“É bom lembrar que em 2007, (três anos após a introdução da EC n° 45/2004),
o CNJ acendeu a “luz vermelha”, para o judiciário trabalhista" (...)
O maior entrave na especializada do trabalho é a execução, neste capitulo ocorrem as maiores injunções decisórias, que permitem recursos infindáveis e quando a majoração do valor do titulo executivo ao longo do processo extrapola, atrai nulidades opostas através de embargos de execução, (embargos de devedor) cuja petição pode percorrer uma via crucis, no Tribunal e no TST, por conta das decisões, permissa vênia passivas de recursos. Como se depreende da salientada explicação, nem sempre o executado/devedor, é o responsável pela demora na entrega da tutela compulsória da JT. O fato é que temos nesta seara em hipótese, a execução do termo de conciliação extra judicial que não poderá ser apreciada ex-officio, devendo a parte interessada interpor Ação Executiva através de petição inicial. Por conseqüência a ação corre, aplicando-se desde logo a regra do art. 880 da CLT: expedição de Mandado de Citação para pagamento em dinheiro em 48 horas ou garantia da execução, sob pena de penhora. Nos casos em que a execução demanda de outros títulos (CCPs e Termo de Ajuste de Conduta do MPT), à parte interessados a utilização de vias oblíquas como a homologação na forma do art. 847, § 1º da CLT.
Pelo que se vê, em sua essência a execução trabalhista apesar de pouco instruída pela CLT, é simples, objetiva e ávida para ser elastecida com novas regras próprias, permissa venia, diria que a execução laboral posa para ser pintada nas cores que inspirados legisladores imprimirem. A CLT não prevê a existência do titulo executivo extrajudicial, porém, pelo conhecimento da validade de crédito de posse do empregado que, tenha recebido do empregador, titulo extrajudicial, (termos de conciliação mediados pelas Comissões de Conciliação Prévia e o de ajuste de conduta firmados perante a Procuradoria do Trabalho). Cabendo à ação monitória que é prevista no processo civil no artigo 1102, A,B,C, após inclusão da lei 9079/95, e que é cabível no processo do trabalho por regra da interpretação do artigo 769 da CLT: "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, (...)", conseqüente depois de transcorrido o prazo de 15 dias (lei 9079/95), não tendo sido o titulo questionado, ou não tendo sido sua eficácia invalidada, após o trânsito em julgado ou da prescrição ou da sentença que o validou, terá então o titulo valor de execução judicial.
Os títulos exeqüíveis previstos pela CLT são judiciais, mestres da sabedoria de Valentin Carrion, Tostes Malta, Manuel Antônio Teixeira Filho entre outros, entendem não ser cabível a execução por título executivo extrajudicial na seara trabalhista, entendimento este que também vem sendo sedimentado por grande parte da jurisprudência. Já Humberto Theodoro Júnior, tem como definição que os títulos executivos judiciais são aqueles "oriundos do processo". As decisões sejam elas transitadas em julgado ou não, são sentenças, e os acordos homologados pelos juízes a elas se equivalem, portanto, podemos concluir que, tanto as decisões quanto os acordos, mencionados pela CLT, são títulos executivos judiciais. Abre-se aqui enorme lacuna interpretativa, preliminarmente sobre a sua validade, e em segundo intróito quanto o seu valor (cálculos), que fica submetido ao acionamento do juízo, que poderá sempre ser atacado pelo devedor, desde que exista “nulidade”, a partir daí, só com a importação de códigos. O fato é que a execução seguira seu curso, abastecida pelo combustível do CPC, CC e do CDC (lei 8078/95), por omissão da CLT da necessidade da despersonalização da pessoa jurídica, lei 9605/95 de Direito Ambiental, sem antes da inobservância do art. 5° do CC, art. 5° XXXVII, XXXIX, XXIII e XXXV, o “disregard of legal eutity”.
