. OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional Teoria e Política. 4.e. Pg. 694. Makron Books.
[98] A década de 1990 foi um período de drásticas transformações para a indústria brasileira. O ambiente em que atuava, marcada por forte intervenção do Estado nos fluxos de comércio, de recursos e mesmo de produção, deu gradualmente lugar a um ambiente em que o mercado, por meio dos preços relativos, passou a ser o principal sinalizador das decisões de investimento e produção. Os principais agentes dessa mudança foram a abertura comercial e a privatização que, juntas colocaram um ponto final em um longo ciclo de industrialização, baseado na substituição de importações e na presença do Estado-empresário, marcado nos últimos anos pela ineficiência e pela falta de competitividade das empresas brasileiras. Essa mudança de ambiente deu início a um longo processo de reestruturação da indústria, rumo a padrões internacionais de escala, gestão, produtividade e qualidade. MOREIRA, Maurício Mesquita. LACERDA, Antônio Corrêa de. Org. Pg. 43. Desnacionalização. Economia Contexto.
[99] Domestic political pressures have a nasty habit of trumping global visions: last March Bush imposed tarriffs on steel imports that will drive up the price tags of some Brazilian and Venezuelan metal goods in the U.S. market. On top of thar, Congress approved a massive, $180 bilion subsidy package for U.S. farmers that fucled fears of a return to protectionism. By Joseph Contreras and Mac Margolis. Time to Strike A Deal? In Newsweek. Pg. 22. 26-08-2002.
[100] Os Estados Unidos de fato subsidiam a pesquisa e o desenvolvimento (P&D), pelo menos em comparação aos outros tipos de investimento. A pesquisa e desenvolvimento podem ser reivindicados pelas empresas como um gasto corrente e, portanto, contabilizados como dedução imediata do imposto sobre os lucros. Por outro lado, o investimento nas unidades fabris e equipamentos não pode ser considerado um gasto imediato e pode ser autorizado apenas por meio de sua depreciação gradual. Esse tratamento favorável e efetivo do conhecimento é um acidente na história dos impostos em vez de uma política explícita, mas devemos notá-la antes de concluirmos que os Estados Unidos gastam muito pouco em P&D ou que o setor de alta tecnologia necessita de mais estímulo. Para chegarmos a tal conclusão necessitamos saber se o subsídio é justificado? KRUGMAN, Paul R. OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional Teoria e Política. 4.e. Pg. 287. Makron Books.
[101] US proposes cuts in farms subsidies. The US yesterday proposed deep cuts in tariffs on agricultural products and domestic subsidies for farmers as part of the Doha round of world trade negotiations. In a plan to be presented in Geneva nest week, the US said it wanted to eliminate more than $100bn (E102bn, f65bn) worldwide in trade-distorting domestic supports by 2010, and to lower the average world tariff on farm products from 62 per cent to 15 per cent. The proposal is by far the most ambitious liberalization scheme ever put forward for global agriculture and, if agreed by other countries, would over just five years reduce barriers to agricultural trade that took nearly 50 years to dismantle for industrial products. But the plan drew sharp criticism from major US trading partners, particularly Eurupe, because it would require them to make far deeper reductions in their support for farmers than would the US. The European Commission yesterday accused the US os seeking to deflect criticism away from its own farm policies by making unrealistic demands on others at a time when it is boosting its own subsidies for farmers. "What the US is saying is totally incoherent," said a spokesman for Franz Fischler, EU agriculture commissioner for Franz Fischler, EU agriculture commissioner, who is in Japan for a two-day meeting of agricultural minister. "What they're saying on domestic support is in total contradiction to what they're actually doing." Mr Fischler said:"It would be a good signal if our American friends would tell us how they plan to open their markets, not only how we should open our markets. By Edward Alden in Washington, Michael Mann in Brussels and Bayan Rahman in Tokyo. Financial Times Pg. 6. July 26 2002.
[102] O Trabalho do Prof. Hudson, ele primeiro refere-se a uma "política concordante" como uma característica material. ... Uma determinada prática internacional é uniforme quando tem sido reafirmada continuamente por um padrão homogêneo de comportamento. Ela pressupõe a ocorrência ou repetição da mesma situação ou conjunto de circunstâncias, e que, sempre que a situação surgiu, os Estados se conduziram de uma maneira similar. SOUZA, Ielbo Marcus. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 74. Sergio Antonio Fabris.
[103] Taxa de Juros Real. Como se dá o comércio de um país no decorrer do tempo? Assim como um indivíduo, um país pode comercializar no decorrer do tempo emprestando ou recebendo empréstimos. Considere o que ocorre quando um indivíduo recebe um empréstimo: ele está apto a inicialmente gastar mais do que sua renda ou, em outras palavras, a consumir mais que sua produção. Posteriormente, ele precisa pagar o empréstimo com juros e portanto, ele irá consumir menos do que produz. Recebendo o empréstimo, ele de fato trocou o consumo futuro pelo consumo atual. O mesmo é verdadeiro para um país que recebe um empréstimo. KRUGMAM, Paul R. OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional Teoria e Política. 4.e. Pg. 171 Makron Books.
[104] É verdade que muitas das economias bem-sucedidas perseguiram políticas em favor de indústrias específicas; tais políticas industriais incluíram não só tarifas, restrições às importações e subsídios às exportações, mas também políticas mais complexas, tais como baixas taxas de juros nos empréstimos e apoio do governo para pesquisa e desenvolvimento. KRUGMAN, Paul R. OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional Teoria e Política. 4.e. Pg. 276. Makron Books.
[105] It is also vital that decisios made at different levels of government do not work at cross-purposes. Argentina and Brazil have highly decentralised political structures. In Brasil, the Fiscal Responsability Law enacted in May 2000 has been seen as instrumental in imposing fiscal dicipline across the level of government. Among the provisions, the law creats checks on federal and state expenditures, and provides incentives for states to collect their revenues effectively or face loss of federal transfers. HUBBARD, Gienn. How Latin America can grow again. Financial Times Pg. 11. 22-08-2002.
[106] A Constituição como se vê, conferiu ao Congresso Nacional a competência para elaborar emendas a ela. Deu-se, assim, a um órgão constituído o poder de emendar a Constituição. Por isso se lhe dá a denominação de poder constituinte instituído ou constituído. Por outro lado, como esse seu poder não lhe pertence por natureza, primariamente, mas, ao contrário, deriva de outro (isto é, do poder constituinte originário), é que também se lhe reserva o nome de poder constituinte derivado, embora pareça mais acertado falar em competência constituinte derivada ou constituinte de segundo grau. Trata-se de um problema de técnica constitucional, já que seria muito complicado ter que convocar o constituinte originário todas as vezes em que fosse necessário emendar a Constituição. Por isso, o próprio poder constituinte originário, ao estabelecer a Constituição Federal, instituiu um poder constituinte reformador, ou poder de reforma constitucional, ou poder de emenda constitucional. SILVA, José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo. Pg. 64. Malheiros.
[107] Outro, coloca-se no fato de que, sendo única a revisão constitucional e não havendo em nenhuma outra passagem da Constituição qualquer menção a referendum, este parece ser o mais oportuno momento de sua utilização para que não reste aquela como norma vazia de qualquer conteúdo utilitário efetivo,... LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Poder Constituinte Reformador. Pg. 192. Revista dos Tribunais.
[108] Artigo Quarto da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: III - autodeterminação dos povos.
[109] Artigo cento e setenta e dois da Constituição Federal do Brasil: A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
[110] Pouco são os países que aceitam o comércio como totalmente livre. A cidade-estado de Hong Kong talvez seja a única nação moderna sem tarifas ou cotas de importação e isto pode mudar em 1997 no retorno do governo a China, que é francamente protecionais. No entanto desde a época de Adam Smith, os economistas têm defendido o livre comércio como um ideal pelo qual a política de comércio deveria se empenhar. Os motivos deste ponto de vista não são tão simples como a idéia em si. Os modelos teóricos sugerem que o livre comércio evita as perdas de eficiência associadas à proteção. Muitos economistas acreditam que o livre comércio produz ganhos que vão além das distorções de produção e consumo. Finalmente, mesmo entre os economistas que acreditam que o livre comércio seja uma política não tão perfeita, muitos crêem que ela é melhor que qualquer outra política que o governo pretenda adotar. KRUGMAN, Paul R. OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional Teoria e Política. 4.e. Pg. 244. Makron Books.
[111] O "Tribunal" da OMC: o Órgão de Solução de Controvérsias. O mais significativo resultado da Rodada Uruguai foi a adoção de um sistema de solução de controvérsias para os membros da OMC, com a possibilidade de aplicação de retaliações aos membros que adotarem medidas inconsistentes com as regras da Organização. O sistema anterior do GATT, em casos de conflitos comerciais, previa um processo de consultas e depois o estabelecimento de painéis de especialistas, que elaboravam um relatório sobre a controvérsia. No entanto, dentro desse sistema, o relatório tinha que ser aprovado pelo Conselho Geral, por consenso, dentro do sistema decisório do antigo GATT. Assim, bastava a parte perdedora não aceitar o relatório para que todo o processo fosse bloqueado. O novo sistema é mais forte, porque o relatório do painel, passa a ser obrigatório, exige que o novo Órgão de Solução de Controvérsia derrube a decisão por consenso, o que é muito mais difícil de ser conseguido. É o chamado consenso negativo, que garante a automaticidade das decisões do Órgão. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio. As Regras do Comércio Mundial e a Rodada do Milênio. Pg. 335. Aduaneiras.
[112] Subsídios às exportações. Os signatários do GATT não podem utilizar subsídios às exportações, exceto para os produtos agrícolas (uma exceção defendida originalmente pelos Estados Unidos, mas atualmente explorada pela União Européia). KRUGMAN, Paul R. OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional Teoria e Política. 4.e. Pg. 242. Makron Books.
[113] Cereal import regime set to change. The Europeam Union will today set itself on course for further trade confrontation with the US, by giving the European Commission the go-ahead to renegotiate the rules controlling EU cereais imports, Michael Mann Writes from Brussels. EU govermments will today grant Franz Fischler, EU farm commissioner, a mandate to negotiate changes to the regime which protects the EU market through a system of tariffs. Mr Fischler favours introducing "tariff rate quotas" - higher duties imposed on imports above ser limits. A spokesman said under World Trade Organisation rules, the Commission would have 90 days to negotiate with a track record of exporting cereals to the EU. Last month, Robert Zoellick, US Trade representative, and Ann Veneman, US agriculture secretary, strongly criticised the Commission's proposals. Financial Times. 26-July-2002.
[114] O comércio mundial em produtos agrícolas tem sido altamente distorcido. O Japão é notório pelas restrições às importações que deixam os preços internos de arroz, carne e outros alimentos muitas vezes mais altos que os preços no mercado mundial; os maciços subsídios europeus às exportações sob o Programa de Agricultura Comum... KRUGMAN, Paul R. OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional Teoria e Política. 4.e. Pg. 244. Makron Books.
