Em 2001 a JT acumulava 14,5 milhões de ações sem solução, três anos após com o advento da EC n° 45/04, este iceberg cresceu em mais de 30%. Um dos fatores que influenciaram o aumento da demanda, foram as questões relacionadas com o novo universo da especializada no trato das questões de trabalho, onde representantes comerciais, execuções de contratos de relação comercial laboral e a execução das parcelas relativas as contribuições da Previdência Social. Este novo formato é fruto da generosidade estatal da era Lula, que obriga compulsoriamente, em troca da captação das questões da relação de trabalho, e sua nova competência a JT, ser a cobradora de “luxo”, da Previdência Social, suprindo uma das suas maiores deficiências que é o da incapacidade de arrecadar os tributos devidos no contrato de trabalho com CTPS anotada. O reflexo dessas “actiones speciales”, são as receitas de arrecadação previdenciária da Justiça do Trabalho que aquela altura somavam a quantia de R$ 1,3 bilhão, o que equivalia a 16% do total de suas despesas, ou seja: o governo resolveu o problema do caixa previdenciário, mas criou outro maior para os trabalhadores.
Após a entrada em vigor da EC n°45/04, o país gastou R$ 8,4 bilhões para que a Justiça do Trabalho atendesse 2,4 milhões de trabalhadores e empresas em 2007. Isso significa que cada um que recorreu à Justiça gerou um gasto público de R$ 3,5 mil. O montante dispensado na Justiça Trabalhista representa 0,31% do PIB do Brasil. Isso significa dizer que cada brasileiro (considerando toda a população do país, e não só a economicamente ativa) pagou R$ 43,55 no ano para manter a Justiça do Trabalho, um aumento de R$ 4 em comparação ao anterior.Em 2007, o tribunal que mais gastou por habitante foi o da 14ª Região (Rondônia e Acre), com despesa de R$ 80,46 per capita. Os dados fazem parte do programa, denominado de: “Justiça em Números”, levantamento produzido pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2003. De acordo ainda com a pesquisa, a folha de pagamento continua a abocanhar a maior parte desses R$ 8,4 bilhões da Justiça do Trabalho, onde 94% vai para o bolso dos servidores e juízes. Tomando por base esta informação é fácil entender (mas não aceitar), o comportamento dos integrantes do judiciário laboral, que se protegem através de constantes movimentos reivindicatórios, “tractent fabrilia fabri”, desviando a atenção das autoridades do executivo para este ponto material que privilegia serventuários e juízes.
O número aumentou em relação à 2006 (93,65%) e 2005 (92,5%), já o número total de juízes passou de 2.892 para 3.085 ao mesmo tempo em que chegaram 2,9 milhões de novos processos em 2007, média de juiz 2/100 mil habitantes. Pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) aponta que o maior número de juízes não significa redução no congestionamento dos tribunais e alerta para a necessidade de melhor gerenciamento dos recursos. De acordo com a pesquisadora Maria Tereza Sadek, professora da Universidade de São Paulo (USP) a análise dos dados mostra que os principais problemas que afetam a lentidão na prestação jurisdicional não estão localizados principalmente no número de juízes, no volume de gastos, mas na forma como os recursos, tanto humanos como materiais, são empregados. Já o número de magistrados na Alemanha, França e USA não é muito maior que o do Brasil, distanciando no máximo 2,5 vezes, mas o prazo no Brasil para resolver o mesmo problema chega a ser 15 vezes maior que nesses países. Embora não seja divulgado, um juiz norte-americano chega a sentenciar dez vezes mais ao ano que um brasileiro, e qualquer tentativa d simplificação do processo é duramente criticada, alegam falta de segurança, além de o nosso processo ser um do “melhores do mundo”.
Existem alguns aspectos consideráveis que nos levam acreditar que o jurisdicionado trabalhista, se acha intocável”, agem como se fossem os “salvadores da pátria”, uma espécie de justiceiros do hipossuficiente, e por isso tomam decisões que contratariam a regra processual vigente e agridem o bom senso jurídico. É bom lembrar que nos meses de setembro a novembro de 2007, por iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a participação da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e monitorado pelo Conselho Nacional de Escolas de Magistratura do Trabalho (Conemat), com a participação de (não muitos) operadores de direito foi realizado a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que teve como objetivo a aprovação de uma série de enunciados para serem incorporados ao processo do trabalho, “data vênia” facultando extra-oficialmente aos magistrados a sua utilização. Dos 79 enunciados aprovados, um deles o de n° 60 é parâmetro para que o trade trabalhista entenda as razões das constantes violações de texto de lei na especializada, porque previa (porque não foi aprovado) a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e o embargo de obra.
