(...) “diante do seu frágil capítulo executório, onde a exemplo de outras relações contratuais, o crédito trabalhista é o único que não possui garantia”...
A cada grupo de dez processos existentes no judiciário trabalhista, seis estão em execução, à metade tramitando acima do período de oito anos (prazo medido desde a distribuição), do total de 16 milhões (números oficiosos) de ações, a maior parte em execução, (dados que foram medidos em grupos de ações existentes), onde se conclui que: algo gravíssimo está contribuindo para que isso ocorra. De acordo com os números divulgados recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho é a que apresenta a menor taxa de congestionamento (47,5%), ou seja: mais da metade são processos solucionados, mas preocupa o alarmante lote residual, aquelas ações que não são julgadas na primeira, segunda e terceira instâncias. Um dos principais problemas apontados pelos estudiosos da questão laboral na JT, é a falta de dispositivos próprios no processo de execução, cuja previsão da CLT, (artigos 880 a 906), não é suficiente para atender os percalços da ação, dão margem a incidentes, controvérsias e por isso vem se tornando exaustivo para os magistrados trabalhistas, que necessitam dos préstimos de códigos (CPC, CC, Lei fiscal e CDC), para agilizar a execução, sendo esses “in claris non fit interpretatio”.
Desde a sua criação em 1941, a especializada recebeu 59.723.147 ações trabalhistas, julgou 56.936.388, e tem resíduo de 1.427.094 ações, mas estudos demonstram que podem existir 16 milhões de ações em trânsito na JT, números "in terminis", que se tornam visíveis a partir das análises coletadas nas páginas eletrônicas dos Tribunais e do TST, e dos existentes em varas cíveis. Esta implosão de ações se justifica frente às anomalias econômicas que geraram o desconforto do atrelamento do entulho das relações do capital/trabalho ao judiciário trabalhista, que ao longo de décadas foi se tornando insuficiente materialmente, para abrigar a continua demanda de ações. O iceberg trabalhista deixa submersa outra alarmante situação, a de que pelo menos 1 milhão de processos não encontraram (jamais serão solucionados) solução, são entraves que vão desde o fechamento dos negócios do empregador, ausências de saldo nas contas particulares para penhora on-line (Bacen Jud), e a inexistência de patrimônio da empresa e em nome dos sócios, o que em outras palavras, são títulos executivos que jamais serão pagos aos trabalhadores, por absoluta falta de liquidez.
Involuntária inerte neste inferno social titulado pela justiça estatal, onde data máxima vênia, temos o relevante fato de que o processo executivo é o seu "calcanhar de Aquiles", resta data vênia, a crucial indagação de como resolver a questão. Um primeiro passo neste sentido ao que tudo indica é a realização nos dias 24 a 26 de novembro na cidade de Cuiabá (MT) da "Jornada Nacional sobre Execução no Processo do Trabalho", organizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), com a participação de entre outros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especialmente convidada. O evento é direcionado para magistrados trabalhistas, procuradores (MPT), advogados, sindicalistas, serventuários públicos, estudantes, entre outros, e tem como ponto central à execução trabalhista. A Jornada foi aberta com a Conferência tema: "Efetividade da Constituição Federal no Plano do Cumprimento de Sentença e Execução", o Painel "Hermenêutica e Fontes do Direito na Execução", e a segunda Conferência: "Temas Polêmicos na Execução sob a Ótica da Jurisprudência do TST", e o Painel "Controvérsias sobre a Execução de Ações Coletivas, Termos de Ajuste de Conduta e Penalidades Administrativas".
Presume-se que serão as cinco Comissões temáticas do evento em Cuiabá, a partir de normas aprovadas definirão o futuro da execução trabalhista na JT, e o será de toda forma por duas vias, a analógica (enunciados genéricos) tida usurpadora do texto legal vigente severamente contestada pelo trade trabalhista, ou a que se encaixa na máxima do direito, (obtida pela via ordinária), onde só se penaliza outrem, “após o devido processo legal”, estanque da Constituição de 1988, adjetivada "cidadã", que explicitamente estabeleceu, no art. 5º, inciso LIV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Assim que revelado os novos enunciados aprovados, a exemplo do que já ocorreu em outro evento similar, o que é um dos objetivos da “Jornada de Cuiabá”, a magistratura laboral tendo outras propostas e sendo essas inovadoras, para que não se cometam os erros de execução praticados na atualidade, esses terão que ser submetidas ao legislativo, para que se torne norma expressa de lei ordinária.
