O maior desafio para melhorar a prestação jurisdicional da justiça laboral, é o reconhecimento por parte dos seus integrantes, de que o modelo administrativo e da prestação jurídica implementada, não está atendendo o empregado e menos ainda o empregador, ou seja, o servidor não está correspondendo à expectativa no trato das questões que lhe são afetas, e o juiz, data permissa, não consegue dar solução ao processo, a não ser através da execução forçada. O reflexo dessa análise é o iceberg de ações e a morosidade que a cada ano, trava este judiciário especializado, fazendo com que os números saltassem de 1995 para 2008 em 60%, tanto no resíduo, quanto ao de processos acumulados. Vale acrescentar, que o servidor não publica os despachos com redação adequada, o que é incoerente, diante da predominante hipossuficiência de boa parte dos trabalhadores. Já o juiz, imprime decisões complexas, até mesmo quando a situação material, não exige.
Lembrando a célebre frase de Albert Einstein: “No meio de qualquer dificuldade encontra-se a oportunidade”, onde podemos concluir que uma empresa bem assessorada, explorando as nulidades cometidas na execução pelo crivo do juiz, consegue empurrar uma execução trabalhista por anos, isso porque a maioria dos casos em que existam situações de constrição, a penhora ocorre de forma abrupta, sem a devida cautela, em face da possibilidade de recurso, por existir em tribunal superior, entendimento contrário à decisão prolatada na execução de primeiro grau. Embora a CLT faça previsão de procedimento simplificado no capitulo da execução, esta é reconhecida como grande entrave ao acesso real e efetivo à Justiça do Trabalho, que peca ora pela demora, por outra pela rudeza de atos judiciais, colocando a maior parte dos títulos, na inadimplência, contribuindo para falta de credibilidade da jurisdição trabalhista.
Uma das direções, senão a mais acertada quanto esta situação latente no processo do trabalho, é de que em boa parte das sentenças, quando apurado seus valores, o titulo se transforma em elevada quantia, fora do alcance da própria realidade econômica do negócio da executada. Isso acaba deixando a grande dúvida para nossa reflexão, eis que diante deste “monstro” executivo, o devedor é compelido a encontrar uma única saída, a de mergulhar o negócio na clandestinidade, conseqüentemente, o que era patrão, acaba se transformando em informal. Sem a coerência da sentença, do liquidante e da sensatez do credor, agregando a este conjunto de procedimentos, chegamos a conclusão de que a cada dia mais o processo do trabalho carece de instrumentos processuais eficazes que lhe façam realizar a tão propalada promessa estatal, de efetividade da legislação social.
Vale registrar que é comum o devedor do titulo trabalhista receber notificação para pagar, sem que a Vara (juiz), tenha a precaução de informar em separado os valores, da rescisão, o Tributo Social (INSS), Imposto de Renda e o FGTS, preferido à guisa de massacrar o devedor, apresentar na publicação, o valor bruto, quando na realidade, o credor só teria acesso à parte que lhe cabe, sendo a execução previdenciária descartada deste, para informar o instituto, a fazenda e a Caixa Econômica (FGTS), trazendo ao processo seus procuradores, quando então seriam providenciados os pagamentos desses supra mencionados títulos. Mal assessorado, “dolus ei dumtaxat nocere debeat qui eum admisit”, equivale atingir a si mesmo, à parte compulsada a remissão, a exemplo: poderá o devedor, numa conciliação, parcelar todo o débito notificado, quando poderia negociar o pagamento dos tributos à parte, junto aos órgãos de origem. Tal ocorrência é mais uma das injunções praticadas no seio da especializada, onde todos seus integrantes participam de forma totalmente marginal do direito formal, onde se conclui que os próprios membros do judiciário trabalhista são os algozes desta justiça.
