(...) “ a Justiça do Trabalho, passou a ser um “cobrador de luxo do governo”, importando de imediato 1,8 milhões de ações de execuções fiscais”...
A facilidade de acesso a estatal Justiça do Trabalho, não pode ser apenas um meio de incentivar o ingresso de ações, por duas razões, - a de que o direito, mesmo existindo, ira percorrer um longo período para ser alcançado, (48% números do CNJ) sequer atinge o principal objetivo. Em se tratando de verba alimentar/salário, portanto requer que seus integrantes deveria superar este desdenho. Não sendo possível, é inaceitável que o empregado se torne prisioneiro, de um sistema de solução de conflitos, alienador, instável e sem perspectiva de futuro convalescente de grave doença, - a morosidade. Para facilitar mais ainda ao acesso do trabalhador a JT, em outubro de 2009 o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 425: “De acordo com a regra, o jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST". A prática consiste na atuação de uma das partes no processo, em causa própria, sem a representação de um advogado, nas Varas do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho. A partir daí, quando há recurso ao TST, por tanto não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação exigem-se a presença do advogado.
O fato é que se tratando de prestação da jurisdição e competência, o trabalhador está relegado ao isolamento do judiciário laboral estatal, onde não há advogados, nem Defensorias Públicas, nem ao menos Varas do Trabalho (déficit de 82%) em todos os municípios do Brasil, e por isso o jus postulandi em que pese toda controvérsia sobre sua manutenção, ainda é a única solução neste universo recheado de dificuldades e acesso – em suma é melhor do que nada. Em se tratando de tamanha deformação social, já que não atende o pressuposto da Carta Cidadã, do “amplo acesso a justiça”, o sistema extrajudicial, de solução de conflitos, através de Câmaras de Arbitragem, (Lei 9.307/96), data vênia, rechaçado pelo corporativismo dos juízes trabalhistas, ao que indica é a solução, da mesma forma a criação dos Juizados Especiais Trabalhistas, composto por juízes leigos. Até porque a importação do Rito Processual Sumaríssimo – RPS (Lei n° 9957/00) já existente na JT, que infelizmente, o legislador limitou editar para o processo do trabalho uma cópia mal elaborada (e parcial) da lei que rege os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), que data máxima vênia, também não deu celeridade.
Podemos admitir em linhas gerais, que a Lei nº 9.957/00 não contém as inovações ansiosamente esperadas pela comunidade jurídica e pela sociedade, que tinha como sustentação do lobby, dos defensores da extinção da representação paritária na JT, a redução do iceberg de ações, através das conciliações, realizadas pelos seus magistrados. Em parte queriam esses magistrados o isolamento, e por isso o afastamento dos sindicalistas, em que pese uma série de percalços, e por estarem próximos do dia-a-dia do trabalho, este ainda era o mecanismo de solução, a ser aperfeiçoado. Para substitui-lo o governo federal fez a tentativa de suprir a alta taxa de conciliações, ocasionada com o afastamento dos sindicalistas da JT, criando as Comissões de Conciliação Prévia - CCPs (Lei 9.958/00). No entanto foi mais um mecanismo que enfrenta oposição dos magistrados trabalhistas, (veio na esteira da resistência ao Juizado Especial Trabalhista) e as impropriedades contidas nas ações de rito (RPS), o primeiro porque não atendeu ao requisito dado art. 477, sendo então ilegítimo, já que este diploma e seus parágrafos não foram revogados pela Lei nº 9958/00. Isso quer dizer que o empregador tem a obrigação jurídica de respeitar seus prazos e formas, com a assistência dos órgãos ali legitimados.
Como podemos observar, as inovações introduzidas no seio da especializada, não atenderam a necessidade premente da razoabilidade, celeridade e qualidade. Dos mecanismos, a (Arbitragem, Comissões de Conciliação e o Rito Processual Trabalhista), nenhum sequer propiciou a celeridade que a sociedade reivindica. O primeiro não avançou na seara trabalhista, e recente foi rechaçado pelo TST, mesmo tendo como principio de solução, apenas a conciliação envolvendo bens disponíveis, assim entendeu o estado jurídico laboral que tal mister, não poderia ser disponibilizado, embora a norma universal diga que “juri suo quilibet renuntiare potest”, veio este Colendo Superior, manter a reserva de mercado da especializada com a única, tutora das questões do trabalho, atendendo a tutela elitista predominante na JT. Em meio a este medieval entendimento a favor do processualismo na lide trabalhista, cada vez mais este jurisdicionado se distancia da simplicidade, (a não ser no ardil de manter o jus postulandi), até porque diante do autoritarismo judicante, havia necessidade de não coibir este instituto. Elitizada com textos complexos, decisões conflitantes, e as inovações inusitadas, que só complicam o andamento das ações, que propriamente traga a solução, em conseqüência acaba propiciando decisões recursos.
