No ano passado a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em alerta comunidade global, informou que o mundo vai ter mais de 1 bilhão de indivíduos desnutridos, (quase a população da China), com um aumento na ordem de 100 milhões somente neste ano, e segundo a entidade a crise mundial foi a responsável pelo agravamento desta situação. A Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO emite anualmente um relatório sobre a segurança alimentar no planeta, e ela adverte as nações que pela primeira vez em toda a história da humanidade a barreira de 1 bilhão de seres humanos sofrendo de desnutrição alimentar será superada, um marco que não deve ser comemorado, ao contrário, exige medidas sérias, urgentes e efetivas. O aumento do número de desnutridos somente em 2009 deve ser na ordem de 11%, o que significa 1,02 bilhões de pessoas com fome no mundo. Já neste mesmo ano registrou 239 milhões de desempregados ao redor do mundo, os números tiveram como suporte as informações do Fundo Monetário Nacional (FMI), sobre a recessão econômica.
De acordo com o relatório da OIT, os países desenvolvidos, nos quais começou a atual crise financeira e econômica, serão os que mais demitirão. Enquanto os números do inquietante quadro mundial do desemprego e a fome acelera, os meios jurídicos para resolver controvérsias nas relações de trabalho continuam apegado ao sistema medieval, colonial e avesso a rápida solução, e neste capítulo o judiciário trabalhista brasileiro, muita está e dever, conforme corroboram seus dados estatísticos revelados somente após o funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. Na ótica dos técnicos do governo, para isso é preciso incentivar a produção, e para poder produzir tem que existir consumo, este tripé, consumo/produção/trabalho, não pode andar separados sob risco de mergulhar o Estado na pobreza, em suma uma classe produtora (empresários), necessita da mão-de-obra para produzir riqueza, e por conseqüência, traz o consumo que diminui a pobreza no país, encontrara a solução para fecundar esta filosofia econômica, requer cuidados, um deles é o fim do estatismo laboral, imposto pela justiça do trabalho, onde um processo de pequena monta, ou de valor infinitamente superior tem o mesmo tratamento na prestação jurisdicional.
O termo conciliar nesta especializada soa como um atrevimento à estabilidade dos integrantes da JT, que entendem (erroneamente) de que a resistência agregada ao formato abrupto na execução e no processo de conhecimento trará solução do conflito. Muito se questiona se isso não ocorre equivocadamente, estimando que os juizes laboristas alcançariam melhores índices de produtividade. Este é o impasse que norteia o ponto de equilíbrio entre o judiciário trabalhista e a sociedade, de um lado a ditadura judiciário (principalmente no 1° grau), insubordinado aos ditames das jurisprudências, e protegidos pelo isolamento da sociedade leiga, que não lhe é permitido o acesso a este judiciário que se transfigurou em elitista. O fato é que o sistema intervencionista do estado não consegue dar ao trabalhismo a liberdade que ele necessita para a livre negociação do capital/trabalho? O governo federal, compromissado com o FMI e o Banco Mundial, faz-de-conta com a reforma trabalhista, no entanto devido nosso sistema eleitoral, pressionado pelas correntes políticas de esquerda, o presidente Lula da Silva, legisladores, magistrados trabalhistas e o capitalismo ancoraram na reforma, por puro interesse político/corporativo, assim pouco se avançou na direção concretas em busca de soluções realisticas e profícuas para a sociedade.
Sem chance de solucionar o conflito oferecido pelo empregado, o empregador, não contando com a compreensão do estado/juiz, se depara com o maior de todos os males, o da ingratidão de um segmento, mantido pelo fato de existir na estrutura de Estado o segmento terciário da produção, (serviços), onde a força de trabalho, que não pode ser devolvida, precisa ser compensada pelo salário. Este fenômeno com “zero” de chance para solucionar o conflito, faz com que este segmento empregador, adquira melhores ferramentas de prevenção, a possíveis demandas na JT, mas o micro e pequeno empregador, não tendo acesso a este dispositivo, de torna a presa fácil das decisões trabalhistas que infernizam o universo laboral. É por isso que com toda vênia, estamos diante de um quadro explicito totalitário de judiciário laboral que sob a égide do protecionismo ao hipossuficiente, concede excessiva liberdade para o julgador estatal. Esta patente que reforma trabalhista não é concluída propositalmente, existe uma nebulosa envolvendo seu desenvolvimento e finalização.
Protagonistas do caos no texto legal
Já falamos aqui, que a reforma trabalhista no Brasil tem as digitais do capitalismo e na recente revisão do acordo com este organismo, o governo Lula teve que suportar esta imposição, incorporando o modelo de reforma que abra espaço para negociações voluntárias e a implementação de “direitos parciais”, estendendo benefícios a quem não tem nada, sem que isso onere as empresas. Sabemos é que todo custo do produto ou serviços é repassado para o consumidor final, daí que não se pode aquilatar o peso das obrigações trabalhistas, menos ainda responsabilizar este sistema, como se este fosse o vilão da produção. Muito se discute sobre a ganância empresarial, na corrida por lucros fáceis e exagerada, até mesmo nos segmentos mais populares e diminutos da nossa economia. Os EUA, por exemplo, o trabalhador não tem qualquer garantia (em relação ao paralelo brasileiro), e vegeta numa situação de tensa instabilidade, tão bem descrita no livro “A Corrosão do caráter”, de Richard Sennett. Já na Europa, berço do Welfare State, também cresceu a investida para golpear os direitos, através de uma ação, articulada e coordenados pelo FMI, OMC e Banco Mundial.