[115] A transferência de ativos localizados no país para investidores estrangeiros tem sido a principal força propulsora de crescente fluxo de investimento diretos estrangeiros no mundo, e o Brasil se destaca nesse processo entre os países em desenvolvimento. A redução da inflação, a redistribuição de renda resultante, a estabilidade política, e da moeda estão criando novas oportunidades de investimento do país, recolocando-o como foco de atração dos capitais internacionais. Mas o fato de este investimento estar direcionado para empresas já instaladas em vez de criar novas plantas, e de ser atraído mais pelo setor de serviços do que setor industrial, como ocorria no passado, suscita temores de conseqüências adversas a longo prazo, especialmente nas contas externas à medida que tende a gerar menos divisas e mais remessas de lucros. ZOCKUN, Maria Helena. LACERDA, Antônio Corrêa de. Org. Pg. 103. Desnacionalização. Economia Contexto.
[116] O terceiro ponto a considerar na questão da desnacionalização é o que diz respeito à venda de empresas de capital nacional para os estrangeiros. Um dos argumentos contra esta tendência é de que nessas operações estaria havendo apenas troca de propriedade sem nenhum impacto sobre o investimento ou sobre o produto. ZOCKUN, Maria Helena. LACERDA, Antônio Corrêa de. Org. Desnacionalização. Pg. 101. Economia Contexto.
[117] Vários países em desenvolvimento obtêm uma grande fração dos ganhos de exportação por meio da comercialização de um pequeno número de recursos naturais ou produtos agrícolas. A Nigéria depende em grande parte das exportações de petróleo, o Chile, de cobre, a Colômbia, do café (e da cocaína) e a Malásia, da borracha. A dependência de tais exportações leva a um problema macroeconômico porque os preços dos produtos são altamente variáveis em relação aos dos produtos manufaturados. Por sua vez, as variações drásticas dos preços dos produtos de exportação mais importantes de um país levam a variações correspondentes da renda real e da conta corrente. Uma queda dos preços das exportações, por exemplo, poderia causar simultaneamente uma queda na economia e um déficit em conta corrente. Poderia ser impossível para o governo alcançar novamente os equilíbrio internos e externos até que os preços das exportações se recuperassem. Os preços das exportações dos países em desenvolvimento são particularmente sensíveis às políticas macroeconômicas adotadas nas economias industrializadas. Uma redução da demanda agregada nos países industrializados é transmitida rapidamente para o mundo em desenvolvimento, conforme os preços dos produtos aumentam e as rendas reais dos países em desenvolvimento caem. KRUGMAN, Paul R. OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional Teoria e Política. 4.e. Pg. 701. Makron Books.
[118] Deve ser esclarecido, porém, que embora os atos de um indivíduo ou companhias privadas, na sua capacidade ou atividade privada, possam contribuir para o aspecto fatual do costume, sua real importância para a formação da regra costumeira resultante, isto é, os efeitos normativos de tais atos, são produzidos somente como resultado da participação direta ou indireta dos órgãos do Estado. SOUZA, Ielbo Marcus Lobo de. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 55. Sergio Antonio Fabris.
[119] What kind of policies should be priotities? ... Last, openness of markets is essential for economic growth. Integration with the global economy spurs competition and raises productivity. In addition to gains from openness to trade with the rest of the word, there are important gains to be had from increased openness to trade within the region. The US has na important role to play in this regard. As George W. Bush, the presidente, has stressed, trade liberalisation is not just in the entire hemisphere. The recent passage of US Trade Promotion Authority provides a way foward. HUBBARD, Gienn. How Latin America can grow again. Financial Times Pg. 11. 22-08-2002.
[120] Os três países que formam o NAFTA acharia muito difícil ceder o controle sobre as tarifas para um corpo supranacional; sem mais nada, seria difícil propiciar um arranjo que atendesse aos interesses dos Estados Unidos sem permitir que o país ditasse a política comercial para o Canadá e para o México. Mas, enquanto o NAFTA permite que os produtos mexicanos entrem nos Estados Unidos sem tarifa e vice-versa, não permite que os Estados Unidos e México adotem uma tarifa externa comum sobre os bens que importam de outros países. No entanto, isto cria um outro problema. No NAFTA, uma camisa feita por trabalhadores mexicanos pode ser transportada para os Estados Unidos livremente. Mas suponha que os Estados Unidos desejem manter tarifas altas sobre camisas importadas de outros países, enquanto o México impõe tarifas similares. Nestas condições, como se pode evitar que importem camisas, por exemplo de Bangladesh para o México e depois sejam colocadas em um caminhão para Chicago? A resposta é que, mesmo que entre os Estados Unidos e México exista livre comércio, os produtos transportados do México para os Estados Unidos devem passar por uma inspeção aduaneira. E eles podem entrar nos Estados Unidos sem pagar impostos apenas se acompanhado a mercadoria estiver a documentação que prove que eles são, de fato, produtos mexicanos e não importações de um terceiro país. Mas o que é uma camisa mexicana? Se a camisa vem de Bangladesh, mas os mexicanos costuram os botões, ela se torna mexicana? Provavelmente não. Mas se tudo exceto os botões tivessem sido feito no México, ela provavelmente seria considerada mexicana. O ponto é que a administração de uma área de livre comércio que não seja uma união aduaneira exige não apenas que os países continuem verificando os produtos na fronteira, mas que eles sejam especificados, além de ser elaborado um conjunto de "regras de origem" que determina se o bem é passível de cruzar a fronteira sem pagar a tarifa. Como resultado, os acordos de livre comércio como o NAFTA impõe uma quantidade de exigências que podem significar um obstáculo ao comércio mesmo quando ele é, em princípio, livre. KRUGMAN, Paul R. OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional Teoria e Política. 4.e. Pg. 248. Makron Books.
[121] Parágrafo único do Artigo quarto da Constituição do Brasil: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações. Constituição da República Federativa do Brasil. Saraiva.
[122] Se para o Estado brasileiro a prevalência dos direitos humanos é princípio a reger o Brasil no cenário internacional, está-se consequentemente admitindo a concepção de que os direitos humanos constituem tema de legítima preocupação e interesse da comunidade internacional. Os direitos humanos, nesta concepção, surgem para a Carta de 1988 como tema global. Cabe ainda considerar que o princípio da prevalência dos direitos humanos contribui substantivamente para o sucesso da ratificação, pelo Estado brasileiro, de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Como pondera o então Ministro Celso Lafer: "O princípio da prevalência dos direitos humanos foi um argumento internacional politicamente importante para obter no Congresso a tramitação da Convenção Americana dos Direitos Humanos - o Pacto de San José. Foi em função dessa tramitação que logrei depositar na sede da OEA, nos últimos dia de minha gestão (25-09-92), o instrumento correspondente de adesão do Brasil a este significativo pacto". Celso Lafer, prefácio ao livro de Pedro Dallari, constituição e relações exteriores, São Paulo, Saraiva, 1994, p. XIX. PIOVESAN, Flávia. Diretos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5.e. Pg. 64. Max Limonad.
[123] Na mesma linha é o magistério de Carlos Maximiliano: "A Constituição é a lei suprema do país; contra a sua letra, ou espírito, não prevalecem resoluções dos poderes federais constituições, decretos ou sentenças federais, nem tratados, ou qualquer outros atos diplomáticos. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Pg. 24. 4.e. Saraiva.
[124] Entre nós, desde a primeira Constituição republicana se admite a verificação da constitucionalidade intrínseca de um tratado. Em acórdão de 15 de setembro de 1977, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte, de alguns artigos da Convenção da OIT n. 110, referentes às condições de trabalhadores em fazenda. A Constituição de 1967 - 69 ensejava tal tipo de pronunciamento, em regra que foi reproduzida na Carta atual. De fato, no artigo 102,III, a, da Constituição de 1988, prevê-se o cabimento de recurso extraordinário quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Pg. 30. 4.e. Saraiva.
[125] Hildebrando Accioly é taxativo ao afirmar que a lei inconstitucional não pode isentar o Estado de responsabilidade por violação de seus deveres internacionais. Invoca em favor de seu ponto de vista, decisão da Corte Permanente de Arbitragem, de Haia, onde se deliberou que "as disposições constitucionais de um Estado não poderiam ser opostas aos direitos internacionais de estrangeiros. E cita, também, julgado da Corte Permanente de Justiça Internacional, de 4 de fevereiro de 1932, onde se declarou: "Um Estado não pode invocar contra outro Estado sua própria Constituição para se esquivar a obrigações que lhe incumbem em virtude do direito internacional ou de tratados vigentes". BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Pg. 22. 4.e. Saraiva.
[126] 78. Cf. Arnaldo Sussekind: "Os efeitos jurídicos da ratificação, compreendendo esta expressão a adesão a que alude a Convenção de Viena, têm sido objeto de valiosos estudos, variando a opinião dos juristas, desde os pronunciamentos de Hans Kelsen e George Scelle, para que o tratado ratificado derroga, automaticamente as normas da legislação nacional que lhe sejam contrárias, inclusive as de hierarquia constitucional, até o restrito entendimento de que a ratificação não transforma o conteúdo do tratado em jus receptum, gerando apenas, para o respectivo Estado, a obrigação de adotar, mediante leis próprias, as disposições do instrumento internacional". (op. cit., p. 59). Citação. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5.e. Pg. 72. Max Limonad.
[127] Os trados internacionais são incorporados ao direito interno em nível de igualdade com a legislação ordinária. Inexistindo entre o trado e a lei relação de hierarquia, sujeitam-se eles a regra geral de que a norma posterior prevalece sobre a anterior. A derrogação do tratado pela lei não exclui eventual responsabilidade internacional do Estado, se este não se valer do meio institucional próprio de extinção de um tratado, que é a denúncia. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Pg. 33. 4.e. Saraiva.
[128] SOBERANIA. O conceito de soberania, claramente afirmado e teoricamente definido desde o século XVI, é um dos que mais têm atraído a atenção dos teóricos do Estado, filósofos do direito, cientistas políticos, internacionalistas, historiadores da doutrina política, e de todos quantos se dedicam ao estudo das teorias e dos fenômenos jurídicos e políticos. Por isso mesmo, deu margem ao aparecimento de uma tão farta bibliografia e à formação de uma tal multiplicidade de teorias que acabou sendo prejudicado, tornando-se cada vez menos preciso e dando margem a todas as distorções deitadas pela conveniência. Essas distorções têm sido uma conseqüência, sobretudo, da significação política do conceito, que se encontra na base de seu nascimento e que é inseparável dele, apesar de todo o esforço, relativamente bem sucedido, para discipliná-lo juridicamente. Atualmente, porém, não obstante à imprecisão e as controvérsias, a expressão soberania vem sendo largamente empregada na teoria e na prática, às vezes até mesmo para justificar as posições das duas partes opostas no conflito, cada uma alegando defender sua soberania. Daí a observação feita por KAPLAN e KATZENBACH, de que não há no Direito Internacional um termo mais embaraçoso que soberania, parecendo-lhes que o seu uso impreciso e indisciplinado talvez se deva ao fato de haver-se tornado um "símbolo altamente emocional", amplamente utilizado para conquistar simpatias em face das tendências nacionais que vêm marcando nossa época. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Pg. 74. Saraiva.
[129] Os Legisladores americanos tinham uma tarefa difícil a cumprir: desejavam criar um poder executivo que dependesse da maioria e que, todavia, fosse bastante forte em si mesmo para agir com liberdade na sua esfera. A manutenção da forma republicana exigia, que o representante do poder executivo fosse sujeito a vontade nacional. O presidente é um magistrado eletivo. A sua honra, os seus bens, a sua liberdade, a sua vida, respondem sem cessar ao povo pelo bom emprêgo que fará de seu poder. Ao exercer tal poder, não é, aliás, completamente independente: vigia-o o Senado nas suas relações com as potências estrangeiras assim como na distribuição dos empregos; de tal sorte que não pode ser corrupto nem corruptor. TOQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. 2.e. Pg. 97 Itatiaia e Universidade de São Paulo.