A questão central é a reforma e o isolamento da JT
A degradação da estrutura judiciária trabalhista passa antes de tudo na falta de coordenação e conclusão do seu Código Laboral, que está na Comissão da Câmara dos deputados, liderado pelo relator deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP) denominada de a “Nova CLT”, cujo texto reúne 1,6 mil artigos. Embora a matéria seja de extrema urgência, o abandono é tão patente, que visitando o sitio do deputado na internet, podemos verificar que não existe uma linha falando dessa questão, o que, aliás, é a tonica nos debates eleitorais dos candidatos a presidência, José Serra e Dilma Rousseff. Existem muitas Leis, Emendas e Normas jurídicas no universo da discussão do trabalhismo no Brasil, em que pese existir o Fórum Nacional do Trabalho (FNT) que reúne 600 representantes de trabalhadores, governo e empregadores e o Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), que reúne 288 Federações e 14 Confederações, um grupo com cerca de 9 mil sindicatos, a reforma está atrasada, obstaculada e engessada, e o seu pior mal, fica na “bona fide” da promessa do governo Lula da Silva em 2003 de que este tema seria prioridade.
Mais contundente ainda é o fato de que o seu apêndice - o judiciário trabalhista, não mais colabora para que esta reforma encontre seu equilíbrio e formato ideal, assim se de um lado os sindicalistas travam seu prosseguimento, por outro os péssimos resultados mostrados pela JT, com milhões de processos sem solução, atemorizam legisladores, juristas e a própria sociedade. Podemos apontar que as anomalias do sistema fiscal trabalhista (ineficiência das Delegacias do Trabalho - DRTS), a estrutura sindical sem expressão, porque é mantida ao custo de contribuição sindical compulsória e a má aplicação de verbas na melhora dos serviços da JT e injunções políticas no seio dos tribunais, onde desembargadores que ocupam o primeiro lugar na antiguidade, e quando candidato a presidência, são preteridos em detrimentos de mais novos, também interferem no funcionamento da justiça. O fato é que este sistema data vênia, combatido pela AMB, que propugna por eleições com a participação de juízes de primeiro grau, tem sua razão, porque nosso judiciário chega a ponto de ser um dos poucos no planeta, onde seus representantes são eleitos de forma elitizada, sem a participação linear de todos seus membros.
Entre todas as justiças, a trabalhista é a única em que o processo de informatização ainda é jurássico, defasado e pesado. Entre todos os tribunais ainda é o único que não conseguiu implantar um sistema funcional, e por isso não atende com presteza a demanda de seus bilhões de acessos diários, o que acaba contribuindo ainda mais para sua lentidão na prestação jurisdicional. A JT que era por natureza mediadora dos conflitos do trabalho, passou com EC n° 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a ser um “cobrador de luxo do governo”, importando de imediato 1,8 milhões de ações de execuções fiscais que tramitavam no judiciário estadual e federal, lote liderado pelas ações da Previdência Social (INSS). O volume de novas ações de execução previdenciária, exige mais procedimentos, acrescido aos cerca de 40 já existentes na especializada, isso data venia, com o mesmo número de Varas, servidores e juizes, o resultado é que decorridos quase cinco anos.
Hoje o retrato é o caos, audiências elastecidas com prazos extrapolando um ano, e completa lentidão nos despachos cartoriais e decisões de juízo, em conseqüência as severas criticas da sociedade, trade trabalhista e dos próprios magistrados, que numa pesquisa da Associação de Magistrados Brasileiros - AMB, revelada no ano passado, “nem os próprios juizes estavam satisfeitos com o tempo que os processos passam em suas mãos”. Recente o CNJ com o fito de conciliar os princípios do amplo acesso as informações e da publicidade, decidiu que todos os tribunais estão obrigados a divulgação dos dados, conforme o Ato do Conselho; (...) “é uma forma de a Justiça prestar contas à sociedade. A medida será implantada por meio de resolução, aprovada pelos conselheiros durante a sessão”. De acordo com a resolução, os dados básicos são o número, classe e assunto do processo, nome das partes e dos advogados, movimentação processual, e teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, exceto nos casos que tramitam em sigilo de justiça, determinando especialmente que limitação vale também para processos criminais e trabalhistas, já que neste último infelizmente existe uma enorme dificuldade de acesso as informações.
Em tese de direito simples, acompanhando a hipótese da existência do jurisdicionado do trabalho, como meio de tutela estatal prático e objetivo, tendo como princípio e obrigação de atender a necessidade alimentar do trabalhador, em que pese controvérsias dos processualistas exacerbados, em relação a este posicionamento, me aproximo do ensinamento de Chiovenda, (...) "Ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições, visou o Estado a garantir que as normas de direito substancial contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados, ou seja: que se obtenha, na experiência concreta, aqueles precisos resultados práticos que o direito material preconiza. E assim, através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial". (Teoria Geral do Processo, 26ª Edição de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco). Assim esta claro que na medida em que o prestador do serviço estatal, passando a exigir quesitos materiais complexos e a praticar atos administrativos, cartoriais, somado a jurisdição erudita e extremada dos seus magistrados, também contribui para empurrar a ação para a eternidade, até porque não estariam os legisladores e pontuais magistrados criando posicionamentos jurídicos (jurisprudências), se não o fosse para abrandar e fixar decisões processuais fadadas ao êxito no universo da justiça.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Elitismo da JT é prejudicial ao trabalhador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2010, 09:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/734/elitismo-da-jt-e-prejudicial-ao-trabalhador. Acesso em: 25 nov 2024.
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