“Não se trata de extinguir a JT, mas sim de reformular seu modelo de judiciário”.
A partir dos números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é possível calcular que se os R$ 9,1 bilhões gastos com o judiciário trabalhista em 2008, fosse destinado ao pagamento das ações devidas pelas empresas aos trabalhadores que ingressaram com ações, e que não receberam o valor da causa, levando em conta a existência de 16 milhões de processos existentes, cada um receberia R$ 57 mil, e com isso zeraria o total das demandas existentes neste judiciário. Ocorre que 90% das questões em litigo na JT, são de valor inferior a R$ 15 mil, sendo assim, comprovado esta informação, o total gasto com a manutenção anual do judiciário trabalhista, seria drasticamente reduzido, praticamente zerando o número de ações paralisadas e ainda em condições de atender a demanda anula de 2,4 mil novas ações, o que poderia também ser solucionado com o pagamento do titulo pelo governo federal, cabendo a este a execução contra o devedor, usando como instrumento processual os termos da lei fiscal.
A questão central é a morosidade processual, uma ação pode demorara até um ano para sua primeira audiência, e a solução do processo (sentença) em primeira instância (Vara) até três anos, tempo insuportável para o trabalhador que busca este judiciário laboral para conseguir a indenização das verbas que lhe foram sonegadas na relação de contrato de trabalho. Esta ruptura empregado/empregador, deixando a mingua primeiro, é uma heresia contra aquele que emprestou sua mão-de-obra, e que não sendo remunerado por isso, também não pode pedi-la de volta, assim sendo, é absurdamente aceitável, que o governo federal, com a estrutura montada para atender justamente esses casos de justiça, não consiga prestara o serviço à altura da real necessidade. Daí que se concluiu, hoje dado o volume de ações em tramitação, a JT esteja no ápice do seu estrangulamento, e não tem a menor condição de oferecer outra alternativa, a não ser a sua dissolução como judiciário especializado para ser substituído por outro modelo menos informal e mais eficaz e objetivo.
No universo das ações que tramitam na especializada, 23% são ações que envolvem órgãos públicos, estatais, União, estado e Municípios, eles representam quase um quarto do total das indenizações pleiteadas por trabalhadores. Em meio a este furacão de ações públicas, luta para sobreviver à fúria dos juízes do trabalho contra as pequenas e micro empresas, só para dimensionar a dificuldade que elas encontram para se defender neste judiciário, o custo dos recursos na Justiça do Trabalho, que pode chegar a mais de R$ 6.300 por ação, valor que impede a micro e pequena empresa, recorram das decisões desfavoráveis concedidas pelos juízes de primeiro grau. Em alguns casos, dependendo do índice de rotatividade de mão-de-obra da empresa, o valor depositado em garantia das ações inviabiliza seu funcionamento, já que esse dinheiro seria aplicado como capital de giro ou destinado aos estoques. O depósito recursal que é obrigatório e demandam valores equivalentes ao débito, ou se superior a taxa recursal vigente, também força acordos judiciais de assuntos que poderiam ser revertidos na Justiça, pois pequenos empreendedores preferem parcelar o pagamento de direitos questionáveis a esperar diversos anos para uma solução definitiva.
Sabendo que o Direito é reflexo da sociedade, é mister que este deva acompanhar a evolução desta, até porque não se pode destruir o que ao longo dos séculos se conquistou, sob pena de um retrocesso histórico e social, propor o banimento da CLT do universo laboral, é um golpe mortal na própria democracia do direito, no entanto o que se defende é a reforma da linha de atuação jurídica dos magistrados do trabalho, que julgam e prestam os serviços neste jurisdicionado, na soberba de que eles são “reis” e as partes seus súditos, reféns da tirania das decisões mais alucinantes em termos de resultados. Este senão é fácil de ser detectado a partir das situações em que os juízes do trabalho decidem no processo de forma obliqua ao mando de lei, e só mais tarde, para o êxito daqueles que podem recorrer das decisões, ai sim encontrar o direito concernente a sua demanda.
Falta qualidade no trato do direito e na execução
Os movimentos proletários foram a causa histórica da formação do Direito e da Justiça do Trabalho no mundo. Os primeiros organismos especializados na solução dos conflitos trabalhistas, os Conseils de Prud'hommes, surgidos na França, em 1806, foram sedimentados vários pontos a favor do trabalho e os Conselhos configuram-se como os únicos organismos especializados da justiça trabalhista na França, sendo os recursos julgados pela Justiça Comum, portanto no modelo laboral francês não existem os tribunais regionais e o tribunal superior especializado. Na concepção de São Tomás de Aquino, “o direito consiste na vontade perpétua e constante de dar a cada um o que lhe é devido”. Não se trata de extinguir a JT, mas sim de reformular seu modelo de judiciário, neste sentido verificamos que acertadamente durante a realização do Congresso Nacional do Judiciário Brasileiro, realizado em Florianópolis (SC) no ano de 2009,foi lembrado, que o ministro do TST, Gelson de Azevedo, quando de sua participação no Congresso realizado em julho de 1999, onde se discutia a extinção da Justiça do Trabalho, refutou acertadamente, a todos os argumentos daqueles que propalavam a extinção ou mesmo a absorção da Justiça do Trabalho pela Justiça Federal.
