O processo eletrônico é uma realidade. Em breve, a “cultura do papel e do balcão” que dominava a Justiça Brasileira vai ser substituída pela “cultura digital”.
Novos paradigmas a serem desnudados. Um verdadeiro desafio que os juristas terão que superar.
Dentre tantas outras controvérsias, uma questão chama a atenção em discussões atuais acerca do processo eletrônico: a necessidade de proteção da privacidade das partes.
Com efeito, a publicidade dos atos processuais é cânone do direito público, estando prevista no art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal : "...LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Não apenas no inciso LX do art. 5º a Constituição Federal menciona a publicidade, como também o art. 93, inciso X, prevê que “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”
O direito processual civil prevê, no art. . 155 do CPC que - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público;II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Prevê ainda o parágrafo único do mesmo artigo que o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Ainda, o Art. 444. do CPC prevê que “ A audiência será pública; nos casos de que trata o artigo 155, realizar-se-á a portas fechadas."
O que se põe em discussão é que o processo eletrônico, nos moldes em que vem sendo adotado pela maioria dos tribunais brasileiros, no afã de atender ao prícipio constitucional de publicidade do processo, vem ofendendo ao princípio também constitucional de respeito à privacidade e intimidade das partes.
A Constituição Federal, no inciso X do artigo 5º, determina serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Vê-se, portanto, que dessa forma, erigiu expressamente tais valores humanos à condição de direito individual dos cidadãos.
O direito à privacidade consiste em linhas gerais na faculdade de todo e qualquer indivíduo de impedir a intromissão de terceiros em sua vida particular e familiar, bem como o acesso a informações íntimas e privadas que não quer que se tornem de conhecimento público.
Sem querer entrar em discussões doutrinárias sobre diferenças entre intimidade e privacidade, o importante é que tal direito fundamental de proteção à vida privada corre o risco de ser violado por conta da forma como os processos judiciais estão tramitando em meio eletrônico.
Explico: em simples consultas nos sites dos tribunais, pode-se acessar inteiro teor de audiências, perícias, sentenças, acordos, petições etc.
E como fica, então, a preservação da privacidade?
Note-se que não se está a falar de causas envolvendo direito de família, ou qualquer outra que corra em segredo de justiça.
São causas até banais, mas ninguém precisa ficar sabendo da ação de perdas e danos que fulano move em face de sicrano. Não precisa também saber do conteúdo da perícia feita em um acidente automobilístico.
Por esse motivo, há a necessidade de se repensar o conflito de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados de respeito à privacidade e intimidade e, ao mesmo tempo, publicidade dos atos processuais.
Só assim, após muita discussão, poderemos aprimorar nosso processo eletrônico.
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