[130] Na organização dos poderes da União, seguiu-se em muitos pontos o plano que fora traçado de antemão pela constituição particular de cada um dos Estados. O corpo legislativo federal da União compunha-se de um Senado e de uma Câmara de Representantes. O espírito de conciliação fez seguir, na formação de cada uma dessas assembléias, regras diversas, Já tive ocasião de mostrar que, quando se desejou estabelecer a Constituição Federal, dois interesses opostos se encontravam frente a frente. Esses dois interesses tinham dado nascimento a duas opiniões. TOQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. 2.e. Pg. 96. Itatiaia e Universidade de São Paulo.
[131] O Senado não difere da outra Câmara apenas pelo princípio mesmo da representação, mas também pelo sistema de eleição, pela duração do mandato e pela diversidade de atribuições. A Câmara dos Representantes é nomeada pelo povo; o Senado pelos legisladores de cada Estado ... Os tratados concluídos pelo presidente devem ser referendados pelo Senado; as suas escolhas, para serem definitivas, precisão receber a aprovação do mesmo corpo. TOQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. 2.e. Pg. 97 Itatiaia e Universidade de São Paulo.
[132] Na Ámérica, contudo, escreveu Madison, a principal ameaça à liberdade vinha do "poder legislativo" e da "usurpação legislativa". Era, insistiu ele, "contra a audaciosa ambição desse setor que o povo deveria exercer toda sua desconfiança e esgotar todas as suas precauções". A partilha do poder executivo por presidentes e juizes não seria uma violação da doutrina, mas, ao contrário, um abrandamento necessário à sua preservação. ... Gouverneur Morris explicou a necessidade de um Senado para controlar a precipitação, a mutabilidade e os excessos da primeira câmara. Todo homem observador viu, nas câmaras democráticas dos legislativos estaduais, precipitação; no Congresso, mutabilidade; e em todos os setores excessos contra a liberdade pessoal, a propriedade privada e a segurança pessoal. MADILSON, James. HAMILTON, Alexander. JAY, John. Os Artigos Federalistas 1787-1788. Edição Integral "O melhor comentário jamais escrito sobre princípios de governo. Thomas Jefferson. Pg. 46. Nova Fronteira.
[133] O que o estrangeiro com maior dificuldade compreende nos Estados Unidos é a sua organização judiciária. Por assim dizer, não há ocorrência política para a qual não ouça ele ser chamada a autoridade do juiz; e conclui, à vista disso, naturalmente, que o juiz é, nos Estados Unidos, uma das principais forças políticas. Depois, quando passa a examinar a constituição dos tribunais, só descobre nela, a princípio, atribuições e hábitos judiciários. Aos seus olhos, o magistrado nunca parece introduzir-se nos negócios públicos a não ser por acaso; mas esse mesmo acaso repete-se todos os dias. ... A primeira característica da força judiciária é servir de árbitro. Para que se dê lugar a ação da parte dos tribunais, é preciso haver contestação. Para que haja juiz, é preciso haver processo. Enquanto uma lei não der lugar a uma contestação, o poder judiciário não têm, pois, ocasião alguma de ocupar-se dela. A lei existe, mas êle não há vê. Quando um juiz, a propósito de um processo, ataca uma lei relativa a esse processo, amplia o círculo de suas atribuições, mas não se afasta dele, pois, lhe foi necessário, de certa maneira, julgar a lei para chegar a julgar o processo. Quando se pronuncia sobre uma lei, sem partir de um processo, sai completamente de sua esfera e penetra na do Poder Legislativo. A segunda característica do poder judiciário é a de se pronunciar sobre casos particulares e não sobre princípios gerais. Se um juiz, deslindando uma questão particular, destrói um princípio geral, pela certeza que se têm de que, sendo cada uma dessas conseqüências desse mesmo princípio atingidas da mesma maneira, o princípio se torna estéril, ele permanece dentro do círculo natural de sua ação; mas, quando o juiz ataca diretamente o princípio geral e o destrói sem ter em vista um caso particular, sai do círculo dentro do qual todos os povos concordaram em encerrá-lo; torna-se algo mais importante, de mais útil, talvez, que um magistrado, mas deixa de representar o poder judiciário. O terceiro caráter do poder judiciário é ... Os americanos conservam esses três caracteres distintos do poder judiciário. O juiz americano só pode pronunciar-se quando há um litígio; jamais se ocupa de casos particulares; e, para agir sempre precisa esperar pelo embargo. O juiz americano assemelha-se, pois, perfeitamente, aos magistrados das demais nações. É entretanto, revestido de imenso poder político. TOQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. 2.e. Pg. 82. Itatiaia e Universidade de São Paulo.
[134] Continuação do exame no tocante ao poder de firmar tratados. O presidente deverá ter poder "de fazer tratados pela e com a recomendação e a anuência do Senado, desde que dois terços dos senadores presentes estejam de acordo." Embora este dispositivo tenha sido atacado, sob diferentes alegações, com considerável veemência, não hesito em declarar minha firma convicção de que é uma das partes mais amadurecidas e incontestáveis do plano. Uma base de objeção é o redundante tópico da mistura de poderes: alguns sustentando que o presidente deveria deter sozinho o poder de fazer tratados, outros querendo confiar exclusivamente ao Senado. Outra objeção funda-se no pequeno número de pessoa suficientes para fazer um tratado. Entre os que esposam esta objeção, uma parte é de opinião que a Câmara dos Representantes deveria ter sido associada ao processo, enquanto outra parece pensar que bastaria ter substituído dois terços dos senadores presentes por dois terços de todos os membros do Senado. MADILSON, James. HAMILTON, Alexander. JAY, John. Os Artigos Federalistas 1787-1788. Edição Integral "O melhor comentário jamais escrito sobre princípios de governo. Thomas Jefferson. Pg. 465. Nova Fronteira.
[135] Nossos políticos, porém, não podendo dividir a soberania em seu princípio, fazem-no em seu objeto. Dividem-na em força e vontade, em poder legislativo e poder executivo, em direitos de impostos, de justiça e de guerra, em administração interior e em poder de tratar com o estrangeiro. Algumas vezes, confundem todas estas partes, e, outras vezes, separam-na. Fazem do soberano um ser fantástico e formado de peças ajustadas, tal como se formassem um homem de inúmeros corpos, dos quais uns tivesse os olhos, outros os braços, outros os pés, e nada mais além disso. Contam que os charlatães do Japão despedaçam uma criança aos olhos dos espectadores e depois, jogando no ar, um após o outro, todos os membros, volta ao chão a criança viva e completamente recomposta. Mais ou menos assim fazem-se os passes de mágica de nossos políticos depois de desmembrarem o corpo social, por uma sorte digna das feiras, reúnem as peças, não se sabe como. Esse erro porém de não disporem de noções exatas sobre a autoridade soberana e de terem tomado por partes dessa autoridade o que não passa de emanações suas. Assim, por exemplo, tiveram-se por atos de soberania o ato de declarar guerra e o de fazer a paz, que não o são, pois cada um desses atos não é uma lei, mas unicamente uma aplicação da lei, um ato particular que determina o caso da lei, como claramente se verá quando for definida a idéia que se prende à palavra lei. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Pg. 87. Nova Cultural.
[136] Não gera efeitos a simples assinatura de um tratado se este não for referendado pelo Congresso Nacional, já que o Poder Executivo só pode promover a ratificação depois de aprovado o tratado pelo Congresso Nacional. Há, portanto, dois atos complementares distintos: a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional, através de um Decreto Legislativo e a ratificação do tratado pelo Presidente da República, seguida da troca ou depósito do instrumento de ratificação. Assim, celebrado o tratado por representante do Poder Executivo, aprovado pelo Congresso Nacional e, por fim, ratificado pelo Presidente da República, passa o tratado a produzir efeitos jurídicos. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5.e. Pg. 73. Max Limonad.
[137] O presidencialismo, exatamente como ocorreu com o parlamentarismo, não foi produto de uma criação teórica, não havendo qualquer obra ou autor que tivesse traçado previamente suas características e preconizado sua implantação. Mas, diferentemente do que ocorreu em relação regime parlamentar, o presidencialismo não resultou de um longo e gradual processo de elaboração. Pode-se afirmar com toda a segurança que o presidencialismo foi uma criação americana do século XVIII, tendo resultado da aplicação das idéias democráticas, concentradas na liberdade e na igualdade dos indivíduos e na soberania popular, conjugada com o espírito pragmático dos criadores do Estado norte-americano. A péssima lembrança que tinham da atuação do monarca, enquanto estivessem submetidos à coroa inglesa, mas a influência dos autores que se opunha ao absolutismo, especialmente MONTESQUIEU, determinou a criação de um sistema quem, consagrando a soberania da vontade popular, adotava ao mesmo tempo um mecanismo de governo que impedia a concentração do poder. O sistema presidencial norte-americano aplicou, como máximo rigor possível, o princípio dos freios e contrapesos, contido na doutrina da separação dos poderes. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 22. E. Pg. 239. Saraiva.
[138] Reestruturação do Sistema Financeiro Internacional e Países Periféricos. Pela primeira vez, uma crise financeira nos "mercados emergentes" contaminou de forma imediata diversos segmentos dos mercados financeiros dos países centrias ( Akyus, 1998). Mesmo os economistas do mainstream passaram a defender propostas mais ousadas de reforma, antes restritas aos meios acadêmicos heterodoxos - como controles sobre os fluxos de capitais - e próprios organismos multilaterais passaram a admitir a necessidade de aperfeiçoar a "arquitetura financeira internacional", cujas fragilidades tornaram-se mais do que evidentes após esta crise (Cunha e Prates, 1999). Tanto no World Economic Outlook (WEO), o relatório semestral do FMI publicado em setembro de 1999 (IMF, !(((b), quando no relatório anual do Banco Mundial de 1999 (World Bank, 1999) um capítulo é dedicado a propostas de prevenção e resolução das crises financeiras recentes. Nesses relatórios, ambas instituições reconheceram, pela primeira vez, que as crises financeiras não estiveram vinculadas somente a desajustes internos (macroeconômicos e/ou institucionais), mas também ao funcionamento inadequado e ineficiente do mercado financeiro internacional. FREITAS, Maria Cristina Penido de. PRATES, Daniela Magalhães. Revista de Economia Política. Brazilian Journal of Political Economy. Volume 22. Pg. 15. Editora 34.
[139] A Conferência Ministerial de Genebra de 1998. A segunda Conferência Ministerial da OMC foi realizada em maio de 1998, para coincidir com a comemoração dos 50 anos do sistema multilateral do comércio e do GATT. Declaração Ministerial de Genebra. A declaração ministerial reconheceu a importante contribuição do sistema multilateral do comércio ao crescimento, emprego e estabilidade, através da promoção da liberalização e expansão do comércio e por fornecer um quadro de referência para a condução das relações do comércio internacional. Também reconheceu que ainda mais deve ser feito, para permitir que todos os povos partilhem eqüitativamente de tais realizações. Os Ministros afirmam a necessidade de se manterem os mercados abertos como um elemento básico para se obter um solução para as dificuldades de alguns membros como os distúrbios dos mercados financeiros. Foi rejeitado o uso de qualquer medida protecionista, e acordado que a OMC iria trabalhar em conjunto com o FMI e o Banco Mundial com o objetivo de melhorar a coerência da política econômica internacional. Os Ministros reconheceram a importância de um maior compreensão e apoio político a respeito dos benefícios do sistema multilateral de comércio e consideraram como melhorar a transparência das operações da OMC. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 363. Aduaneiras.
