Sancionada pelo presidente Lula, a lei n° 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT,com a redação do inciso I ° do art. 897 e acresce § 7° ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho, pode trazer um entrave para o TST. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei na opinião dos seus defensores é impedir o uso abusivo desse recurso, interposto com intuitos meramente protelatórios, com adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST. O esforço para a aprovação tão festejado pelo judiciário trabalhista, pelo êxito do sancionado, Projeto de Lei (PLC nº 46/2010), que foi encaminhado no dia 14 de junho pelo presidente do Senado Federal, para sanção do presidente da República, acabou sendo o “tiro de misericórdia”, na sobrevivência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Temos a visão critica de que este tribunal se mantém graças ao volume de recursos que lhe são submetidos a cada ano, e nesta demanda, estão justamente 160 mil agravos de instrumentos. A gloriosa e sofisticada Corte dos representantes dos trabalhadores em Brasília estará a partir da entrada em vigor da nova lei de recurso de Agravo de Instrumento, em contagem regressiva para sua extinção por absoluta falta do que fazer. Informações do próprio TST corroboram os argumentos que subsidiaram a aprovação da nova lei, de que “os recursos interpostos no TST, cerca de 75% são agravos de instrumento”. Embora necessário em tese, e apoiado por juristas, a manutenção do TST é hoje uma questão de mera formalidade material, vez que ele próprio se proclamou moroso e inoperante absolutamente por conta dos recursos (AI) supra mencionados. Assim que foi aprovado o projeto, opinião do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Milton de Moura França, é de que a mudança representa uma “mini-reforma recursal na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral".
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, no primeiro semestre de 2010, 113.779 processos, incluindo as decisões monocráticas (despachos). Segundo o TST, o resíduo de processos aguardando julgamento, em junho de 2010, é de 173.728, que corresponde à diferença entre a quantidade dos que deram entrada no TST e os que foram resolvidos no período. Número 14% menor do que o verificado em junho de 2009, ou seja, o saldo remanescente torna-se cada vez mais reduzido. O resultado sinaliza de que, uma vez superada a demanda, não se justifi9caria a manutenção de um dos tribunais mais caris dói país. Mesmo assim contraria a extinção, temos o registro da manifestação do jurista Mozart Victor Russomano: "Considero que a tese de extinção do Tribunal Superior do Trabalho ou de sua incorporação ao Superior Tribunal de Justiça constitui gravíssimo erro de técnica jurídica, de graves conseqüências políticas. Empregados e empregadores (com eles, a própria sociedade nacional) certamente perderiam o privilégio de terem seus conflitos – como é da tradição brasileira, consolidada em mais de sessenta anos – decididos em jurisdição especializada, à qual nunca faltaram equilíbrio, ponderação e acentuado espírito de Eqüidade. Por outro lado, qualquer das duas soluções, necessariamente, importaria em prejuízos ainda maiores à indispensável celeridade dos processos trabalhistas, que está prejudicada pelo acúmulo dos serviços judiciais”, (...).
Ainda sobre a matéria o ex-ministro da Justiça e jurista Paulo Brossard, defendeu: “A propalada extinção do TST, como meio de resolver os problemas da Justiça do Trabalho, afigura-se-me um equívoco monumental. Os números falam mais do que as palavras. Em 1998, o TST julgou mais de 111 mil feitos, ficaram por julgar mais de 119 mil e deram entrada na Corte mais de 131 mil. O fato deixará de repetir-se e de existir com a suposta extinção e, extinto que seja o TST, que tribunal vai julgar essa massa de processos? Entra pelos olhos de um cego que a questão não está no TST e que sua abolição poderá ser um subterfúgio e nunca uma solução”. No elenco de razões para sua aprovação, figura que objetivo da Lei é "impedir o uso abusivo desse recurso, freqüentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os TRTs e, em especial, o TST, prejudicando o julgamento de outros processos".
