Conforme relatório Oficial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os números da estatística das ações em tramitação no ano de 2009, tendo como base comparativa à seqüência dos anos de 2007 a 2009, aponta a taxa de congestionamento de 66,12%, sendo 38,63% no TST, 24,93% nos TRTs e 35,87% (na fase de conhecimento), nas Varas do Trabalho, e de 67,87% na fase de execução, confirmando data vênia, as indicações desta coluna de que nesta fase, a JT está debilitada. Isso ocorre em razão da falta de preparo dos juizes neste instituto e por conta da excessiva aplicação de temas importados e interpretativos, (mais ideológico) que propriamente técnico. No país, duas a cada cinco pessoas já utilizaram a justiça para solução de litígios, quando analisados num grupo de dez, este número sobe para três, mas no total, 48% da população já demandou judicialmente. Ocorre que pouco menos da metade, ainda não obteve resultado satisfatório ou não encerraram a demanda. A justiça brasileira tem hoje 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores. O País tem a maior máquina judiciária do planeta, em contrapartida a taxa de congestionamento global da Justiça foi de 71% em 2009, percentual que vem sendo mantido desde 2004, ou seja: 71% dos processos não foram solucionados.
No judiciário trabalhista a solução das ações sob sua tutela obrigatória, apesar da prioridade por se tratar de verba alimentar, os processos tramita por 12 anos, e a demanda vem aumentando gradativamente, de 2000 a 2007, quando pulou de 1,6 milhões de ações por ano, para 2,3 milhões, e mantém até 2008 um crescente resíduo de 1,2 milhões de processos. De acordo com os números do TST, (disponíveis em seu site) o total do resíduo (2009) na fase de execução é de 1.748.716 ações, um aumento de 4,1% em relação ao ano de 2008, somando ainda outro resíduo de 838.174 processos no arquivo provisório, 3,7% a mais que em 2008, perfazendo o total de 2.586.890 processos. No ano de 2009, em relação a 2008 na fase de conhecimento o aumento foi de 3,7, e na de execução foi de 8,7%. Entre os tribunais o do Rio de Janeiro (TRT1), tem a mais elevada taxa de congestionamento de 53,78% na fase de conhecimento, segundo São Paulo com 43,94% e Campinas com 41,71%, enquanto Rondônia ficou na lanterna com 13,60%.
Na fase de execução na média geral o Rio de Janeiro lidera o ranking do congestionamento com 73,41% em 2007, 83,97% em 2008 e 82,44% em 2009. A Bahia (5ª Região) liderou a lista com 85,80%, seguido do Ceará (7ª Região), 85,12% e Rio de Janeiro (1ª Região) 82,44%. Dois aspectos circundam este quadro da justiça especializada, a indubitável realidade de sua debilitação como mecanismo de solução de conflitos, reflexo da alta taxa de congestionamento na execução dos créditos do trabalhador e a demora na entrega da prestação jurisdicional desde a fase de conhecimento a liquidação da ação, que demora em média 12 anos. Ocorre ainda que na última década, os integrantes da JT, através de suas entidades influenciaram os legisladores na elaboração de pelo menos a metade do renovado texto da lei trabalhista. Mesmo assim a questão central, que é a da morosidade, embora tivessem sido adotadas novas medidas no seu combate, essas data maxima venia, não foram profícuas. Uma pesquisa com 3.200 juizes, realizada pela da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e divulgada pelo jornal “O Globo”, em 2009, constatou que quase a metade dos entrevistados, considerou a justiça lenta, 9% responderam que é boa, 48,9% disseram que é ruim, e outros 38,7% regulares.
Em 1988, um total de 350 mil ações ingressou na justiça brasileira, em 1997 foram 8,5 milhões, naquela oportunidade os tribunais julgavam perto de 80% das ações, deixando um resíduo de 20%, ano a ano, as estatísticas dispararam, mas as soluções ficaram congeladas, e se essas existiam, estão trancadas nos gabinetes dos executivos do governo, magistrados e legisladores. Outro dado apontado pela pesquisa foi o de que os recursos contra decisões judiciais, naquela oportunidade, podem chegar a 42, na ação de execução de dívida. A reforma do judiciário ganhou nova roupagem, surgiu a penhora on line (sistema Bacen Jud), cujo manejo abrupto e sem critério, é duramente criticada pelo empresariado. Se as coisas não vão bem no judiciário estadual e federal, na especializada do trabalho, (em razão de sua natureza alimentar) os números são alarmantes, existem 14,5 milhões de ações, e cerca 2,3 milhões ingressam anualmente na JT. No ano de 2007 o resíduo (sem solução no primeiro grau), foi de 1,2 milhões de ações trabalhistas. Hoje o judiciário brasileiro acumula 84 milhões de ações, 16 milhões estão na justiça do trabalho, e a partir dos dados informados pelo TST, existe 6,5 milhões na execução.
Causas apontadas são as mesmas há décadas
As questões que influenciam a morosidade do judiciário, é o conjunto de fatores, que acabam por influenciar, a cultura da demora na entrega “est modus in rebus”, da prestação jurisdicional. Na sobra deste Frankenstein, o juiz, porque alem de ser o intérprete da lei, ele maneja livremente, a administração da justiça nos três graus da jurisdição, onde se concluiu que o quadro precisa ser mudado na forma e no conteúdo, a partir da formação de uma nova geração, cuja cultura seja a de prestar contas do seu trabalho, estatisticamente e com qualidade. Equivale a gestão compromisso de prazos respeitados e de resultados (sentenças e decisões) que não firam preceitos de lei, e que não alterem os ditames jurisprudências e súmulas dos tribunais, evitando os recursos. Para o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato numa oportunidade alertou: (...) o Poder Público – incluindo União, Estados e Municípios são os principais causadores do atraso e entulhamento do judiciário, "O poder público no Brasil é o maior litigante de má-fé que existe. É preciso que o Congresso Nacional aprove uma legislação que evite que ele, poder público, sempre recorra das decisões, principalmente quando tem certeza absoluta de que vai perder".