[140] Será Consistente a Proposta de Criação de uma União Monetária no Mercosul? Em março de 2001, o Mercosul completou dez anos. Esta data, sem dúvida nenhuma, suscitaria, por si mesma, motivos para celebração. Todavia, a realidade econômica-social dos países que constituem o Mercosul mostra que há poucos motivos para se celebrar o processo de integração nessa região. Por quê? Durante os últimos anos, o processo de integração no Mercosul tem sido caracterizado por turbulências econômicas: em janeiro de 1999, o real foi desvalorizado e, como resultado, trouxe dificuldades para os países do Mercosul, mais especificamente para a Argentina; e, recentemente, o colapso do Plano de Conversibilidade da Argentina tem causado instabilidade macroeconômica para os países do Mercosul, particularmente ao Brasil e Uruguai. Considerando essas turbulências, surge uma questão básica: qual é o futuro do Mercosul? Algumas respostas seguem a direção de que o futuro do Mercosul é tão-somente a consolidação de um área de livre comércio; nesse sentido, a última etapa do processo de integração no Mercosul seria a inserção dos países membros dessa região no Acordo de Livre Comércio da Américas (ALCA). Outras respostas são direcionadas para o argumento de que somente uma unificação monetária no Mercosul é capaz de criar uma nova estrutura econômica para disciplinar as políticas fiscais e monetária dos governos do Mercosul, prevenindo, por conseguinte, as crises monetário-cambiais. Ao mesmo tempo, essa unificação permitiria um aprofundamento da integração econômica da região. FILHO, Fernando Ferrari; PAULA, Luiz Fernando de. Revista de Economia Política. Brazilian Journal of Political Economy. Volume 22. Pg. 174. Editora 34.
[141] Também conhecido por Banco Mundial, o BIRD foi criado, em 1944, juntamente com o Fundo Monetário Internacional, através dos acordos de Bretton Woods. Em razão da confusão junto à opinião pública, é necessário esclarecer que o primeiro foi criado exclusivamente para auxiliar financeiramente os Estados membros. O FMI, por sua vez, presta tão somente uma ajuda monetária e, mais recentemente, desempenha o papel de conselheiro sobre políticas públicas. O BIRD apresenta um caráter ambíguo. Por um lado, utiliza técnicas de um banco comercial, pois fornece recursos financeiros aos países membros cobrando juros e auferindo lucros que permitem a sua sustentação. Além disso, capta recursos no mercado de capitais e nas disponibilidades oferecidas pelos países membros. Por outro lado, em razão de seus objetivos, pode ser apresentado como sendo um serviço púbico internacional, muito próximo das organizações internacionais clássicas. Sediado em Washington e estruturado no bicameralismo, o BIRD é dirigido por um Conselho de Governadores que representa todos os Estados membros e um Conselho de Administração composto de vinte e dois membros. Este órgão é, de fato, o braço executivo do Banco. Os cindo países que possuem o maior número de partes do capital do BIRD - Estados Unidos, Alemanha, Japão, França e Grã-Bretanha - indicam seus representantes no Conselho de Administração. Os outros dezessete assentos são eletivos, num sistema de rodízio, pelo Conselho de Governadores. SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Pg. 146. Livraria do Advogado.
[142] A concepção de que regras gerais são derrogadas por acordo inter partes poderia ser justificada com base, por exemplo, no princípio lex specialis derogat lex generalis. A aplicação desse princípio significaria que os tratados, que são direito particular, derrogam costumes gerais, que são direito geral, sempre que tiverem em conflito. SOUZA, Ielbo Marcus. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 70. Sergio Antonio Fabris.
[143] O Fundo condiciona, nestes casos, a liberação de recursos à adoção de medidas de retomada estrutural dos países solicitantes. Trata-se dos conhecidos programas de ajustes, que definem a política orçamentária, a emissão monetária, a taxa de câmbio, a política comercial e os programas externos. Estas decisões são formalizadas através de uma carta de intenções, que o país entrega ao Fundo como compromisso que assegura o cumprimento de metas anuais. Caso a situação assim o exija, o programa de ajustes pode estender-se até três anos. SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Pg. 149. Livraria do Advogado.
[144] O "fortalecimento da arquitetura financeira internacional", cujas linhas gerais foram definidas pelo FMI, significa aperfeiçoar o sistema atual, de modo a garantir a manutenção do ambiente de globalização financeira dos países em desenvolvimento, que se revelaram uma das principais ameaças à "estabilidade" do sistema, requer o aumento da eficácia da "disciplina de mercado" no sentido de evitar a absorção de volumes excessivos de capitais externos por parte desses países. A ênfase no setor de transparência em relação a situação macroeconômica e financeira dos países e a adoção de códigos de "boa prática" decorre da crença de que a redução das assimetrias de informações e das falhas institucionais minimizará o risco de tomada de decisões incorretas pelos agentes, tornando, assim, o mercado mais eficiente num contexto financeiro liberalizado. Ademais, neste contexto, a "disciplina do mercado" tornar-se-á mais eficaz, na medida em que o setor privado passará a discriminar os países que não aderirem às novas práticas. (Blanden, 1999). FREITAS, Maria Cristina Penido; PRATES, Daniela Magalhães. Revista de Economia Política. Brazilian Journal of Political Economy. Volume 22. Pg. 28. Abril-junho/2002.
[145] Um costume universal poderia teoricamente ser identificado quando todos ou virtualmente todos os Estados do sistema internacional estão envolvidos nele. Para a sua formação, a participação ou o apoio internacional estão envolvidos nele. Para a sua formação, a participação ou o apoio de todos ou quase todos os Estados pareceria ser indispensável. Uma vez criado, um costume universal normalmente apresentaria o mesmo efeito vinculatório e a mesma natureza de um costume geral. ... De acordo com o Prof. Verdross os princípios fundamentais da Carta da ONU também representam "uma regra costumeira geral de direito internacional", No preâmbulo da Convenção de Viena de 1986 sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, uma referência é feita à regra pacta sunt servanda como sendo "reconhecida universalmente. SOUZA, Ielbo Marcus Lobo de. Direito Internacional Costumeiro. Pg. 72. Sergio Antonio Fabris.
[146] Os objetivos da OMC, definidos no seu Acordo Constitutivo, reiteram os do GATT, ou seja, incrementar a produção e do comércio de bens e serviços, trabalhar para assegurar o pleno emprego a aumentar os níveis de vida das populações dos países membros. Além disso, a OMC segue os passos dos BIRD e do FMI ao reiterar o apoio ao desenvolvimento sustentável e o respeito ao meio ambiente. ... O processo decisório da OMC obedece, num primeiro momento, a forma consensual. Portanto, afasta-se de pronto a ponderação dos votos, como no caso do BIRD e do FMI. Todavia, caso o consenso não possa ser aplicado, as decisões serão tomadas através de uma maioria simples, exceto no que diz respeito a interpretação do Acordo da OMC e dos acordos multilaterais de comércio, quando aplica-se a regra dos três quartos. SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Pg. 159. Livraria do Advogado.
[147] O comitê sobre Orçamento, Finanças e Administração. O Comitê, após examinar as condições de trabalho do corpo técnico e administrativo da organização, elaborou a proposta de criar um corpo de funcionários independentes para a OMC. A questão mais importante foi a criação de uma carreira independente na ONU, e não dentro da ONU como estava estabelecido no antigo GATT, com uma elevação de salários em níveis como os do FMI e Banco Mundial. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 358. Aduaneiras.
[148] O que se afirma é que, agora, a OMC "tem dentes". Tal afirmação significa que, agora, a OMC tem poder para impor as decisões dos painéis e permitir que os membros ganhadores da controvérsia possam aplicar retaliações aos membros que mantiverem medidas inconsistentes com as regras da OMC. Tal retaliação, por exemplo, pode ser efetuada através do aumento de tarifas para os bens exportados pelo membro infrator, em um valor equivalente ao das perdas incorridas. (...) No caso de estabelecimento de painéis, o objetivo do mecanismo é fazer com que a parte afetada modifique sua política de comércio exterior de acordo com as regras da OMC. Somente nos casos de recusa de tal comprimento é que a OMC autoriza retaliações. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 335. Aduaneiras.
[149] Decisões dos Painéis. Quando um painel ou Órgão de Apelação concluir que uma medida é inconsistente com um acordo, ele deve recomendar que os membros envolvidos altere a medida de forma a torná-la em conformidade com o acordo em questão. O painel ou Órgão de Apelação podem sugerir meios de implementação das recomendações. O prazo desde o estabelecimento de um painel até a data em que o OMS considera o relatório para a adoção deve, como regra geral, não exceder nove meses, se a decisão não for apelada, e de doze meses se ele sofrer apelação. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 339. Aduaneiras.
[150] Japão - Taxas sobre a importação de bebidas alcoólicas - acusação da CE, Canadá, e EUA. O painel foi estabelecido para analisar se o sistema de taxas sobre importações de bebidas alcoólicas praticado pelo Japão discriminava as bebidas importadas das nacionais, em violação ao Artigo III do GATT. A questão envolvia as taxas impostas ao shochu, que eram menores que as aplicadas sobre o whisky, conhaque e outras bebidas. O painel determinou que o sistema era incompatível com as regras da OMC. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 346. Aduaneiras.
[151] É estabelecido pelo OMS um órgão com função de apelação dos casos levados a painéis. Deve ser composto por sete pessoas, em processo de rotação sendo três atuantes em cada caso. Deve ser composto por pessoas de reconhecida competência, com domínio nas áreas de direito, comércio internacional e do tema do acordo em questão, e não vinculados a governos. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 338. Aduaneiras.
[153] Dentro do processo de revisão do OMS, vários temas foram levantados pelos membros como passíveis de melhoramento. Dentre as sugestões apresentadas, algumas merecem atenção especial (WTO, 1998, Review of the DSU): - Avaliação Geral - todos os membros Têm destacado a importância do novo sistema de solução de controvérsias, como um dos resultados mais importantes da Rodada Uruguai, ao dar ao sistema multilateral de comércio segurança e previsibilidade. O objetivo da revisão seria o de tornar o sistema mais forte e simultaneamente aumentar a sua transparência. (...) - Participação de assessores ou advogados nos painéis - Dada a complexidade dos casos em questão, e da escassez de pessoal qualificado, vários membros têm defendidos a participação de advogados nas delegações oficiais dos membros, mesmo que sejam de diferentes nacionalidade. (...).THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 348. Aduaneiras.
[154] O grande problema dos países em desenvolvimento tem sido a falta de recursos humanos especializados e de apoio financeiro para tratar dos conflitos que envolvem tais países, e não os mecanismos em si. Sendo assim, tanto membros desenvolvidos e em desenvolvimento têm interesse no aperfeiçoamento do instrumento. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 350. Aduaneiras.