A celeridade também depende dos atos dos juízes
De acordo com os números registrados no CNJ, o índice de recursos é maior no Judiciário trabalhista, os recursos ao TST contra decisões dos TRTs totalizam 34,6% dos casos. O percentual de sentenças de primeiro grau que são contestadas em segundo, contudo, é bem maior — 77,9% nos processos em fase de execução e 62,7% nas ações em fase de conhecimento. Sendo assim é notório que os agravos de instrumentos, são interpostos quando há necessidade de uma avaliação pelo TST, no Recurso de Revista, do RO, e quando do RO do Agravo de Petição em matéria de execução, onde ao que tudo indica estaria a execução garantida, “ex factu avitun jus”, portanto inatingível pela nova lei. Essa medida ajuda data permissa, a Corte Superior que estará desafogada, (fato que devemos aguardar), e sendo assim, não conferirá celeridade a Justiça do Trabalho, pois sempre existirá a possibilidade de um Agravo de Instrumento após o Agravo de Petição, o qual só é possível com a garantia do Juízo. A nova magistratura deve estar atenta à nova demanda por justiça, assumir sua responsabilidade na gestão da instituição, construindo um novo perfil de juiz, humanista, pragmático, gestor, participativo, questionador e produtivo.
A utilização da posição como privilégio para apenas ser representativo socialmente no conjunto das funções exercidas no Estado, e a seu favor, a ponto de promover o desmanche da estrutura do direito, alicerçado em promessa de restabelecer a celeridade no judiciário laboral, caminha para o revés se provado o arrefecimento das ações envidas por AI, ao TST, mas que abrirá o flanco que permitira a extinção desta Corte. O principal objetivo do trabalhador que recorre a Justiça obreira, é a de receber seus direitos trabalhista, principalmente a verba incontroversa, que são prioritariamente o salário e seus reflexos, e sendo assim deveria ser irrecorrível por força de lei. O trabalho despendido pelo empregado não pode ser devolvido pelo patrão, sendo esta a única forma de receber a verba alimentar, mas que infelizmente no judiciário trabalhista, essa mesmo que incontroversa por uma série de razões fica atrelada ao recurso e acaba levando anos. Este senão é o mais cruel e nocivo para o trabalhador, e por isso conforme corroboram as pesquisas de opinião, acabou perdendo a confiança desta justiça. Hoje um processo demora de dez a quinze anos para ser resolvido na JT, inúmeros são os recursos permitidos, pelo direito e por conta das apontadas injunções praticadas pelos juízes que prolatam decisões, de tal fragilidade, permitindo recursos por nulidades.
Na técnica do direito do trabalho a condição de hipossuficiente do empregado é que autoriza o juiz a adotar a inversão do ônus da prova, cuja regra está consagrada no CDC, artigo 6º, VIII e também no artigo 852-H da CLT. O artigo 6, VIII, do CPC, dispõe que "são direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". E o artigo 852-H da CLT dispõe: "O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Embora o artigo 852-H da CLT trate especificamente de matéria de prova no procedimento sumaríssimo, não impede o juiz de aplicá-la no procedimento ordinário. Ao juiz do trabalho, a bem do direito e da celeridade, lembramos que existe dispositivo legal, "a Lei 9.492/97 estabeleceu que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". E o artigo 2º, da mesma lei, dispõe que o protesto visa à garantia de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sem fazer qualquer restrição quanto às espécies de atos abrangidos.
O TRT3 já firmou convênio com os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais, para implementar os protestos extrajudiciais de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, com expressa permissão para incluir os nomes dos devedores em listas de proteção ao crédito. O caminho percorrido pelo processo trabalhista é longo, de difícil solução, não só para o trabalhador hipossuficiente, mas também ao pequeno e micro empregador, (na maioria das vezes sucumbe em sentenças aviltantes, incompatíveis com a própria realidade econômica da atividade). A bem da verdade, os percalços que se traduzem em morosidade, e tornam insolúvel a ação. Alguns juristas entendem que se aplicado reguladores, que permitam arbitramento do valor da causa dentro da realidade social, onde as duas vertentes permitam a possibilidades de mais de conciliar 50% do total de 14,5 milhões de ações acumuladas na especializada. Ao mesmo tempo em que indicam este caminho, temem pela oposição dos juízes trabalhistas, que preferem transformar a simples ação, onde a maioria advém de hipossuficientes, num complexo titulo executivo. Lutar por celeridade significa também a flexibilização não das leis do trabalho, mas do pensamento colonial e avesso a solução pratica de litígios reinante no seio da JT.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. TST sem os agravos poderá ser extinto: "75% dos recursos são agravos de instrumento". Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2010, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/642/tst-sem-os-agravos-podera-ser-extinto-75-dos-recursos-sao-agravos-de-instrumento. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Carlos Nogueira
Por: Andrea Lury
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Precisa estar logado para fazer comentários.