Muito se discute sobre o excesso de formalismo na JT, em razão da sua estrutura e filosofia ter sido concebida para atender ao hipossuficiente (individual) e para tratar dos dissídios coletivos nas relações de trabalho. Questões de natureza formal e de menor importância no resultado da ação, não deveriam ocupar sua estrutura de justiça, já que determinadas decisões de primeiro grau, acabam empurrando a ação para discussão que eterniza a lide. Um desses exemplos detectamos na decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que devolveu um processo à Vara do Trabalho de origem para que julgue ação em que o Banco Santander Banespa S.A. sofreu pena de confissão pelo juiz de primeiro grau, porque seu representante não apresentou, na audiência, carta de preposto com outorga de poderes para representar o empregador. O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (brilhante como sempre), lembrou que não há lei que discipline a obrigatoriedade desse documento no processo. Na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), ao representar o banco em uma reclamação de um ex-empregado, o preposto pediu prazo para apresentar a carta de preposição, mas o juiz aplicou a pena de confissão, mesmo entendendo que a carta podia ser juntada ao processo a tempo.
Dois momentos de entrave jurídico acabaram prolongando a decisão, o Santander recorreu no TRT da 15ª Região, com base em dispositivo constitucional que lhe garante o direito de defesa. O Regional, porém, afirmou que a ausência da carta de preposição legitimava a decisão do juiz, que “guardou perfeita correspondência com a teleologia diferida das normas processuais trabalhistas”. No TST, os ministros da Sexta Turma verificaram que a empresa tinha razão e acompanharam o ministro Aloysio Corrêa da Veiga que anulava a sentença e devolvia o processo à vara de origem. “O parágrafo 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição”, explicou o relator, acrescentando que não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento formal nesse sentido. Nesse sentido, a pena de confissão ao banco configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, a Sexta Turma anulou os atos processuais, a partir da sessão de prosseguimento, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir na instrução processual, afastada a confissão ficta aplicada ao banco. (RR-1300-2003-093-15-00.0).
Uma segunda questão deve ser lembrada, a penhora on-line, tida como eficaz, (mais cômoda para os juízes na execução), fez com que essa cumplicidade eficiência/comodismo, se tornasse à preferida dos magistrados. Mas já não é bem assim, um caso recente de penhora on-line espelha que o procedimento pode encontrar obstáculos até mesmo quando o devedor é a empresa de telefonia a Tim Celular S/A, conforme no Proc. nº 028/3.06.0000957-6, em tramitação no JEC da comarca de Santa Rosa (RS) numa execução de R$ 8 mil, quando intimada à empresa não pagou a dívida, e recebeu a multa de 10% do art. 475-J do CPC. Conseqüentemente veio a penhora on-line, mas a medida foi inócua, a dificuldade para encontrar dinheiro da Tim é tamanha que segundo despacho da juíza Mariana Silveira de Araujo Lopes, se chegou a tentar a constrição primeiramente em conta exclusiva para tal finalidade cadastrada no Bacen Jud e, depois, em contas da própria executada. Considerando-se o grande porte da Tim, fica a dúvida: seria o sistema Bacen Jud falho na busca de valores em contas e aplicações? A conta disponibilizada pela executada tinha saldo?. E as outras contas? E no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte, a pratica monocrática é herege, pois a Constituição Federal no título sobre a Ordem Econômica (Art. 170, IX) assegura tratamento favorecido a essas empresas por sua importância social, mas os juízes não cumprem este papel social, pior ainda é na JT, onde existe um ponto cego do direito do devedor.
Esta tem sido a constante, a penhora –on-line já não é tão eficaz, isso porque data vênia transformou este dispositivo num meio violento, arbitrário que fere princípios e, quando determinados no seu valor bruto (a jurisprudência dos tribunais limita em 30%), danificava o caixa das empresas. O que poderia ser a solução, em razão da sua má utilização, dessa volúpia jurídica executiva, acabou sendo desacreditado até mesmo pelos advogados que defendem credores. Na JT um convênio que dura sete anos, entre o TST e o Banco Central permite bloqueios on line nas contas correntes dos devedores da Justiça do trabalho. As instruções têm origem no Provimento nº 1/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e foi criado para acelerar a fase final da execução dos débitos trabalhistas. Do ponto de vista legal, o réu nunca é pego de surpresa, (com exceção do aplicativo do art. 475-J, incabível na JT), porque antes do bloqueio é intimado a fazer o pagamento em quarenta e oito horas ou indicar um bem à penhora, que tenha liquidez. Ocorre que na maioria esmagadora dos casos os advogados preferem a constrição em dinheiro, dá menos trabalho e pode pegar valores altos ou até mesmo parte do valor da execução, o problema são os embargos, o dinheiro fica retido numa conta judiciária, enquanto o processo tramita anos, assim ganha o Estado que engorda os bilhões depositados em suas contas.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. JT possui elevado número de congestionamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2010, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/727/jt-possui-elevado-numero-de-congestionamento. Acesso em: 25 nov 2024.
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