A desenvoltura e qualidade do departamento de Recursos Humanos (RH) de uma empresa e uma boa assessoria trabalhista, faz com que o número de reclamações reduza em pelo menos 90%. A boa relação com o sindicato dos trabalhadores é um eficiente apêndice, porque estabelece uma harmonia entre empregado/empregador, fazendo com que os dissídios coletivos sejam mais proveitosos, com concessões de benefícios capazes de estreitar os laços de cooperação entre os dois pólos do trabalho, um desses exemplos, é a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, que vem sendo pactuada por várias entidades sindicais, um avanço que o próprio governo ainda não conseguiu transformar em lei ordinária, num prenúncio de que este novo mecanismo de jornada não foi e nem será aprovado no governo Lula da Silva, por pressão (leia-se capital internacional) do FMI e do banco Mundial.
O fato é que percentualmente apenas 1% das ações ajuizadas na JT, são decididas a favor do empregador, 99% são julgadas procedentes em parte, num todo do pedido da inicial, acrescido do dano moral, elevando o valor da indenização, e 5% por equívoco dos juízes. Concluiu-se que o empregador vem sendo punido, através das decisões da especializada, parte pela fragilidade nas contratações e por outro no enquadramento das regras da CLT, a exemplo da jornada controlada por marcação de ponto (40% das ações que ingressam na JT, contém pedido de hora extra), cujo valor engrossam a indenização. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, a hora extra é de 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva, que poderá ser feita pelas partes, de comum acordo, por convenção coletiva e pela lei. A rescisão indireta também engrossa a rescisão, ela se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, com previsão no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Este conjunto acrescido do dano moral é responsável por 80% do total das indenizações liquidadas em sentenças.
Mais eficaz e profícuo, a fiscalização do Ministério do Trabalho, vez atuante, pode verificar se o trabalhador estava em atividade na empresa sem a carteira assinada e multar, obrigando a assinatura da mesma, ao recolhimento dos tributos sociais, com isso evita que o trabalhador ingresse com uma ação na justiça do trabalho para fazer valer seu direito. Esta é uma das dezenas de lacunas gravíssimas existentes na relação de trabalho, onde o Estado que detém o monopólio deste instituto tem demonstrado ao longo de décadas, deficiência e total desapego a sua mister vocação. Sem a prevenção através da atividade fiscal intensa, a sociedade acaba pagando mais caro, porque se vê compelida a subsidiar através dos seus impostos à justiça trabalhista composta de 54 mil de servidores estáveis na JT, 3,4 mil juízes e alto custo para manter seu complexo, com luxuosa sede do TST em Brasília, cuja garagem tem 5 mil vagas, sei tribunais nanicos no norte e nordeste (julgam em média 25 mil processos ano), e que é a maior estrutura pública do planeta.
Ainda sobre a atuação das DTRs, recente, a 6ª Turma do TST acolheu recurso de revista (RR - 131140-48.2005.5.03.0011) da União Federal e reconheceu a atribuição do auditor fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, que é, data vênia, uma de suas atribuições à verificação de ofensa às normas trabalhistas. Ao constatar a contratação irregular entre a tomadora de serviços e o trabalhador, é competência do fiscal do trabalho autuar a infratora e providenciar a emissão da Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS. A decisão Reformou o acórdão do TRT3 (MG), que considerou não ser o auto de infração suficiente para dar suporte à cobrança, pois o reconhecimento de vínculo empregatício não poderia ser feito pelo fiscal do trabalho, mas somente pelo Judiciário, através de uma reclamação trabalhista. O relator ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, entendeu que: “essas atribuições não invadem a esfera da competência da Justiça do Trabalho. O cumprimento das normas trabalhistas não pode deixar de ser fiscalizado sob a alegação de ser competência da Justiça do Trabalho a declaração de reconhecimento de vínculo de emprego”. Assim o valor devido pela empresa a título de FGTS não é de interesse exclusivo do empregado, mas também da União, concluiu o relator.
