Resumo: Este trabalho foi baseado na obra de Luiz Guilherme Marinoni e traz, de forma concisa e objetiva, algumas considerações sobre a jurisdição no Estado liberal e no Estado constitucional, além de articular sobre a função do magistrado – antes um aplicador da letra da lei e, atualmente, um intérprete que leva em consideração, além da legislação vigente, princípios constitucionais e realidades sociais.
Introdução
Antes de iniciarmos nossas reflexões sobre a jurisdição no Estado Constitucional, faz-se imperativo uma análise do Direito e da sociedade no Estado liberal.
No Estado liberal, o Direito seria a lei. A legislação era completa – capaz de fornecer à jurisdição a solução para qualquer caso concreto. Nessa época, o juiz não necessitaria e nem poderia delinear uma norma jurídica segundo os preceitos da Constituição; isso porque, a lei não era validada e/ou vinculada a princípios constitucionais. Nesse momento reinava o princípio da supremacia da lei.
Em contrapartida, os litígios ocorridos na sociedade da época continham características homogêneas – o que não exigia do juiz qualquer esforço interpretativo.
Sobre a necessidade de compreensão dos casos concretos para uma melhor aplicabilidade do Direito
Atualmente, devido à agilidade da transformação dos fatos sociais em relação ao Direito, faz-se necessário, por parte do magistrado, diante do caso concreto, uma interpretação além da letra da lei. Isso porque a legislação não acompanha o ritmo de mutação dos fatos sociais.
A percepção das novas realidades sociais é fundamental para a atribuição de sentido aos casos que não estejam no manual do judiciário. Evidente que essa compreensão estimula a elaboração de uma nova legislação; todavia, o legislador não consegue acompanhar a velocidade da evolução social, o que dá ao juiz legitimidade pra atribuir sentido aos casos concretos e, por consequência disso, suprir a possível lacuna deixada pelo não acompanhamento, às transformações sociais, por parte do Direito.
A jurisdição a partir dos princípios constitucionais e Conclusão
A concepção de Direito no Estado constitucional é bem diferente da atribuída pelo Estado liberal – não mais prevalecendo o princípio da supremacia da lei.
Hodiernamente, a lei se submete à Constituição, sendo delimitada e tendo sua validade vinculada aos princípios de justiça e pelos direitos fundamentais, que têm como principal função iluminar o ordenamento jurídico.
Desse modo é que, atualmente, a função do juiz não é apenas a de solucionar litígios mediante aplicação da “letra fria da lei”; mas sim a de aplicar a adequada interpretação legal ao caso concreto, baseando-se nos princípios constitucionais de justiça e nos direitos fundamentais.
Isso significa uma queda no princípio da supremacia da lei e no absolutismo do legislador. A vontade do legislador, agora, está submetida à vontade do povo, que é formalizada através da Constituição. Nenhuma lei pode contrariar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais; e o juiz, encontrando mais de uma solução para o caso concreto, a partir dos critérios de interpretação da lei, deverá sempre buscar àquele que outorgue maior efetividade à Constituição. Filtrando, portanto, as interpretações possíveis e adotando a que melhor se ajuste às normas constitucionais (interpretação conforme a Constituição).
Outra situação interessante, para essa nova concepção de jurisdição, é a possibilidade de o juiz controlar a inconstitucionalidade por omissão no caso concreto; pois, existem normas que impõem um dever de legislar e há direitos fundamentais que – apesar de decorrentes de normas que se calam sobre essa espécie de dever, dependem de regramento infraconstitucional para sua efetivação ou proteção.
Os direitos fundamentais devem ser protegidos pelo Estado e não apenas pelo legislador; por isso é possível verificar, no caso concreto, se a ausência de lei implicou em negação de tutela de direito fundamental; admitindo-se, na hipótese positiva, que o juiz supra a omissão devida pelo legislador.
Outra situação interessante é que no caso de conflito entre direitos fundamentais no caso concreto, o juiz deverá aplicar, por não haver hierarquia entre estes, a regra do balanceamento ou ponderação de valores; princípio que visará à utilização do direito fundamental que mais se encaixe ao caso específico.
Nesse sentido, com base em tudo que foi dito, podemos perceber que a jurisdição não está mais adstrita à inflexibilidade da lei e/ou ao absolutismo do legislador – propiciando assim, ao magistrado, a possibilidade de aplicar o Direito de forma mais realista, justa e condizente com a realidade social do momento.
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