Não se pode subtrair resultado daquilo que não existe.
Terminantemente para a criação de um modelo justo e prático de execução na JT, inclino aceitar que devemos ter em vista o parâmetro do consagrado entendimento continental, adotado na Suprema Corte Americana, quando esta entende que tem direito a examinar qualquer lei e determinar se ela constitui um legítimo, não-abusivo, exercício do poder estatal. Ainda assim o então ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, prolatou acórdão que traz a perfeita essência do aspecto material do devido processo legal: "due process of law, com conteúdo substantivo - substantive due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo que se quer atingir". Em verdade, o devido processo legal material não apresenta limites e, pode abranger quaisquer direitos que a imaginação permita conceber, desde que observado que, summum ius summa iniuria.
De acordo com o Relatório Oficial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os números da estatística das ações em tramitação no ano de 2009, tendo como base comparativa à seqüência dos anos de 2007 a 2009, aponta a taxa de congestionamento de 66,12%, sendo 38,63% no TST, 24,93% nos TRTs e 35,87% (na fase de conhecimento), nas Varas do Trabalho, e de 67,87% na fase de execução, e se deduzido este último do lote congestionado, entende-se que existe uma enorme lacuna a ser superada A CLT não prevê a existência titulo executivo, extrajudicial, porém, pelo conhecimento da validade de crédito de posse do empregado que, tenha recebido do empregador, titulo extrajudicial, nesse caso se terá à ação monitória que é prevista no processo civil no artigo 1102, A,B,C, após inclusão da lei 9079/95, e que é cabível no processo do trabalho por regra da interpretação do artigo 769 da CLT que diz: “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”, (...)". Nesta linha de entendimento, portanto transcorrido o prazo de 15 dias previsto na lei 9079/95, não tendo sido o titulo questionado, ou não tendo sido sua eficácia invalidada, após o trânsito em julgado ou da prescrição ou da sentença que o validou, terá então o titulo valor de execução judicial.
O que assistimos na JT, diante do seu frágil capítulo executório, onde a exemplo de outras relações contratuais, o crédito trabalhista é o único que não possui garantia, - é a instalação da "cultura da inadimplência". Apesar de tutelado pelo Estado, do oferecimento de uma hiper estrutura, aparentemente rigorosa, o credor trabalhista não obtém na especializada qualquer segurança de que receberá o que lhe é reconhecidamente devido, com exceção que se tornam preferenciais em relação aos créditos com garantia real - e, mesmo assim, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, comumente atacada pelo mesmo Estado tutelador. Enquanto os Bancos e os grandes fornecedores acautelam-se com hipotecas, alienações fiduciárias e todo tipo de garantias reais que lhe permitem a rápida execução, o crédito trabalhista, em que pese existir comprovação de débito real, incontroverso, e incontestável, portanto real, só nasce de um processo de conhecimento.
Perdedor em seu nascedouro, apesar da sentença favorável, este mesmo juiz, fustigado pela construção (que às vezes demoram anos) do titulo executivo, terá que tornar, data máxima vênia, o sonho da promessa de solução estatizada, compulsória, exclusiva do Estado que ele representa, em realidade. Antes disso, precisará de uma boa garantia, que será subtraída num novo processo, expropriatório (execução), subsidiado materialmente pelo advogado do empregado. Enquanto a Receita Federal e a Previdência Social tomam suas precauções, cruzando informações, exigindo certidões negativas para permitir a realização de transações, imobiliária, fiduciária e outras, o trabalhador refém da boa vontade estatal, entra na fila de espera, e seu titulo é remetido para a eternidade das causas perdidas. Sabemos que a inadimplência com a Previdência Social, destacada no titulo executivo parte integrante da sentença trabalhista, quando atacada pela douta procuradoria previdenciária, leva a paralisação dos negócios imobiliários e a inadimplência bancária ou comercial o fim das possibilidades de crédito (pela inclusão do devedor no rol dos inadimplentes do Banco Central ou da Serasa), a empresa (reclamada acionada) pode dever o valor integral de seu patrimônio em execuções na Justiça do Trabalho sem que isso lhe implique restrição em sua vida comercial.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Execução trabalhista não atinge seu objetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2010, 09:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/764/execucao-trabalhista-nao-atinge-seu-objetivo. Acesso em: 26 nov 2024.
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