Sumário : 1. Introdução; 2. Aplicação do direito estrangeiro no processo e regime das provas com conexão internacional; 3. Competência internacional e imunidade de jurisdição; 4. Homologação de sentença estrangeira; 6. Regime jurídico dos documentos de procedência estrangeira; 7. Conclusão; 8. Referencias bibliográficas.
RESUMO: O presente estudo versa sobre aspectos gerais de direito processual civil internacional. O estudo de tais temas constitui requisito indispensável para a boa compreensão do estudo do direito internacional privado. Sem pretensão de esgotar o tema, apresenta de forma resumida uma informação técnico-jurídica que diz respeito aos aspectos mais relevantes pertinentes a temática.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional. Direito Processual Civil Internacional Aspectos Gerais.
1. INTRODUÇÃO
A despeito da relevância do tema ora proposto, necessário registrar que o Direito Internacional Privado estuda especificamente qual será o direito aplicável a uma relação jurídica que tem contato com mais de um ordenamento jurídico nacional e indica, portanto, o direito a ser aplicado.
O Direito Internacional Privado é um importante instrumento para a facilitação de relações comerciais e pessoais através de fronteiras, posto que visa tanto incrementar a segurança jurídica do estrangeiro e seu patrimônio, quanto o caráter justo das decisões judiciais, que passam a considerar, mediante a aplicação do direito estrangeiro, diferenças culturais e sociais.
Versa o presente trabalho sobre os aspectos gerais de direito processual civil internacional. O estudo de tal tema constitui requisito indispensável para a boa compreensão do estudo Direito Internacional Privado. Sem pretensão de esgotar o tema, apresenta de forma resumida uma informação técnico-jurídica sobre a aplicação do direito estrangeiro no processo e regime das provas com conexão internacional, a competência internacional e imunidade de jurisdição, homologação de sentença estrangeira, capacidade processual da parte e regime jurídico dos documentos de procedência estrangeira.
2. APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO NO PROCESSO E REGIME DAS PROVAS COM CONEXÃO INTERNACIONAL
Conforme ensinamentos de Edgar Carlos de Amorim, até os fins do século XIX, o direito estrangeiro era considerado matéria de fato. No século posterior, entretanto, as normas de direito internacional privado passaram a ser consideradas positivas (AMORIM, Edgar Carlos de Direito Internacional Privado, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.).
Não obstante ser considerado direito de fato, cabia à parte que o alegava fazer a sua comprovação. Fato já superado, conforme determina o artigo 14 a lei de Introdução ao Código Civil que assim dispõe,
“Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.”
Ao tecer comentários sobre tal dispositivo, Maria Helena Diniz preleciona que,
O magistrado poderá aplicar, de oficio lei estrangeira sempre que o direito internacional privado (Lex fori) julgar competente aquela lei, tendo dela conhecimento, e se ele não a conhecer poderá exigir prova da parte que a invocou ou a quem aproveita (CPC, art.337) ou poderá de oficio, investigar a norma. Isto é assim, porque a norma é um fato. Os meios de prova do direito estrangeiro serão indicados pelo ius fori. Logo, não terão, segundo alguns autores ou tribunais, valor probante as simples presunções e o depoimento testemunhal produzido em juízo, para o fim de caracterizar a vigência da lei alienígena. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).
Cumpre mencionar que inexiste no direito brasileiro qualquer regra especifica a respeito da interpretação do direito estrangeiro, dessa forma, a regra a ser seguida, portanto, é a constante do art. 5º da LICC. A prática atual é a de que o direito estrangeiro certamente deva ser interpretado. Dúvida existe, porém, se a interpretação deve ser feita conforme os padrões do juiz do foro ou do estrangeiro. A doutrina em quase sua totalidade advoga que o direito estrangeiro deve ser aplicado conforme os padrões do juiz estrangeiro. No entanto, tal regra não pode ser seguida à risca, posto que o juiz deva atentar-se à ordem pública e aos bons costumes, por exemplo. A partir deles o juiz emitirá a interpretação que em tese seria dada pelo juiz estrangeiro de forma a compatibilizar os objetivos do ordenamento nacional com os do estrangeiro.
