O dano causado pela enxurrada de decisões processuais contra o empregador na Justiça do Trabalho está provocando um fenômeno de novas ações, porque estimula o seu ajuizamento, por conta da notícia de que o ingresso de uma ação nesta especializada é sinônimo de enriquecimento. Na ruptura do contrato laboral, existindo de direito, mesmo diante de injunção legal, é frágil o direito do acionado (rda), no entanto em que pese o assoreamento jurídico aparente, neste instituto de conhecimento (inicial trabalhista), quando se tratar de prova de vínculo, de toda sorte, é preciso se ater à questão da aplicação do bom direito por parte do juízo, até porque neste caso funda-se na idéia de que todo o pagamento que feito sem que seja devido deverá de ser restituído, conforme preceitua o, "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Com predominância na fase de execução, quando existe titulo executivo transitado em julgado, no caso de indulgência ao crédito da parte autora, o acionado é penalizado com a recente reforma do CPC que manda arbitrar, desde logo, em até 20% do valor atualizado do débito (art.601) nas execuções, o que inclui até os juros de mora, ou em até 20% sobre o valor da causa corrigido no processo ordinário (art.18, § 2º). Ocorre ainda que a previsão constante do art. 600, II, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça o do devedor que “se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos”, se traduz em clara expressão da utilização de conceitos abertos e indeterminados, tal como ocorre, por exemplo, no tratamento da litigância de má-fé pelo Código (art. 17).No ensinamento de Pontes de Miranda: “em todos os atos a que o art. 600, II, alude, há a má-fé, que o juiz deve reprovar”. Este é o pensamento universal quanto ao devedor litigante de má fé no processo em que é acionado, do outro lado, quando sucede ao contrário, em que à parte autora simula uma falsa lide para tirara proveito dos meandros da justiça e da própria lei, pouco temos.
O fato é que o processo trabalhista se move igual a “centopéia”, que pode chegar a 320 patas, isso porque são inúmeros os tentáculos que flexibilizam as ações dos seus magistrados, a maior parte com o objetivo de tirar do ”rico para dar ao pobre”, numa reedição avançada “do ind dúbio pro misero”, mesmo nos casos do clássico da doutrina, em que existindo dúvida sobre a interpretação de uma regra jurídica de Direito do Trabalho, se opta por aquela mais benéfica ao trabalhador.
Este formato de cunho sociológico purista e de recheio populista, nivela o Direito do Trabalho, na ótica dos juristas, porque, “tem como finalidade compensar as desigualdades econômica e jurídica existentes na relação entre capital e trabalho, mediante a criação de outras desigualdades de natureza jurídica e segundo a dignidade do trabalhador". Há quem questione as injunções detectadas nos processos do trabalho, sendo essas fruto a insipiência da CLT, que não fornece a ferramenta necessária para gerar uma execução de qualidade, trazendo como conseqüência à morosidade na solução do conflito.
Existe no universo das relações de trabalho, uma remota possibilidade de se admitir o instituto da jurisdição voluntária, que traz à baila a discussão sobre ser correto ou não falar em jurisdição quando não há lide. Aliás, a jurisdição graciosa, de regra, (que já existe na especializada), pressupõe a inexistência de conflito, visto que nessa ocasião o Poder Judiciário terá uma atuação meramente administrativa, conforme entendem alguns autores, apenas cuidando para que a vontade das partes prevaleça, porém sem ofensa a interesses públicos. A questão é bem polêmica, visto sabermos que o Judiciário Trabalhista tem se mostrado relutante em admitir tal prática, a par da ausência de previsão legal na CLT. Convém registrar que a Constituição Federal, por meio de seu artigo 114, parágrafo 1º, previu a aplicação da arbitragem para a solução de conflitos coletivos de trabalho, no qual sua aplicabilidade está condicionada ao insucesso da negociação coletiva, note-se que não faz referência aos dissídios individuais. De acordo com essa permissão constitucional e baseado-se na Lei 9.307 de 24 de setembro de 1996, que dispôs novidades ao instituto da arbitragem, regulando-a e viabilizando-a, como meio de incrementar as opções de soluções de conflito e desafogar o Judiciário, enquanto possível.
