O excesso de regras e normas das leis trabalhistas e a crescente judicialização transformaram a CLT num farrapo de artigos, banalizando as relações entre patrões e empregados, numa fase promissora para os dois segmentos, mas que acaba jogando o país no abismo da incerteza, quando se trata da criação de mais empregos. A judicialização do Estado brasileiro é um fenômeno que diante do atual contexto mundial é inaceitável, vez que a demanda forense não traz resultados para o desenvolvimento, e não produz efeito positivo na economia. A agilização do sistema jurídico só ocorreria com a criação de períodos fixos para permanência nos cargos de cúpula, assim como é nas forças armadas para os generais, o mesmo sistema seria adotado para desembargadores e procuradores de justiça, que seria a aposentadoria compulsória após um período de oito anos no cargo ou retornaria para o cargo de origem, pois em uma democracia não há superioridade definitiva entre membros de uma instituição. Por fim, sem corporativismo, precisamos encontrar soluções e não apenas identificar problemas, sendo que a questão não é apenas jurídica, mas também política e social.
O sistema jurídico no país, remonta aos tempos da aristocracia monárquica, e só com a evolução jurídica representará o mesmo avanço que promoveu o fim da escravidão e da monarquia em nossa pátria. Não podemos esquecer que muitos nobres "causídicos" defendiam a monarquia e a escravidão com vários argumentos, inclusive constitucionais. Afinal, interpretar a Constituição apenas com elementos jurídicos, sem adentrar nos aspectos sociais e políticos de paradigmas, é quase um crime contra a sociedade. Leciona o ilustre professor Paulo Dourado de Gusmão que: "Direito comparado é à parte da ciência jurídica que tem por objeto a comparação de direitos de diferentes países, sociedades, civilizações ou de épocas diversas com o objetivo de descobrir seus princípios comuns e suas diferenças e, excepcionalmente, quando possível, propor uniformizações jurídicas ou unificações de legislações”. Muitos indicam que o sistema ideal de interpretação da Constituição é o modelo alemão, (Bundesverfassungsgericht), onde um Conselho com mandato de doze anos, e sem vinculação direta a nenhum dos poderes estatais ou sociais, decide o que é constitucional e o que é inconstitucional, trazendo a pacificação social e a mudança de pensamento, porque não permanecem até se aposentarem, como é no Brasil.
Este tema da judicialização muito embora seja intimo do segmento de juristas, se mantém distante dos olhos da sociedade leiga, que não detecta, os sinais deste mal que infesta o judiciário brasileiro, (precisamente o trabalhista), onde não deveria existir o academicismo de aplicativos, medieval e pernicioso ao processualismo laboral, mas primar pela agilidade e simplicidade em todas suas instâncias. A justiça não pode ser monopólio dos juristas, principalmente dos "práticos judicialistas", ela é democrática e onde houver democracia haverá justiça. Conferindo os dados do CNJ encontramos a informação de que 70% dos quase 80 milhões de ações em tramitação no Judiciário do país são processos públicos, envolvendo o Estado, representados por União, Estados e Municípios. No Judiciário trabalhista 30% das ações (são16 milhões), em tramitação são de órgãos públicos, e das execuções do INSS (competência pela EC 45/2004). Discutir a capacidade jurídica do ato de juízo, na JT é visto como debate pelo magistrado, um desses exemplos está no capítulo da execução, quando o item III da Súmula nº 417/TST dispõe que nos casos de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens. Defendo a criação da Vara de Execução Trabalhista justamente para unificar os entendiuemtnos e os ditames do Colendo Superior nesta fase.
Acredita-se que uma Constituição extensa e com termos subjetivos, é humanamente impossível obter-se um consenso, principalmente quando se trata de assuntos de interesse do judiciário. Recente o julgamento da inconstitucionalidade da aplicação da Lei da Ficha Limpa, rachou o Supremo Tribunal Federal, mesmo com a ajuda da EC nº 45 que alterou sensivelmente esse quadro inserindo dentre as competências do Supremo, a função de proteger a integridade das leis federais: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. O impasse é reflexo da judicialização, contraria a CF, eis que a questão central da reclamação refere-se à obediência ao princípio da reserva de plenário, assegurado no artigo 97, da Carta Magna, segundo o qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A judicialização do país traz um enorme prejuízo à sociedade e enriquecimento e se torna profícuo tão somente da classe jurídica em face de conflitos infindáveis que poderiam ser resolvidos de outra forma, com isso o monopólio do mercado de trabalho de juristas, e da própria magistratura incorre no empobrecimento da sociedade. Para perpetuar este senão (ou ditadura dos juízes) induz a sociedade crer que o acesso à Justiça é apenas uma via pavimentada do Judiciário, no entanto na contra mão, criam complicações processuais para dificultar o acesso, (a exemplo da não concessão da gratuidade e o jus postulandi), apesar de externarem um discurso de acesso. Ocorre que o acesso à justiça não é apenas "entrar", é também "sair" com a solução ágil e definitiva, e o que vemos é a justiça trabalhista (nosso principal tema), sinalizando sua debilidade, marcando audiências para o segundo semestre de 2011, 16 milhões de ações empilhadas, travamento nas execuções e lides insolúveis. Com o intuito de se evitar uma cultura monopolista da justiça, o ideal seria esta, se chamar Tribunal Judicial e não Tribunal de Justiça e também Judiciário Trabalhista, Judiciário Militar, pois o termo justiça não pode ser usado de forma irônica.
