(...) “ Em linhas gerais, enquanto o CNJ prega o incremento de planos para
aumentar o número de conciliações os juízes praticam o tecnicismo jurídico”.
Enquanto os programas sociais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capitaneados pelo "Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde" e "Justiça na Escola e Medida Justa", bem como iniciativas do acompanhamento de entidades de acolhimento de crianças e adolescentes e o depoimento especial de menores, colocados em pratica no judiciário em 2010, conquistou a sociedade, o programa de "Metas com Semana de Conciliação", em particular, contaminado pela fraca atuação da magistratura trabalhista decepcionou. Ocorre que há duas décadas a JT, não mais consegue cumprir com o dever de entregar ao cidadão uma justiça célere, em suma, entrou na descendente com números negativos de acordos, em relação à média dos últimos três anos do programa. Isso sem contar que ao longo do ano, as conciliações deram lugar a demandas jurídicas. Em linhas gerais, enquanto o CNJ prega o incremento de planos para aumentar o número de conciliações os juízes praticam o tecnicismo jurídico, o lema na especializada é tolerância “zero”, prioriza o reserva de mercado, em suma: não existe boa vontade com as partes, enquanto isso o governo federal e legisladores engessaram a reforma trabalhista.
O fato aqui é a tão criticada linha sinuosa processualista do judiciário laboral, cujo modelão “vetusto”, vem travando milhares de ações, que na maioria dos casos poderiam ser solucionadas se os seus juízes não fossem exageradamente judicialistas. Na mingua dos acordos, estão os senões que esbarram na questão dos tributos, multas e parcelamento e parcelamento do valor pactuado, não fosse assim, milhares de ações estariam resolvidas. È mister avaliar se vale uma ação mal resolvida, fazendo com que o trabalhador padeça por anos, a um acordo de razoáveis concessões, com parcelas pagas em curto e médio prazo. Vale lembrara que a Lei nº. 11.382/06 acrescentou o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC), dispondo sobre os embargos do devedor na execução por título extrajudicial, trazendo a possibilidade de o executado requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) vezes, comprovado o depósito de 30% do valor da execução. Não se trata aqui a obediência a este ditame, que se vê envolto de polêmica, mas sim a adjudicação como fonte de aplicabilidade e razoabilidade, buscando atender as condições da ação no seu nascedouro.
De fato estamos diante do caso explicito de dicotomia no judiciário laboral, onde não se explicam em razões, e tampouco nada justifica tamanha insensatez e intolerância, quando utilizados textos esposados de outros códigos, predominam tão somente aqueles em que favorece o reclamante. Seja na instrução, e no seu seguimento, através da via dos recursos cabíveis, notadamente no capitulo da execução, mesmo aqueles preceitos garantidos pela Carta Magna, (quando demandados pelo executado principal e ou terceiro interessado) são desdenhados pelos juízes trabalhistas. O resultado desta insanidade jurídica reflete diretamente na celeridade do processo, por conta disso, demandam os recursos, tão aclamados pela toga como o vilão da morosidade. Na realidade o processualismo laboral ganhou dimensão inacessível à característica deste tema social, principalmente porque existe o travamento das ações. Lembrando as palavras de Túlio Ascarelli, no sentido de que “na atual crise de valores, o mundo pede aos juristas idéias novas, mais que sutis interpretações”, de qualquer forma sendo ou não, os recursos ocorrem em detrimento das injunções e das interpretações de texto legal, e desmandos nas interpretações mal suturadas dos códigos: CPC, Lei Fiscal, e CDC.
Tenho questionando ao longo de anos, o comportamento dos atores que fazem parte do universo laboral, chego a pensar que se existe uma razão para tamanha deformidade na JT, uma delas está no péssimo exemplo que o Poder Público demonstra no trato das questões laborativistas na sua relação com o trabalhador público. Quando este na verdade deveria ser o primeiro a dar o exemplo, respeitando e cumprindo as decisões judiciais, sem prejuízo de sua prerrogativa de questioná-las pelas vias e foros próprios, não permitindo, entre outros, com toda venia, que seus procuradores retivessem os processos por períodos alem do permitido em lei. Contudo, como que acometido de conveniente esquizofrenia, este debilitado quadro estatal, no binômio judiciário laboral coadjuvante, e órgãos públicos da administração direta e indireta, demonstram, a um só tempo, voracidade quando cobrador de tributos e extrema languidez quando executado, dessa forma não podemos esperara do litigante devedor, outra postura, a não ser a mesma do próprio governo.
