Introdução
É comum nos depararmos com situações em que o consumidor, induzido a erro ou não informado pela pessoa jurídica vendedora, adquire carro sinistrado, pelo valor de mercado. Os fornecedores - as empresas vendedoras, concessionárias ou “garagens”, omitem informações e se aproveitam da ignorância e da vulnerabilidade dos adquirentes, realizando negócios em completo desrespeito ao diploma consumerista. No presente artigo, pretende-se demonstrar que, uma vez verificado o abuso por parte do fornecedor/vendedor do produto, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do veículo por outro de mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
A Constituição Federal e os direitos do consumidor. A proteção da vulnerabilidade.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em norma de conteúdo programático, a necessidade de tutela dos direitos do consumidor (artigos 5º, inciso XXXII, 150, § 5º e 170, inciso V). Em obediência a tais ditames magnos, foi editada, em 1990, a lei 8.078, hoje, notoriamente conhecida como “Código de Defesa do Consumidor”.
A norma surgiu com o objetivo precípuo de equilibrar as relações negociais entre as partes contratantes, tendo em vista que, na sociedade do consumo e do marketing, o consumidor se encontrava em uma situação de inferioridade, dada a sua vulnerabilidade.
Nos dizeres de José Luiz Júnior (2005):
“A tutela dos consumidores é um direito por demais antigo e não surgiu aleatoriamente. Trata-se de uma reação a um quadro social em que se começa a configurar a posição de inferioridade do consumidor em face ao poder econômico do fornecedor. (...) O homem do século XX passou a viver em função da sociedade de consumo, caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor e, mais detidamente, o aparecimento da tutela consumerista propriamente dita, surgindo daí a necessidade de se criar um instituto que visasse tutelar o consumidor que passou a ser a parte mais fraca da relação de consumo. Assim, a nova realidade social, incontestavelmente industrializada e massificada em suas relações, vem provocar as exigências de normas de tutela específica do consumidor, de uma ética social, de o Estado velar pelo bem comum, em amparo especial aos mais fracos”.
O consumidor, vítima do que Maria Cecília Nunes Amarante (1998) denomina de “desigualdade de informações”, acabava lesionado em sua integridade físico-psíquica e econômica, sem qualquer amparo do ordenamento jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor considera como principal característica do consumidor a sua vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I), no sentido de suscetibilidade a ataques (esferas técnica, jurídica, econômica e/ou psíquica). Ademais, tem como seus princípios norteadores a dignidade da pessoa humana, isonomia material, informação, liberdade, boa-fé objetiva, função social do contrato e a educação dos consumidores.
Consumidor e fornecedor
Não são necessárias maiores delongas acerca das definições de consumidor e fornecedor, uma vez que tais são esculpidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Consumidor, legalmente, seria toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final.
A seu turno, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Da vulnerabilidade do consumidor. A vulnerabilidade e a hipossuficiência
Todo consumidor, em razão de sua própria condição, é vulnerável e sujeito a abusos.
A vulnerabilidade consistiria no estado daquele que é vulnerável, suscetível a sofrer ataques e prejuízos; o lado fraco de um assunto ou questão. Juridicamente, a vulnerabilidade seria o princípio segundo o qual o sistema reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo. A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Consoante Alírio Maciel Lima de Brito e Haroldo Augusto da Silva Teixeira Duarte (2003):
“Vulnerabilidade, literalmente, significa o estado daquele que é vulnerável, daquele que está suscetível, por sua natureza, a sofrer ataques. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente(s) mais fraco(s) na(s) relação (ões) de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença”.
Complementados por Rodrigo Brum Silva (2003):
“O CDC, no art. 4º, após assegurar que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é o atendimento das necessidades dos consumidores, afirma que deverão ser atendidos alguns princípios, dentre eles, logo no inc. I, um dos mais importantes para a estrutura do microssistema, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Com o dispositivo há o estabelecimento de verdadeira presunção, iure et de iure, de que o consumidor é sempre o elo vulnerável na relação de consumo, e isso sem a existência de quaisquer ressalvas, de ordem jurídica ou mesmo fática, mas pela simples razão de ser o destinatário final do produto ou do serviço cuja elaboração direta em nada contribuiu. Assim, para se caracterizar a vulnerabilidade, pouco importa a situação econômica ou a classe social do consumidor, bem como seu grau de instrução, pois a vulnerabilidade é sua qualidade indissociável, sem que qualquer ressalva tenha sido expressamente efetivada. E nem poderia ser diferente, na medida em que o próprio aparecimento da defesa do consumidor, no cenário mundial, é fruto da constatação desse estado”.