Na verdade o judiciário brasileiro tem um número de juízes e promotores suficientes, o quadro é oneroso, todavia ineficiente, segundo dados do CNJ, 90% do gasto da JT é para folha de pagamento. O argumento defeso de que em alguns países existe um juiz para um grupo de três mil habitantes, é “pura balela”, são os juízes arbitrais, juízes leigos, juízes de paz, juízes municipais, juízes administrativos e os juízes de instrução (que seriam os promotores no Brasil), e o fazem no desejo de manter um monopólio judicial. É bom salientar que no geral, no campo judicial é necessário contratar um advogado para defender os seus direitos com base em um suposto princípio de cidadania, mas que por heresia, tem um fundo de reserva de mercado de trabalho. Afinal se o direito, em geral, é disponível por que a sociedade não pode dispor do mesmo em juízo ou extrajudicialmente? A nossa advocacia não pode ser apenas judicial, precisa também ser consultiva, atividade que poderia ser realizada por um bacharel em Direito, antes de contratar um advogado? O correto é o direito do cidadão de contratar um advogado, e não ser obrigado a contratar um advogado.
Existe uma blindagem nas questões do trabalho
Segundo dados do CNJ através do programa, “Justiça em Números”, cada brasileiro pagou em 2008 (R$ 43,55) para manter o judiciário trabalhista. Por isso propugnamos com a corrente que indica como melhor forma de solução de conflitos a preventiva, evitando o próprio conflito através de acompanhamento das medidas legislativas, atuar junto à mídia para orientar e outras várias formas preventivas e as extrajudiciais de mediação nos escritórios de advocacia a exemplo da pratica norte americana. A segunda forma seria a conciliação e como última opção à imposição de uma decisão externa, sob o crive de técnico na matéria. Um país não pode passar mais tempo gerindo conflitos do que produzindo trabalho rentável. É óbvio que há o aspecto cultural, onde se confunde Judiciário com Justiça, data venia, esta não pode ser monopólio de um grupo, todos podem fazer justiça, principalmente a conciliatória.
Daqui a três anos (2013) a CLT completará 70 anos, na festa do “parabéns”, convidados especiais: 746 normas e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho -TST (desrespeitado juridicamente pelos magistrados de primeiro grau, que não acatam os ditames do Colendo Superior), 2.496 dispositivos importados de outros códigos e letras, o artigo 7°, e outros 67 artigos da Carta Magna.Este complexo de letras é o cardápio servido aos trabalhadores que procuram o judiciário estatal trabalhista, pra receber o salário que ficou retido, seus reflexos e direitos aviltados, isso sem contar o grande número de empregadores que sequer recolhem as parcelas previdenciárias e fundiária. Quando esta justiça entrou em colapso, o jeito foi às autoridades da cúpula do judiciário, agrega-la ao programa de “mutirões”, com o acompanhamento do CNJ, onde nos tribunais, quem está com o serviço em dia é "convidado" a fazer o trabalho de quem não produziu o suficiente.
O gasto anual com o judiciário é excessivo, a resposta deste para a sociedade está abaixo da critica, não se pode gastar o absurdo de R$ 52 bilhões por ano, com uma justiça, que necessita de 90% deste total para sustentar seus integrantes, essa não é a resposta que a sociedade anseia. Apesar da evidente e calamitosa prestação jurídica prestada pelos juízes e ministros, existe uma espécie de blindagem, nas representadas dos magistrados, que preferem ignorar a real situação do judiciário, para tirara proveito corporativo pleiteando o aumento dos quadros de servidores e juízes. Neste sentido o presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy nesta semana, afirmou que a duração razoável do processo depende também de mais estrutura para os juízes poderem trabalhar. Wedy pediu a aprovação da PEC 544, que prevê a ampliação do número de integrante dos TRFs e a criação de novos TRFs, e disse que enquanto a estrutura não vem é preciso pensar em outras formas de solução destes problemas.
Existe no seio do próprio judiciário, vozes que clamam por uma prestação jurídica ágil, e sem a metamorfose de letras e interpretações enlouquecidas dos magistrados, na maioria são decisões que se constituem em devaneios e excessiva aplicabilidade. A nova corregedora nacional de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon manifestou nesta segunda-feira, dia 20, durante o lançamento do projeto “Justiça em Dia” enorme preocupação com o quadro atual. Em razão disso alerta: Todas as vezes que fizemos mutirões, e não foram poucas, é um enxugamento de gelo. Logo os processos voltam a crescer. No Judiciário existe falta de gestão. Não se sabe julgar os processos com maior rapidez. Os processos devem ser classificados e a partir da sua classificação serem julgados por assunto, mais rapidamente e sem maiores discussões". A corregedora lembrou que, "Estamos fazendo sentenças, votos e acórdãos de forma artesanal, quando a sociedade não quer mais isso, ela quer a solução dos conflitos”. È bom lembrar que a sociedade, representada por segmentos políticos, pode e deve fermentar uma série de mudanças, pela via legislativa, da estrutura judicial brasileira, mais urgente a do judiciário trabalhista.
Sabemos que ao interpretar a lei não significa violar o seu texto, nem adequar a lei ao fato, dessa forma estaríamos incorporando aquele que procura o judiciário, pensando que o que fez errado pe o certo. Um desses entendimentos é de que o Poder Judiciário e o Ministério Público devem pertencer ao povo e não a uma classe, ou a um grupo corporativista, uma casta.. Como é que podem dizer que o Judiciário defende os interesses sociais se muitos juízes, salvo honradas exceções, nem convivem com o povo? Defender a plenitude da consciência do juiz é permitir a ditadura legalizada maquiada de um conceito de justiça. Mudar a exemplo o Artigo 98 da CF, “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”, colocando apenas uma frase; “juizados especiais cíveis e trabalhistas”.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Excesso da judicialização das leis trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2010, 01:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/711/excesso-da-judicializacao-das-leis-trabalhistas. Acesso em: 25 nov 2024.
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