A prolação de sentenças e decisões no processo trabalhista, juridicamente e geneticamente alterada, fere o principio do equilíbrio e da moderação, e sinaliza que a especializada, ganhou roupagem disforme e por isso necessita que os legisladores (deputados federais e senadores), no mínimo, proponham alterações na lei trabalhista que garante aos magistrados a liberdade de inovar. Alem deste importante anteparo legal a ser criado, é urgente a aprovação da Vara de Execução na Justiça do Trabalho, porque na pratica, esta será o antídoto capaz de fulminar este modelo disforme, que vem sendo aplicado. Isso porque, particularmente a maioria das sentenças de primeiro grau, e os provimentos dos tribunais estão causando dano irreparável ao micro e pequeno empregador, com reflexo negativo ao próprio trabalhador, já que os recursos acabam sendo necessários, para aplacar a ira jurídica de magistrados xenófobos, que não medem a conseqüência de seus atos, quando tomam suas decisões processuais.
O fato é que o judiciário trabalhista por sua característica diferenciada das demais justiças vem atuando com plena liberdade, a ponto de extrapolar fora dos limites da tolerância, sob o ponto de vista legal. É por isso que muitos acreditam que a especializada viva uma fase de insurreição, com seus integrantes protegidos por uma estrutura blindada, resistente a cobrança de seus atos jurídicos pela sociedade e também divorciados do próprio ordenamento, já que agem sem o constrangimento de ter que responder aos seus superiores (leia-se corregedores e TST). Examinando a questão sob o principio jura novit cúria, em que o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplica-la por sua própria autoridade. E coerentes a esse princípio, o art. 126 do CPC dispõe que, “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá á analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”, é justamente aqui que o legislador deve atuar, - eis que o dever, não pode extrapolar a ponto de inovar de forma violenta a uma das partes no processo.
Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu art. 125, III, determina, que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:... venir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. Neste caso o próprio magistrado, abusando de sua autoridade, materializou o ato contrário a dignidade da Justiça. Isso porque, desconsiderou, desnecessária e ilegalmente, o cumprimento a regra, passando destarte ser o vilão na ação. É bom salientar que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)., Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, dispõe em seu art. 35 que: “São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. Esta determinação acaba sendo perfumaria, quando se trata das “disposições legais”, a restrição quanto liberdade ao magistrado não significa a concessão de um direito de criação derivado de lei, inclusive, lembrando bem, que é comum às entidades alegarem antes mesmo a violação ao artigo 135 do CPC que, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.
A visão da sociedade quanto a esses dispositivos é de que são letras evasivas dentro de um contexto jurídico clinicamente difícil, que é o da decisão quando esse viola direito, o art. 49 da Loman está quase próximo do que seria ideal para romper com esta blindagem. O procedimento do juiz tem responsabilidade civil previstas, Loman, o art. 49 – “Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias”. Neste particular, basta que os legisladores acrescentem neste artigo. o seguinte: “III – O juiz responderá materialmente e criminalmente quando causar prejuízo por violar texto de lei, dando-lhe redação interpretativa, manejado de forma a causar dano ao empregador”.
Pressionados pela grita da sociedade por conta da morosidade, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cobrando da magistratura a solução das ações. Quando alertamos a sociedade sobre esta injunção praticada na fase de execução no processo trabalhista, existe aqui uma preocupação quanto à celeridade, achamos que é preciso salientar que não se trata de blindagem ao devedor, ou tentativa de deformação do sistema de proteção aos direitos do trabalhador, é que não existe necessidade da penhora ser abrupta e indulgente para atingir seu objetivo, o juízo de execução deve se ater ao art. 620 do CPC que leciona a execução ser menos gravosa, até porque se tratando de micro e pequeno empregador, o confisco do capital existente em conta do negócio ou da pessoa física, é letal, até para a manutenção do negócio, que certamente é disponibilizado para suprir despesas com salário, matéria prima para gerir o negócio, contas de energia, suprimentos e os impostos sociais. É pura questão de interpretação do direito laboral de forma vertical, olhando para os dois pólos da demanda, encontrando um ponto comum entre a aplicação da lei e atendendo a necessidade de levar adiante a execução, mesmo que aos poucos através de bloqueios limitados a percentuais suportáveis. Não se trata de rotular o juiz de “bonzinho” ou “carrasco”, mas sim de ser objetivo quanto à forma de executar, dentro dos padrões aceitáveis, indo até o limite da tolerância.
Quem tutela o judiciário também pode punir?