È dever do Estado atuar como gestor das relações sociais, mediar, conciliar, são ordens delegadas ao judiciário, até porque caso não houvesse essa proteção, estaríamos fadados ao estado de natureza, onde “o homem é o lobo do próprio homem”. Como exceção, ao Estado é dada a função de intervir neste direito quando houver a subversão na utilização desta garantia à liberdade individual. Este mesmo Estado que detém esta prerrogativa nos concede por igual via a proteção contra o abuso em seu exercício, com algumas exceções nos depara com perfeito muro de resistência entre os próprios integrantes da justiça. Não se extrapola a vida privada sem hipótese contemplada em lei. Assim sendo, todo ato que vier a ferir a privacidade, a propriedade ou outro direito inerente ao cidadão somente será legítimo se emanado de autoridade competente e com previsão expressa em lei. Nasce aqui, novamente a pergunta: porque a justiça do trabalho aplica determinados dispositivos que ferem esses proclamados princípios de direitos? O Estado deve olhar com maior rigor para esses abusos sob a tutela estatal, até porque este quadro já é tenso, e corrói a própria segurança do processo do trabalho, porque não existe justiça onde não existe solução do conflito.
O fato é que temos uma autentica balburdia no texto trabalhista, oriundo das sentenças prolatadas neste judiciário, um dos ramos da estrutura jurídica do país, o que vem suscitando manifestações de seus integrantes, o reconhecimento da sua fragilidade, conforme manifestação do membro do Conselho Nacional de Justiça, desembargador Milton Nobre, durante a abertura no dia 22 último (terça-feira), do 1° Workshop de Gestores de Metas de 2010, o “Meta 5”, de que "o Poder Judiciário precisa melhorar seu desempenho, mas não adianta apenas ter planos bons e metas bem escolhidas com esse objetivo, sendo necessário que todos os envolvidos - magistrados e servidores em particular - assumam a disposição de realmente cumprir o planejado".Compartilhando nesta mesma linha critica, o juiz auxiliar da presidência do CNJ Antonio Carlos Alves Braga Jr., foi mais à frente, ao apontar de que um dos grandes problemas que existem hoje no Judiciário é a pouca troca de experiências. “Às vezes, uma vara ao lado de outra não aproveita boas soluções para tornar rotinas mais eficientes apenas por falta de comunicação, ou mesmo por vaidade, o que acaba comprometendo a Justiça como um todo”. São observações, embora numa linha amena, mas traduzem o desentrosamento, e falta de alinhamento no plano horizontal, com as decisões jurídicas das cortes superiores.
O judiciário como um todo vem se comportando de forma insolente com os atores externos, até a forma abrupta da relação dos julgadores monocráticos com os colegiados, entra nesta metamorfose de relacionamento que aponta para a existência de um importante material crítico. A sua morosidade e ineficiência, à dificuldade de acesso e à escassa comunicação com a sociedade são pontos frágeis que se contrapõem a sua independência, autonomia da jurisdição e sua probidade. Ao indicar os pontos fracos do Judiciário perante a opinião pública, aqueles que o fazem, querem mudanças começando pela substituição do antigo modelo de juiz, burocrata, erudito, inerte, focado somente no saber jurídico, pelo julgador social, descomprometido com a solução da contenda a qualquer custo, mas pela solução pacifica e justa, onde são priorizados os ditames de leis aliados do bom senso social. Talvez nunca se tenha criticado tanto a pouca eficiência da justiça entre nós como nos tempos atuais. A mídia e a opinião pública constantemente lamentam a demora e os elevados custos da prestação jurisdicional, destacando, com incomodante freqüência, a incapacidade de aparelhamento judicial para responder com a desejável prontidão aos reclamos de justiça dos jurisdicionados.
Este desajuste nas decisões trabalhistas advém de uma insurreição que já chegou no seu extremo de tolerância, temos neste judiciário, sentenças alviçareiras, a exemplo da recém proferida pelo juiz Valmir Inácio Vieira titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho (TRT3), no processo n° 00803-2008-50-1-00-0. Manifestando sua preocupação com a questão do trabalho informal, ele adotou a tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independente da existência ou não de vínculo empregatício. Com base nesse entendimento o magistrado decidiu acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador informal. O reclamante trabalhava como tratorista, e sofreu o acidente, quando foi contratado pelo proprietário do trator para prestar serviços na propriedade de um fazendeiro, e foi vítima de acidente do trabalho, quando foi chamado para apagar um incêndio no pasto. A partir da análise da legislação pertinente, o juiz concluiu que são aplicáveis ao caso os artigos 6º e 196 da Constituição. De acordo com esses dispositivos da CF, a saúde é um direito de todos, incluindo os trabalhadores informais, conforme prevê o conteúdo da Convenção 161, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, a qual trata dos serviços de saúde do trabalho. Para ele, o direito ao meio ambiente de trabalho saudável deve ser visto como um direito fundamental, ainda que ele não esteja relacionado expressamente no artigo 5º da Constituição.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Empregador e a chance zero na ação trabalhista. "Desemprego e fome contrastam com a jurisdição elitista". Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2010, 07:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/633/empregador-e-a-chance-zero-na-acao-trabalhista-desemprego-e-fome-contrastam-com-a-jurisdicao-elitista. Acesso em: 25 nov 2024.
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