(...) “Os juízes não estão observando a situação processual do pólo na ação, e acabam atingindo o patrimônio de titulares de empresas que haviam deixado a composição societária, mesmo antes da admissão do reclamante. Depois quem quiser que se defenda”...
Em maio de 2009 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu Nota Técnica contrária à exclusão de micro, pequenas e médias empresas da penhora on-line de dinheiro nas execuções em geral. O documento da Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ se revelou frontalmente contrário à aprovação do artigo 70 da Lei de Convenção nº 2/2009, resultante da Medida Provisória nº 449/2008. Para o CNJ, a alteração afeta diretamente “a efetividade dos processos judiciais de execução em geral”. Além disso, o CNJ considera que o artigo introduz “privilégio processual” às referidas empresas, e agrega a sua utilização imprópria, porque considera o texto inconstitucional por regular matéria processual em projeto de lei de conversão de medida provisória. O sistema é comandado por um gerente de negócios do Bacen Jud, e apesar de dominado pelos juízes trabalhistas, apenas as justiças federal e estadual passaram a ter precauções quando da aplicação da penhora on-line (Bacen Jud), limitando o percentual em 5%, como forma de não causar lesão ao executado.
A limitação de percentual vem sendo adotada até hoje nas execuções fiscais, podendo em alguns casos, (a avaliação é do juízo de execução), subir este patamar até 30%, o consolidado pelas jurisprudências e súmulas dos tribunais. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, influenciado acabou abraçando o pleito da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), e sancionou com veto ao artigo 70, da Lei n° 11.941, que alterava a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, - o dispositivo da norma previa a limitação do uso da penhora on-line. O artigo vetado condicionava a realização do bloqueio on-line de micro, pequenas ou médias empresas antes de exaurir todos os demais meios executivos. A assessoria jurídica do governo, através do Ministério da Justiça, Secretaria de Relações Institucionais e à Advocacia-Geral da União recebeu o ofício da AMB, pedindo veto ao PLV n° 2 de 2009, que limitava a utilização da penhora on-line, o que levou ao veto presidencial. Antes mesmo do impasse legal, os números mostram a crescente utilização da penhora on-line, que de 2002 a 2008, o Bacen Jud tinha executado 609 mil ordens judiciais.
Em tese jurídica a AMB, defendeu sua proposta, porque a medida, subverteria a ordem preferencial dos bens a serem penhorados, artigo 655 do CPC, “que indica prioritariamente para a constrição judicial o dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Para os mais críticos do uso indiscriminado e arbitrário da penhora on-line, o veto da constrição direta nas contas de micros e pequenas empresas, especula-se que foi mantida pelo presidente Lula por "lobby" dos Bancos e Financeiras, que tinham neste segmento, o maior número de inadimplentes, responsáveis por empréstimos, a pessoa jurídica e física na própria rede mercantil. Contrario a sua aplicação, outro parecer jurídico, envolve a pratica da penhora em conta corrente, na visão de James Marins: “O sigilo bancário e fiscal é limitação relacionada com o sigilo de dados, encontrado no art. 5º, X e XII da Constituição Federal de 1988, e que se estende à atividade fiscalizatória da Administração tributária. É, portanto, garantia individual que limita a atividade de fiscalização da Administração tributária ao não permitir que no bojo de procedimento ou Processo Administrativo haja quebra do sigilo constitucional ínsito aos dados bancários e fiscais dos contribuintes, especialmente expresso no art. 198 do CTN”.
O advento da Lei Complementar nº 105/2001, trouxe mudanças no que tange ao sigilo bancário e fiscal, que antes era apenas matéria de discussão doutrinária e jurisprudencial, a questão da possibilidade de quebra de sigilo pela autoridade administrativa, passou a ser regulado em lei. Mas os juristas, Miguel Reale e Ives Gandra da Silva Martins, por exemplo, entendem que tal lei é inconstitucional. A principal mudança neste aspecto está no artigo 6º da lei supracitada: Art. 6° “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”. (Regulamento). Na esteira da manutenção da penhora on-line nas contas dessas empresas, a JT, desencadeou uma onda de penhoras, operacionalizando tão somente através do CPF e CNPJ dos devedores, ocasionando absurdas ocorrências, cujo remédio jurídico pode ser alcançado nos tribunais subsidiado por súmulas e jurisprudenciais tocante a matéria, mas a devolução do dinheiro bloqueado pode levar meses.
