A Lei Complementar Nº 128 de 19/12/2008 criou condições únicas e muito bem vindas para o trabalhador denominado de informal, possibilitando que este seja um Empreendedor Individual devidamente legalizado, desonerando-o de diversas taxações impostas aos empresários de maior porte.
Entende-se por Empreendedor Individual, aquele (a) que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Como condições precípuas para se enquadrar no rol de Empreendedor Individual, destaca-se: o faturamento máximo anual obtido pelo empreendedor deve ser de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); não ter nenhuma participação em outra empresa como sócio ou titular, e ainda, ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou piso da categoria.
A referida lei permite que o empreendedor individual seja registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), facilitando em muito a vida do micro empreendedor, haja vista que este poderá abrir conta bancária, requerer empréstimos para investimentos no empreendimento e ainda, emitir notas fiscais.
O Empreendedor Individual é enquadrado no chamado Sistema Simples Nacional, o que o isenta dos seguintes impostos federais: Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL, desonerando-o da excessiva carga tributária que assola o meio empresarial.
O custo mensal para o empreendedor que lida na área do comércio ou indústria atualmente é de R$ 52,15, enquanto que para aquele que atua na prestação de serviços o valor é de R$ 56,15, corrigidos anualmente conforme o salário mínimo vigente, sendo os respectivos valores destinados à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS, conforme o caso. Cabe-nos assinalar que as referidas contribuições permitem que o Empreendedor Individual tenha acesso a benefícios importantíssimos, tais como: auxílio doença, maternidade, aposentadoria por idade, pensão e auxílio reclusão, isso, com a contribuição mensal reduzida a 11% do salário mínimo vigente.
Importante destacar que o Empreendedor Individual é dispensado da contabilidade formal, como livro diário e razão, e por isso, não precisa escriturar nenhum tipo de livro, devendo apenas arquivar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado, e o canhoto das notas fiscais que emitir, devendo ainda, registrar mensalmente em formulário simplificado o total das suas receitas.
Outro incentivo que a Lei Complementar destaca é a isenção do pagamento de qualquer tipo de taxa para que a Prefeitura Municipal expeça a licença ou o alvará de funcionamento do empreendimento, o mesmo ocorrendo para o registro na Junta Comercial.
A primeira declaração após a formalização do empreendimento será feita gratuitamente por um contador, sendo que as demais poderão ser feitas pelo próprio empreendedor.
No caso de o faturamento exceder o patamar de R$ 36.000,00 previstos na Lei Complementar, duas situações poderão ocorrer: 1ª) em sendo o faturamento maior do que R$ 36.000,00 e não ultrapassando R$ 43.200,00, o empreendimento será incluído no sistema do Simples Nacional a partir do mês de janeiro do próximo ano em que o faturamento excedeu o limite previsto; 2ª) em sendo o faturamento superior a R$ 43.200,00, o enquadramento no Simples Nacional será retroativo e o recolhimento sobre o faturamento - conforme disposto na primeira situação - passará a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimo de juros e multa.
É expressamente vedada a realização de cessão ou locação de mão de obra, tendo em vista que o benefício fiscal concedido pela a Lei Complementar destina-se ao empreendedor e não a empresa que o contrata.
