O Brasil ocupa a terceira posição no mundo em número de presos. Trata-se de um demérito amargado por nosso país. O segundo é a China, que em nada nos traz espanto, tendo em vista sua incontável população. O primeiro no ranking são os Estados Unidos da América.
Segundo o professor de sociologia Loïc Wacquant, no seu livro Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos, livro nosso de cabeceira, revela-se que nos Estados Unidos, sob a máxima Lei e Ordem, ao invés do Governo gerir a diminuição da pobreza, dando condição à população para trabalhar, se sustentar e consequentemente sobreviver, é o contrário! Os Estados Unidos reduzem ao máximo a assistência social à população e em contra partida maximiza a repressão. Ou seja, o governo fomenta o deslize por parte do miserável. Fomenta de forma indireta, por óbvio, a prática de fato delituoso, aguardando por conseguinte a sua prisão.
Essa prática lamentável e repugnante decorre da criação aberrante dos presídios privados. Hoje, nos Estados Unidos, podemos assegurar que os estabelecimentos penais privados estão dentre os negócios mais rentáveis economicamente.
Infelizmente o Brasil está entrando na moda dos estabelecimentos penais privados. Alguns estados já aderiram às PPP’s, parceria público privado ou a título de co-gestão, como é o caso do Estado da Bahia, nos estabelecimentos penais de Lauro de Freitas e de Itabuna. A intenção é dar um passo maior, a privatização de penitenciárias nos moldes americanos.
É discutível se o passo seria para frente ou para trás. O fato é que o Brasil está prestes a operar o modelo americano de penitenciárias privadas. Observe que não se trata de PPP, onde o estado investe na estrutura, empresta condições e dispõe uma empresa privada para administrar. No modelo americano uma empresa privada investe na estrutura, vale dizer, constrói por conta própria o estabelecimento penal e também o administra. É a empresa privada que vai gerir os presos, que vai lhes impor o cárcere.
E tudo isso é inaceitável!
A função jurisdicional do Estado é indelegável. Não se pode admitir o poder público delegar ao particular o uso da força e da coação. É um preceito ético! - Não será válido a um homem exercer sobre outro qualquer espécie de poder que se manifeste pela força. Somente o Estado pode exercer essa força através das penas e da execução penal.
Outro aspecto, de suma importância, a ser abordado é que a execução penal, como um todo, tem por objetivo primeiro a redução criminal, ou seja, a prevenção geral da pena, a qual, data vênia, se afigura incompatível com o fato de um particular se enriquecer com o quantum de castigo aplicado ao condenado.
Quanto maior for o tempo de condenação do apenado, ou seja, quanto mais tempo estiver preso, mais dinheiro, mais lucro para a empresa privada proprietária e administradora do presídio. Quanto maior o número de presos, maior o lucro. É exatamente a tônica de combate e repulsa do sociólogo Loic Wacquant.
No Brasil, a execução penal é uma atividade exclusivamente jurisdicional, guardadas as devidas vênias acerca de sua natureza jurídica mista, e o Estado não está legitimado para transferir a ninguém o poder de coação a que está investido.
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