Pelo que se viu até o momento, partindo do principio de que o novo Código de Processo Civil (CPC), em curso no Congresso, não possuirá ingredientes para melhor subsidiar a manietada CLT, data permissa, visivelmente superada no processo de execução, por absoluta ausência de dispositivos avançados que a modernidade vem exigindo. O fato é que o direito do trabalho, sem as reforma, pelo que se avalia continuará permitindo que seus principais atores, (juízes e advogados) continuem transgredindo a regra processual e violando direitos positivos, optando por temas do direito avesso a doutrina sócio laboritivista do trabalhismo, a ponto da sociedade apontar este jurisdicionado, data venia, composto por seus integrantes e dos demandantes que fomentam este império de ações (são 2,6 milhões a cada ano), como os principais vilões da malfadada morosidade,conforme refletido nas milhões de ações travadas neste jurisdicionado. E não são poucas as questões que agridem o processo trabalhista, entre eles, a violação do artigo 620 do CPC, manda que a execução seja realizada da forma menos gravosa para o devedor, preceito de lei maldosamente execrado e banido da cartilha jurídica dos magistrados do trabalho.
Ainda no processo de execução, há muito vem sendo aplicada no seio da JT, outra regra estranha a CLT, que tem o provisão legal, quanto a adoção subsidiária (esposando o CPC), para o pagamento do titulo executivo, sob pena de aplicação da multa de 10%. Este intruso importado para a JT acabou, fulminado pelo Tribunal Superior Trabalho (TST), o que confirma a tese, aqui exposta, cuja trajetória deixa um legado de injustiça e nulidades. Convém esclarecer que no julgamento do agravo em questão, o relator dos embargos, ministro Brito Pereira, sustentou que o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação, e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. A questão é que a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre a quantia da condenação, e o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
No debate sobre o (E-RR-38300-47.2005.5.01.0052), nas considerações à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que “a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma”. Esta manifestação, “habet pro veritate” é justamente a mesma que temos apontado em nossas matérias, alertando sobre está carnificina protagonizada no processo de execução, onde acontecem as maiores violações de direito. A bem da verdade, já que a reforma trabalhista está adormecida no Congresso, é preciso que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é um órgão voltado entre outros, a melhores praticas de celeridade, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento no serviço público da prestação da Justiça, busque de alguma forma, junto as corregedorias, a segurança necessária recomendável para que os juízes do trabalho, em consonância a tese do ministro Dalazem, não mais cometam atrocidades jurídicas.
O festival de decisões incoerentes e não são poucas, recente a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválida citação, que, por ter sido encaminhada ao endereço incorreto, resultou na condenação à revelia da Caixa Econômica Federal, num processo em que a Vara e o TRT12 não reconheceram a nulidade. A execução alcançava o valor atualizado de R$ 4 milhões, quando a SDI-2 julgou procedente ação rescisória da Caixa e anulou todos os atos processuais a partir da citação. Na petição inicial, não se sabe se convenientemente o reclamante informou incorretamente o endereço da Caixa Econômica. Ao entregar a citação do juiz do trabalho, o carteiro constatou que não havia no endereço indicado agência da CEF e, por iniciativa própria, resolveu procurar o endereço correto, entregando a notificação, colhendo a assinatura, que continha apenas o primeiro nome de quem a recebeu. A CEF foi condenada à revelia por não ter comparecido à audiência, na sentença o juiz da VT determinou que a Caixa fosse informada da decisão por meio de notificação postal, sendo que esta, também, foi destinada ao endereço errado. Dessa vez, o carteiro dirigiu-se ao endereço que entendia ser o correto. Porém, diferentemente do que ocorrera na notificação anterior (citação), ele colheu a assinatura de funcionário devidamente identificado com o nome completo, número da matricula e carimbo da CEF. Esse posicionamento levou a CEF a ingressar com Recurso Ordinário no TST, reafirmando a tese de cerceamento de defesa. Hoje de acordo com a lei n° 12.275/10 já sancionada pelo presidente Lula, ela teria que depositar 50% para poder recorrer, (RO-AR-23.700-06.2007.5.12.0000).
