Se a Justiça do Trabalho fosse banco estatal, estaria entre os primeiros lugares no ranking das instituições financeiras do país, tamanho o montante de valores arrecadados, fruto dos depósitos que estão acumulados nas contas da Caixa Econômica e Banco do Brasil, cuja origem são as custas, depósitos recursais, valores arrecadados nos leilões e os bloqueios de conta corrente, “ex vi”, capitaneado pelo sistema de penhora on line (Bacen Jud), novo instituto de constrição utilizado por este judiciário na execução. Em relação as justiça federal e estadual, os números da especializada se destacam por seu diferencial, ou seja: o dinheiro permanece por mais tempo retido nas instituições, (ações tramitam há mais de dez anos). Em suma é a justiça que menos paga, e a que mais arrecada, nos casos em que determina o recolhimento de INSS, FGTS e IR, os valores vão diretos para os cofres dessas instituições pública, multiplicando o montante que envolve a arrecadação.
O referencial para esta informação é a Caixa Econômica Federal, “é o único banco capacitado para receber depósitos das Justiças Federal, Trabalhista e Estadual. Além disso, mantém exclusividade na administração dos Depósitos Recursais da Justiça do Trabalho”, conforme está na página da instituição na internet. O site afirma que são “quase 10 milhões de contas das diversas modalidades de depósitos judiciais sob sua responsabilidade, com total transparência para as partes envolvidas e para o controle do Poder Judiciário”. Anuncia ainda que pode ser exclusivo o atendimento ao Poder Judiciário e com a possibilidade de realizar Depósitos Judiciais pela internet. Para justificar, o seu slogan publicitário é de que: “O melhor é que o resultado da gestão dos Depósitos Judiciais por uma instituição totalmente pública como a CAIXA, é integralmente revertido à sociedade”, (...) “Os Depósitos Judiciais na CAIXA rendem dividendos para toda a sociedade. Os resultados são aplicados em obras de saneamento, habitação e políticas sociais”.
Segundo o deputado Clóvis Fecury (DEM-MA), apoiado por um grupo de parlamentares, a exigência de depósito recursal desrespeita a Constituição, e por isso propõe mudar este procedimento através do Projeto de Lei 6015/09 de sua autoria, que acaba a exigência do chamado depósito recursal para ações trabalhistas. Desde agosto de 2009, o valor desses depósitos chega a R$ 5.621,90 para recurso ordinário e até R$ 11.243,81 para outras modalidades de recurso. O legislador ressalta que a Justiça do Trabalho não tem aceitado recursos dos empregadores que não estejam acompanhados do depósito prévio em conta vinculada do trabalhador. Para o parlamentar, essa exigência contraria a Constituição, que garante o direito de petição no Poder Judiciário, independentemente do pagamento de taxas. A proposta modifica trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) e também das lei 5.584/70, 7.701/88 e 8.177/91. Para ele a situação é de desigualdade: “Não podemos nos esquecer do pequeno empresário, do empresário individual, do empregador doméstico, do pequeno agricultor. Nos dias atuais, a maioria esmagadora dos empregadores do Brasil é micros, pequenos e médios empresários que, frente a uma exigência inconstitucional, acabam ficando descapitalizados ou impedidos de ver apreciado o seu apelo”.
Alguns pontos nevrálgicos do judiciário laboral continuam intocáveis, isso porque existe e ainda se mantém uma blindagem em relação a essa questão que debilitam o jurisdicionado brasileiro, é como se uma família tivesse entre seus membros uma pessoa especial, e a trancafiasse em sua casa. Quando o legislativo descortinou o judiciário, começando pelo combate ao nepotismo, a JT entre todas as justiças, era a que mais utilizava este expediente nocivo para a sociedade, não obstante é a mais morosa, processos se eternizam por conta das injunções de execuções mal elaboradas. A JT é na opinião de conceituados juristas brasileiros, ministros do judiciário e até juízes trabalhistas, morosa, lembrando, Rui Barbosa, (...) Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade... Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje (...). Da mesma forma podemos dizer que o atual formato da JT é antidemocrático, porque usurpa direitos de minorias, a exemplo do pequeno e micro empregador, que não tem como se ajustar ou cumprir as exigências dos juizes trabalhistas em suas sentenças aviltantes.
Arrecadação não pode justificar custos
Examinando o documento divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do programa “Justiça em Números”, no ano de 2008, a despesa da JT foi de aproximadamente R$ 9,3 bilhões, (um gasto de 0,32% com relação ao PIB Nacional) ou um custo anual de R$ 48,83 por habitante, e quase R$ 8,6 bilhões estão relacionados a gastos com recursos humanos que incluem, salários, férias, gratificações, passagens, verba de gabinete, entre outros, o que equivale a 92,9% do total de suas despesas. No final do ano de 2008, a JT registrava um total de 3.145 magistrados e 43 mil servidores (somando estagiários e terceirizados), sendo 32 mil (74%) pertencentes ao quadro efetivo. Vale ressaltar que, durante os anos de 2004 a 2008, o total da força de trabalho cresceu a uma razão média de 5,3% ao ano, enquanto os servidores do quadro efetivo, em média 3,2% ao ano, com destaque para o aumento do quadro funcional com servidores não efetivos. Apesar do aumento dos processos, a carga de trabalho tem caído gradualmente, pois o número de Juízes do Trabalho tem aumentado em razões anuais de 5% a 6%, passando de 2.150 magistrados em 2004 para 2.691 em 2008, com um aumento de 25% nestes quatro anos.