Nos dias 24, 25 e 26 de novembro, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) (e a Escola Nacional de Formação dos Magistrados do Enamat), realizam na cidade de Cuiabá (MT), a Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, conforme o programa, até o dia 16 os magistrados encaminharão suas propostas para debate, com prioridade para as que ampliem o número de dispositivos na CLT. Para que sejam incorporadas na reforma da CLT, as propostas aprovadas devem conter exequidade, qualidade e destinadas a celeridade. O objetivo do evento é “firmar um amplo fórum de debate entre os operadores do Direito sobre execução no processo trabalhista, com a apresentação de enunciados aos magistrados, aos membros do Ministério Público, associações, os advogados e os bacharéis em Direito”. De acordo com seus organizadores dará a oportunidade para apresentação de propostas jurídicas (enunciados) com o objetivo de facilitar a execução trabalhista, de oferecer alternativas para a concretização dos direitos estabelecidos na sentença e promover a aproximação jurídica entre os vários setores da Justiça do Trabalho, explica o programa.
Existe de fato enorme preocupação com o tema, até porque, há sérios indícios de que uma das principais causas da morosidade da ação trabalhista reside na fase de execução, isso se deve à precariedade dos artigos existentes na CLT e pela adoção subsidiária de artigos do CPC, na maioria dos casos, data maxima venia, aplicados em dissonância à regra processual. Com efeito, o Processo de Execução Trabalhista não tem correspondido às expectativas gerais, eis que por mais que hajam esforços no sentido de enunciar com celeridade a sentença, o cumprimento do que está nela contido enfrenta, por vezes, as barreiras das minúcias exigidas pela execução, como se a iniciar toda a discussão já encerrada e, pior, como se a sentença fosse algo pífio, que necessitasse de aperfeiçoamento posterior, e não a expressão máxima da vontade do Estado-Juiz, instrumento da coerção legítima para efetivação do que nela contido. Diferentemente de outros modelos de execução, o trabalhista não acarreta certidão negativa que impeça ao devedor contrair outras obrigações perante a sociedade ou contratar com o Poder Público (no caso das terceirizadas), advogando a necessidade teórica da preferência dos mesmos sobre os demais créditos civis sucumbe à verificação cabal de que qualquer um prefere quitar estas àquelas, sob pena de não mais conseguir sobreviver às exigências cotidianas para abertura de crédito ou para ajustar contratos administrativos, nem às vezes para possuir mera conta bancária, já exigência do mundo moderno.
As execuções trabalhistas vêm se demonstrado eivado de vícios, em grande parte por erro de conduta do juízo de execução, em um de seus capítulos, grande parte é refém da má-fé dos devedores, que desenham suas obrigações alimentícias com seus empregados, praticam crime fiscal, (retém a parcela previdenciária e não recolhem), indicam como garantia, bens em repetição (já dado em garantia em outras execuções), ou de valor excessivo para o montante dos créditos, apenas para postergar a alienação judicial. È por isso que o processo de executório exige o máximo de talento para seu manejo, notadamente por outras tantas discussões que passam a envolver a possibilidade de um Juízo constringir bens penhorados por outro Juízo, ou de efetivar a alienação judicial de bem que supera em muitas vezes o crédito perseguido, enquanto em verdade inúmeros outros aguardam numa fila por vezes inidentificável, numa corrida desenfreada de penhoras sobre penhoras, em que a parte credora passa a perseguir não mais a satisfação de seu crédito, mas o implemento especial de celeridade para suplantar outras possíveis execuções em curso contra a mesma parte devedora.