Preocupante resistência corporativista no seio da especializada
Então se houvesse, mas não existe esta possibilidade na JT, da aceitação dos acordos realizados nos escritórios de advocacia dentro do formato jurídico da arbitragem, mesmo que este viesse dar oxigenação da linha doutrinária da magistratura do trabalho, nas questões individuais da relação de trabalho, onde existir bem disponível. Já existe uma linha filosófica no seio da advocacia, que este formato de solução de conflitos individuas no ramo laboral, poderia ser objeto de solução pacifica através deste moderno instituto da arbitragem, da mesma forma que é admitida e enfrentada no colegiado do SEDI. Pelo que se analisa, admite-se que mesmo que tal procedimento estive condicionado a homologação no judiciário laboral, porque ainda sim seria operante e altamente saudável para a celeridade processual e de forte assessoramento ao plano de metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pesquisa meios para atender a demanda de ações. Isso porque estaria este reexame da matéria negociada na arbitragem, sanada a fim de evitar enriquecimento ilícito e requerida à compensação nos termos do art. 767/CLT.
Embora este meio voluntário de solução de conflito estar próximo da conhecida lei da Arbitragem n° 9.307/96, enquanto ao examinar o CPC, e seu arsenal de subsídios, e fácil reconhecer porque este importa o artigo 769 da CLT. Ele prevê que o direito processual comum será aplicado a Justiça do Trabalho de forma subsidiária exclusivamente naquilo em que for compatível com as normas previstas no Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT, e em casos de omissão. Resta saber se o CPC, como norma subsidiária do direito trabalhista teria aplicação no tocante (ex vi art. 769 da CLT) a fazer com que seja admitido pela Justiça do Trabalho procedimento em que se dirijam as partes a tal Órgão, não com o intuito de dirimir um conflito (dissídio), mas na intenção de verem homologado um acordo celebrado extrajudicialmente, na pratica por assistência de advogados, sem que neste documento fosse necessária a interferência do Estado-juiz, conforme vem ocorrendo. Este capitulo teria o anteparo do próprio judiciário, servindo do art. 129 do CPC que é claro ao dispor que: "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes".
Pesquisando o arsenal doutrinário no universo do direito, encontramos o pensamento do mestre Cândido Rangel Dinamarco a "jurisdição voluntária é a atividade jurisdicional destinada a pacificar pessoas mediante a tutela a uma delas ou a ambas, em casos de conflitos postos diante do juiz sem confronto entre possíveis direitos de uma ou de outra". O mesmo autor sinaliza que a jurisdição voluntária não consiste em dirimir diretamente conflitos entre as pessoas, visto não serem julgadas pretensões antagônicas; mas destina-se a dar tutela a uma das partes ou a ambas, conforme determine o ordenamento jurídico. Está patente e facilmente perceptível que o Estado-juiz, mesmo quando não atua em atividade tipicamente contenciosa, de qualquer forma acaba por contribuir com a pacificação social na medida em que dá aos particulares a certeza de que, com a interferência do Poder Judiciário em uma determinada relação jurídica, ter-se-á a garantia (mesmo que relativa) que esta se norteará pela obediência ao ordenamento jurídico, daí não havendo confronto ideológico, sob a saga da proteção insana ao hipossuficiente e não a concepção de apaziguamento da questão teremos a solução do conflito, sem estender a ação pelo meio da severa gramática jurídica.
È fato que existe uma linha tênue neste modelo de solução de controvérsia extrajudicial, conforme alerta Rosemary de Oliveira Pires ao asseverar que: "Há quem venha defendendo, ainda, a possibilidade de homologação judicial de transação extrajudicial, sustentando ser forma de jurisdição voluntária admissível no processo trabalhista, à luz da conjugação do art. 114 da Constituição Federal, do art. 57 da Lei nº 9099/95 e do inciso III do art. 584 do CPC". Contudo, dando sua opinião sobre o assunto, registra o seguinte, referindo-se ao posicionamento mencionado: Todavia, de tal entendimento não compartilhamos, pois que a jurisdição voluntária, repita-se, deve ter previsão legal expressa e, para isso, não é suficiente a disposição contida na Lei nº 9099, de 26.12.95, já que este regula, com especificidade, apenas os Juizados Especiais Civis e Criminais e, assim, não pode ter sua aplicação estendida para a Justiça do Trabalho, não autorizada a exegese ampla do art. 114 da CLT. A nebulosa que esconde a questão deste modelo proposto reside único exclusivamente no ponto em que ninguém é antes provado ser honesto, sem que por seu ato este seja honesto, daí entender que não existe valia na ação empreendedora da solução de conflitos pela via da arbitragem é o mesmo que condenar, antes mesmo de analisada a questão exposta.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Decisões processuais na JT estimulam novas ações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2010, 01:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/560/decisoes-processuais-na-jt-estimulam-novas-acoes. Acesso em: 25 nov 2024.
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