A ausência de um modelo próprio para julgar e formatar decisões no processo do trabalho está empurrando todo contencioso gerado na justiça laboral, para um abismo de incertezas e o travamento do processo de execução, tudo por conta das inúmeras decisões mal formuladas pelos seus juízes, que não tem o apoio direto de um código especial. Há muito, a comunidade jurídica, vem defendendo o aperfeiçoamento da Carta celetista (CLT), data maxima vênia, que apesar de seus 922 artigos (dos quais 450 inócuos), não está sendo capaz de gerar as ferramentas apropriadas e precisas para nortear o julgador em suas decisões. Isso acontece porque existem muitos senões no universo do trabalho, e propriamente no judiciário estatal, onde existe a obrigatoriedade da submissão a esta jurisdição para quitação das controvérsias relativas ao contrato de trabalho. Na verdade não só pelos argumentos aqui colocados, mas pela própria realidade, a justiça laboral não tem a consistência necessária para garantir aos litigantes, de que a ação terá tratamento dentro da plenitude do direito, o que a torna heterotrofa, ou seja: materialmente incapaz.
Inexistindo plena liberdade legal para que reclamante e reclamada utilizem meios extrajudiciais de composição sem oposição estatal, vez que os juízes do trabalho, anulam s soluções, quando lhe são submetidos, a própria CLT e as decisões (via Corregedoria) do Colendo Superior (leia-se TST), dão todo respaldo para que os seus juízes decidam nas lides conforme seu entendimento, numa flagrante e total heresia, que acaba gerando um iceberg de ações mal produzidas, executadas e sem condições de solução. São processos que extrapolam valores condizentes com a própria realidade do negócio, com micros e pequenos empresários suportando execuções com valores exorbitantes, portanto impagáveis, fruto de um acúmulo de aplicativos, que reúnem desde o dano moral, a concessão de horas extras, multas do 475-J do CPC (questionadissimo), subtraídas em oitiva de testemunhas (instruídos a não falar a verdade) nas audiências de instrução, de forma precária, apenas com base no pressuposto da hipossuficiência, que acabam extrapoladas em sua jornada laborativista.
Sobre o art. 475-J, temos “Provejo, para afastar a multa aplicada neste momento processual." (Tribunal Regional do Trabalho - RORS nº. 00777.2006.404.14.00-0 – Rel. Juiz Mário Sérgio Lapunka). Conclui-se, pois, que o art. 475-J do CPC não é aplicável ao processo trabalhista, porque o direito processual do trabalho não é omisso (art. 889 da CLT) e também em razão da nítida incompatibilidade daquela norma com o mesmo (art. 880 da CLT). O peso deste quadro anômalo pode ser avaliada pela lentidão, a diminuição do número de processos solucionados, acúmulo, e milhões completamente travados. O beneficio neste caso é justamente para o mal empregador, que dispondo de assessoria mediana, por certo encontrará meios para recorrer nas nulidades e criar incidentes por contas dos erros administrativos (que são muitos), na condução do processo ao longo de sua trajetória na especializada. É bom lembrar que no bojo (início) da reforma trabalhista a então relatora, Deputada Zulaiê Cobra sugeriu a criação de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, (sem jurisdição) com competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho (art. 116).
Pretendeu a relatora a extensão das atribuições dos Juizados Especiais ao setor do direito do trabalho (art. 98 da CF) como incentivo à criação do juízo de eqüidade, como condição prévia de ajuizamento das reclamações trabalhistas. Este prenúncio de uma alternativa que acenava pratica e de fácil adoção, acabou se transformando em controvertido mecanismo de conciliação no âmbito dos sindicatos (patronal e empregador), a Comissão de Conciliação Previa (CCP), lei n° 9958/2000, que hoje reúne 1233 núcleos. Existe no judiciário trabalhista o procedimento sumaríssimo (RPS), incluído na CLT pela Lei 9957/00 (ações até 40 salários mínimos), e o juiz é obrigado (que sonho!) a proferir a sentença em apenas 15 dias da interposição da ação. São ações menos complexas e só pode ser aplicado às ações (ou dissídios) individuais, cujo valor cobrado alcance até 40 mínimos e que contenham informações completas sobre a parte cobrada (réu). Ainda de acordo com a CLT, o rito sumaríssimo só é usado nas ações contra pessoas ou empresas privadas e o valor exigido tem que ser previamente determinado pela parte responsável pela ação. Mais a frente surgiu à proposta do PL 534/2007 ampliando de 40 para 60 salários mínimos, mesmo assim o número deste tipo de ação, ainda é baixo, 31% do total que ingressam na JT. Já o CNJ trouxe através da Recomendação n° 8 /2007, a obrigatoriedade dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação.