Inserido em uma das 10 metas já estabelecidas para o nivelamento do planejamento estratégico do Poder Judiciário elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prevê a redução em pelo menos 10% dos processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência às ações até 2009), o tema execução precisará receber dos participantes deste Encontro Trabalhista um tratamento diferenciado e especial, sob pena de expor a sociedade, uma das suas graves mazelas. É bom lembrar que em 2007, (três anos após a introdução da EC n° 45/2004), o CNJ acendeu a “luz vermelha”, para o judiciário trabalhista no tocante a demora na entrega da prestação jurisdicional. Em 2005 cerca de mil juízes trabalhistas participaram na cidade de São Paulo, do Seminário organizado pela Anamatra (entidade classista), e o tema latente era a preocupação com a nova competência, que logo mostrou seu principal tentáculo, a migração de milhões de ações da justiça federal, referente à execução da Previdência Social. Este presente de "grego", (a JT não estava juridicamente e materialmente aparelhada para tamanha demanda), veio escrito em “boas letras”, o entrave previdenciária da justiça federal, uma das razões da aprovação da EC n° 45/2004.
No final de 2007, ocorreu a última tentativa dos magistrados trabalhistas para aplicar o "torniquete”, nas relações de trabalho tutelado, a “Jornada”, organizada pela Anamatra, com apoio da escola Judicial do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho de Escolas de Magistrados do Trabalho, aprovou setenta e nove “enunciados”, um deles o de número 63: “prestação de serviço pessoa física”, se não trágico, pelo menos inusitado: “Interdição de estabelecimento e afins. Ação direta na Justiça do Trabalho. Repartição dinâmica do ônus da prova. I -A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), pode ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8°, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1/, I, 5° e 21 da lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa”. A realização do Encontro de Cuiabá propiciará aos magistrados trabalhista oportunidade ímpar para responder ao anseio da sociedade que clama por celeridade, para isso será necessário priorizar temas objetivos, sem os incidentes, “fraudem legis facere”, que cotidianamente praticam.
De nada adianta o juízo de execução empreender método gravoso (em dissonância com o art. 620 do CPC, em 95% das execuções), contra aquele que não dispõe de condições para honrar titulo trabalhista, quando poderia de forma mais pratica intermediar situações de negociação acessível, celebrando acordos com maior número de parcelas, e com isso criando o titulo de conhecimento da execução, a exemplo do que ocorre na execução fiscal, irreversível, com exceção de uma reconvenção por vontade das partes, e mais que permitirá ao credor a utilização de ferramentas de execução mais contundente. A contra partida neste caso é a reivindicada celeridade, formatação do débito trabalhista sem contestação (coisa julgada), ao contrário da eterna discussão, que se prolonga por anos (segundo dados do CNJ, existem 4 milhões de ações na JT com mais de seis anos), e que se aplicado método negocial mais brando para o devedor e com satisfação ao credor, esses processos poderiam estar liquidados. No universo dos 16 milhões de ações que existem na especializada, 40% são de entes públicos, que poderiam ser resolvidos através da negociação modelo, dentro dos termos supra.
Temos diante desta deformada prestação jurídica tutelada, o fato de que existem milhões de micros empregadores afastados da formalidade, empurrados para a clandestinidade. De acordo com estudo realizado e divulgado recentemente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização Mundial do Comércio (OMC), com apoio do Instituto Internacional de Estudos do Trabalho da OIT e a Secretaria da OMC existe uma franca preocupação com informalidade no planeta, e o Brasil tem hoje 65 milhões de pessoas na informalidade, uma das taxas mais alta entre os países em desenvolvimento, isso significa de 40% da nossa população não tem proteção social. Perde com isso a Previdência Social, o sistema de saúde. A União perde na arrecadação de tributos, em suma, por mais que sejamos condescendentes, a perda para a economia brasileira é sinuosa. Quando falamos em avaliar no momento da constrição para garantia do titulo trabalhista, toda engenharia legal, meio legal, e ilegal empreendida pelo juiz, pode causar dano, devemos avaliar se é válida, tamanha erupção judicial, para solucionar uma ação, que tem seqüencialmente atender ao trabalhador (alimento), ao juiz (para sua estatística), numa equação de custo/beneficio, que deve ter como primazia a entrega da prestação jurisdicional de forma séria.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Execução na JT requer código próprio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2010, 07:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/754/execucao-na-jt-requer-codigo-proprio. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Carlos Nogueira
Por: Andrea Lury
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Precisa estar logado para fazer comentários.