Podemos conceituar o IPVA como sendo o tributo que incide sobre a propriedade de veículos automotores, qualquer que seja a sua natureza e que alcança, portanto, veículos rodoviários, aeroviários e aquaviários (marítimos fluviais e lacustres). Cobrado anualmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, não tem relação direta com prestação de serviço (asfalto em ruas, colocação de sinais etc.) como tinha a antiga Taxa Rodoviária Única, que era recolhida com o objetivo de fazer os motoristas pagarem pelo uso e manutenção das rodovias. Aliás, esta é a característica essencial de todo imposto: é uma receita da União, Estados ou Municípios, utilizada para as despesas normais da administração, tais como, educação, saúde, segurança, saneamento etc.
Registre-se que a propriedade do veículo automotor é comprovada por meio do documento de propriedade emitido pelo DETRAN de cada Estado e que a incidência de tal imposto se dá a partir da emissão do documento comprovante da propriedade que está no seu conteúdo, ou seja, quando o veículo é pela primeira vez vendido, não incidindo o imposto, todavia, enquanto estiver na fábrica ou na concessionária para ser vendido ao primeiro proprietário.
O IPVA surgiu através da Emenda Constitucional nº. 27, de 28.11.1985, que atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores vedando a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos, dispositivo esse ratificado pelo art. 155 da CF/88. Ressalte-se que não permaneceu no dispositivo constitucional a vedação à cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.
Merece destacar a percuciente lição de Hugo de Brito MAchado, in verbis:
Quanto às taxas, a vedação era dispensável, posto que o fato gerador das taxas está sempre ligado à atuação estatal, não se compreendendo mesmo uma taxa sobre o uso de um veículo particular. Com ou sem a vedação expressa, infelizmente a cobrança de taxas no licenciamento de veículos continuou e continua a ser praticada, em flagrante violência à Constituição. Ninguém a isto se opõe, talvez em virtude do valor relativamente pequeno cobrado de cada proprietário de veiculo.
Quanto aos impostos, parece-nos que a vedação somente seria importante em face da competência dita residual, posto que o sistema tributário brasileiro é rígido, discrimina as competências delimitando o âmbito de cada imposto, de sorte que não seria mesmo possível, a não ser no exercício da competência residual, instituir um imposto sobre o uso de veículos automotores.
A função primordial do IPVA é fiscal, sendo que pode ser verificada uma função extrafiscal quando verificada a diferença de alíquota em razão do tipo de combustível utilizado pelo veículo.
A respeito do aspecto material do IPVA, ainda não foi editada a lei complementar que trata do fato gerador, da base de cálculo e contribuintes do IPVA. Como os Estados possuem competência suplementar para estabelecer normas gerais (art. 24, § 2º, CF), eles exercem, nesse aspecto, competência plena.
O IPVA tem como fato gerador (continuado, porque repete-se anualmente) a propriedade de veículos automotores (aqueles que possuem propulsão própria): automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, tratores, jet-ski, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer. Destaque-se que o IPVA tem que ser pago todos os anos.
O STF no RE 255.111/SP, entendeu que aeronaves e embarcações não são veículos automotores.
Vale destacar que alguns doutrinadores afirmam que somente o proprietário pode ser contribuinte do IPVA, o possuidor não, visto que CF só teria atribuído competência para o ente federativo capturar como fato gerador a propriedade e não a posse.
O tributo é devido ao Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou residência, pois é neste que o veículo deve ser registrado já que o fisco pode desconsiderar o domicílio declarado com a finalidade de dissimular o fato gerador ou por outra razão recusar o domicílio eleito pelo contribuinte que muitas vezes é de Estado cuja alíquota do imposto é mais baixa.
No tocante ao aspecto quantitativo do IPVA, esse terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização (art. 155, § 6º, CF). Quando o Senado tem a atribuição (não importa se facultativa ou não) de fixar alíquotas mínimas ou máximas de um imposto, a alíquota estabelecida pela resolução do Senado funciona apenas como piso ou teto. A resolução, nesses casos, de forma nenhuma substitui a lei de cada estado.
Cada estado, na lei instituidora do imposto, deve estabelecer suas alíquotas. Se houver uma alíquota máxima fixada em resolução, a lei do estado não pode estabelecer alíquota superior a ela, e se existir alíquota mínima prevista em resolução, a lei do estado não pode fixar alíquota menor. Note-se, que quem determina a alíquota aplicável internamente em cada estado é o próprio estado mediante edição de lei própria.
Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências fixarão o valor do imposto com a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, que é o valor do veículo. Cinqüenta por cento do valor arrecadado com o IPVA deve ser repassado para o município onde se deu o licenciamento.
A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto, submetendo-se aos princípios da estrita legalidade, das anterioridades nonagesimal e do exercício financeiro.
È de se destacar que, corrente minoritária entende que incide IPVA sobre qualquer tipo de veículo automotor. O STF entende que NÃO INCIDE sobre embarcações e aeronaves.