Entre as diversas facetas da vulnerabilidade, destaca-se, especialmente, a vulnerabilidade técnica, decorrente do fato do consumidor não possuir conhecimentos profundos e específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo ou utilizando, ficando sujeito aos imperativos do mercado e à confiança na boa-fé da outra parte.
Deve se atentar, contudo, que a vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência. Embora todo consumidor seja vulnerável, nem sempre o é hipossuficiente. A hipossuficiência é a vulnerabilidade ao extremo. Hipossuficiente é aquele ainda mais fraco, com menos cultura e esclarecimentos abaixo da média.
Ainda de acordo com os ensinamentos de Rodrigo Brum Silva (2003):
“No entanto, se é correto afirmar que todo consumidor é vulnerável, por expressa disposição legal, o mesmo não pode ser sustentado quanto à hipossuficiência. Esta significa extraordinária debilidade, mas não a normal e genérica, acima comentada, inerente a todos, mas sim uma fragilidade especial, qualificada, que é adjetivo individual de cada consumidor ou classe consumidora, dentro das mais diversas relações de consumo. Efetivamente, a hipossuficiência é a vulnerabilidade levada a extremos, seja ela econômica, técnica, jurídica, intelectual, social, cultural ou outra, a ser constatada em cada relação jurídica, pois deixa o consumidor, parte naturalmente frágil, ainda mais debilitado frente ao fornecedor, prescindindo de maior defesa e proteção”.
Dos princípios consumeristas – a boa-fé objetiva e o direito à informação
Neste estudo, já foi evidenciado que o diploma consumerista possui um grande número de princípios norteadores. Por hora, ater-se-á aos princípios da boa-fé objetiva e ao direito à informação por parte do consumidor.
Num primeiro momento, é importante se distinguir as duas facetas da boa-fé e, ademais, caracterizá-la como um princípio constitucional. Tal qual já disposto noutros ensaios de nossa autoria, em linhas gerais, poder-se-ia dispor que a boa-fé subjetiva se refere a dados psicológicos, elementos internos, os quais conduzem o sujeito a uma ignorância do caráter ilícito de suas condutas, relaciona-se com a idéia de crença errônea, enquanto que, a boa-fé objetiva, refere-se a elementos externos, normas de conduta, que determinam a forma de agir de um indivíduo, conforme os padrões de honestidade socialmente reconhecidos. A boa-fé objetiva seria uma regra de conduta imposta, mas não definida em lei, remetendo a princípios e normas sociais. A subjetiva se caracterizaria como um estado e a objetiva, uma regra de conduta.
Insta salientar, todavia, que os dois significados não são antagônicos e sim complementares.
A boa-fé objetiva, ou simplesmente, boa-fé lealdade, relaciona-se com a honestidade, lealdade e probidade com a qual a pessoa condiciona o seu comportamento.
Trata-se, por derradeiro, de uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia. Não se opõe à má-fé nem tampouco guarda qualquer relação no fato da ciência que o sujeito possui da realidade.
Entretanto, apesar de se relacionar com o campo ético-social, a este não se restringe, inserindo-se no jurídico, devendo o juiz tornar concreto o mandamento de respeito à recíproca confiança existente entre as pessoas, sejam elas partes de um contrato, litigantes ou participantes de qualquer relação jurídica.
Caracteriza-se como um dever de agir, um modo de ser pautado pela honradez, ligada a elementos externos, normas de conduta, padrões de honestidade socialmente estabelecidos e reconhecidos.
Na verdade, trata-se de uma técnica que permite adaptar uma regra de direito ao comportamento médio em uso em uma dada sociedade num determinado momento. Parte-se de um padrão de conduta comum, do homem mediano, num determinado caso concreto, levando em consideração os aspectos e acontecimentos sociais envolvidos. Traduz o estabelecimento de verdadeiros padrões de comportamento no caso concreto. É a sinceridade que deve nortear todas as condutas humanas, negociais ou não negociais. Em outras palavras, o sujeito deve ajustar sua própria conduta ao arquétipo da conduta social reclamada pela idéia imperante.
Consoante a definição de Martins (2000, p. 73):
"A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido".
E completa Negrão (2005, p. 85), que, "num primeiro passo, se refere à interpretação objetiva de qual comportamento seria o correto sem se avaliar a vontade das partes".
É uma norma cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado, dependendo sempre das concretas circunstâncias de determinado caso. Neste diapasão, cada ser humano deverá guardar fidelidade à palavra dada e não abusar da confiança alheia, sob pena de contrariar todo o ordenamento jurídico.
A boa-fé objetiva se caracteriza como um princípio constitucional implícito, decorrente da dignidade da pessoa humana, enquanto que, encontra-se explícito no Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º, inciso III).