Se faz necessário que a Justiça do Trabalho deixe de ser um órgão marginal em relação à estrutura da Justiça e para isso, seus integrantes devem ser melhor preparados, a fim de que possam julgar e administrara nas secretarias, todo tipo de relação jurídica, semelhante ao que adequadamente acontece com os julgadores da Justiça Estadual e Federal. Nesta última os juízes atuam cotidianamente quanto às questões relativas ao Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas, Legislação Tributária, Direito Administrativo, de Família, Comercial, Marítimo e Previdenciário, entre outros, circunstância que, evidentemente, melhor lhes qualifica. No Poder judiciário que não inclui a Justiça Trabalhista, os julgadores aplicam a lei considerando o conteúdo de todos os ramos do direito, adotando a norma ao caso concreto, segundo um sentimento de igualdade de força e proporcionalidade na coexistência de todas as leis indistintamente. Os julgadores especializados da Justiça do Trabalho, por sua vez, só entendem e aplicam a CLT, de maneira que, sem perceberem, passaram a considerar a desatualizada Lei Trabalhista como norma superior às demais, e quando não encontram respaldo, acabam adotando outros códigos, na maioria das vezes de forma deturpada.
O conflito de interpretações que é latente na especializada, só pode ser resolvido por um juiz que conheça de fato e de direito, e decida sobre os dois assuntos. É por isso que o Poder Judiciário precisa desmarginalizar a Justiça do Trabalho para integrá-la numa única estrutura, ao menos no que se refira no procedimento recursal, cuja existência é a garantia de que todas as decisões judiciais sejam revisadas por tribunais plurais, conforme determina a Constituição Federal. Essas questões duvidosas, acaba estimulando a criatividade que é nociva ao bom direito. O exercício da jurisdição não admite entendimentos diversos ou paralelos. Por exemplo: se o Direito Civil reconhece uma sociedade de médicos como profissional, não pode o Direito do Trabalho dizer que esta é uma relação de emprego, só porque um sócio manda mais que o outro, ou porque esta sociedade presta serviço para um único hospital. A marginalização da Justiça do trabalho inicia-se já na fase de seleção dos "juízes". Quanto a esses, não é exigido saber muito sobre outras legislações, basta se especializarem tão exclusivamente na CLT, em que pese, para bem aplicar justiça, devam e deveriam entender todas as leis.
O adequado é a forma aplicada quanto aos juízes da Justiça Comum e da Federal. Estes, desde seu concurso, e mesmo nos seus primeiros anos de carreira, são avaliados e capacitados para julgar e mediar todo o tipo de demanda, acumulando experiências em vários campos do direito. Avalia-se esta informação, a partir de que o estado entende que onde não exista a justiça trabalhista, a vara civil pode julgar a ação, se fosse no sentido inverso, qual juiz do trabalho estaria apto a faze-lo?, adicional de férias e outros custos que podem ser violentamente elevados por suas decisões, inviabilizando a atividade econômica da empresa empregadora. Por isto são mais realistas quando examinam depoimentos de testemunhas. Por não terem esta visão geral, seguindo a opinião de advogados que militam na JT, “a Justiça do Trabalho dá mais importância e credibilidade a uma testemunha do que o expresso em cartão ponto. Valoriza mais o depoimento de um ex-empregado do que de um funcionário atual de uma empresa reclamada. Estes fatos violentam a verdade jurídica e o espírito empreendedor daqueles que carregam em suas costas o desenvolvimento de nossa cambaleante Nação”.
Numa dessas opiniões pesquisadas on-line, encontramos esta manifestação, que é um exemplo: “Esta distorção na atividade jurisdicional acaba criando uma série de problemas para a sociedade, transformando a Justiça do Trabalho em uma fábrica de ações, cuja massificação, por si só, já denota injustiça. Um exemplo internacional deste fato é o que envolve os Consulados do Japão no Brasil . A Justiça do Trabalho, com suas decisões, deu causa e estimulou o ajuizamento de uma enormidade de Reclamatórias Trabalhistas contra os Consulados deste país milenar, fazendo com que o Japão responda, somente no Brasil, a mais reclamatórias trabalhistas do que existe em trâmite em todo o Japão, país de comprovado desenvolvimento cultural, econômico e social. (...) “As facilidades e a total impunidade encontradas hoje à disposição de empregados e do Ministério Público do Trabalho para interporem ações infundadas ou lastreadas em depoimento de testemunhas unilaterais ou, ainda, com base em situações claramente contrárias ao disposto em outras legislações nacionais de igual força da CLT, desequilibra de forma nociva o sentimento de segurança jurídica”. (...) “A Justiça do Trabalho pensa que todos são incapazes e flagelados, quer tutelar trabalhadores, médicos, advogados, engenheiros, contadores, dentistas, administradores de empresa, cientistas e outros profissionais de alta especialização, como se fossem
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Custo anual da JT dá para quitar todas as ações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2010, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/671/custo-anual-da-jt-da-para-quitar-todas-as-acoes. Acesso em: 25 nov 2024.
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