Injunções com milhares de decisões nulas
Verificamos que açodadamente estavam ocorrendo o registro de milhares de decisões, determinando já na seqüência da sentença de primeiro grau, a execução sumária, com base em preceito do Código Civil Brasileiro, data máxima vênia, no meu entender inaplicável no processo do trabalho, que é o artigo 475-J do Código de Processo Civil: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixado em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação”. O que parecia ser um alivio para os juízes do trabalho que importavam este dispositivo, acabou se tornando um pesadelo, eis que recente no julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de Recurso de Revista (668/2006-005-13-40-6) de decisão proferida por aquele Tribunal Regional do Trabalho – TRT13, que a Corte Superior Trabalhista se posicionou pela inaplicabilidade do art. 475-J do CPC.
De fato estávamos mais um vez, diante desses monstrengos importados pelos juízes especializados, de uma fórmula, nada salutar para este judiciário, eis que se tratava de conseqüente sentença, punição e sumária decisão monocrática, mas que recorrida, alcançou o resultado com seguinte Ementa: "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COMO PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL”. “O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC”. “Ainda assim, deve ser compatível a
regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC”. (grifei).
Não são poucas as questões que dilaceram as pretensões dos que militam no judiciário trabalhista, duas delas: a jornada de trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, o honorário de sucumbência, embora sejam periféricas para a magistratura trabalhista, essas lhe são afetas, porque envolvem o decisório. Sobre hs extras é importante frisar que de acordo com informações divulgadas no site da OIT, os coreanos figuram entre os que mais trabalham em todo o mundo, já os holandeses são os que menos horas dedicam à empresa. Na Espanha, trabalha-se acima da média européia, porém menos do que a média latino-americana, onde o México é o país com maior número de horas trabalhadas/ano, num total de 2.110 horas. De modo geral, os latino-americanos passam mais tempo trabalhando — 1.952 horas em média ao ano — do que os norte-americanos — 1.819 horas/ano no caso dos EUA. No Chile, esse número sobe para 1.974 horas anuais; em seguida, aparecem no ranking latino-americano a Colômbia (1.956), Venezuela (1.931), Argentina (1.903) e Brasil (1.841), que pode se igualar a França aprovando a jornada de 40 horas semanais.
Quando abordamos questões que atrofiam a espinha dorsal do judiciário laboral, a exemplo de aplicativos legais, enquanto esses são manejados a titulo de substituir norma própria, mas com deturpação, ou insubordinação das súmulas, orientações e jurisprudências dos tribunais e do TST, essas servem para dar a sociedade uma visão inconteste do corporativista que adornam as questões deste judiciário. Podemos alinhar a hora extra, insalubridade (cujo cálculo pode variar de juiz para juiz), e multas entre os pontos que geram ações. A Lei deIntrodução do Código Civil estabelece que, quando duas leis tratam do mesmo tema, a mais nova prevalece. Além disso, a Constituição Federal de 1988 prevalece sobre todas, sejam elas anteriores ou posteriores. Ou seja, os artigos inválidos estão implicitamente revogados. Essa desatualização dá brecha para questionamentos judiciais a respeito dos direitos trabalhistas e cria “insegurança jurídica”.
Tramita na Câmara o projeto de lei – 1987/2007, do deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP) e tem como relator o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP pretende o autor, modernizar a CLT retirando parte dos seus artigos e introduzindo novos pontos). O preocupante tema da informalidade, que não possui um mísero artigo na CLT, tema que reascende uma antiga discussão da responsabilidade estado/cidadão, quanto à segurança e a saúde. Recente no processo n° 00803-2008.050.03.00-0, (VT de Bom Despacho-MG), o juiz titular Valmir Inácio Vieira, condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais além de uma indenização por danos físicos decorrente de acidente do trabalho, que consiste em pensão mensal no valor de R$ 120,00, até que seja comprovado em juízo que as áreas escurecidas do braço do reclamante tenham voltado ao normal. A preocupação com o trabalho informal fez com que o magistrado adotasse tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independente da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. Esta decisão enobrece o judiciário laboral, porque suplanta a ausência do Estado na questão da segurança do trabalhador, e dita um novo formato, enquanto muitos magistrados perdem o tempo, com inovações que são autênticos “aberratio júris”, e que só servem para atrair nulidades.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Especializada não resolve 60% das ações: Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2010, 09:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/678/especializada-nao-resolve-60-das-acoes. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Carlos Nogueira
Por: Andrea Lury
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Precisa estar logado para fazer comentários.