A grande polêmica que o aviamento gera é acerca de sua natureza jurídica: se é um elemento do estabelecimento empresarial, entendido como conjunto de bens corpóreos e incorpóreos empregados para a atividade empresarial, ou se é atributo desse.
A título de conceituação, tem-se que o aviamento empresarial, chamado também de azienda ou de goodwill, é a capacidade de geração de lucros do estabelecimento comercial, em síntese, aptidão para futuros ganhos.
Negrão e Ascarelli o classificam em aviamento objetivo e em subjetivo. É objetivo pela simples capacidade de gerar lucros que o próprio estabelecimento, como objeto, possui. Por sua vez, o aviamento subjetivo é a capacidade do empresário de fazer com que o estabelecimento seja frutuoso.
Para efeito desta análise, leva-se em consideração o aviamento empresarial tão somente como a capacidade de gerar lucros, portanto, não se faz importante a sua classificação.
Por ser abstrato, o aviamento traz consigo peculiaridades que geram discordância na doutrina.
Ora, pela sua imaterialidade, é considerado por alguns doutrinadores como bem incorpóreo, logo, seria um elemento integrante do estabelecimento empresarial, integrando, portanto, o fundo de comércio, conforme o entendimento do douto Carnelutti.
No mesmo sentido de que o aviamento não se trata de um direito autônomo do estabelecimento, coopera o doutrinador italiano Rotondi: "esso sarà tutelato nei singoli fattori materiali, immateriali e personali che concorrono a produrlo, sarà tutelato ancora in quanto è tutelata la coordinazione di elementi che è condizione di vita dell’azienda e cioè in quanto è tutelata l’azienda, ma non già tutelato in sè per sè come oggetto di un autonomo diritto".
A problemática de ser considerado como tal, reside no fato de que os bens integrantes do fundo de comércio não perdem a sua individualidade ao serem avaliados agregadamente. Assim sendo, o aviamento deixaria de existir caso os elementos do fundo de comércio fossem individualizados, haja vista que, para os doutrinadores que emcampam tal tese, o aviamento somente se encontra no sobrevalor do agregado.
Então, revela-se o paradoxo da tese de que o aviamento integra o fundo de comércio, logo, tal entendimento não merece prosperar.
Salvo melhor juízo, o aviamento deve ser considerado como um atributo do estabelecimento comercial.
Para ilustrar, vejamos o seguinte exemplo: Uma pessoa resolve empreender um salão de beleza. Para tanto, compra todo o equipamento necessário e o local onde pretende desenvolver o objeto social, registra a empresa e adota o nome fantasia, Enfim, o salão está apto à funcionar.
É inegável que, antes mesmo do início das atividades, esse complexo de bens destinado ao exercício da empresa já possui um sobrevalor se considerado como unidade de fato, formando então, nos dizeres do professor Requião, a “bizarra figura jurídica” fundo de comércio.
Por certo, então, caso o empresário quisesse vender este salão antes de iniciar as suas atividades, ele pode considerar, para fins de avaliação, o fundo de comércio. Agora, poderia considerar o aviamento?
Não. Isso porque, sendo o aviamento a capacidade de gerar lucros, não é possível inferir se este salão será frutuoso ou se irá falir. Somente será possível analisar o aviamento deste estabelecimento quando da sua atividade. Mas isso não quer dizer, entretanto, que quando as atividades se iniciarem, este salão renderá ganhos.
Será frutuoso se os clientes gostarem dos bens destinados ao exercício do salão, tais como serviços prestados, instalações e funcionários. Diante de tal quadro se tem o aviamento, do contrário, não se pode calculá-lo. Somente se os clientes ou envolvidos qualificarem o salão como "ótimo" ou termo afim, é possível saber se o estabelecimento é passível de gerar renda.
É de extrema coerência o pensamento do comercialista Ricardo Negrão, pois aduz, em remate, que o aviamento é qualidade da azienda, consequência do conjunto de vários fatores de ordem material ou imaterial que lhe conferem capacidade ou aptidão de gerar lucros, portanto não é elemento do estabelecimento empresarial, porque não se insere no conceito de coisa, passível de domínio.
Por estas razões, o aviamento funciona como o adjetivo ou atributo que qualifica o sujeito, o estabelecimento empresarial. Há uma relação de dependência entre ambos, mas isso não quer dizer que o primeiro integra o segundo, mas sim o enobrece.
Bibliografia:
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. I. São Paulo: Saraiva. 2005.
FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. Vol. 3. São Paulo: Icone, 1995.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2009.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
Precisa estar logado para fazer comentários.