Recente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou o resultado final do programa “Meta 2”, desafio proposto ao Judiciário no início de 2009 de julgar todos os processos e recursos ajuizados até 2005. Dados da Meta 2 revelaram que morosidade do Judiciário brasileiro está concentrada nos Tribunais de Justiça de seis Estados: Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Pernambuco. Desde o estabelecimento da Meta 2 do Judiciário, 2,72 milhões de processos anteriores a 31 de dezembro de 2005 foram julgados. Estendendo a meta até fevereiro de 2010, foram julgados 2,7 milhões de processos, o equivalente a 60,7% dos cerca de 4,5 milhões de processos pendentes. O número inicial de processos a serem vencidos para que se cumprisse a Meta 2, inicialmente era de cerca de 40 milhões. Esta informação requer uma avaliação não só da sociedade, mas com certeza dos próprios integrantes do judiciário brasileiro, e neste se inclui a justiça trabalhista que vem diminuindo acentuadamente a cada ano, o percentual de acordos. Convém assinalar dois pontos para esta ocorrência, os valores elevados que atingem as execuções trabalhistas, onde sentenças de baixo valor após tramitarem os recursos cabíveis, liquidam com valores elevados, que impossibilitam qualquer negociação.
A partir de 05 de outubro de 1998, com a Constituição Federal, passamos a ter garantido direitos individuais e coletivos, principalmente nos artigos 7° e 8°, e incisos. Dentre os direitos sociais mais importantes assegurados ao trabalhador pela Nova Constituição podemos mencionar os seguintes: Aumento da multa do FGTS em caso de dispensa injusta para 40%; seguro-desemprego; salário-mínimo; décimo terceiro salário; duração do trabalho de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais; jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; repouso semanal remunerado; Remuneração de serviço extraordinário com acréscimo de pelo menos 50%; férias anuais, com acréscimo de um terço; licença maternidade de 120 dias e paternidade de 5 (cinco) dias; aumento da prescrição para cinco anos; ampliação dos direitos para os trabalhadores domésticos (art. 7º da CF/88 e incisos). Este contexto legal ainda permanece como piloto das relações de trabalho, conseqüentemente novas leis e resoluções incorporaram o universo trabalhista, ganhando gordura com a ECD n° 45/2004, que ampliou a competência da JT.
O fato é que existe uma enorme preocupação quanto às leis trabalhistas, não só por sua exagerada aplicação fora dos ditames estabelecidos por lei, e porque no Brasil, o empresário que assina a carteira do trabalho sofre uma concorrência brutal e desleal dos que não fazem isso. Enquanto paga todos os impostos e garante proteção aos seus empregados, enfrenta concorrentes que trabalham informalmente e têm custos bem menores. Comparando o Brasil com outros países: nos Estados Unidos, a porcentagem que o empregador pago de encargos sobre a folha de pagamentos é de 9,03%. Na Dinamarca, 11,6% ; no vizinho Uruguai o custo é de 48,05%. Na rica Alemanha, 60%. O Brasil é em dúvida o campeão mundial absoluto em encargos trabalhistas: 102,76%, mais do que o próprio salário. Para o empregador que sofre com a sobrecarga de impostos, ser ainda submetido ao judiciário laboral, tendo que enfrentar desmandos, sem que exista a possibilidade de punição ao juiz que maldosamente, determina operações de penhora de forma irracional, dar emprego nessa condição atípica, não é estimulante.
Enquanto a reforma trabalhista não entra no âmago das relações do capital/trabalho, pressionam patrão e empregado, no embate e resistência à flexibilização do art. 618 da CLT, por conseqüência a locomotiva, que é a JT, trafega aos solavancos, causando dano no eixo filosófico e ideário de conquistas da classe operária, que vem a ser pela ordem, o emprego e as garantais individuais, isso porque magistrados trabalhistas ao empurrar o micro e pequeno empregador para o abismo da incerteza, os desmandos patrocinados pelas decisões exageradas, comprometem toda estrutura filosófica do judiciário laboral. Vale lembrar que nesta vertente democrática, o governo Lula deseja uma justiça verticalizada e oxigenada, e por isso, deu muita importância ao papel do Sindicato, por meio de garantias que podem entre outras ser resumidas: direito de organização e liberdade sindical, livre criação e administração dos sindicatos. Ainda assim vedada autorização ou interferência do Estado, exceto o registro do Ministério do Trabalho para efeito cadastral; livre estipulação pelas assembléias da contribuição devida pela categoria, descontada em folha de pagamento e recolhida pela empresa aos sindicatos, mantida a contribuição sindical fixada em lei; garantidas aos dirigentes sindicais, vedada a dispensa imotivada, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato; o direito de negociação coletiva ampliado.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Desmando na JT deve ser punido com rigor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2010, 06:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/534/desmando-na-jt-deve-ser-punido-com-rigor. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Carlos Nogueira
Por: Andrea Lury
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Precisa estar logado para fazer comentários.