De acordo com o CNJ, tramitaram nos Tribunais Regionais do Trabalho (2º grau) aproximadamente 882 mil processos, dentre estes, 659 mil ingressaram neste ano. Além disso, foram proferidas cerca de 660 mil decisões que puseram fim a processos no 2º grau. Ao longo dos anos o número de sentenças tem crescido acima do número de processos em tramitação, ao passo que o quantitativo de sentenças aumentou em média 13% ao ano, os processos em tramitação aumentaram em 9%. Tal fato, associado à questão que o número de desembargadores quase não mudou, mas ocasionou quedas graduais na taxa de congestionamento, passando de 33,2% para 25,2% nos últimos quatro anos, ao mesmo tempo, que a carga de trabalho cresceu, passando de 1.415 para 1.943 no mesmo período, ou seja, com um incremento de 528 processos por magistrado. Convém assinalar que a queda da taxa de congestionamento do 1º grau nos últimos dois anos foi motivada especialmente pela fase de execução que caiu de 65,9% para 59,6% entre 2006 e 2007.
O direito do trabalho é fruto de intervenção estatal nas relações de trabalho, em ordem a assegurar, a quem trabalha, direitos mínimos ligados às necessidades vitais e à dignidade do homem, e a família. Assim historicamente foram sendo estabelecidos os capitaneados direitos dos trabalhadores, (sua base é a CLT criada no governo Getúlio Vargas), consistindo, basicamente, no mínimo de salário e no máximo de jornada; no máximo de segurança e no mínimo de repouso; com específicas garantias quanto à manutenção do contrato de trabalho e à sua execução. Dois pontos pesam na consciência do governo Lula da Silva, que prometeu, mas não conseguiu realizar a reforma trabalhista, a redução da jornada de trabalho de 46 para 40 horas semanais e democratização das relações de trabalho, criando o Juizado Especial no âmbito da especializada. Enquanto a reforma permanece engessada, os magistrados trabalhistas julgam e decidem processualmente esposando artigos do CPC, CDC e Lei Fiscal, isso quando não aplicam técnicas nada condizentes a saúde do judiciário, a exemplo da interpretação, “dúbio pro misero”, com invólucro de aplicativo justificável.
O trabalhismo sempre esteve entre as prioridades dos governos democráticos, liberais e neoliberais, tanto que na comemoração dos "100 anos da Rerum Novarum", o Papa João Paulo II, preocupado com a crescente exploração do trabalho lançou a semente que germinou o Direito do Trabalho ao mencionar que: "o trabalho tornava-se uma mercadoria, que podia ser livremente comprada e vendida no mercado, e cujo preço era determinado pela lei da procura e da oferta, sem atentar para o mínimo necessário ao sustento vital da pessoa e sua família. E, na maior parte das vezes, o trabalhador nem sequer estava seguro de conseguir vender desse modo à própria mercadoria', vendo-se ameaçado continuamente pelo desemprego o que significava, na ausência de qualquer forma de previdência social, o espectro da morte pela fome". Esta visão humanitária oxigenou o trabalhismo, pois, como registrado por Leão XIII, e traduzidos pela eminência, "se deixado ao sabor das leis do mercado, o trabalhador ficaria ao desamparo, aviltado em sua dignidade de homem e de cidadão". Falava-se de uma época em que não existia contrato de trabalho, e hoje o que se discute é o cumprimento da norma escrita, assim no que se refere à exploração do trabalho infantil, mão de obra escrava, discriminação a mulher e os portadores de doenças (AIDS e outras), não se discute em absoluto a filosofia do clero.
Na visão dos Pontífices, "a degradação também se dirige a quem foi feito à imagem e semelhança de Deus”."Evidentemente que o Direito do Trabalho não foi concebido para lutar contra o empregador, detentor do capital, mesmo porque se for destruído o empregador, desaparecerá o emprego, mas isso precisaria se tornar um referencial para a magistratura trabalhista”. A intervenção estatal foi reclamada pela sociedade, capitaneada pelo sindicalismo, porque a ganância do lucro sobrepuja a humanitária, a pesquisa por um novo Direito Laboral para solucionar as diferenças, equilibrar os valores éticos pode ser disciplinado com aplicativos do Estado juiz, só não podem extrapolá-los, sob pena de produzir vitima. O fato é que esta adequação a globalização, vem mexendo com a inteligência dos legisladores, mas não é fruto dos novos tempos, elas surgiram com a Revolução Industrial.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. JT possui bilhões em depósitos judiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2010, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/616/jt-possui-bilhoes-em-depositos-judiciais. Acesso em: 25 nov 2024.
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