Vale registrar informação do ex-secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Dr. Pierpaolo Bottini, de que o Judiciário conta com uma boa estrutura: consome 3,66% do Orçamento da União e dispõe de 7,7 juízes por grupo de 100 mil habitantes - número superior ao considerado ideal pela Organização das Nações Unidas (ONU). Para ele as causas da lentidão na Justiça do Trabalho são: a gestão deficiente, os gargalos decorrentes da legislação processual e o excesso de processos judiciais. Segundo ele, a Reforma do Judiciário já incluiu, por meio da Emenda 45/04, entre os direitos fundamentais dos cidadãos, a "duração razoável do processo”, mas adverte, "escrever isso na Constituição" não resolve. Já o presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), José Calixto Ramos, criticou o aumento das competências da Justiça do Trabalho previsto na Reforma do Judiciário. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho passou a julgar quaisquer ações relativas a litígios no trabalho e não apenas os litígios decorrentes de infrações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
JT sempre teve seu arquivo fechado
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgou uma pesquisa realizada no jurisdicionado brasileiro, com base em seus dados estatísticos, a pesquisadora Maria Tereza Sadek, professora da Universidade de São Paulo (USP), fez uma análise demonstrando que os principais problemas que afetam a lentidão na prestação jurisdicional não estão localizados principalmente no número de juízes, no volume de gastos, mas na forma como os recursos, tanto humanos como materiais, são empregados. A pesquisadora ordenou os estados de acordo com a despesa com a Justiça por habitante. De acordo com essa classificação, o Distrito Federal apresentou a maior despesa e a melhor proporção de juízes e de pessoal auxiliar por 100 mil habitantes. No entanto, as boas condições não refletem na taxa de congestionamento, que é a 9º maior na 1ª instância e a 13ª maior na 2ª instância.
Quando falamos em meios alternativos, apontamos como referência, para o modelo de conciliação instituído na França, que é do acordo a que chegam as partes, quer por discussão entre si, quer através de uma terceira pessoa, o conciliador, pode pôr termo a um conflito através de uma solução aceita pelos interessados. As partes podem recorrer a uma conciliação perante um conciliador extra judicial, desde que o seu referendo incida sobre direitos dos quais dispõem livremente, modelo que o trade trabalhista vê similar na arbitragem (Lei 9.307/2006) brasileira, embora, (a exemplo do que ocorre com a exceção de pré-executividade), este não tenha aceitação no jurisdicionado trabalhista. Os conciliadores recebem as partes que podem ser assistidas. Agem com total confidencialidade, isto é, as verificações e as declarações que obtêm não podem ser produzidas nem invocadas na seqüência do processo sem o acordo das partes. O memorando de acordo pode adquirir força executória se as partes o solicitarem ao juiz.
É fato que a Justiça do Trabalho, tem sido pouco estudada pelo mundo acadêmico, até porque, o acesso aos anais dos tribunais tem a blindagem montada por seus integrantes, o que é uma lacuna se levarmos em conta a conexão trabalhista a nossa cidadania social. No curso da reforma trabalhista assistimos de tudo, principalmente a disputa em torno de modelos diferenciados de sociedade e de institucionalização das relações capital/trabalho no Brasil, quando a Justiça do Trabalho foi ameaçada sem sucesso por projetos de governo que previam transformações profundas e sua extinção. Em cotejadas nuances do projeto "História da justiça e dos direitos do trabalho no Brasil", fruto da pesquisa interinstitucional (CPDOC/FGV e IFCS-UFRJ), coordenada pela professora Ângela Maria do Castro Gomes, desenvolvida com apoio do Pronex e de Edital Universal do CNPq. O trabalho é uma reconstituição da história da JT a partir do depoimento de dois personagens centrais de sua construção, Arnaldo Sussekind e Evaristo de Moraes Filho. Em 2005, com objetivo de traçar o perfil sociológico dos juízes, registrando suas percepções sobre a carreira e o papel desempenhado por sua instituição na sociedade brasileira.
Por conta deste isolamento do quadro de magistrados da especializada, foi fácil para os algozes do trabalhismo propor o apagão cultural e filosófico da proposta da Carta Laboral (hoje infelizmente deformada por decisões equivocadas de parte de seus magistrados). E foi preconizando o "fim da era Vargas", que o governo Fernando Henrique Cardoso (1994-2002) investiu duramente contra o modelo tradicional de relações trabalhistas, chegando mesmo a propor a extinção da Justiça do Trabalho e no, limiar de seu governo a sua flexibilização, suprimindo uma série de direitos ínsitos no art. 7° da CF. Várias inovações legislativas foram sendo tentadas e, embora algumas terminassem de fato por flexibilizar formas de contratação e propiciar novos espaços de negociação trabalhista, a Justiça do Trabalho escapou ilesa, graças à firme reação das associações profissionais do setor jurídico e de sindicatos (que não contam com a simpatia dos juízes do trabalho) dos trabalhadores, mas que foram preponderantes neste movimento.
A Justiça do Trabalho vem ao longo de sua trajetória sofrendo constante mutação, os processos se tornaram complexos, registram temas conflitantes, assédio moral, dano moral e os novos segmentos da produção, com o advento da informatização, se tornou uma nova centelha, para a discussão de direitos até então poucos conhecidos no judiciário trabalhista. Da forma que sua estrutura permaneceu a mesma na Constituição de 1967 e não foi alterada pela EC/1969, representou, durante esse período autoritário, um dos poucos espaços de defesa de direitos sociais. Hoje sob pressão dos organismos internacionais que impõe através da ameaça de sansões econômicos a flexibilização dos direitos dos trabalhadores brasileiros, seu modelo ainda é eficaz, mas sua linha de julgamento, enveredou para a verticalização dos seus aplicativos, deixando de lado, o exame de situações especiais, a exemplo das questões que envolvem micros e pequenos empregadores. Suas decisões se conflitam com textos de lei, os ditames dos tribunais superiores e a própria constituição, se constituindo num abrupto mecanismo gerador de autênticos monstros jurídicos, conseqüentemente ocasiona morosidade e o travamento da ação.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Decisões trabalhistas agridem a constituição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2010, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/606/decisoes-trabalhistas-agridem-a-constituicao. Acesso em: 25 nov 2024.
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