A ocorrência é inaceitável do ponto de vista jurídico, até porque os juízes não estão observando a situação processual do pólo na ação, e acabam atingindo o patrimônio de titulares de empresas que haviam deixado a composição societária, mesmo antes da admissão do reclamante. Quem quiser, depois se defenda. O “nó da questão”: está no (a) desbloqueio do valor excedente; (b) não fixação de percentual, (c) e o bloqueio de várias contas, quando no primeiro caso a solução está no segundo e por último o bloqueio de uma conta por vez. O TRT do Rio de Janeiro, não permaneceu inerte a esta pratica (a JT do Rio onde existe o maior número de juízes rebeldes, tem registrado várias irregularidades neste sentido), caso pontual, mesmo após o tribunal ter publicado a Súmula n° 3/10 após aprovar a edição da SÚMULA Nº 3, com a seguinte redação: "BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIOS, PENSÕES E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL. São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006”.
Sistema de solução de conflitos tutelado caminha para a falência
Irônico e pernicioso, embora “interpretatio cessant in claris”, o processo constritivo avançou de tal forma, escudado no fato de que com a pratica generalizada deste instituto de constrição nas contas correntes, muitas ações trabalhistas seriam resolvidas, fato este, data maxima venia que não ocorreu. Para melhor análise da questão temos os números do programa Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), feitos pelo IBGE, divulgados dia 15 de dezembro (quarta-feira), indicando que o Procon superou o judiciário em solução de conflitos (69,4%). Foram 50,8% das pessoas que buscaram solução para os conflitos ainda não obtiveram um resultado, cinco anos depois. No período de cinco anos, das 11,7 milhões de pessoas que buscaram solução para algum tipo de conflito, 5,8 milhões (49,2%) tiveram sua causa solucionada, e 5,9 milhões (50,8%) ainda não julgados definitivamente.
O maior percentual de indicação dos conflitos não solucionados (56,5%) ficou com a justiça
e as áreas trabalhista, de família e criminal representam, respectivamente, 23,3%, 22,0%, (somadas acumulam 45,3% do total das ações não solucionadas), justamente, ironicamente e lamentável, ambas as ações de natureza social. Das 12,6 milhões de pessoas de 18 anos ou mais de idade que tiveram situação de conflito, 92,7% (11,7 milhões) buscaram solução, sendo que 57,8% recorreram principalmente à Justiça e 12,4% ao Juizado Especial. Aqueles que não procuraram a solução na Justiça para os conflitos (29,8% ou 3,8 milhões de pessoas), apontaram alguns motivos para não fazê-lo. Dentre eles, "o fato de a solução do problema ter ocorrido por meio de mediação ou conciliação", 27,6%; e a percepção de que "na Justiça demoraria muito", manifestada por 15,9% dos entrevistados. (Fonte: IBGE e Uol).
Vale lembrar que em 2004 a Emenda Constitucional nº 45/04 corrigiu a omissão constitucional quanto ao limite para solução do processo, inserindo expressamente, no rol do artigo 5°, a garantia da razoável duração do processo. Mas a conta da morosidade acabou sendo cobrada tão somente ao devedor, para mandara a fatura, os juízes adotaram a procrastinação (termo usual no judiciário, quando o recurso visa retardar o andamento da ação), o que acirra a discussão acerca da reparação por danos morais em razão da demora do processo. Mas em tese a prestação jurisdicional como um serviço público monopolizado pelo Estado, deve ser entregue de forma adequada e eficiente, igualmente ao litigante comum o Estado/juiz, é submetido às sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - inclusive condenação decorrente da má prestação desse serviço. Ocorre que a jurisprudência brasileira é conservadora, o nosso judiciário é corporativo, e os legisladores descomprometidos com este instituto. Em comparação a países como a Espanha, França e a Itália a regra legal reconhece o dever de indenizar, já que a demora na prestação jurisdicional é considerada violação de direito fundamental do ser humano. Neste sentido seguindo a orientação da Corte Européia de Direitos, cabe indenização por danos morais sofridos em razão do estado de ansiedade prolongada causado pela espera da demanda.
De toda forma a garantia da razoabilidade prevista no texto constitucional é direcionada para nortear a legislação ordinária acerca da necessidade de se fixar parâmetros objetivos e ainda como fundamento para eventuais indenizações acerca de dilações processuais descabidas, este último à conta deve ser cobrada do mal julgador. Diversamente, nos Estados Unidos há um grande investimento das cortes para se aperfeiçoar o sistema processual e reduzir o "de lay", (To put off; to defer; to procrastinate; to prolong the time of or before). Programa pratico da American Bar Association (ABA) estabeleceu prazos quantitativos para conclusão dos processos, em razão do tipo e da natureza da demanda. As causas cíveis em geral devem ser julgadas, no máximo, em 12 meses e as "small claims", (pequenas causas subsidiadas) em 30 dias, e, em segundo grau, a duração deve ser reduzida à metade. Ademais, a ABA determinou que os prazos de todos os procedimentos devem ser fixados objetivamente, em número de dias ou meses, pela lei.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. JT ardilosa bloqueia contas protegidas pela CF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2010, 10:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/784/jt-ardilosa-bloqueia-contas-protegidas-pela-cf. Acesso em: 26 nov 2024.
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