Ponto interessante diz respeito às exceções à aplicação do direito estrangeiro, sendo a mais importante, a ordem pública. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – LICC, em seu artigo 17, esclarece que as leis, atos e sentenças estrangeiros não produzirão efeitos no Brasil sempre “ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. Dessa feita, cumpre ao órgão judicante averiguar se sua aplicabilidade não princípios de nossa organização política, jurídica e social, ou seja, a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Assim sendo, leis, atos e sentenças de outro Estado, que não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, terão eficácia no Brasil.
Ensina Maria Helena Diniz, que, para que se possam admitir efeitos a fato ou ato ocorrido em território estrangeiro, será imprescindível à sua prova. O ônus probandi disciplinar-se-á pela lei do lugar onde o ato foi celebrado ou onde ocorreu o fato que se quer demonstrar. A prova dos fatos ou atos será feita pelos meios apontados pela lei do lugar em que se deram (Lex loci), mas, quanto ao modo de produzi-la em juízo, submeter-se-á à Lex fori, pois, no curso da ação, não serão admitidas quaisquer provas não autorizadas pela lei do juiz, sob pena de ferir o sistema da territorialidade da disciplina do processo. Daí se proscrever prova de fato passado no exterior, produzida por meio desconhecido no direito pátrio. Será preciso, portanto, que a prova do fato ocorrido no estrangeiro seja produzida por meio conhecido do direito pátrio, pois se assim não for, será inaplicável pelo juiz local (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).
3. COMPETENCIA INTERNACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
De acordo com Maria Helena Diniz, a competência internacional determina o poder do tribunal de um país para conhecer o litígio que se lhe submete e para prolatar a sentença em condições de receber o exequatur em outro Estado. A lei de cada país determinará as formas processuais. As formas obrigatórias, que são formalidades propriamente ditas do procedimento, prescritas com a finalidade de garantir a marcha correta do processo, não influindo no conteúdo da sentença, submeter-se-ão à Lex fori, por dependerem da organização judiciária do Estado. As formas decisórias, que fixam a relação jurídica existente entre as partes, obedecerão à lei que rege a relação, objeto do litígio (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).
Assim, temos que as regras mais comuns para a determinação da competência internacional, quais sejam, forum delicti (onde ocorreu o ilícito), forum obligationis (onde as obrigações devem ser cumpridas) e forum Damini (onde ocorreu o dano).
Registre-se que os arts. 88 e 89 do CPC e o art. 12 da LICC estabelecem, a partir da localização dos sujeitos, objetos ou elementos da relação jurídica, as situações em que o juiz brasileiro é competente para conhecer as ações.
No tocante a competência internacional concorrente, o art. 88 do CPC e o art. 12 da LICC, mencionam os casos em que o juiz brasileiro é competente, sem exclusão dos juízes estrangeiros. Trata-se na verdade, de uma permissão referente ao conhecimento da ação pelo Judiciário de outro país. A competência internacional exclusiva, por sua vez, consta do artigo 89 do CPC e do art. 12, § 1º da LICC, que tratam das hipóteses em que o juiz brasileiro e competente exclusivamente, casos em que sentenças estrangeiras deverão ter sua homologação negada pelo judiciário brasileiro.
Importante destacar que, em conformidade com o art. 90 do CPC, a propositura da mesma ação no exterior não obsta a competência do juiz brasileiro, inexistindo dessa forma, litispendência internacional. Outrossim, no tocante a coisa julgada internacional, o entendimento mais sólido é aquele que considera a res judicata formada apenas depois da homologação da sentença pelo STJ.
Quanto a competência estrangeira eventual , “forum prorrogatae jurisdictionis” e “exequatur” de cartas rogatórias e cumprimento de diligências deprecadas por autoridade competente, reza o artigo 12 da LICC que,
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
No que diz respeito às formalidades da carta rogatória, as mesmas seguem a locus regit actum, disciplinando-se conforme as leis do país rogado, isto porque os atos processuais sujeitam-se à lex fori e dependem de exequatur do STJ, que será concedido se o cumprimento da carta rogatória não for ofensivo à ordem pública e aos bons costumes. Com a concessão do exequatur, a rogatória será enviada, para cumprimento da diligência, ao juiz da comarca onde seva ser cumprida, segundo as normas gerais de competência, observando o direito estrangeiro quanto ao seu objeto.
