Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Implementação eficaz da Convenção das Nações Unidas (O.N.U) – Fritz Heimann – Transparência Internacional - A Adoção da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção é um feito impressionante. Observação. Conclusão do tópico. OCDE. Necessidade de se Acompanhar o Monitoramento. Problemas Especiais de Monitoramento. Grupo de estudo de TI sobre o Monitoramento da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção. Principais questões de Monitoramento. a) Proliferação de convenções; b) Necessidade de desenvolvimento de capacitação; c) Monitoramento obrigatório x voluntário; d) Inclusão x eficácia; e) Organização, custo e eficácia. Conclusões.
Resumo.
A preocupação mundial com o combate à corrupção é grande. Muitas são as convenções internacionais e os documentos nacionais visando o combate a este mal. Entretanto, o acompanhamento e a efetividade destas convenções e destes documentos é fundamental para o seu sucesso.
Abstract.
The worldwide concern with the struggle against corruption is great. There are many international conventions and national documents aimed at combating this evil. However, monitoring and effectiveness of these conventions and these documents is critical to its success.
Palavras-chave.
Corrupção. Combate. Caminhos.
Key-words.
Corruption. Combat. Ways.
Introdução.
A leitura dos Anais do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, ocorrido em Brasília, no ano de 2005, tem como objetivo a busca de subsídios para a pesquisa de meios de combate à corrupção, ou, se se quiser entender assim, de se promover a ética e a eficiência no serviço público brasileiro.
O trabalho é a primeira linha de pesquisa ou a linha de pesquisa fundamental do NECSA – Núcleo de Estudos de Controle Social da Administração Pública que está sendo instalado a partir de 26 de outubro de 2009, ocorrido na UFMT, em Cuiabá.
Buscando o índice dos anais, e não poderia ser diferente, encontram-se apenas os nomes dos diferentes painelistas e conferencistas divididos em oito tópicos e seis painéis.
A primeira abordagem realizada foi a de Fritz Heimann[1], da Transparência Internacional.[2] Após este expositor, muitas outras contribuições vieram acrescentar suas experiências que serão aqui analisadas.
Implementação eficaz da Convenção das Nações Unidas (O.N.U) – Fritz Heimann – Transparência Internacional - A Adoção da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção é um feito impressionante.
Inicia abordando a adoção da Convenção das Nações unidas contra a Corrupção como um feito impressionante e que demonstra o reconhecimento mundial da necessidade de se combater a corrupção.
Prossegue reconhecendo o amplo alcance da Convenção da O.N.U constatando: sua ampla variedade de medidas preventivas; a criminalização da corrupção tanto no setor público quanto no setor privado; inclui o que chama extorsão realizada por servidores públicos bem como o suborno; conteria disposições detalhadas sobre o combate à lavagem de dinheiro, a recuperação de recursos e a assistência legal mútua.
Destaca que a participação mundial na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção faz crescer as esperanças de maiores progressos no controle da corrupção no mundo.
Particularmente em questões envolvendo os hemisférios norte e sul fará com que se desenvolvam normas mundiais confiáveis sobre questões que enfrentam dificuldades de se lidar frente a convenções regionais ou locais.
Observação.
Isto quer dizer, segundo uma análise superficial, que a própria O.N.U quer que as normas dos países do hemisfério sul cedam espaço às determinações impostas pela O.N.U ou pelo hemisfério norte? Vindo de um advogado estadunidense, não é de se assustar.
Entretanto, tal observação pode ser correta, ou seja, as normas locais de alguns países podem sim dificultar o acesso às informações que destacariam e apontariam as práticas de corrupção, pública ou privada.
Conclusão do tópico.
Em outro momento de sua palestra, recomenda o autor a ratificação da Convenção pelos países que a assinaram para a sua entrada em vigor, que, segundo ele, estava próxima, já àquela altura.
Finalmente, conclui o ponto observando a necessidade de mais países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) porque a sua Convenção tem pouco alcance e que o alcance e a cobertura mais amplos da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção seriam importantes para os países industrializados.[3]
OCDE
Mesmo sabendo não ser exatamente o assunto deste artigo, trazemos algumas informações a respeito da OCDE, abordada pelo autor analisado acima.
A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é organização internacional e intergovernamental que agrupa os países mais industrializados da economia do mercado. Sediada em Paris, França. Na OCDE, os representantes dos países membros se reúnem para trocar informações e definir políticas com o objetivo de maximizar o crescimento econômico e o desenvolvimento dos países membros.