Consoante o diploma do Consumidor, o fornecedor, parte mais forte na relação de consumo, deve atuar com lealdade e probidade, seguindo os parâmetros ditados pela boa-fé objetiva. Sua conduta deve ser ética, no sentido de não fraudar as legítimas expectativas do consumdor, valendo-se de sua ignorância ou qualidade simplória. Nesta esteira, o fornecedor deve se abster de práticas abusivas ou enganosas (artigo 39, inciso IV).
O direito de informação do consumidor, que se relaciona invariavelmente com o dever de informação do fornecedor decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Este dever de informação implica que é incumbido o fornecedor da apresentação de informações indispensáveis e substanciais para o consumidor, assumindo a responsabilidade por omissão, fornecimento inadequado ou errôneo de dados e até mesmo pelo excesso de informações. Assim explicita Oscar Ivan Prux (2008):
“O fato é que ao fornecedor cabe o dever de apresentar as informações substanciais para o consumidor e, por conseqüência, assumir a responsabilidade por eventual omissão, fornecimento errôneo de dados, elementos ou detalhes e até excesso de informação que seja fator de confusão e desinformação para o adquirente final. Fornecedor que não cumpre este dever perde, ab initio, justificações e excludentes para problemas que podem surgir na relação de consumo”.
E aduz, finalmente, Paulo Luiz Netto Lobo (2000), que o direito à informação adequada e suficiente é um dos pilares da proteção consumerista, considerando como titular deste direito o consumidor em abstrato, independentemente do (possível) acesso individual à informação:
“O direito à informação adequada, suficiente e veraz é um dos pilares do direito do consumidor. (...) Os efeitos do direito à informação não estão contidos, apenas, no âmbito da legislação infraconstitucional, pois as constituições mais recentes elevaram-no ao nível dos direitos fundamentais. Portanto, não diz respeito apenas à ordem privada dos sujeitos, mas irradia-se na consideração pública do campo indisponível da cidadania ativa, segundo a concepção contemporânea que não a vê apenas no exercício do direito oponível ao poder político, mas em face do poder econômico. (...) O consumidor, tantas vezes referido, é o titular do direito à informação. Mas qual consumidor? Por certo não é consumidor individual e concreto em determinada relação de consumo, pois o dever de informar é objetivamente concebido em relação a todos os adquirentes e utentes do produto ou do serviço fornecido. Destarte, há de ser considerado o consumidor típico, independentemente do maior ou menor grau de acesso individual à informação”.
Como na imensa maioria dos contratos consumeristas é verificada a característica da “adesão”, não sendo as cláusulas negociais debatidas e discutidas por ambas as partes, no mínimo, é obrigatória a informação suficiente de todo o conteúdo.
Para este estudo, é imprescindível demonstrar a incidência dos princípios da boa-fé e do direito à informação nos contratos consumeristas, haja vista que, no caso de veículo sinistrado, haverá a responsabilidade do fornecedor sempre que tais ditames não forem obedecidos.
Do conceito de veículo sinistrado
Veículo sinistrado é aquele que sofreu sinistro.
Sinistro é o termo do mercado de seguros utilizado para denominar a materialização concreta do risco previsto no contrato de seguro. De acordo com o dicionário Aurélio, sinistro também pode ser conceituado como a ocorrência de prejuízo ou dano em algum bem.
O veículo sinistrado é aquele que sofreu algum dano estrutural e que pode ser recuperado, haja vista que não se verificou a perda total.
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e o Código de Trânsito Brasileito (CTB) não proíbem a comercialização de veículos inistrados, salvo daqueles que tiveram a chamada “perda total”.
Da compra de veículo sinistrado e os direitos do consumidor
Tal qual já se asseverara, é permitida a venda de veículos sinistrados ou recuperados.
Esta possibilidade, entretanto, é responsável por um grande número de conflitos judiciais, em que o consumidor desavisadamente adquire um veículo sinistrado. Detalhe que, na maioria das vezes, ainda, o preço pago é de um veículo não sinistrado, posto que os veículos sinistrados possuem uma redução de preço de aproximadamente 30% (trinta por cento) do valor.
Muitos argumentam que seria dever do comprador a verificação da existência de multas, bloqueios, mudanças de cor e sinistros quando da negociação de um carro usado, asseverando, inclusive, que no próprio documento do veículo haveria a menção da ocorrência do sinistro.
Esta defesa, todavia, somente possui validade e pertinência quando se está diante de um contrato realizado por pessoas físicas, em condições de igualdade, regidas e regulamentadas pelo Código Civil. Quando se está diante de uma relação consumerista, diante da vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível que este seja devidamente informado da ocorrência do sinistro.