Aspecto interessante é o da imunidade de jurisdição, posto que a determinação da distinção entre imunidade absoluta e relativa ou limitada é de fato importante, mas não é tarefa das mais fáceis. Se o Estado estrangeiro pratica um ato de negociação como se fosse um particular, estará sujeito, como qualquer outro estrangeiro, à jurisdição local, enquanto, se o Estado estrangeiro atuar em caráter oficial e em inter-relação direta com o Estado local, gozará de imunidade de jurisdição no seu território. Sendo que neste último caso, só será possível acionar o Estado estrangeiro se este renunciar ao seu privilégio de imunidade.
4. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC), prevê nos artigos 15 e 17 os requisitos para que uma sentença estrangeira seja executada no Brasil. Estabelece que,
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que, foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
(...)
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
É possível assim, vislumbrar, então, os requisitos específicos à homologação de sentença estrangeira, quais sejam: sentença proferida por juiz competente; citação válida das partes; tradução por intérprete autorizado ou juramentado, em língua portuguesa; ter trânsito em julgado da sentença no país de origem; ter obedecido às formalidades necessárias para sua execução segundo a lei do Estado em que foi prolatada, por darem a garantia de sua autenticidade; e ter sido previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, com ouvida das partes e do Procurador-Geral da República.
Uma sentença estrangeira devidamente homologada pelo STJ adquire os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença interna. Adquire, portanto, os efeitos da coisa julgada, da intervenção de terceiros e das sentenças constitutivas, condenatórias e declaratórias de procedência estrangeira em si mesmas, perante a ordem jurídica interna. A homologação é o ato que dará força executória à sentença estrangeira, desde que obedecidas às condições gerais. Mister destacar que, a Constituição Federal previu no art. 105, I, a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologar sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias.
5. CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE
Podemos definir a capacidade jurídica como sendo a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil, desdobra-se em capacidade de gozo ou de direito e em capacidade de exercício ou de fato.
A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência. Juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. Saliente-se que a capacidade de exercício do direito civil equipara a de estar em juízo no direito processual civil. No Brasil, em regra, cada parte deve ser postular em juízo, regendo-se pela lex fori.Urge lembrar que, a capacidade de ser parte num processo civil não restringe às pessoas físicas e jurídicas, visto existir certas massas patrimoniais com capacidade de ser parte ativa ou passiva num processo civil, apesar de lhes faltar a personalidade jurídica.
6. REGIME JURÍDICO DOS DOCUMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
Conforme disposto no art. 129, 6º da Lei nº 6.015/73, que assim dispõe:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
(...)
(...)
(...)
(...)
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.
Dispõe os artigos 156 e 157 do CPC, que,
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Assim, todo documento redigido em língua estrangeira está sujeito a registro, independentemente do lugar de sua confecção, sendo que será dispensado se o documento estiver autenticado por autoridade consular brasileira no estrangeiro e destinar-se, tão-somente, a produzir efeito em juízo, não sendo utilizado por outras repartições públicas.
7. CONCLUSÃO
O estudo dos itens mencionados no presente trabalho é de suma relevância, pois qualquer que seja o ramo do direito, uma boa base em Direito Internacional Privado, que é um prolongamento do direito nacional, incluindo o processo civil internacional, se faz essencial para os operadores do direito. Daí o estudo do tema.
8. Referencias BIBLIOGRÁFICAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16. ed. Rio Janeiro: Lúmen Júris, 2007. V. I
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Aspectos gerais de Direito Processual Civil Internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2010, 10:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/639/aspectos-gerais-de-direito-processual-civil-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Valdinei Cordeiro Coimbra
Por: Benigno Núñez Novo
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