[155] O Conselho Geral como Órgão Diretor da OMC. O Conselho Geral é o principal órgão executivo da OMC. (...) O Conselho Geral foi estabelecido pelo Acordo Constitutivo da OMC e entrou em funcionamento em 1995. Formalmente, o conselho Geral tem a função de supervisionar a operação do sistema multilateral de comércio, discutir e aprovar regras de procedimento, regras organizacionais e institucionais relativas a seu trabalho, bem como dos diversos Conselhos sob sua responsabilidade. O Conselho Geral também desempenha as funções do Órgão de Solução de Controvérsias e do Órgão de Revisão das Políticas Comerciais. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 355. Aduaneiras.
[156] As Conferências Ministeriais e o Planejamento da OMC. A Conferência Ministerial é o órgão máximo da OMC. É composta por representantes de todos os membros da OMC, normalmente seus Ministros de Comércio Exterior ou seus Ministros de Relações Exteriores, e deve se reunir pelo menos um vez a cada dois anos. A Conferência Ministerial tem a faculdade de adotar decisões sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito de qualquer um dos Acordos Mutilaterais. THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Pg. 359. Aduaneiras.
[157] El nascimento de uma futura Constitución europea parece más tangible y próximo sobre todos después de que uma figura del Gobierno laborista británico se decantara ayer abiertamente por ella. El discurso del secretario del Foreign Office, Jack Straw, em Edimburgo fue bien recibido tanto em el seno de la Comisión Europea como por la presidencia de la EU ... La Convención, integrada por representantes de los Estados, de la Eurocámara, de los Parlamentos naionales y de la Comisión, tendrá que proponer um nuevo reparto de competencias entre los Estados y las instituciones comunitarias, definir el papel de los Parlamentos nacionales em la Unión Europea, simplificar los Tratados y definir la fuerza juridica de la Carta de derechos de la Unión, aprobada el ano 2000 em la Cumbre de Niza. "Si lográramos um amplio consenso sobre una propuesta única, abriríamos la puerta a uma Constitución para Europa", subrayó Giscard el pasado mês de marzo em la abertura de los trabajos de la Convención. El ex presidente francés, sin ataduras ahora a la defensa de la primacía de los Estados, se declara favorable a tesis federalistas matizadas, posición que comparten también la Comisión y la Eurocámara. ESTERUELAS, Bosco. Bruselas. EL PAÍS. Pg. 2. 28-08-2002.
[158] O Tribunal Europeu foi desafiado na extensão de seu mister. Estados nacionais, filiados ao direito comunitário europeu, pretendiam ver a supremacia do seu direito doméstico sobre as normas de integração. Fazendo jus ao futuro reconhecimento que depois daqueles julgamentos haveria de se lhe reconhecer, estabeleceu expressamente o princípio da supremacia do direito comunitário , cujo dever de observância pelos Estados-Partes deveria se estender não só aos tratados constitutivos mas igualmente às normas regulamentares. Diante dos precedentes julgados pelo TJCE, os países-membros, mais cedo ou mais tarde, tiveram que se adaptar ao novo ordenamento supranacional, mesmo porque a subordinação a ele nada mais era do que uma decorrência natural em face dos ajustes que o precederam. Não poderia ser diferente. A não ser que o objetivo fosse descaracterizá-lo, o que obviamente não era o caso. O reconhecimento do direito supranacional enquanto ditame mais elevado foi mesmo um alabastro no sucesso da CE. Não fosse desse jeito, as tensões causadas pelo conflito entre os diversos ordenamentos internos e o comunitário acabariam provavelmente por inviabilizar o desejo de integração. RODRIGES, Maurício Andreiuolo. Poder Constituinte Supranacional. Pg. 40. Sergio Antonio Fabris.
[159] El ministro de Exteriores británico propone uma Constitución escrita para Europa. El ministro de Exteriores británico, Jack Straw, se declaró ayer abiertamente partidario de dotar a la Unión Europea (UE) de uma Constitución escrita em la que se reafirme la legitimidad del poder político de los gobiernos nacionales. Em um discurso ante los miembros de la Cámara de Comercio de Escocia, Straw propuso también la creación de um organismo especial para controlar a la Comisión Europea com el fin de garantizar la aplicación del principio de subsidiariedad que reserva la toma de decisiones al nivel institucional que se juzgue más adecuado. GÓMEZ, Lourdes. Londres. EL PAÍS, Pg. 2. 28-08-2002.
[160] A ONU é uma pessoa jurídica de direito internacional público, tendo sua existência, organização, objeto e condições de funcionamento previsto no instrumento de constituição, que é a Carta das Nações Unidas. Embora tenha havido certa relutância dos juristas em qualificar a ONU entre as espécies de união de Estados já conhecida, a maioria reconhece a natureza jurídica de uma confederação de Estados, sendo a Carta o tratado que lhe deu nascimento. Com efeito, apesar de sua vocação universal, a ONU resultou de um acordo entre Estados, celebrado nos moldes de um tratado. Cada membro preservou sua soberania, podendo retirar-se da organização quando desejar, ficando aberta a possibilidade de ingresso de novos Estados, por meio de adesão, pelo processo previsto na própria Carta. Assim, pois, A ONU não têm soberania, não devendo ser confundida com um Superestado. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 22. E. Pg. 269 Saraiva
[161] O Conselho. Tendo em vista garantir a realização dos objetivos enunciados no presente tratado a nas condições nele previstas o Conselho: - assegura a coordenação das políticas econômicas gerais dos Estados-membros; - dispõe de poder de decisão; - atribui a comissão, nos atos que adota, a competência de execução das normas que estabelece. O conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode, igualmente, reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer diretamente competência de execução. (...) Tratado CEE, art. 145. O Conselho da Comunidade Européia, integrado por representantes de cada Estado-membro, sendo a presidência exercida rotativamente por seus integrantes, por período de seis meses, tem a incumbência de definir as principais políticas da Comunidade. CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 116. LTr São Paulo.
[162] A Comissão. A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do Mercado Comum, a Comissão; - vela pela aplicação das disposições do presente Tratado vem como das medidas tomadas pelas Instituições, por força deste; formula recomendações aos pareceres sobre as matérias que são objeto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário; - dispõe de poder de decisão próprio, participando na formulação dos atos do Conselho e da Assembléia, nas condições previstas no presente tratado; - exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas. Tratado CEE, art. 155. A comissão é integrada por nacionais dos Estados-membros, nomeados de comum acordo pelos Governos, mas deve agir somente nos interesses da Comunidade, não podendo receber instrução de nenhum Governo, somente se reportando ao Parlamento. A missão da Comissão, "gestora e motor das Comunidades", pode ser sucintamente esquematizada como segue: - garantir o respeito das regras comunitárias e dos princípios do mercado comum. ... CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 117. LTr São Paulo.
[163] O Parlamento Europeu. A assembléia, compostas por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes de deliberação e de controle que lhe são atribuídos pelo presente Tratado. Tratado CEE, art. 137. ... O Parlamento Europeu, é integrado por representantes agrupados conforme sua filiação a correntes políticas e não segundo nacionalidades, muito embora com a atribuição de quotas, ou "contingentes nacionais", de modo semelhante ao que acontece com o número de votos no Conselho, visando refletir o peso demográfico de cada Estado membro. Além das bancadas políticas, operam no Parlamento as Comissões especializadas, "orgãos de trabalho permanentes e competentes num domínio específico de atividade comunitária", preparando os trabalhos parlamentares, e entre as seções assegurando a continuidade do controle parlamentar, além da possibilidade de criação de Comissões temporárias, para a análise de problemas comunitários específicos, bem como Comissões de inquérito. ... O Parlamento Europeu ocupa lugar mal definido nesta Comunidade principalmente voltada aos aspectos econômicos. CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 114. LTr São Paulo.
[164] Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente tratado. Tratado CEE, art. 164. Por sua atuação, o TJCE vai estruturando o corpus do direito comunitário europeu, aplicável a todos: Instituições comunitárias, Estados-membros, tribunais nacionais, bem como aos particulares. O TJCE tem como missão: - anular, a pedido de instituição comunitária, Estado-membro ou particular diretamente visado, atos da Comissão, do Conselho ou emanados dos Governos nacionais e que sejam incompatíveis com os Tratados; pronuncia-se, a pedido do tribunal nacional, a respeito da interpretação ou validade das disposições do direito comunitário. Além da tramitação judicial propriamente dita, o TJCE ainda tem por incumbência emitir pareceres - que se revestem de caráter vinculante - a respeito de acordos que a Comunidade entenda celebrar com terceiros Estados. O TJCE vem desempenhando papel fundamental não somente enquanto garantidor da uniformidade de interpretação do ordenamento jurídico comunitário bem como criador desse mesmo direito, cabendo falar, podendo-se-lhe atribuir numerosos e relevantes desenvolvimentos conceituais. ... CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 119. LTr São Paulo.
[165] A maximalist position here would be grounded on the argument that, given the judicial character of the procedure before the European Court of Human Rights and the fact that, in pronouncing on the admissibility or otherwise of applications, the European Comission of Human Rights exert jurisdictional functions, only those procedures which would disclose the same characteristics could be regarded as "another procedure of international investigation or settlement". It has in fact been argued that the provision on litispendence, or on the principle non bis in idem, is an analogy of the effects of decisions of judicial organs at domestic law level, and a manifestation of the generally recognized rule in the domestic legal systems whereby the decisions of judicial organs have the authority of res judicata. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Pg. 288. Renovar.
[166] Tratado de Roma que Institui a Comunidade Européia. 2. Texto do Tratado. Sua Magestade, o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Republica Italiana, Sua Alteza Real, a Grã-Duquesa do Luxemburgo, sua Magestade a Rainha dos Países Baixos: Determinados a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus; Decididos a assegurar, mediante uma ação comum, o processo econômico e social dos seus países, eliminando as barreira que dividem a Europa; Fixando como objetivo essencial dos seus esforços a melhoria constante de suas condições de vida e de trabalho de seus povos; reconhecendo que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma ação concentrada tendo em vista garantir a estabilidade na espanção econômica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência; preocupados em reforçar a unidade dos suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas; Desejosos de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições do comércio internacional; Pretendendo confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas; Resolvidos a consolidar, pela união de sues recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando aos outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços; Decidiram criar a Comunidade Econômica Européia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordão os seguinte: ... TIAAZNO, Antônio; VILAÇA, José Luís; GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Código da União Européia. Pg. 4. Almedina.
[167] As políticas comunitárias são instrumentos indispensáveis de implementação de maior grau de coesão entre as economias nacionais, integrantes desse mercado comum, à partir do estabelecimento de regime unificado de tarifas aduaneiras e não-tarifárias, na livre circulação intra-comunitária de pessoas, bens, serviços e capitais, da agricultura, dos transportes, da concorrência, e da harmonização nas matérias tributárias e legislativas. CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 517. LTr São Paulo.
[168] O enfoque das políticas econômicas na C.E., além de análises instrumental prestar-se-ia, igualmente a erudito e até certo ponto insolúvel debate doutrinário a respeito da necessidade, existência e extensão de "constituição econômica" implícita ou explícita no ordenamento jurídico comunitário. CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 517. LTr São Paulo.
[169] A partir do Ato único, com o artigo 102-A, fica inserida, no Tratado CEE, a cooperação no domínio da política econômica e monetária, a fim de garantir a convergência das políticas econômicas e monetárias necessária ao desenvolvimento posterior da Comunidade, os Estados-membros cooperam nos termos do artigo 104. Nesses termos, os Estados tem em conta a experiência graças a cooperação no âmbito do Sistema Monetário Europeu (SME) e graças à evolução do ECU, no respeito das competências existentes. E acrescentando que na medida em que o desenvolvimento posterior no plano da política econômica e monetária possa exigir modificações institucionais, será aplicável o disposto no artigo 236, ou seja, na falta de especificação expressa, pode-se recorrer a este dispositivo genérico, visando a consecução dos objetivos comunitários. CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 519.. LTr São Paulo.
