Ao ler o Estadão do dia 29 de agosto de 2008, página A3, deparei-me com o título “mais impostos em 2009”.
Logo pensei em projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional majorando tributos, como aquele que institui a CSS – Contribuição Social para a Saúde - em substituição à extinta CPMF, cuja votação está empacada no Senado Federal, após ter sido aprovado a toque de caixa na Câmara dos Deputados. Mas não!
A previsão de aumento da carga tributária estava baseada, de um lado, no exame da proposta orçamentária anual para o exercício de 2009, cuja estimativa de arrecadação tributária é 13% superior àquela estimada na lei orçamentária em curso, ao passo que, a previsão de crescimento da economia é inferior, ou seja, da ordem de 10,53% em termos nominais. Daí a presunção de aumento da carga tributária. De outro lado, levou-se em conta a expansão das despesas com a folha de pagamento, decorrente de aumentos salariais por duas medidas provisórias já editadas e outras duas, ainda, a serem editadas.
A previsão de maior arrecadação tributária, por si só, não é indicativo de elevação da carga tributária legal, que só pode ocorrer mediante aprovação de lei em sentido estrito, por força do princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF). E para entrar em vigor a lei majorativa de tributos em 2009 ela deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2008, por força do princípio da anterioridade (art. 150, III, b da CF) respeitado, ainda, o princípio da nonagesimidade (art. 150, III, c da CF).
Quanto à elevação de alíquotas de impostos, livres do princípio da legalidade e da anterioridade (II, IE, IPI e IOF), o Executivo só poderá
majorá-las por Decreto nos limites e condições fixados em lei (§ 1º do art. 153 da CF), para cumprir a função regulatória desses impostos. É preciso, portanto, que haja alteração da situação conjuntural que implique necessidade de regular o setor da economia atingido pela situação anormal e repentina, sob pena de desvio de finalidade.
O aumento da receita tributária previsto para 2009 pode decorrer, tanto da eficiência da máquina administrativa tributária, como também, da subestimação dessa receita no orçamento em curso, que é a hipótese mais provável tendo em vista o superávit de receita todos os meses, a ensejar até abertura de crédito extraordinário por sucessivas medidas provisórias, não para atender às despesas extraordinárias imprevisíveis, mas, para atender até despesas de custeio, fato que levou o STF a julgar inconstitucional uma dessas medidas provisórias.
Por outro lado, as medidas provisórias aumentando os vencimentos dos servidores, também, em tese, não podem servir de base para prever o aumento tributário, por força do princípio da indicação de fonte de custeio de qualquer despesa. O § 1º do art. 169 da CF exige, além da autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a indicação da dotação orçamentária a ser onerada com a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Disso decorre que o aumento de despesas com
o pessoal tenha a respectiva fonte de custeio representada pela previsão de arrecadação tributária estimada com base na legislação vigente e, eventualmente, em outra fonte de receita pública.
Enfim, falar em aumento legal da carga tributária em um momento que o país experimenta sucessivos superávits mensais, é algo simplesmente incogitável.
Um projeto desse jaez, em sã consciência, não teria menor chance de ser aprovado no Congresso Nacional, que está discutindo a Reforma Tributária exatamente no sentido da maior desoneração tributária. Mas, é aconselhável que a sociedade se mobilize para conter a fúria tributária que parece não mais atender ao princípio da razoabilidade, a qual, representa
um limite à ação do legislador. Daí a relevância do trabalho desempenhado pela Fiesp para barrar o avanço do projeto legislativo que institui a CSS em substituição à extinta CPMF.
SP, 9-9-08.
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