Criada após a 2ª Guerra Mundial com o nome de “Organização para a Cooperação Econômica Européia”, tinha o propósito de coordenar o Plano Marshall. Em 1961, converteu-se no que hoje conhecemos como a OCDE, com atuação mundial.
São países da OCDE: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Suécia, Suíça e Turquia.
A OCDE objetiva expandir o mais possível a economia, o emprego, o progresso da qualidade de vida dos países membros, com manutenção de estabilidade financeira e contribuindo para o desenvolvimento da economia mundial.
Também via a contribuir com a expansão econômica saudável nos países membros, assim como nos países não membros.
Finalmente, tem como objetivo favorecer a expansão do comércio mundial com base multilateral e não discriminatória, de acordo com obrigações internacionais.
A OCDE tem alguns objetivos de trabalho nos seus países membros, dentre os quais se destacam os de compartilhar informações nas áreas sensíveis de trabalhos para os países; desenvolver programas de cooperação nacionais e regionais; dar assistência aos governos e aos cidadãos dos países no aproveitamento dos benefícios do comércio internacional; promover um bom governo em todos os níveis governamentais e empresariais; estimular a transparência e a igualdade na regulação e nos sistemas e regras de concorrência; lutar contra a corrupção e a lavagem de dinheiro, bem como promover a conduta ética; impulsionar o princípio da rentabilidade dos poderes públicos e da participação dos cidadãos nas tomadas das decisões; incentivar a adoção das medidas que promovam maior estabilidade econômica; favorecer a cooperação entre os governos para trabalhar no fortalecimento do comércio multilateral; incentivar a expansão dos serviços financeiros e a inversão internacional; promover boas práticas internacionais.[4]
Necessidade de se Acompanhar o Monitoramento.
Em relação a esta necessidade, o expositor aponta que ela é fundamental para garantir efetividade dos compromissos diplomáticos, ou seja, que estes se transformem em ações concretas, em programas de ação contra a corrupção e não fiquem no papel apenas.
Ressalta que as negociações acerca das questões de implementação não chegaram a um acordo sobre os programas de monitoramento. O que se previu foi que o monitoramento seria considerado na Conferência de Estados Membros a realizar-se um ano após a entrada em vigor da Convenção.
Lembra que o acompanhamento do monitoramento da implementação dos compromissos diplomáticos é fundamental porque a maioria das disposições da convenção contra a Corrupção não é auto-executável. Além de que necessitam de aprovação de leis de implementação, bem como de financiamento e de pessoal para organizações que administram programas de combate à corrupção.
Importa lembrar que o acompanhamento do monitoramento dos acordos impõe disciplina externa sobre governos que assinaram a Convenção mediante divulgação de agendas ou de visitas de equipes de revisão, permite pressão externa de governos de outros países e facilita a pressão social sobre os governos que não se encontram em dia com seus compromissos com a luta contra a corrupção.
Finalmente, demonstra que tanto a OCDE, quanto a OEA e a União Européia demonstraram por experiências próprias que o monitoramento eficaz é a chave para o progresso efetivo contra a corrupção.
Problemas Especiais de Monitoramento.
Devido ao fato de possuir o maior e mais diverso número de partes de qualquer convenção contra a corrupção, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, tem o monitoramento mais importante ainda do que sob outras convenções. Em face desta realidade, é mais difícil o desenvolvimento de um processo eficaz de monitoramento e que seja politicamente aceito.
A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção trata de assuntos já abordados em outras convenções o que gera o risco de críticas injustas, revisões repetidas sobre os mesmos itens, perigos de críticas injustas, pois aos monitores de países industrializados faltaria o entendimento e a compreensão dos problemas típicos dos países em desenvolvimento.
Também são dificuldades as questões de custo, eficácia e burocracia da ONU.
Temor de que o monitoramento afronte a soberania dos países.
Estas dificuldades deveriam ser abordadas antes mesmo que se pudesse chegar a um acordo sobre o monitoramento do acompanhamento do que foi acordado entre os países signatários da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.
Grupo de estudo de TI sobre o Monitoramento da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.
A previsão da existência de um grupo de tecnologia de informática para monitoramento da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção é uma conseqüência natural do que se vive hoje em dia.
Principais questões de Monitoramento.
As principais questões relevantes ao monitoramento da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção são, segundo o expositor:
a) Proliferação de convenções;
Fato da vida política que não pode ser revertido, a proliferação de convenções contra a corrupção considera as vantagens comparativas de diferentes fóruns, evita a duplicação e diminui custos.