Existe uma linha tênue da JT com a sociedade
Preliminarmente podemos dizer que a sucessão de incidentes processuais é de certa forma incentivada porque o método de constrição patrimonial, na prática, é também, na maioria das vezes, completamente ineficaz. Os problemas começam com a falta de espaço físico nos depósitos públicos e a inviabilidade de remoção de equipamentos de grande porte, máquinas de difícil conservação, bens móveis e outros que guarnecem escritórios e estabelecimentos. De fato, temos neste procedimento a clara demonstração de fragilidade do judiciário, com isso se tornam insensíveis os efeitos dos atos preparatórios da expropriação judicial. A JT hoje dispõe prematuramente de uma legislação confusa que abastece o devedor de valiosos mecanismos procrastinatórios que lhe permite discutir o valor da dívida (na execução CLT, art. 879, § 2º), sem garanti-la, insurgir-se contra a penhora ou novamente rebelar-se contra o valor da liquidação (planilha de cálculos) sem que necessite desembolsar (CLT, art. 884) qualquer quantia, recorrer ao TRT e ao TST e, vencido, renovar embargos e agravos de petição ainda que preclusa a matéria, apresentar embargos à arrematação ou à adjudicação.
De fato o capitulo da execução é um desafio até mesmo a cultura do juiz, do monocracismo exacerbado, a necessidade do alimento do credor, e por fim a duração indeterminada e imprevisível para os trabalhadores, advogados, juízes e serventuários. O artigo 126 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá á analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. A aclamada celeridade processual, só terá valor com a garantia fundamental do cidadão, é bem verdade, que em sua gênese o devido processo legal confunde-se com a própria legendária legislação americana, (common law), implantado na Corte criminal, no caso brasileiro, mesmo na seara do trabalho, terá eficácia se for compatibilizada com o princípio do devido processo legal, esculpido na CF no artigo 5º, LIV, que em seu enunciado reúne todas as demais garantias processuais, tais como: ampla defesa, contraditório, inafastabilidade do Poder Judiciário, duplo grau de jurisdição e outros, e com o princípio da razoabilidade, a justiça da norma.
A reforma do Poder Judiciário tratado pela EC n° 45/04, promulgada pelo Congresso Nacional em 08.12.2004 tem como finalidade precípua combater a morosidade na entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão o art. 5º, inciso LXXVIII, CF, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", além de proibir a promoção do juiz que descumprir os prazos processuais. Ocorre que para o juiz permissa vênia, “nada acontece”, não se tem noticia de punições neste sentido, este indicativo, é mais uma das heresias, entre tantas, “intera corpus”, existentes na seara do judiciário. Nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco, acerca do princípio sub analisis: "o devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional”. No entanto, duas facetas sobre as quais incide o devido processo legal: o procedural due process e o substantive due process.
A prestação jurisdicional célere e eficaz é um ideal perseguido por legisladores laboristas e magistrados afáveis a este capítulo, é deles a tentativa de recobrar o prestígio da Justiça do Trabalho. No entanto quando a busca da celeridade afrontar garantias processuais, de ordem constitucional, tem-se o efeito reverso que se quer evitar: o desprestígio, o descrédito e o inconformismo dos jurisdicionados diante de decisões arbitrárias, e a ojeriza da sociedade. Para Cândido Rangel Dinamarco, deve haver equilíbrio entre duas exigências antagônicas, de um lado, a celeridade processual que, tem por objetivo a solução do conflito em tempo razoável, daí porque precisa haver no processo a preclusão e a coisa julgada, e de outro, a qualidade dos julgamentos, trazendo segurança jurídica às partes e justiça social. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis “A informalidade e a celeridade do processo judiciário trabalhista, nunca podem esbarrar nos cânones constitucionais contidos nos incisos LV, do artigo 5º. e IX, do art. 93, sob pena de eivar a prestação jurisdicional. Informalidade não é ligeireza no trato. Celeridade não é insegurança na prestação". ( TRT2. Região- AC.n°: 20020587656, Decisão em 03.09.2002- RO Num: 20010489562 - Número único Proc: RO01 RO- Turma: 04 – Quarta Turma- DOE SP, PJ, TRT 2ª., Data 13.09.2002, Relator Ricardo Verta Luduvice).
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Tolerância "zero" no Judiciário Trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2011, 07:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/806/tolerancia-zero-no-judiciario-trabalhista. Acesso em: 26 nov 2024.
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