Felizmente este aplicativo medieval, não foi aprovado, até porque, natimorto, ou então seria inconstitucional e do ponto de vista moral, inaceitável, mas é a prova inconteste do xenofobismo que os integrantes da JT, nutrem pelos empregadores, vejamos a íntegra: I - A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, assim como os embargos de obra (artigo 161 da CLT), podem ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I eVII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa. II - Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida (a) inaudita altera parte, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente convincente; (b) após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei 7.347/85), (...). O tempo todo em que atuam paralelamente na construção material do novo texto da reforma trabalhista, os integrantes da JT, não ofereceram subsídios para dar ao trabalhador informal condições de segurança social, acabaram optando pela inovação elitizada, complexa e discriminatória quanto ao empregador formal.
O fato é que sociólogos, pesquisadores e humanistas, defensores dos direitos humanos, apontam que o tráfico de pessoas para exploração econômica e sexual está relacionado ao modelo de globalização e de capitalismo que o mundo está adotando, 30% da massa informal integra este congênito problema, são prostitutas, flanelinhas, traficantes, e outros segmentos, todos interligados e em constante desafio a ordem legal ordinária e extraordinária. È por isso que muitos perguntam, teria a justiça trabalhista algum projeto para proteger esta anomalia social? Enquanto empregadores tentam flexibilizar ao máximo as leis e relações trabalhistas para lucrar com isso e, ao mesmo tempo, atender uma procura por produtos cada vez mais baratos por parte dos consumidores, expostos numa rede de lojas que oferecem esses produtos abertamente, essa é uma das razões em que países como a China, Indonésia e Malásia conseguem entrar em mercados internacionais com seus produtos, fabricados a custa de baixos salários. O fato é que existe um hiato entre o que se vê na prática e o do conteúdo social, preconizado nas leis civis do país.
Em 2008 com a presença de 106 países (inclusive o Brasil), aconteceu na capital da Áustria, sob a chancela da UN.GIFT, na cidade de Viena o “Fórum de Viena”, organizado pela iniciativa Global das Nações Unidas para o Combate ao Tráfico de Seres Humanos (UM.Gift). Neste Congresso sobre a pobreza e exploração da mão-de-obra, as constatações foram catastróficas para a sociedade mundial. Um dos documentos assinalou que a pobreza torna populações vulneráveis socialmente, garante oferta de mão-de-obra para o tráfico - ao passo que a demanda por essa força de trabalho legitima esse tráfico de pessoas, atraindo intermediários (como os "gatos" no Brasil). Em resumo, "a sistemática desregulação do mercado de trabalho facilita o surgimento de trabalho forçado", a exemplo dos menores escravos, mulheres exploradas sexualmente e homens exposto aos piores ambientes de trabalho, isso sem contar o excesso de carga horário (no Brasil existe um movimento para adotar 40 horas semanais) de trabalho. Infelizmente sobre o assunto, nada se fez ainda, e mo país existe uma massa de 65 milhões de trabalhadores informais, e pelo menos 10 milhões na clandestinidade laboral, e parte desses na prostituição e no tráfico de drogas.
No Brasil, o empresário que assina a carteira dos funcionários, paga todos os impostos e garante proteção aos seus trabalhadores, sofre uma concorrência brutal e desleal dos que não fazem isso, porque enfrenta concorrentes que trabalham informalmente e têm custos bem menores. Em comparação com outros países: nos Estados Unidos, a porcentagem que o empregador paga de encargos sobre a folha de pagamentos é de 9,03%, na Dinamarca, 11,6%, Uruguai o custo é de 48,05%, Alemanha, 60%. O Brasil é o campeão mundial absoluto em encargos trabalhistas: 102,76%, mais do que o próprio salário. Na opinião do professor da USP, economista e sociólogo José Pastore, "O problema do Brasil nesse campo é que a lei trabalhista é uma lei única tanto para uma megaempresa, quanto para uma microempresa, e isso cria um problema porque são situações diferentes. Situações diferentes exigem tratamentos diferenciados, infelizmente a nossa lei não permite isso". Criada a 66 anos a CLT apesar dos seus 922 artigos (400 dos quais inócuos) foi feita para uma época em que o trabalhador era totalmente desprotegido. Ela criou vários direitos e, com o passar do tempo, os legisladores acrescentaram outro mais, sem levar em conta as despesas, isso acrescido da atuação discriminatória dos juízes do trabalho, que decidem legislando, inovando em suas decisões, que acabam empurrando o empregador para a clandestinidade.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. EC N° 45/04 desestruturou a especializada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2010, 12:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/580/ec-n-45-04-desestruturou-a-especializada. Acesso em: 25 nov 2024.
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