Dificuldades encontradas são os diferentes públicos-alvos e as disposições para cada qual; também são limitações os parcos recursos e as modestas propostas.
Há de haver regularidade das reuniões para que as agendas dos países envolvidos sejam revisadas.
b) Necessidade de desenvolvimento de capacitação;
Os países menos desenvolvidos apresentaram dificuldades em lidar com a expectativa de que objeções feitas seriam impossíveis de se resolver por sua falta de capacidade institucional de correção.
Visando a solução destas dificuldades foi proposto o ajuntamento do monitoramento com a assistência de desenvolvimento da capacitação para superação das deficiências apresentadas pelos monitores.
Formas de coordenação de monitoramento da assistência de capacitação seriam estudadas.
c) Monitoramento obrigatório x voluntário;
A voluntariedade ou a obrigatoriedade no programa de monitoramento da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção não havia ainda sido decidida. A preocupação em não se exigir obrigatoriedade na sua participação seria justamente a recusa em participar voluntariamente por parte daqueles países que maiores necessidades de monitoramento apresentassem.
Por outro lado, ao se tornar obrigatória a participação dos países signatários na aceitação do monitoramento, poder-se-ia dificultar justamente esta última.
A partir da realidade segundo a qual a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção foi adotada sem monitoramento, poderia não ser realista se tornar o monitoramento obrigatório.
A deliberação sobre o monitoramento na Conferência de Estados-membros, ainda porvir, seria mais construtiva se fosse aceita como de participação voluntária.
d) Inclusão x eficácia.
Neste tópico, está incluído o dever de se trabalhar pelo justo equilíbrio entre dois objetivos conflitantes: 1. Aceitar o monitoramento um maior número possível de países; 2. Transformar o processo de monitoramento no mais eficaz possível.
Além disto, há de haver um programa de monitoramento o mais forte possível e que seja capaz de perder o apoio de países ambivalentes acerca do monitoramento.
Também se deve pressionar pela aceitação de um maior número de países signatários.
O início pode ser realizado com um grupo pequeno de países comprometidos com o monitoramento que, aos poucos, após aquisição de experiência pelos mesmos, poderia ser ampliado.
e) Organização, custo e eficácia.
O programa de monitoramento deve ser desenhado de forma flexível. Para tal devem de ser aceita variedade de técnicas de monitoramento, questionários, visitas ao país, avaliações por pares, análises de especialistas, etc.
Conclusões
Para que a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção tenha sucesso é fundamental que se assegure um programa de monitoramento e acompanhamento efetivo.
Preocupações sobre o monitoramento podem ser tratadas e soluções práticas estão disponíveis.
Bibliografia.
Brasil, CGU – Controladoria Geral da União, Anais – IV Fórum Global de Combate à Corrupção, Brasília, DF, 07 a 10 de junho de 2005, Brasília: 2005
[1] F. Fritz Heimann foi advogado da General Electric (G&E) por mais de quarenta anos. Ele atuou como Advogado Geral Adjunto de 1975 até 1995 e agora é conselheiro do Conselho Geral. Ele é um dos fundadores da Transparência Internacional e é também o presidente da TI-E.U.A.. Presidente do Grupo de Trabalho sobre Suborno e Corrupção do Conselho E.U. Internacional de Negócios e é membro da Câmara Internacional de Comércio Comissão extorsão e suborno. Tem participado ativamente nos trabalhos da Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros e sobre as regras do TPI, de Conduta de Luta contra a extorsão e suborno. Autor de "Combate à Corrupção Internacional: O Papel da comunidade de negócios", incluído em "Corrupção e a Economia Mundial," Institute for International Economics, Junho de 1997.
[2] http://groups.colgate.edu/cews/people/bios_old/heimann.htm, acesso em 05.08.2010, às 07:22 horas (UTC -4).
[3] http://en.wikipedia.org/wiki/United_Nations_Convention_against_Corruption, acesso em 05.08.2010, às 08:32 horas (UTC -4).
[4] http://www.cgu.gov.br/ocde/sobre/index.asp, acesso em 05.08.2010, às 08:04 horas (UTC -4).
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. 4º Fórum Global de Combate à Corrupção: Fritz Heimann Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2010, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/667/4o-forum-global-de-combate-a-corrupcao-fritz-heimann. Acesso em: 25 nov 2024.
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