Merece destacar que não pode haver diferença de alíquotas em razão da procedência do veículo conforme entendimento do STF em alguns julgados (princípio da uniformidade das alíquotas para veículos nacionais e estrangeiros, assim como de Estados membros distintos no que se refere a mesma questão de ordem interna).
Pode, porém, ser diferenciada a alíquota em razão do tipo de veículo, por exemplo, moto e carro de passeio, do tipo de combustível (gasolina e diesel).
Quanto ao aspecto temporal, a lei ou decreto que fixa a base de cálculo do IPVA não se submete à regra da anterioridade do art. 150, III, “c”, da CF (90 dias), mas somente à do artigo 150, III, “b”, da CF (exercício seguinte). O decreto ou outro instrumento infralegal poderá fixar tal base de cálculo se proceder à simples correção dos valores pela aplicação de índice oficial de correção monetária (art. 97, § 2º, CTN). A base de cálculo é o valor venal do veículo. Frise-se que, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do ano.
É importante destacar, que quanto a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, que os julgamentos do STF são no sentido de não incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações. Todavia, não se trata de entendimento unânime entre os ministros. Votos dos ministros, Marco Aurélio, no RE 134.509-8/AM, e Joaquim Barbosa, no RE 379.572-4/RJ, discordam dessa posição, entendendo perfeitamente possível a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações. Dessa forma, conclui-se, que embora a decisão do Supremo Tribunal Federal seja um precedente de não incidência, o IPVA, conforme prevê as legislações estaduais deve incidir sobre embarcações e aeronaves justamente porque a TRU foi extinta, e o legislador ao criar o novo imposto não especificou que incidiria apenas sobre veículos automotores terrestres porque esta não era sua intenção.
Registre-se que o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente.
É importante salientar que há quem afirme que, tratando-se de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, o contribuinte do IPVA é a instituição financeira credora, até que ocorra a quitação. Dessa forma, o imposto somente seria devido por quem adquire o veículo automotor com alienação fiduciária em garantia depois da quitação.
Aspecto interessante é o da imunidade, pois são imunes ao tributo, os veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos de qualquer culto desde que utilizados em suas funções específicas e os veículos das instituições de educação e assistência social.
No que diz respeito ao lançamento do IPVA, o mesmo é feito por homologação e observa a lei estadual pertinente, pois o contribuinte recolhe o tributo sem prévio exame do fisco, cabendo a legislação estadual definir a sistemática. No entanto, existe jurisprudência decidindo que o credito tributário do IPVA se constitui de oficio em decorrência de lei, sendo que o sujeito passivo realiza o fato gerador e apenas espera a notificação.
Sendo o IPVA um imposto que incide sobre a propriedade, além do próprio veículo garantir a satisfação do tributo em caso de inadimplência, o imposto acompanha o bem, inclusive impossibilitando o licenciamento e/ou transferência, e aplica-se o disposto no art. 130 do CTB (Código Trânsito Brasileiro), in verbis:
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Destaque-se ainda que a distinção de alíquotas, feita pelas legislações estaduais para aumentar o valor do imposto em relação aos veículos importados, fere o princípio da isonomia tributária, inserto no art. 150, II, da CF. Ademais, o STJ consagrou o entendimento de que a distinção de alíquotas fere não só princípio da isonomia, como também o art. 152 da CF, que vede aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Quanto à possibilidade de ter que se pagar dois impostos sobre a propriedade de veículo automotor no mesmo ano sobre o mesmo fato gerador, inexiste essa possibilidade. Não há condições de um veículo que pagou o IPVA num Estado, com a transferência para outro estado e no mesmo exercício, ter que pagar novamente o imposto. Estando este imposto ligado ao local onde esteja registrado o veículo automotor, no caso de aeronave e embarcações, mesmo atuando em território nacional, quando registrada em outro país, parece que há impossibilidade de cobrança desse imposto.
Por fim, cumpre mencionar sobre a constitucionalidade da cobrança da taxa de licenciamento, pois a taxa só pode ser cobrada se houver prestação direta de um serviço ao cidadão, que, no caso da Taxa de licenciamento, seria a inspeção anual do veículo, ademais é vedada a cobrança de impostos ou taxas sobre a utilização de veículos.
Fora o mencionado a acima e os tópicos trabalhados, o estudo desse instituto se faz necessário para a melhor compreensão do tema “IIPVA” e para devida aplicação do direito ao caso concreto por aqueles que almejam advogar na área tributária.
Referencias BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO, Aldemario Araújo. Direito Tributário. 3. ed. Brasília: Fortium, 2007
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros , 2007
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Aspectos jurídicos do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2010, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/618/aspectos-juridicos-do-ipva-imposto-sobre-a-propriedade-de-veiculos-automotores. Acesso em: 22 nov 2024.
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