Pesquisa realizada e publicada em 2003 pelo National Bureau of Economic Research fornece dados concretos coletados no universo de quase uma centena de nações, sobre as questões do emprego, desemprego e informalidade à luz da flexibilidade ou rigidez das leis trabalhistas em 85 países sob a chancela também de: (Simeon Djankov e colaboradores, "The Regulation of Labor", Washington, NBER, 2003). As principais conclusões são: – Os países ricos regulam o trabalho muito menos do que os países pobres; – Níveis mais altos de regulação estão relacionados com informalidade e altas taxas de desemprego, especialmente entre os mais jovens; – Dentre os países estudados, o Brasil é o mais regulamentado de todos, apresentando as mais altas taxas de informalidade e desemprego, mesmo nos períodos de forte crescimento econômico - segundo o documento.Como solução à pesquisa sugere a redução dos encargos, (caminho adotado pelo Brasil) principalmente nas micro e pequenas empresas; Eliminação do excesso da burocracia e de regras; desnecessárias, modernizando os controles governamentais; Reforma das legislações trabalhista e previdenciária favorecendo a formalização, a cobertura e o desenvolvimento econômico.
Por outro lado pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB), realizado em 2008, indica que a realidade da Justiça nos estados brasileiros apresenta disparidades que repercutem de formas distintas no atendimento à sociedade. O estudo evidencia que o maior número de juízes não significa redução no congestionamento dos tribunais e alerta para a necessidade de melhor gerenciamento (gasto da JT é de R$ 9,1 bi/ano), dos recursos. Alheios às pesquisas, técnicos do governo que elaboraram o documento trabalhista para integrar a reforma da CLT, (neste momento se encontra na CCJ da Câmara), que prima pela flexibilização sem esbarrar nas regras fundamentais de conquista do trabalho, mas deve (acertadamente) fulminar o desacerto monocrático nas decisões prolatadas na JT, que ferem regras básicas de direito, principalmente nas questões de importação de subsidiários, quando a CLT não tem previsão (o que nem sempre ocorre) sobre a matéria.
A posse da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (8), no cargo de corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe no seu discurso, linhas de que ela reconhece que a justiça brasileira é lenta. A magistrada e conselheira corregedora lembrou que: com a criação do CNJ, pela primeira vez, em dois séculos, a Justiça brasileira foi avaliada, em números e em custo. "Pela primeira vez, foram feitos diagnósticos oficiais do funcionamento da prestação jurisdicional, dos serviços cartorários. Pela primeira vez, veio a conhecimento de todos, até dos próprios protagonistas da função judicante, o resultado de uma justiça cara, confusa, lenta e ineficiente", dando mostra de que está disposta a enfrentar o maior desafio da sua vida profissional: "Estou pronta para, pela primeira vez, deixar a atividade judicante e assumir a função de fiscalizar a distribuição da justiça e o andamento dos serviços forenses, funções estatais divorciadas dos mandamentos constitucionais. A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação (...)”, destacou.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) , Ophir Cavalcante, nesta quarta-feira (08) elogiou o discurso de posse da ministra Eliana Calmon, durante o evento que fez parte da mesa diretora do CNJ, como representante do Conselho Federal da OAB e membro constitucional daquele órgão com direito a voz. O dirigente destacou que a OAB acredita que a nova corregedora trabalhará para imprimir ritmo de agilidade ao Judiciário. "É fundamental que quebremos com essa cultura da lentidão da Justiça e, para isso precisamos de ações efetivas", (...), disse o presidente nacional da OAB, destacando um dos pontos do pronunciamento de posse da ministra, que anunciou um projeto para agilizar os julgamentos de processos parados na Justiça de todo o País. Opfhir salientou que a OAB está unida com a ministra e o CNJ no sentido de fazer com que a Justiça funcione bem, para o bem do jurisdicionado. O presidente nacional da OAB lembrou que a corregedora nacional de Justiça do CNJ, em visita à entidade dos advogados na semana passada, logo após ter sido nomeada, já informara de sua intenção de promover um mutirão e uma mudança nos padrões seguidos pelo Judiciário, para dar maior agilidade aos processos. Para ele, “A Ordem entende que a ministra Eliana Calmon tem compromisso com a Justiça e hoje, no seu discurso de posse, ela demonstrou isso (...)”.