Ora, o fornecedor/vendedor não pode se valer das condições de vulnerabilidade (e, muitas vezes, de hipossuficiência) do consumidor/comprador para impô-lo um contrato de adesão e fazê-lo adquirir um bem sem o conhecimento de suas reais especificidades, vícios e limitações.
A condição de veículo “sinistrado/recuperado” não pode ser omitida para a concretização da venda. Tal conduta se trata de uma evidente violação dos princípios da boa-fé e do direito à informação. Não age com honradez ou probidade aquele fornecedor de produto que omite uma informação substancial para a conclusão do contrato. A ética exige que informe ao consumidor a “condição especial” do veículo e, ademais, que o venda de acordo com tal peculiaridade e não pelo preço de mercado. Aonde está a confiança recíproca entre as partes imposta pela boa-fé objetiva?
Nas hipóteses em que o veículo é vendido pelo preço de mercado, além da ausência de boa-fé objetiva, é cediço que o fornecedor agiu de má-fé, realizando propaganda enganosa, ardiolsamente. É pífio e totalmente descabido o argumento de que caberia ao consumidor diligenciar o documento, pois os contratos de adesão devem conter esta importante informação em letras “garrafais”. Letras pequenas e outros subterfúgios colidem frontalmente com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a vulnerabilidade técnica reconhecida expressamente.
Neste contexto, quando o consumidor adquire um veículo sinistrado e somente em momento posterior têm ciência deste fato (quando da realização da vistoria para fazer o seguro ou de uma próxima venda, por exemplo), a teor do artigo 18 do estatuto protetivo, deve fazer a reclamação imediata ao fornecedor, que responde pelo vício de qualidade do produto.
Caso a situação nao seja resolvida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: 1) a substituição do produto, por outro da mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3) o abatimento proporcional do preço.
O fornecedor não pode violar os direitos do consumidor e permanecer impune. Não se pode prevalecer de uma ignorância ou hipossuficiência técnica e permitir que o adquirente, parte frágil da relação, tenha prejuízos.
Por derradeiro, deve se ponderar que, nos casos em que o consumidor tem ciência posterior da condição de veículo sinistrado/recuperado, judicialmente, é mister a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o fornecedor quem tem que provar que prestou as informações suficientes e adequadas e que agiu de boa-fé, sob pena de verificação de prova diabólica e impossível.
Conclusão
A edição e criação do Código de Defesa do Consumidor foi determinada pela própria Carta Constitucional. Visa, obviamente, garantir a isonomia entre as partes contratantes, numa sociedade de consumo.
A vulnerabilidade do consumidor, consistente na possibilidade de sofrer prejuízos e ataques foi reconhecida e tem caráter de presunção absoluta.
Aliada à vulnerabilidade, a boa-fé objetiva e o direito à informação emergem como princípios norteadores da lei consumerista. O dever atuar com honradez, lealdade e probidade é incidente em todas as relações de consumo. É inadmissível o abuso da confiança alheia. Ademais, o fornecedor é incumbido de apresentar todas as informações indispensáveis e substanciais para o consumidor, quando da realização do contrato, podendo ser responsabilizado por omissão, fornecimento inadequado, incorreto ou excessivo.
Em casos de negociação de veículo sinistrado, são perfeitamente aplicáveis os ditames protetivos do consumidor. A condição de veículo sinistrado/recuperado não pode ser omitida quando da contratação, sob pena de violação da boa-fé e do dever de informação do fornecedor. A ética exige que esta peculiaridade seja devidamente informada pelo fornecedor, sendo que, ha jipótese que o veículo sinistrado for vendido por preço de mercado, além da ausência de boa-fé objetiva, há flagrante má-fé e ardil do fornecedor.
Quando não resolvida a questão de maneira amigável, em juízo, a teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, este poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: 1) a substituição do produto, por outro da mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3) o abatimento proporcional do preço.
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Advogada. Pós Graduação "Lato Sensu" em Direito Civil e Processo Civil. Bacharel em direito pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Extensão Profissional em Infância e Juventude. Autora do livro "A boa-fé objetiva e a lealdade no processo civil brasileiro" pela Editora Núria Fabris e Co-autora do livro "Dano moral - temas atuais" pela Editora Plenum. Autora de vários artigos jurídicos publicados em sites jurídicos.E-mail: [email protected], [email protected], [email protected]<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRETEL, Mariana e. A compra de veículo sinistrado e os direitos do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2010, 14:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/625/a-compra-de-veiculo-sinistrado-e-os-direitos-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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