As atividades que podem ser enquadradas como Empreendedor Individual, conforme a Resolução 58, que regulamentou o capítulo da Lei Complementar em destaque, são as seguintes:
A
AÇOUGUEIRO
ADESTRADOR DE ANIMAIS
ALFAIATE
ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
ALINHADOR DE PNEUS
AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS, ALICATES ETC)
ANIMADOR DE FESTAS
ARTESÃO EM BORRACHA
ARTESÃO EM CERÂMICA
ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
ARTESÃO EM COURO
ARTESÃO EM GESSO
ARTESÃO EM MADEIRA
ARTESÃO EM MÁRMORE
ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS
ARTESÃO EM METAIS
ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS
ARTESÃO EM PAPEL
ARTESÃO EM PLÁSTICO
ARTESÃO EM TECIDO
ARTESÃO EM VIDRO
ASTRÓLOGO
AZULEJISTA
B
BABY SITER
BALANCEADOR DE PNEUS
BANHISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
BAR (DONO DE)
BARBEIRO
BARQUEIRO
BARRAQUEIRO
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
BOMBEIRO HIDRÁULICO
BONELEIRO (FABRICANTE DE -BONÉS)
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
BORRACHEIRO
BORRACHEIRO QUE REVENDE -ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
C
CABELEIREIRO
CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CALAFETADOR
CAMINHONEIRO
CAPOTEIRO
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CARREGADOR DE MALAS
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
CARROCEIRO
CARTAZEIRO
CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)
CHAPELEIRO
CHAVEIRO
CHURRASQUEIRO AMBULANTE
CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO
COBRADOR (DE DÍVIDAS)
COLCHOEIRO
COLOCADOR DE PIERCING
COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
CONFECCIONADOR DE CARIMBOS
CONFECCIONADOR DE FRALDAS -DESCARTÁVEIS
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
CONFEITEIRO
CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS
COSTUREIRA
COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL
COZINHEIRA
CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
CRIADOR DE PEIXES
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CURTIDOR DE COUROS
D
DEDETIZADOR
DEPILADORA
DIGITADOR
DOCEIRA
E
ELETRICISTA
ENCANADOR
ENGRAXATE
ESTETICISTA
ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
ESTOFADOR
F
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS
FERREIRO/FORJADOR
FERRAMENTEIRO
FILMADOR
FOTOCOPIADOR
FOTÓGRAFO
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
FUNILEIRO / LANTERNEIRO
G
GALVANIZADOR
GESSEIRO
GUINCHEIRO (REBOQUE DE -VEÍCULOS)
I
INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS
NSTRUTOR DE MÚSICA
INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL
NSTRUTOR DE IDIOMAS
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
J
JARDINEIRO
JORNALEIRO
L
LAPIDADOR
LAVADEIRA DE ROUPAS
LAVADOR DE CARRO
LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ
M
MÁGICO
MANICURE
MAQUIADOR
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
MARMITEIRO
MECÂNICO DE VEÍCULOS
MERCEEIRO
MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)
MOTOBOY
MOTOTAXISTA
MOVELEIRO
O
OLEIRO
OURIVES SOB ENCOMENDA
OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
P
PADEIRO
PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS)
PASSADEIRA
PEDICURE
PEDREIRO
PESCADOR
PEIXEIRO
PINTOR
PIPOQUEIRO
PIROTÉCNICO
PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO
POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)
PROFESSOR PARTICULAR
PROMOTOR DE EVENTOS
QUITANDEIRO
R
REDEIRO
RELOJOEIRO
REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
RENDEIRA
RESTAURADOR DE LIVROS
RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE
S
SALGADEIRA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
SELEIRO
SERIGRAFISTA
SERRALHEIRO
SINTEQUEIRO
SOLDADOR / BRASADOR
SORVETEIRO AMBULANTE
SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO
T
TAPECEIRO
TATUADOR
TAXISTA
TECELÃO
TELHADOR
TORNEIRO MECÂNICO
TOSADOR DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
TOSQUIADOR
TRANSPORTADOR DE ESCOLARES
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
V
VASSOUREIRO
VENDEDOR DE LATICÍNIOS
VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS
VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS)
VERDUREIRO
VIDRACEIRO
VINAGREIRO
Sentimos que a Lei Complementar ora em destaque entrega ao microempresário que vivia à margem da lei, o sentimento de cidadania, que tem por pressuposto objetivo a dignidade da pessoa humana exortada pela Constituição Federal, pois ser um Empreendedor Individual é praticar de forma efetiva a cidadania.
Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG-GO). Especialista em Docência do Ensino Superior (FTD). Professor na graduação em Direito (PUC-GO; Faculdade Alves Faria - ALFA e Faculdade Cambury), na Pós-Graduação em Direito da Faculdade Montes Belos e no MBA em Gestão Prisional da Unievangélica. Palestrante em diversos eventos. Advogado militante na área criminal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Euripedes Clementino Ribeiro. Comentários à Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2010, 07:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/513/comentarios-a-lei-complementar-no-128-de-19-12-2008. Acesso em: 24 nov 2024.
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