O Assédio Moral, que é toda forma de humilhar ou constranger por palavras ou ações uma pessoa com quem nos relacionamos em razão de vínculo familiar, escolar ou profissional, tem sido objeto de inúmeras - e na maioria das vezes inadequadas - interpretações do Ministério Público e da Justiça do Trabalho. A inadequação das interpretações já chega ao Congresso Nacional, onde tramita projeto de lei querendo tornar o Assédio Moral em uma espécie de Acidente de Trabalho que gera direito à licença saúde e outras indenizações a serem pagas com o dinheiro dos cofres públicos.
Parece que o assunto é uma novidade, mas há muito tempo as grandes, médias e pequenas empresas, os empresários e profissionais autônomos ou liberais que representam toda atividade que gera emprego, já sofrem com o Assédio Moral nas relações de trabalho. A Justiça e o Ministério Público do Trabalho cada vez mais institucionalizam por meio de suas decisões a mais-valia da desqualificação profissional e da postura antidesenvolvimentista.
Estas instituições, pensando provocar avanços sociais, têm ultrapassado a vontade da lei e gerado desequilíbrios que, se não forem corrigidos em curto espaço de tempo, afetarão sobremaneira os investimentos necessários à expansão e à manutenção do nosso precário desenvolvimento.
Isto ocorre porque a estrutura da Justiça e do Ministério Público do Trabalho é organizada de forma marginal à estrutura do restante do Poder Judiciário. Além disso, os Procuradores do Ministério Público e os Juízes, Desembargadores e Ministros da Justiça do Trabalho não são treinados ou preparados como os promotores e julgadores das Justiças Estadual e Federal. Toda esta circunstância gera um ambiente parcial e totalmente assistencialista, cujas manifestações molestam moralmente quem quer trabalhar gerando empregos.
Na Justiça Comum, os Juízes e Ministros formam-se a partir de uma experiência que envolve o julgamento e exame cotidiano de contratos civis, relações tributárias, administrativas, de família, da Lei das Sociedades Anônimas, do Direito Previdenciário, e até de ações trabalhistas, quando propostas contra a União e seus entes.
Temos, portanto, dois judiciários. Esse fato, por si só, gera insegurança jurídica e dá causa a decisões contraditórias, provocando a espécie de Assédio Moral que ocorre exatamente contra aqueles que geram empregos. Por exemplo: se o Direito Civil reconhece válida e eficaz uma sociedade civil entre médicos, o fato da Justiça do Trabalho posteriormente dizer que o mesmo contrato é uma relação de emprego, só porque o sócio majoritário manda na sociedade e, portanto no outro sócio, constrange todas as outras sociedades com a mesma característica.
Para haver Segurança Jurídica e desaparecer o citado Assédio Moral, o Poder Judiciário precisa “desmarginalizar” a Justiça do Trabalho, integrando-a em uma única estrutura. Isto permitirá que Juízes de Direito, Desembargadores, Ministros e Procuradores da Justiça Comum participem com uma estrutura mais qualificada na elaboração de decisões judiciais sob a ótica de mais de uma legislação, e não somente a trabalhista, onde a especialidade é só enxergar se há ou não subordinação, controle de horário e hierarquia, esquecendo-se que existem outros tipos de contratos onde, embora aparentes estas características, inexiste o perseguido vinculo de emprego.
Esta alteração simples permitirá, inclusive, que os os depoimentos de testemunhas, documentos e contratos sejam examinados a partir de uma experiência renovada diariamente por profissionais experientes em todos os campos da ciência jurídica . Tal circunstância também afastará, com maior eficiência, a presunção de que os depoimentos de testemunhas não possuem maior valor do que os contratos celebrados sob condições lícitas entre pessoas comprovadamente capacitadas com intelecto e compreensão necessárias à livre manifestação da vontade.
Outro aspecto relevante que justifica a crítica ao Assédio Moral às pessoas e às empresas que geram empregos é o fato dos empregados, sindicatos e o Ministério Público do Trabalho não serem responsabilizados e gozarem de total impunidade quando interpõem ações de indenização ou reclamações trabalhistas que, posteriormente, são julgadas improcedentes. Nenhum destes pagam ou indenizam os danos que estas ações provocam, dando causa a uma indústria de ações trabalhistas, cuja existência constitui este verdadeiro Assédio Moral.
Não fosse este assistencialismo nocivo, os trabalhadores lesados já teriam procurado denunciar situações irregulares durante o transcurso da relação de trabalho, ao invés de esperar anos para, depois, com comprovada "reserva mental", própria daqueles que constroem provas forjadas por meses ou anos, ajuizarem ações trabalhistas contra aqueles que assumiram o risco de manter uma atividade econômica que lhes dessem sustento.
Isto sim é Assédio Moral. Mesmo assim, nunca se cogitou de querer transformar esta anomalia em um Acidente do Trabalho, para premiar algum falso flagelo social, típico de uma época que não mais existe, pois a escravatura, há muito, foi abolida pela Princesa Isabel.
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