Ao largo das mazelas da especializada, (até por que não resolve as suas), o legislativo brasileiro em constante mutação nas questões do trabalho, trouxe para este cenário laborativo, a Lei no 9.601/98, com o objetivo de atender a necessidade de adequar a força de trabalho à inserção do Brasil no mundo globalizado e, portanto, competitivo. Para tal mister, impende que se flexibilize a legislação laboral através da redução de encargos e direitos trabalhistas com o fito de tornar os produtos nacionais mais competitivos, ou seja, mais atrativos ao mercado internacional, aliado aos índices elevados de desemprego. Assim, a lei oportunizaria a criação de novos postos de trabalhos, reduzindo sobremaneira o número de desempregados, e, por conseguinte, o número de excluídos sociais. Assim nasceu a lei que instituiu o contrato de trabalho por tempo determinado, que não se confunde com a Lei no 6.019/74, que regula o contrato temporário de trabalho, que vem a ser a mesma que foi implementada na Espanha, Argentina entre outros países. Na verdade a lei do contrato temporário de trabalho passa a distância da inconstitucionalidade, fere inúmeras garantias constitucionais capituladas no art. 7o da Carta Magna, e por final tendo em ambos malograda com o seu escopo de redução dos índices de desemprego.
O trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, tem algumas particularidades em relação ao empregado normal, regido pela CLT. Possui uma legislação própria e nem sempre se utilizam as mesmas rotinas. Ambas as Leis tem como origem o princípio da flexibilização do direito do trabalho, para que se tentar diminuir o desemprego e o comercio informal, a Lei 9601/98 foi criada para gerar um aumento efetivo no corpo de funcionários da empresa, concedendo assim benefícios fiscais as empresas, a Lei 6019/74, para atender situações peculiares determinas pela Lei, que a empresa possa ter necessitando de mais funcionários, mais sem o risco de grandes encargos fiscais e trabalhistas. A relação é aquela prestada por pessoa física a uma empresa, (por no máximo 3 meses) para atender a necessidades transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário. A inobservância dessa regra qualifica automaticamente para empregado normal.
No conjunto da obra, o instituto temporário, não chega ser um coadjuvante, nada excepcional, apenas mais conjunto de cláusulas para serem questionadas (conforme já vem sendo) no judiciário laborativo. O novo texto de leis do trabalho (denominada nova CLT) é de autoria do relator, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), e reúne 1,6 mil artigos, que entram em rota de colisão com outro código em gestação de 900 artigos do projeto de Lei n° 1987/2007, denominado de Nova Consolidação das Leis do Trabalho. A discussão temática da reforma se arrasta há 16 anos, entre sindicatos, governo, juízes, Conselhos, procuradores e juristas, já chegaram a exaustão, a ponto do governo optar pela “reforma fatiada”. Este elenco de técnicos, especialistas, ainda não conseguiu o consenso para fechar o texto trabalhista, isto se deve a própria natureza do projeto, até porque, por descuido não inclui a proteção social para 65 milhões de informais. A dúvida central que persiste ainda continua sendo a mesma, já que diante de tantas modificações, inovações, jurisprudências e novas leis, a relação empregado/empregador, ainda entra em conflito, e se aguça mais ainda no âmbito do judiciário trabalhista?
De fato embora as leis venham incluindo os conflitos coletivos dentro do direito, existe um claro despreparo dos magistrados na inclusão destes conflitos como passíveis de solução efetiva, indeferindo no nascedouro muito das ações que, justamente, têm o objetivo de incluir no sistema essas novas modalidades de conflitos da sociedade pós-industrial, dando-lhe uma solução efetiva e não apenas formal. Partindo deste ponto de vista, a morosidade da Justiça do Trabalho se dá porque ela não consegue incluir em sua estrutura e, portanto, processar, os novos conflitos coletivos que se apresentam, e, sendo assim, ela se torna obsoleta, incapaz de solucionar os novos conflitos da sociedade emergente, e, como tal, ainda assim peca em excessos e por excessos, no trato dos contratos individuais, eis que não se habilitou de forma mais alentadora. Por isso, reclamam os mais íntimos da matéria laborativa, de que a especializada não espanta as vozes da sociedade do discurso de sua extinção. Enquanto a máquina judiciária funcionar através de aplicativos pseudos inovadores, mesclados a enxertos de temas importados de outros títulos de lei, que atendam a ausência de previsão na CLT, mas, com modificações que à frente, por má aplicação, são fadadas a nulidade, dificilmente a JT, avançará, de toda forma que também o legislativo continuará com sua engenharia de novas leis trabalhistas, levando ambas ao encontro do gigantesco oceano de águas turvas do judiciário trabalhista.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Lentidão reflete desgaste e fragilidade da JT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2010, 08:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/696/lentidao-reflete-desgaste-e-fragilidade-da-jt. Acesso em: 25 nov 2024.
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