[170] Brazil and the IMF. A matter of faith. Will a big bail-out by the IMF allow Brazil avoid defaulting? The financial market's euphoria over Brazil's $30 bilion rescue by the International Monetary Fund, announced last week short-lived. The real soon fell back below three to the dollar, and the risk premium on Brazil's government bonds rose. President Fernando Henrique Cardoso called meetings, for Aurust 19th, with the four main candidates to succeed him in October's election, to plead with them to commit themselves to the Fund's conditions and thus calm the markets. Though the two leftish contendetrs who lead the polls, Luiz Inacio Lula da Silva and Ciro Gomes, no longer talk of "renegotiating" Brazil's debts, investors worry that the country may be unable to repay them, even with the Fund's help. The Economist. Pg. 56. 17-08-2002.
[171] Artigo 105-A - 1- O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade. 2 - Os Estados-membro podem emitir moeda metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume respectivo da emissão. O Conselho, deliberando de acordo com procedimento previsto no artigo189-C, e após consulta do BCE, pode adotar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade. TIAAZNO, Antônio; VILAÇA, José Luís; GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Código da União Européia. Pg. 39. Almedina.
[172] EL FMI aseguró que no hay acuerdo com la Argentina. El vocero del organismo dijo em Washington que no existen condiciones para firmar, Considera que "falta consenso político" para poder avanzar. Viajará uma misión para definir temas monetarios, bancarios y legales, como los amparos. ... El Fondo todavia está analizando el borrador de la carta de intención enviada por el ministro de Economia Roberto Lavagna hace diez días. Según Dawson, em esse texto no se entiende bien qué quiere hacer el Gobierno em algunas áreas ni cómo lo hará. Además, descartó el envío de uma respuesta formal al borrador como la que espera Economía, diciendo que las discusiones em torno su contenido "forman parte de um processo continuo". BARÓN, Ana. Clarin. Pg. 3. 30-08-2002.
[173] Colocadas pelo Tratado CEE, em seu artigo 103, como matéria de "interesse comum" , em vista da qual caberia aos Estados-membros consultarem-se mutuamente, bem como a comissão, à respeito "das medidas a tomar em função das circunstâncias prevalecentes", estipulando ainda mecanismos intra-comunitário de atuação e ressalvando expressamente a possibilidade de utilização de tais dispositivos, para conter os efeitos de desenvolvimentos econômicos de caráter cíclico, além de referências adicionais, no artigo 103.4, a situações de crise, "caso sobrevenham dificuldades no abastecimento de certos produtos. CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 522. LTr São Paulo. .
[174] Desequilíbrios da balança de pagamentos podem acarretar reações em cadeia e comprometer toda a Construção do Mercado Comum. Por isso trata-se de matéria que não poderia ser negligenciada pelo Tratado de Roma, sendo regulada nos artigos 104-109 CEE, complementando o precedente dispositivo, artigo 103 CEE. Estipula o Tratado, em seu artigo 104 CEE, para cada Estado-membro o dever de aplicar políticas econômicas que assegure o equilíbrio do balanço de pagamentos e a confiança em sua moeda, de forma a manter elevado nível de emprego e estabilidade do nível de preços. O dispositivo seguinte, artigo 105 CEE, estipula o mecanismo para a consecução de tais objetivos, entre os Estados-membros, a coordenação de suas políticas macro-econômicas, visando facilitar a consecução dos objetivos estipulados no dispositivo anterior, através de "colaborações entre os serviços competentes das suas administrações e os seus bancos centrais", e criando os mecanismos aptos para tanto. CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 525. LTr São Paulo.
[175] Artigo 112 - 1- Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados-membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílio concedidos pelos Estados-membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados antes do término do período de transição, na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja afetada. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade até o final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adotará as directivas necessárias para o êxito. 2-... Artigo 113 - 1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, a celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como as medidas de proteção do comércio, tais como as medidas a tomar caso de "dumping" e de subvenções. TIAAZNO, Antônio; VILAÇA, José Luís; GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Código da União Européia. Pg. 50. Almedina.
[176] A continuidade dos problemas financeiros e monetários internacionais, somada ao risco de estagflação na Comunidade foram os dados impulsionadores de busca de maior coesão, no contexto de união econômica e monetária, acrescendo-se a isso a crescente instabilidade do Dolar norteamericano, de forma a ser sentida a necessidade de criação de zona de estabilidade monetária na Europa, visando restaurar o equilíbrio monetário global. A idéia de criação de "Sistema Monetário Europeu" (SME) foi aceita em reunião do "Conselho Europeu", realizada em Bremen, em julho de 1978, com a adoção de normas detalhadas na reunião seguinte dos chefes de Estado e/ou Governo, congregados sob a forma do mesmo "Conselho Europeu", realizada em dezembro daquele ano. O Sistema Monetário Europeu, desde seu início, foi concebido como mecanismo para assegurar a manutenção de certo grau de estabilidade cambial. CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e Seu Ordenamento Jurídico. Pg. 531. LTr São Paulo.
[177] Conferencia sobre desarrollo sostenible. EE UU bloquea na la cumbre de la Tierra la propuesta europea sobre energías renovables. La desunión de los países em vía de desarrollo deja a la EU sola em la defensa de su propuesta. Lá Unión Europea se há quedado sola em la defensa de los compromisos más ambiciosos entre las propuestas sobre energia em la Cumbre de Naciones de Desarrollo Sostenible que se celebra em Johanesburgo (Súráfrica). El objetivo más ambicioso entre las diferentes propuestas em la negociación pretende que em 2010 al menos el 15% del total de energia primaria suministrada em el mundo proceda de fuentes renovables, aumentando um 2% anual desde ahora. A estos objetivos fijos com plazo de cumplimiento se oponen Estados Unidos y Japón. Canadá sólo admitiria condiciones indicativas, y los países em vias de desarrollo están divididos al respecto. RIVERA, Alicia. Johanesburgo. Enviada Especial. EL PAÏS. Pg. 19. 30-08-2002.
[178] Os três últimos números desse artigo foram dedicados a uma enumeração dos perigos que representariam para nós, um estado de desunião, as armas e artes de nações estrangeiras. Passarei agora a delinear perigo de um tipo diferente e talvez mais alarmante - aqueles que com toda a probabilidade brotaria de dissensões entre os próprios Estados e de dissidências e convulsões domésticas. ... É preciso ter ido muito longe em especulações utópicas para duvidar seriamente de que, casos estes Estados venham a se tornar inteiramente desunidos, ou unidos apenas em confederações parciais, as subdivisões em que poderiam ser lançados teriam disputas freqüentes e violentas entre si. Alegar que faltariam motivos para estas contendas seria esquecer que os homens são ambiciosos, vingativos e gananciosos. Esperar que perdure harmonia entre várias soberanias independentes e desunidas na mesma vizinhança seria desconsiderar o curso uniforme dos eventos humanos e desafiar a experiência acumulada de séculos. MADILSON, James. HAMILTON, Alexander. JAY, John. Os Artigos Federalistas 1787-1788. Edição Integral "O melhor comentário jamais escrito sobre princípios de governo. Thomas Jefferson. Pg. 112. Nova Fronteira.
[179] "O Federalista", nesse sentido aponta para a necessidade de se constituírem as condições mínimas de garantia de um governo, cuja efetividade advenha de sua capacidade de exigir o cumprimento e obediência às normas. Para tanto, a relação entre União e Estados deve ceder lugar à relação entre União e os cidadãos. MORBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Um Novo Pacto Federativo Para O Brasil Pg. 25. Celso Bastos.
[180] Por certo nenhuma verdade política tem maior valor intrínseco, ou foi selada pela autoridade de patronos mais esclarecidos da liberdade, que esta que serve de base à objeção. O acumulo de todos os poderes, legislativo, executivo e judiciário, nas mesmas mãos, seja de uma pessoa, de algumas ou de muitas, seja hereditário, autodesignado ou eletivo, pode ser justamente considerado a própria definição de tirania. Portanto, se a Constituição Federal pudesse ser realmente acusada desse acúmulo de poderes, ou misturar podres, revelando perigosa tendência a tal acúmulo de poder, não seria necessário qualquer argumentos adicionais para inspirar uma reprovação universal do sistema. Estou convencido, entretanto, de que ficará claro para todos que essa acusação não se sustenta e que a máxima em que ela se funda foi inteiramente mal interpretada e mal aplicada. Para formar idéias corretas sobre esse importante assunto será conveniente investigar o sentido em que a preservação da liberdade exige que os três grandes braços do poder sejam distintos. MADILSON, James. HAMILTON, Alexander. JAY, John. Os Artigos Federalistas 1787-1788. Edição Integral "O melhor comentário jamais escrito sobre princípios de governo. Thomas Jefferson. Pg. 331. Nova Fronteira.
[181] Afirma que a evolução do federalismo moderno vem influenciando a comunidade moderna e outras associações concebidas como confederação a promoverem um federalismo na prática, para atingir uma cooperação satisfatória entre as partes envolvidas, concomitantemente à autonomia política, cultural e social. Esta é a explicação, segundo Elazar, para a unificação da Alemanha e para as relações de paz entre a Alemanha e a França, dois inimigos históricos da Europa Ocidental. Lembra o autor que a União Européia tem desenvolvido o princípio da federação no aspecto prático, na medida em que opta pelo abandono da concentração de poder em um único centro, introduzindo arranjos e convenções que acomodem as diferenças mediante a cooperação e preservação das comunidades envolvidas. Salienta ainda que o processo de união existente hoje na Europa pode ser comparado ao federalismo clássico, inaugurado na América do Norte em 1787. MORBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Um Novo Pacto Federativo Para O Brasil Pg. 32. Celso Bastos.
[182] A parallel can be drawn between the European Convention on Human Rights and the CIS Human Rights Convention with regard to both substantive norms (the rights guaranteed thereunder) and procedural provisions (the control mechanisms of both Conventions). This is not the first time that an exercise of the kind is undertaken for the Council os Europe. A report of 1970 of the Committee of Experts on Human Rights to the Committee fo Minister of the Concil of Europe contained a detailed comparison, article by article, between the corresponding provisions of the European Conventions on Human Rights and the U.N. Covenant on Civil and Political Rights in so far as the rights guatanteed in those two human rights treaties were concerned. One is now before two regional Convention; as the focus of the present analysis is primarily on the control mechanisms set up thereunder, the parallel which follows between the substantive norms of the European Convention on Human Rights and the CIS Human Rights Convention is not meant to be a detailed or exhaustive one. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Pg. 286. Renovar.
[183] Confederação. Na linguagem política, o termo Confederação têm duas significações, uma genérica, a outra específica. Na acepção genérica, Confederação é quase sinônimo de associação, como ocorre por exemplo, no caso de sindicato designado Confederação Geral Italiana do Trabalho (C.G.I.L..). Na acepção específica, de que nos ocupamos aqui, o termo indica, ao contrário, uma união de Estados. Como os Estados dificilmente se podem manter isolados, suas ralações estão muitas vezes marcadas por formas de cooperação e de associação internacional que não excluem, entretanto, a divisão política e a possibilidade de cada Estado pode rescindir em qualquer momento os vínculos que os ligam, dada a situação de anarquia que caracteriza as relações internacionais. Entre as formas de associação a mais elementar é a aliança, que não exige que os Estados contraentes criem órgãos comuns para a execução dos seus acordos. O distingue a Confederação de uma simples aliança de Estados é que os Estados confederados instituem um órgão político de caráter diplomático, composto de representantes de cada Estado, com a incumbência de tomar decisões de interesse comum. BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Pg. 218. UNB.