Após oito meses de trabalho o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), elaborado por uma comissão de onze juristas no Senado, chega à fase final, nele estão as sugestões da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), e da Ordem dos advogados do Brasil (OAB). Segundo os idealizadores do substituto do antigo CPC de 1973, o novo vai reduzir o expressivo volume de disputas judiciais e acelerar o julgamento das ações em curso. Para os juristas, é um caminho viável e eficaz para combater a morosidade da Justiça porque se constitui como incidente de resolução de demandas repetitivas. Por esse instrumento, tanto o juiz quanto as partes envolvidas em ações de massa - quando um mesmo direito é reivindicado em uma quantidade significativa de processos - poderão invocar o incidente junto aos tribunais estaduais ou superiores para que haja uma decisão mais rápida e uniforme para a questão. A exemplo apontam as demandas repetitivas, que na opinião da relatora da comissão, Teresa Wambier, considerou ser muito chato e decepcionante que uma parte litigante perca e a outra ganhe em disputas judiciais similares, com o mesmo interesse, isso faz com que o direito se transforma em loteria, apontando ainda a uniformização da jurisprudência medida importante para encurtar o andamento dos processos.
Para o consultor-geral legislativo do Senado e também membro da comissão de juristas, Bruno Dantas, a contribuição principal do anteprojeto do novo CPC é introduzir racionalidade no processo judicial. Exemplos da simplificação de procedimentos, - em comparação com o código em vigor, que é de 1973 - são a possibilidade de um advogado intimar o advogado da outra parte pelo correio, da testemunha ser levada à audiência pela parte interessada, da audiência de conciliação se tornar o primeiro passo do processo judicial. Com relação ao prazo o legislador incluiu dispositivo (que será mantido) que prevê perdas e danos, no Art. 133 – “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias”. Quanto ao novo código o trade trabalhista pouco se manifestou, até porque os juízes do trabalho esposam seus artigos, e no tocante a execução, o novo artigo que se refere à multa, (cujo valor vai para os cofres da União), será utilizado para punir ideologicamente o empregador, que habitualmente perde o processo, o que no meu entender vai dar mais ênfase a já existente xenofobia.
Ao concluir o texto do novo CPC no âmbito do Senado, o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, declarou: "Se aprovarmos os instrumentos que estamos propondo, vamos reduzir a duração de um processo usual em 50% e em 70% num processo de massa”. Na entrevista falou dos pontos nevrálgicos do texto a exemplo do que institui uma seqüência de multas, (...) “o código reserva uma bela surpresa, a cada recurso manifestamente infundado. Perde em primeiro grau, paga custas e honorários. Perde em segundo grau, paga novamente. Perde no STJ, paga custas e honorários. Se a parte mesmo assim quiser recorrer para ganhar tempo, pode vir a sofrer um prejuízo material”. Um dos pontos vitais é o respeito à jurisprudência, que vem sendo banalizada pelos juízes de primeiro grau, com decisões contrárias, (principalmente na JT), neste aspecto, o ministro salientou que “O juiz vai ser obrigado a respeitar a jurisprudência”. O legislador criou dispositivo onde o código prevê que no rito ordinário, a parte se incumbe de levar suas testemunhas ao juízo (o que já existe nos juizados especiais), ocorre que da mesma forma que no processo criminal as testemunhas são peça fundamental, no trabalhista, será adotada o mesmo critério, com exceção se for prova do empregador, este e outros “aberratio júris”, nunca serão superados através de leis tuteladas pelos juízes para juízes.
É preciso ficar claro para a sociedade de que existem na JT, os apontamentos contrários a regra jurisprudencial, e se constituem em fatos reais, dos quais, recente decisão do STF, no Hábeas Corpus, em que uma ex-proprietária de farmácia impetrou contra o presidente do TST, porque teve a ordem de prisão decretada em processo movido por ex-empregados da farmácia. O mandado de prisão foi então expedido pelo juiz sob o argumento de que C.R. tornou-se depositária infiel. Foi impetrado hábeas corpus preventivo no TRT15 (SP), que suspendeu a ordem de prisão. Mas o TST restabeleceu a ordem de prisão, no HC ao Supremo, a defesa alegou que a decisão do TST violou a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que não permite a prisão por dívida, exceto alimentícia. Além disso, a defesa afirma que se os bens arrestados ainda existissem, a acusada os teria apresentado. Ocorre que eles foram entregues no pagamento de outras dívidas, já que a empresa sofre inúmeros protestos na praça. O HC ressalta que, embora a CF (art.5º, LXVII) ainda admita a prisão do depositário infiel, o STF reformulou sua jurisprudência no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. (HC 104232). Convém assinalar que a jurisprudência foi renegada pelo juízo de primeiro grau, e pelo TST, levando em conta, data vênia que a tramitação do processo é célere, a parte sob constrição, tem que esperar meses para uma decisão final do processo.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Novo CPC não vai acelerar ação trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2010, 00:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/621/novo-cpc-nao-vai-acelerar-acao-trabalhista. Acesso em: 25 nov 2024.
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