Contaminando a essência do trabalhismo
Este desajuste no seio da JT, é crônico e nada se fez até o momento no sentido de aplacar a ira executiva dos juízes trabalhistas, ao contrário, existe um enorme interesse, que não perceberam os julgadores, de os que reúnem assessoria jurídica de qualidade utilizam este desarranjo, para travar o processo, neste segmento está justamente as grandes empresas, as corporações que mais demandam em massa na JT, que através de assessoria jurídica mais qualificada acabam empurrando o passivo trabalhista para os balanços de provisões e reservas orçamentárias, atravessando a cada ano fiscal, uma enorme etapa financeira. Muito se discute aqui, quanto o tratamento diferenciado ao micro e pequeno empregador, aplicando a estes regras menos violentas quanto a manutenção do negócio. Outro senão que nos inquieta e ainda persiste como a, “erva daninha que renasce após a capina”, é o capitulo que trata da execução provisória. Neste aspecto em que pese a existência do item III da Súmula n° 417/TST, que dispõe que nos casos de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens.
O fato é que a justiça laboral não pode ser o “CADAFALSO”, das questões trabalhistas, até porque se de um lado é tenaz com o executado, por outro, gera pela nulidade no decisório, o antídoto para a parte recorrer. Um desses exemplos está na recente decisão em Mandado de Segurança (MS), com pedido de liminar, impetrado pelo HSBC, no TST, contra ato judicial, em que o juiz de primeiro grau decretou a penhora on-line de dinheiro para quitar débito trabalhista, foi concedida a segurança, pelo relator na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, determinando a liberação do dinheiro penhorado, enquanto provisória a execução promovida nos autos de Reclamação Trabalhista perante a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). A ação foi rejeitada pelo TRT8 (PR), sob alegação de que no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança (nº 1.533/51) que não admite o mandado contra despacho ou decisão judicial passível de recurso ou correição. Em argumentação o ministro ratificou a posição da SDI-2, que vem decidindo no mesmo sentido, para, em seguida, concluir pela “aplicação do princípio da menor gravosidade ao executado, por não se ter, ainda, o valor líquido e certo do crédito, uma vez que a decisão judicial exequenda ainda não transitou em julgado”. (ROMS-3400-63.2009.5.08.0000).
A questão é residual, porque o Judiciário trabalhista é o único entre os existentes no País, com seus próprios integrantes agindo com exagerada e incontrolada liberdade, avessa aos ditames de leis e normas jurídicas, tudo com a convicção de que estão desempenhando um papel voluntarioso e colonizador de uma nova era no direito laboral, "cum recti conscia", o que acaba tornando este instrumento social disforme, distante dos princípios trabalhistas, e por isso esta sendo olhado com reservas pela comunidade jurídica e a sociedade civil. Enquanto a natureza do trabalho tem como patrimônio a mais valia, porque produz a essência e a gene para a graduação do direito trabalhista, por razões de um grupo de juízes fora desta sintonia, vem perdendo qualidade, com acúmulo de entendimentos e desvios de concepção, que fragmenta o tripé basilar, - conciliação, justiça, igualdade e democracia jurídica, isso data máxima vênia, neutraliza eventos sócio produtivos, visivelmente afastados com a nova filosofia adotada pela magistratura trabalhista.
Esta desfiguração reflete com sinais de morosidade, insatisfação, e desperta a desconfiança da sociedade, até porque ao perder seu real objetivo, que é a consolidação de suas leis e a conciliação nas relações de trabalho, a JT acabou se isolando do maior grupo de trabalhadores do País, que são os informais (existem 65 milhões no País), onde nesta especializada nada se faz, primeiro por ausência de provisão no plano jurídico, por outro na falta de prática e criatividade da toga para sua proteção, até porque a EC n° 45/2004 tida como antídoto salvador da extinção da especializada, trouxe a malfadada execução do INSS para a seara trabalhista, ocupando enorme espaço, antes reservado à laborativa, por isso mesmo deveria emprestar seus préstimos a este segmento. Recente a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados rejeitou o PL n° 2636/07, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que inclui, entre as atribuições da Justiça do Trabalho, processar e julgar os crimes oriundos das relações de trabalho. É sempre assim, os juízes querem mais poder, a manutenção de praticas que comprovadamente não levam a solução dos processos, e não se empenham na busca de antídotos para os males que afligem os trabalhadores, menos ainda para o informal. A indicação de coadjuvantes causadores da demora, inclui no conjunto de ocorrências, férias de 60 dias, recesso de mais 30, cursos infindáveis, licenças não questionadas, expedientes de três dias na semana, horários de três horas na jornada e a desculpa, da lavratura de sentenças fora do tribunal, quando muitos (isso é incontestável), contam com o auxilio de servidores na elaboração de despachos e sentenças.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. CNJ precisa coibir atos lesivos ao direito laboral: Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2010, 09:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/646/cnj-precisa-coibir-atos-lesivos-ao-direito-laboral. Acesso em: 25 nov 2024.
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