[184] International law has been made use of, in the present domain, in order to improve and strengthen the degree of protection of recognized rights. In a world such as ours, pluralist and marked by cultural diversity, the day has not yet arrived when the consequences of a "hierarchy" of international procedures of human rights protection can be clearly foreseen or properly anticipated and assessed. The plurality of international procedures in the present context seems but a reflection of the way the historical process of generalization of international human rights protection has taken place and developed throughout the last half-century. It is thus imperative to secure that such victim-oriented international procedures continue to reinforce each other, in present-day decentralized international society, as it has occurred to date, to the benefit of the protected persons. It is also imperative thar this takes place, in so far as regional treaties are concerned, within the farmework of the universality of human rights. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Pg. 277. Renovar.
[185] Coisas que devem ser observadas na composição das leis. Aqueles que tem um gênio extenso o suficiente para poder das leis para sua nação ou para outra devem tomar alguns cuidados na maneira como as formam. Seu estilo deve se conciso. As Leis da Doze Tábuas são um modelo de precisão: as crianças aprendiam-na de cor. As Novelas de Justiniano são tão difusas que foi preciso abreviá-las. O estilo das leis deve ser simples; entende-se sempre melhor a expressão direta do que a expressão mediata. Não existe nenhuma majestade nas leis do baixo império; fazem os príncipes falarem como oradores. Quando o estilo das leis é empolado, são consideradas apenas como uma obra de ostentação. É essencial que as palavras das leis despertem em todos os homens as mesmas idéias. O cardeal de Richelieu estava de acordo que só podia acusar um ministro diante do rei, mas queria que se fosse punido se as coisas que se provassem não fossem consideradas, o que devia impedir a todos dizerem algumas verdades contra ele, já que uma coisa considerável é inteiramente relativa e o que é considerável para um não é para outro. MONTESQUIEU. O Espírito da Leis. Pg. 611. Martins Fontes.
[186] Realmente, se os que dispõe da força resolvessem usá-la indiscriminadamente, sem qualquer consideração por regras jurídicas, seria a "guerra de todos contra todos", de que falava HOBBES, e toda a sociedade humana sairia perdendo. Do ponto de vista específico da soberania ainda se pode acrescentar que, apesar da eficácia restrita, seu conhecimento jurídico é de grande importância, porque é em conseqüência dele que se qualifica como ilegítimo o uso arbitrário da força. Ainda um aspecto importante a observar é que, tecnicamente, os Estados vivem em situação de anarquia, pois embora exista uma ordem jurídica em que todos se integrem, não existe um órgão superior de poder, a que todos se submetam. Este aspecto, aliás, já foi percebido no começo deste século, e pelo reconhecimento dessa deficiência é que, nos últimos tempos, têm sido criado muitas organizações internacionais dotadas de um órgão de poder. Esta é uma inovação importante, que modifica profundamente os termos do relacionamento entre os Estados. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 22.e. Pg. 264. Saraiva.
[187] Continuação do exame no tacante ao comando das forças armadas e ao poder de perdão. O presidente dos Estados Unidos dever ser "comandante-em-chefe do exército e da marinha dos Estados Unidos e das milícias dos vários Estados, quando convocadas ao serviço efetivo dos Estados Unidos". A propriedade deste dispositivo é tão evidente por si só, e ao mesmo tempo tão consoante aos precedentes das constituições estaduais em geral, que pouco precisa ser dito para explicá-lo ou reforçá-lo. MADILSON, James. HAMILTON, Alexander. JAY, John. Os Artigos Federalistas 1787-1788. Edição Integral "O melhor comentário jamais escrito sobre princípios de governo. Thomas Jefferson. Pg. 462. Nova Fronteira.
[188] Since Immanuel KANT published his essay entitled Toward perpetual peace: a philosophical sketch in 1795, the autcome of his reflection on the shortcomings of peace achieved through the treaty of Basel (March 1795), between Prussia and revolutionary France, which KANT condemned as merely "the suspension of hostilities, not a peace", arguing that humankind's immediate duty should be to a universal community of all peoples, governed by the rule of law, the concept and expectation of eternal peace has been raised now and again. CASELLA, Paulo Borba. Dimensão Internacional do Direito. Pg. 69. LTr.
[189] A preservação da igualdade. Também a igualdade já se pôs como um valor fundamental da pessoa humana, ligado a igualdade substancial de todos os homens. Em ralação a igualdade é preciso, também, uma reformulação da própria concepção. Realmente, o individualismo exacerbado afirmou a liberdade como um valor, mas limitou-se a considerar um direito, sem se preocupar em convertê-la numa possibilidade. Em conseqüência, também a igualdade foi apenas formal, pois os desníveis sociais profundos, mantidos em nome da liberdade, e a impossibilidade prática de acesso aos bens produzidos pela sociedade tornavam impossível, para muitos, o próprio exercício dos direitos fundamentais assegurados. A reação a essa desigualdade foi também desastrosa, pois partiu de uma concepção mecânica e estratificada da igualdade, impondo, praticamente, o cerceamento da liberdade para que fosse mantida. A concepção de igualdade como igualdade de possibilidade corrige estas distorções, pois admite a existência de relativas desigualdades, decorrentes do mérito individual, auferindo-se este através da contribuição de cada um a sociedade. O que não se admite é a desigualdade do ponto de partida, que assegura tudo a alguns, desde a melhor condição econômica até o melhor preparo intelectual, negando tudo a outros, mantendo os primeiros em situação de privilégio mesmo que sejam socialmente inúteis ou negativos. A igualdade de possibilidades não se baseia, portanto, num critério artificial, admitindo que realisticamente que há desigualdades entre os homens, mas exigindo que também as desigualdades sociais não decorram de fatores artificiais. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. Pg. 306. Saraiva.
[190] No que tange à doutrina dos "poderes implícitos" propriamente dita, tal como adotada pela ONU, vale ressaltar que ela se inspirou até certo ponto no direito constitucional norte-americano (em que os poderes do governo federal encontram-se enumerados na Constituição ao passo que os demais poderes dos Estados-membros hão de ser literalmente interpretados), bastando relembrar a asserção do Chief Justice Marshall (caso McCulloch versus Maryland, 1819) de que são constitucionais os poderes consoantes com o texto e o espírito da Constituição e recaindo sob seu âmbito. É o que relata Rahmatullah Khan, autor da rica monografia sobre o tema, que julga oportuno advertir que a "adoção" pela ONU da doutrina do "poderes implícitos" nem por isso atribui carte blanche à Organização: não se trata de poderes extraordinários atribuídos a ONU, que a transformem em um "super-Estado", mas de poderes que recaem sob os propósitos professorados da Organização. Aliás, a própria Corte de Haia ressaltou no caso da Reprações de Danos que os poderes implícitos atribuídos à ONU devem ser "essenciais ao desenvolvimento de suas tarefas". As competências da Organização vêem-se, assim, determinadas, pelos seus propósitos, que devem ser respeitados para que o exercício de suas funções seja válido. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Pg. 488. Renovar.
[191] Dificilmente a um internacionalista moderno pareceria convincente a argumentação de Tunkin, uma vez que o próprio autor admite o registro de nada menos de 103 vetos da União Soviética até fins de 1965. Estatísticas indicam, até 17 de março de 1970, 105 vetos da União Soviética, contra 4 da Grã-Bretanha, 3 da França, 1 dos Estados Unidos e 2 da China (Nacionalista). Ora, foi precisamente o uso abusivo do veto, particularmente pela União Soviética, que gerou a "paralisia" do próprio Conselho de Segurança, e precipitou a adoção da célebre resolução "Uniting for Peace" já em 1950. Por meio desta resolução, como é sabido, facultou-se à Assembléia Geral assumir competência residual para intervir na manutenção da paz e segurança internacionais - responsabilidade primordial do Conselho de Segurança - toda vez que o Conselho não pudesse exercer suas atribuições em conseqüências do efeito paralisante do veto. É claro que tal medida acarretou profundas modificações na distribuição da competência entre os órgãos principais da ONU. Antes, as funções de solução de conflito, e de cessação e prevenção de hostilidades (capítulo VI e VII, respectivamente, da Carta da ONU), recaíam sob o âmbito próprio do Conselho de Segurança; com a inovação da resolução "Uniting for Peace" , na época do episódio da Coréia, verificou-se uma transferência à Assembléia Geral de pelo menos parte da responsabilidade pela manutenção da paz, tendo sido o novo mecanismo utilizado em crises internacionais sucessivas. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Pg. 482. Renovar.
[192] CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço de nossa vida, trouxe sofrimento indivisível à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, da dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam se mantidos, e a promover o progresso social e melhorar condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla. E PARA TAIS FINS praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacional, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordam com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo no de Nações Unidas. RANGEL, Vicente Morotta. Pg. 31. Revista dos Tribunais.
[193] A eficácia das regras de direito internacional, portanto, pressupõe essa antítese de poder de liberdade, de um lado, e justiça e segurança ou paz, de outro lado. Esse equilíbrio dialético é procurado, no plano internacional, pelas regras jurídicas, da mesma forma com que tal ocorre, também, no plano do direito interno, onde a medida de força individual de cada um dos membros da sociedade não é igual. Para o geopolítico, os Estados agrupam-se em sistemas (unipolar, bipolar, multipolar) de poder. Para o jurista, os Estados devem ser considerados soberanos e iguais entre si. FONSECA, José Roberto Franco da. No Livro. CASELLA, Paulo Borba. Dimensão Internacional do Direito. Pg. 206. LTr.
[194] O Legislador, sob todos os aspectos, é um homem extraordinário no Estado. Se o deve ser pelo gênio, não o será menos pelo ofício. Então não é magistratura, nem é soberania. Tal ofício, que constitui a república, não pertence a sua constituição, por ser uma função particular e superior que nada tem de comum com o império humano, pois, se aquele que governa os homens não deve governar as leis, o que governa as leis não deve também governar os homens: de outra forma, suas leis, instrumentos de suas paixões, freqüentemente não fariam mais do que perpetuar suas injustiças e jamais ele poderia evitar que pontos de vista particulares alterassem a integridade de sua obra. ... Aquele, pois, que redige as leis, não tem nem deve ter nenhum direito legislativo. O próprio povo não poderia , se o desejasse, despojar-se desse direito incomunicável, porque, segundo o pacto fundamental, só a vontade geral obriga os particulares e só podemos estar certos de que uma vontade particular é conforme à vontade geral depois de submetê-la ao sufrágio livre do povo. Já tinha dito, mas não é inútil repeti-lo. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Pg. 110. Nova Cultural.
[195] Quando todo o povo estatui algo para todo o povo, só considera a si mesmo e, caso se estabeleça então uma relação, será sobre todo o objeto sob um certo ponto de vista e todo o objeto dos um outro ponto de vista, sem nenhuma divisão do todo. Então, a matéria sobre a qual se estatui é geral como a vontade que a estatui. A esse ato dou o nome de lei. Quando digo que objeto das leis é sempre geral, por isso entendo que a Lei considera os súditos como corpo e as ações como abstratas, e jamais um homem como um indivíduo ou uma ação particular.( Que não há direito "ad hominem", ou seja, disposição legislativa que vise particularmente determinada pessoa, é princípio que se integrou ao direito público moderno. Rousseau formula com rigor teorético o que Lock entrevira em termos prático-empíricos: "Os regulamentos serão os mesmos para o rico e para o pobre, para o favorito e para o cortesão, para o burguês e para o trabalhador". (Governo Civil, c. X.) Já Burlamaqui, na esteira de sua escol, acreditava que o legislador, se pode derrogar toda a lei, melhor ainda poderia suspender seus efeitos para tal ou qual pessoa. (Princípio de Direito Natural, t. I, c. X) (N. de L. G. M.). Desse modo, a Lei poderá muito bem estatuir que haverá privilégios, mas ela não poderá concedê-las nominalmente a ninguém; a Lei pode estabelecer diversas classes de cidadãos, especificar até as qualidades que darão direitos a essas classes, mas não poderá nomear este ou aquele para serem admitidos nelas; pode estabelecer um governo real e uma sucessão hereditária, mas não pode eleger um rei ou nomear uma família real. Em suma, qualquer função relativa a um objeto individual não pertence, de modo algum, ao poder legislativo. Baseando-se nessa idéia, vê-se logo que não se deve mais perguntar a quem cabe fazer as leis, pois são atos de vontade geral, nem se o príncipe está acima das leis, visto que é membro do Estado; ou se a Lei poderá ser injusta, pois ninguém é injusto consigo mesmo, ou como se pode ser livre e estar sujeito às leis, desde que estas não passam de registros de nossas vontades. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Pg. 107. Nova Cultural.
[196] Dono de singular concepção sobre o direito internacional, Kelsen percebeu como primeiro grave problema da ONU a escolha uma instância executiva como seu órgão mais importante, dotado pela primeira vez na história do monopólio da violência legítima na esfera internacional (eis que a SDN apenas autorizava Estados a executarem eles mesmos sanções militares). Segundo Kelsen, somente um órgão jurisdicional poderia ser detentor deste poder, cuja compreensão depende da capacidade de diferenciar três dimensões numa situação conflituosa: a) o juízo sobre a existência ou não de uma infração na ordem internacional; b) existindo um delito, o juízo sobre qual sanção será aplicada ao Estado faltoso; c) o juízo sobre quem aplicará e em que condições será aplicada tal sanção. Para o autor, não importaria que um órgão executivo fosse responsável pela segunda e terceira fazes, embora um estágio avançado de evolução orgânica não o recomendasse. Mas o primeiro momento, qual seja o da definição da existência de delito que implica na reação institucional, só poderia estar a cargo de um órgão compostos de juizes, eleitos segundo suas competências, ao invés de representantes hierarquizados dos governos nacionais. SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Pg. 123. Livraria do Advogado.
[197] No plano internacional há duas grandes categorias de sanção possíveis. Na primeira categoria inserem-se aquelas sanções que são as mesmas utilizadas pelo Estado no plano interno e que vão atuar, transcendendo as fronteiras estatais, impostas por organizações internacionais ou por tribunais internacionais (Corte Internacional de Justiça, Corte de Justiça dos Direitos Fundamentais para a Europa, Corte de Justiça dos Direitos Fundamentais para a América, Corte de Justiça da União Européia, Tribunal Andino de Justiça, Tribunal ad hoc para crimes de guerra) a saber: anulações dos atos, eventual indenização, imposições de sanções penais contra indivíduos em caso de crime de guerra etc. Numa segunda grande categoria inserem-se sanções específicas do Direito Internacional não previstas pelo ordenamento jurídico internos. Nessa categoria, por seu turno, algumas da sanções são impostas por organizações internacionais, mo as medidas, até eventualmente com o emprego da força armada, estipuladas nos artigos 41 a 43 da Carta das Nações Unidas. Outras, ainda nesta segunda categoria de sanções específicas do Direito Internacional, são impostas unilateralmente pelos Estados, previamente autorizados por uma organização internacional: é o que ocorre em matéria comercial, sobretudo quando são autorizadas retaliações e medidas de retorsão no caso de práticas de ilicitudes em violação as regras de livre concorrência. FONSECA, José Roberto Franco da. No Livro. CASELLA, Paulo Borba. Dimensão Internacional do Direito. Pg. 207. LTr.
[198] Da Guerra. A vida dos Estados é como as dos homens. Estes possuem o direito de matar no caso de defesa natural; aqueles possuem o direito de fazer guerra para sua própria conservação. No caso de defesa natural, tenho o direito de matar, porque minha vida me pertence; da mesma forma, um Estado faz a guerra porque sua conservação é exatamente como qualquer outra conservação. Entre os cidadãos, o direito à defesa natural não traz consigo a necessidade do ataque. Em vez de atacar, eles podem recorrer aos tribunais. Logo, eles só podem exercer o direito desta defesa nos casos momentâneos em que estariam perdidos se esperassem pelo socorro das leis. Mas, entre as sociedades, o direito à defesa natural leva às vezes à necessidade de atacar, quando um povo percebe que uma paz mais prolongada colocaria outro Estado em condições de destruí-lo e que o ataque é, neste momento, o único meio de impedir esta destruição. MONTESQUIEU. O Espírito da Leis. Pg. 149. Martins Fontes
[200] Há dois tipos de componentes do principal órgão das Nações Unidas: membros permanentes, em número de cindo, e os membros não permanentes em número de dez. Apenas para os primeiros, prevalece a regra da unanimidade no processo de tomada de decisões. Daí decorre um verdadeiro direito de veto, meio pelo qual podem bloquear todas as decisões do Conselho. São eles: China, Estados Unidos, França, Inglaterra e Rússia. Diante da impossibilidade de consenso entre potências de matizes ideológicas diversos, a regra da unanimidade entre os membros permanentes foi responsável pela paralisia que predominou nesta instância durante a Guerra fria. Indubitável também a hegemonia dos chamados cinco grandes sobre os demais membros, em franca dissonância com o artigo segundo da própria Carta das Nações Unidas, que prescreve a igualdade entre os Estados, princípio fundamental do direito internacional. SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Pg. 122. Livraria do Advogado.
[201] O problema fundamental subjacente a todo o capítulo de direito internacional relativo à solução pacífica de controvérsias internacionais permanece a vexata quaestio da jurisdição compulsória, i.e., o consentimento das partes litigantes em adotar um dos procedimentos a sua disposição; pois, se um lado consagra a ONU o dever geral dos Estados-membros de solução pacífica de controvérsia que posam pôr em risco a paz internacional, por outro lado os mecanismos de solução pacífica de controvérsia, dentro e fora da ONU, são acionados se as partes litigantes (membros ou não da ONU) concordam ou se dispõem a fazer uso deles. Assim, não há em princípio um dever especial de utilização de determinado método de solução pacífica, facultando-se as partes interessadas a livre escolha dos métodos no cumprimento do dever acima referido. Na ausência de uma obrigação estrita de submeter disputas pendentes a jurisdição obrigatória - sem prejuízo do princípio geral de solução pacífica - persiste o problema central da matéria: "há uma obrigação clara de não resolver disputas pela força, mas a opção deixada às partes de escolher, dentre os possíveis meios de solução, métodos frequentemente indecisos como negociação, investigação ou mediação resulta no impasse e não na solução de um proporção substancial de casos". Entretanto, feitas esta ressalva quanto à ausência de uma garantia de solução, é de se observar que nem por isso está a campo inteiramente aberto ao voluntarismo estatal. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Pg. 750. Renovar.
[202] Estatuto de Roma, adotado pela United Nations Diplomatic Conference of Plenipotentiaries on the Establishment of na International Criminal Court em July 17, 1998, UM. Doc. A/CONF. 183/9 (1998) - http://www.um.org/icc CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai. Tribunal Penal Internacional. Pg. 1. Revista dos Tribunais.
[203] Mais de cinquenta anos após os julgamentos de Nuremberg, a comunidade internacional estabeleceu um Tribunal Penal Internacional (TPI) permanente. A dramática votação à meia-noite chamada pelos Estados Unidos, em 17 de julho de 1998, aprovou de forma esmagadora o Estatuto para a Corte Internacional Criminal, por cento e vinte votos a sete, com vinte e uma abstenções. A votação foi um histórico avanço e um inequívoca mensagem enviada de Roma para o fim da impunidade às graves violações dos direitos humanos. CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai. Tribunal Penal Internacional. Pg. 1. Revista dos Tribunais.
[204] The policy the United States toward the international Criminal Court appears to put politics over justice. But it has more merit than critics allow. The U.S. possition ensure that Americans continue to have full safeguards as criminal defendants. It is also consistent with balancing the competing requirements of peace, justice and reconciliation. THAKUR, Ramesh. The International Criminal Court. Politics vs. Justice at The Hague. In International Herald Tribune. Pg. 6. Friday, August 16, 2002.
[205] The International Criminal Court, or ICC, is not embedded in a broader system of democratic policy making. There is not political check on it. In claiming jurisdiction over nationals of countries that are not members of the court, it displaces the state as the conduit of democratic representation without providing an alternative. Why should it have authority over a constitutionally legitimated democracy like the United States? THAKUR, Ramesh. The International Criminal Court. Politics vs. Justice at The Hague. In International Herald Tribune. Pg. 6. Friday, August 16, 2002.
[206] Just as any law constrains any power, so international law would constrain U.S. International power: there lies the rub. Washington bridles at the aldacity of the "international community" in wanting to constrain U.S. international behavior. For Washington, the United Nations exists to sxpand national policy options, not limit them. THAKUR, Ramesh. The International Criminal Court. Politics vs. Justice at The Hague. In International Herald Tribune. Pg. 6. Friday, August 16, 2002.
[207] The court was initially supported by the Clintom administration, but while it signed the treaty establishing the court, it never sent the treaty to the Senate for ratification. President Bill Clinton knew that the treaty was political dynamite and that the Republicans would in any case block ratification. The Bush administration now has "unsigned" the treaty and is set on getting other governments either to repudiate it or to make bilateral agreements with the United States never to extradite Americans to the court. Washington is demanding such agreements from all 13 EU candidate countries that also are candidates for NATO membership. PFAFF, William. If Forced to Choose, Europe will ditch NATO. In International Herald Tribune. Pg. 4. Saturday-Sanday, August 17-18, 2002.
[208] Such relativity can be detected and approached from two angles. First, some States have so far published their practice of international law. The majority have not. Hence, the reason for the differing degrees of influence of each State in the evolution of customary international law. Some States may have their positions favoured by a higher number of known precedentes, and may exert greater influence in the evolution of international custom, not because their practice is intrinsically "superior" or "more important" than that os other States, but as a result os its publicity and diffusion. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em Mundo em Transformação. Pg. 80. Renovar.
ADVOGADO formado na UNIP (Universidade Paulista) OAB/SP 158.481. Especialização USP (Universidade de São Paulo). Especialização ESDC (Escola Superior de Direito Constitucional). Certificados PUC (Pontifícia Universidade Católica. Pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Pós-graduado em Direito Ambiental pela FAAP/SP. Cursando Segurança Internacional na USP/SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Fernando Marrey. Paz Mundial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2008, 07:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/51/paz-mundial. Acesso em: 22 nov 2024.
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